| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2015 |
| Date | 2015-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências. |
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PREFEITURA MU ICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Pre rito - Procuradoria Jurídica Avenida Alencas ro Guimarães, 406 - Centro CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1001 E-mail: procuradoriajmce gmail.com PROJETO DE LEI | + /2015 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Capitão Enéas, Estado Minas Gerais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Capitão Enéas. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Capitão Enéas. Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; H - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município. Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso IL sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso. Art.4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica FONE/FAX: (38) 3235-1001 E-mail: procuradoriajmce gmail.com Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal- kWh Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. 0 a 30 Isento 31 a 50 LO % 51 a 100 2,5 % 101 a 200 5,0 % 201 a 400 9,0 % Acima de 400 10 % Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com “administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art.7º - Na hipótese do Art. 2º, inciso IL a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial e Território Urbano ou outro meio previsto pelo município. Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro mi E» CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ir PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1001 E-mail: procuradoriajmce Bgmail.com Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. i César Emílio Lopes Oliveira Prefeito Municipal biri Elo ss eee neem neuem