br-locleg corpus explorer

← Capitão Enéas (MG)

materia nº 17/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-12-04
EmentaDispõe sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências.
native_id458

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MU ICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Pre rito - Procuradoria Jurídica
Avenida Alencas ro Guimarães, 406 - Centro
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: procuradoriajmce gmail.com
PROJETO DE LEI | + /2015
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Capitão Enéas, Estado Minas Gerais faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o
custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias
e logradouros públicos do Município de Capitão Enéas.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a
instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação
publica do Município de Capitão Enéas.
Art.2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é:
I - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território do Município;
H - a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art.3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido
no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município.
Parágrafo Único: No caso previsto no Art. 2º, inciso IL sujeito
passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o
proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou
não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso.
Art.4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: procuradoriajmce gmail.com
Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL —
Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la,
devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal- kWh Percentual da Tarifa aplicada pela
Concessionária de Distribuição de Energia
Elétrica ao Município.
0 a 30 Isento
31 a 50 LO %
51 a 100 2,5 %
101 a 200 5,0 %
201 a 400 9,0 %
Acima de 400 10 %
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a
cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com “administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de
consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada
à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar
contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art.7º - Na hipótese do Art. 2º, inciso IL a responsabilidade pela
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU — Imposto Predial
e Território Urbano ou outro meio previsto pelo município.
Art.8º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro mi E»
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ir
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: procuradoriajmce Bgmail.com
Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
i
César Emílio Lopes Oliveira
Prefeito Municipal
biri Elo ss
eee neem neuem

open original →