PREFEITURA DO MUNIciPio DE CAPITÃO ENEAS
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PROJETO DE LEI N°_ DE 21 DE JUNHO DE 2.021
CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICo E SUSTENTAVEL
DE CAPITAO ENÉAS -COMDECON, INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SUSTENTAVEL DE CAPITÃO ENEAS -
FMDES, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, aprovou,e
Eu, Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei:
Capitulo
Das disposições preliminares
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvovimento Económico e
Sustentável de Capitão Enéas COMDECON, como órgão colegiado consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua
competência, sobre as questöes relativas ao desenvolvimento económico propostas
nesta e demais leis correlatas do municipio e do respectivo Regimento Interno.
Art. 2° O cOMDECON assume a função de organismo de representação do
poder püblico e da sociedade civil na gestão das politicas de desenvolvimento do
Municipio e tem por objetivos:
1- Promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de Desenvolvimento
Economico e Sustentável no Municipio;
l- Propor diretrizes para a Politica Municipal de DesenvolvimentoEconômico
I1-Realizarestudos a fim de identficar e divulgar as potencialidades e vocação
da economia do Municipio, bem como desenvolver diretrizes para a atração de
investimentos;
IV Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando o
desenvolvimento económico do municipio, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
V - A execução, o monitoramento e a avaliação das ações previstas noitem
anterior, bem como os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal;
VI-Subsidiar com informaçõestécnicas os órgåos públicos, entidades públicas
e privadas e a comunidade em geral em temas relativos ao desenvolvimento
econômico para contribuir para o processo de tomada de decisões;
vII Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
econômico e sustentável contribuindo com a promoção da educação sobre 9-
desenvolvimento económico de forma responsável e sustentável, com-énfgse és
oportunidades, problemas, desafios e soluções para o municipio;
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VIl- Promover fóruns, seminários ou reuniðes especializadas, com o intuito de
ouvir a comunidade sobre os temas de sua competêncla, quando for necessário,
juizo do plenário;
IX Instituir Cámaras técnicas e grupos temáticos, para a roalização de
estudos, pareceres e andlises de matérias especlficas, objetivando subsidiar suas
decisões
X ldentificar problemas e buscar soluçðes para a geração de emprego,
fortalecimento da economia e atração de investimentos;
XI Propor a celebração de convénios, acordos, termos de cooperaçao,
ajustes, contratos e atividades ligadas ao desenvolvimento econômico do municlpio
com instituições públicas ou privada
XII - Contratar serviços de instituições ou profissionais no ambito público ou
privado, para atender, quando necessário, seus objetivos XIl Solicitar aos órgãos competentes, o suporte técnico complementar às
ações executivas do municipio na área do desenvolvimento económico
XIV - Contribuir na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho do Municipio, no que diz respeito a sua competência exclusiva,
nacionais ou internacionais;
XV - Apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XVI Realizar, sob a coordenação da Câmara Municipal e do Executivo, as
Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos
processos de instalação de atividades económicas no municipio;
xVIl- Responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIll - Decidir juntamente com o órgão executivo competente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Economico Sustentável -FMDES
XIX- Formular diretrizes para 0 estabelecimento de uma politica de incentivos
fiscais, tributários e Outros, visando a atração de novOs investimentos, além da
expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XX - Criar, no ambito de sua competência e com os recursos disponíveis do
FMDES ou outras fontes, programas e linhas de crédito de interesse da economia
local;
XXI Acompanhar as reuniðes da Câmara Municipal de Vereadores em
assuntos de interesse do Desenvolvimento Econômico do Município;
XXII Divulgar as empresas e produtos de Capitäo Enéas, objetivando a
abertura e conquista de novos mercados;
XXIII Criar um sistema de informações, para orientar a de decisões
avaliação das politicas de desenvolvimento econômico do Município,
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Parágrafo único. O Conselho, no exercicio das atribuições previstas nesta Lei,
poderá estender suas funções aos Municipios ou entidades da Regiao.
Capitulo II
Da composição
Art. 3° O COMDECON é formado por 15 (quinze) conselheiros titulares e 15
(quinze) suplentes, mediante uma composição tripartite, cujo Presidente, Vice
Presidente e Secretário, serão eleitos por decisão da maioria simples de seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos e terá a seguinte representatividade:
1- um terço dos representantes do poder püblico;
-um terço dos representantes da sociedade civil que possuam representaçao
no municipio (associações de bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos,
conselhos municipais e entidades civis);
Il - e um terço dos setores produtivos que possuam representaçao no
municipio (indüstria, comércio, serviços, Assistência Técnica, Operadores Financeiros
e associações técnico-profissionais).
Parágrafo único. O Presidente, o Vice Presidente e o Secretário, quando no
exercicio da Presidência, somente votarão parecerese resoluções quando houver
empate nas votações pelos demais conselheiros.
Art. 4 são conselheiros titulares, epresentantes dos segmentos abaixo
estabelecidos, sendo respeitada a mesma indicação para conselheiros suplentes:
1-5 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:
a) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
I-5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de, Capitão
Enéas CDL.
b) 1 (um) representante da Associação Comercial Industrial de Capitão
Enéas ACICE
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS
d) 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
empresas- SEBRAE;
e) 1 (um) da Empresa de Assisténcia Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais -EMATER Ou do órgão que eventualmente
venha substituí-lo.
IIl-5 (cinco) representantes do setor produtivo, sendo:
a) 2 (dois) representantes da indústria;
b) 1 (um) representante do comércio, serviços e profissionais liberais;
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1 (um) representante do agronegocio d) 1 (um) representante dos Operadores Financeiros em exercicio no
municipio.
S 1. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer
recondução dos mesmos.
S 20. O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem
remuneração, sendo considerado serviço de natureza relevante.
S3. Efacultada à entidade ou organização a substituição de seu representante
a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelos membros do
Conselho.
S4. A cada 2 (dois) mandatos é necessária e obrigatória a renovação de pelo
menos 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, divididos igualitariamente entre os
segmentos estabelecidos nos artigos 3° e 4° desta Lei.
S5. Cada conselheiro e membro das Câmaras Técnicas terá um suplente,
sendo ambos indicados pelas entidades a qual representam e tomarão posse na
primeira sessão a que participarem, sendo os titulares substituidos por seus suplentes
nas suas faltas, ausências e impedimentos.
6°. O não comparecimento de Conselheiro sem justificativa a 03 (trés)
reuniões consecutivas ou a 06 (seis) altenadas durante 12 (doze) meses, implicará
em exclusão do COMDECON, devendo o Conselho indicar a substituição, respeitando
a composição prevista no art. 4° desta Lei.
S70. Estando presente nas reunides, o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Municipio
poderão ocupar o posto de Presidente de Honra da sessão.
Capitulo ll
Da escolha dos conselheiros
Art. 5° Os Conselheiros, titularese suplentes, serão nomeados por meio de
Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com
os segmentos elencados no artigo 4° desta Lei.
Art. 6-A escolha dos Conselheiros obedecerá aos procedimentos especificos
para cada segmento, observadas as disposições desta Lei e do Regimento Interno do
COMDECON.
S1°.Os representantes titulares e suplentes do poder público serão designados
pelos respectivos órgos.
S 2. Asinstituições dos setores produtivos designaräo seus respectivos
representantes titulares e suplentes ao COMDECON mediante atos previstos em seus
estatutos, contratos sociais e/ou regimentos internos, após ato convocatório publicado
pelo Presidente do COMDECON.
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.Os representantes titulares dos segmentos da Sociedade Civil previstas
no artigo 3°, bem como seus suplentes, serão escolhidos pelas respectivas entidades
em procedimento próprio.
1-O Presidente do COMDECON publicará 60 (sessenta) dias antes do término
do mandato dos conselheiros, o Edital para cadastramento das entidades
interessadas e indicação dos representantes titulares e suplentes;
O cadastramento das entidades que compõem os segmentos naogovernamentais deverá ser concluido até 30 (trinta) dias antes do témino do mandato
dos conselheiros;
-Findo o prazo para cadastramento das entidades, será publicado pelo
Presidente do COMDECON o Edital para escolha dos conselheiros indicados,
mediante convocação das entidades cadastradas nos segmentos referidos neste
artigo
V-O edital previsto no inciso l anterior fixará:
a) data, horário e local para realização da eleição
b) forma de credenciamento e comprovação de representação.
Art. 7 o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
cOMDECON elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua instalação.
Capitulo IV
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
Art. 8° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Sustentável de Capitão Enéas FMDES de natureza contábil, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados
implementar políticas de desenvolvimento do municipio.
Art. 9°-O FMDES é constituído por 1- dotações do Orçamento Geral do Municipio;
II- repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;
Il- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMDES;
V- recurs0s provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de desenvolvimento;
V contribuições e doações de pessoas fisicas ou juridicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V-receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FMDES;
VII- Multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que Ihe vierem a sr
destinados
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Art. 10 O FMDES será gerido pelo COMDEcON, como órgão de caräter
deliberativo, sob a Presidência do Secretário Municipal de Finanças, que devera
dispor dos meios necessários para o exercicio de suas competências.
Art. 11-A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locomoçao,
estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros e membros das cmaras
técnicas, nao serão considerados como remuneração, cabendo ao FMDES, assumir
o ônus, respeitadas sempre as disposições legais e o interesse püblico.
Capitulo V
Disposições finais.
Art. 12 O COMDECON reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mese
extraordinariamente quando necessário, a requerimento de 1/5(um quinto) dos
conselheiros titulares, ou por convocação do Presidente.
S 1. Para instalação da reunião será necessária
absoluta dos membros titulares ou por seus suplentes, nas ausências e impedimentos
presença da maioria
dos respectivos titulares.
S 20. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros titulares ou
seus suplentes, nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares, que
estiverem presentes na reunião.
Art. 13 A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Municipio
de Capitão Enéas destinarâo os recursos necessários à implantaçãoe funcionamento
do COMDECON.
Art. 14 Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do
cOMDECON, podendo criar cámaras técnicas e dispor sobre a estrutura e
funcionamento do COMDECON, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. As câmaras técnicas deverão ser constituidas por cidadãos
elou organizações com notório saber sobre os temas em questão, tendo como
finalidade assessorar tecnicamente o COMDECON em seu processo de tomada de
decisao.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal N°. 800/2011.
Capitão Enéas, 21 dè junho de 2921.
REINATDOLANDULF TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Capitão Enéas
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JUSTIFICATIVA
presente projeto de lei visa possibilitar a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Económicoe Sustentável de Capitão Enéas COMDECON e do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Capitao EnéasFMDES, instrumentos da politica de desenvolvimento económico local do Municipio
de Capitão Enéas.
A proposta é fruto do trabalho de diversos atores da economia local, tendo sido
elaborada varias mos por representantes do Executivo, do Legislativo, de
entidades da sociedade civil e do setor produtivo de Capitao Enéas. Deste modo, o
texto apresenta o resultado do trabalho desta equipe multidisciplinar, trazendo novas
balizas para a discussão e para implementação de politicas municipais que visem o
desenvolvimento econômico e sustentável de Capito Enéas.
Revogando as leis em contrário, principalmente a Lei Municipal n° 800, de 24
de outubro de 2011, a nova lei, caso seja aprovada, possibilitará não só a atualizaçäão
da composiçaão do Conselho, que passa ser tripartite, como também inaugura um novo
paradigma para o desenvolvimento econômico local.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, cuja criação é proposta
neste projeto, possibilitará a viabilização de politicas de desenvolvimento, com
recursos oriundos do Orçanento Municipal, de transferências voluntárias dos outros
entes federativos, de doações de pessoas fisicas e juridicas, entre outras fontes
Neste sentido, ressalta-se a necessidade de aprovação do presente projeto em
regime de urgencia, nos temos do art. 74 da Lei Orgânica do Municipio, tendo em
vista a possibilidade de credenciamento do Municipio em programas de fomento, bem
como da captação de recursos junto ao Estado, à União, e a instituições da iniciativa
privada.
Deste modo, contando com a compreensão e elevado espirito publico desta
Casa Legislativa e seus excelentissimos-intgrantes, peteram-se os protestos de
elevada estima e distinta coníaideração.
REINALDO LANDULFOTEIXEIRA
Prefeito Municipal de Capkao Enéas
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