| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1995 |
| Date | 1995-06-29 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento do exercício de 1996 e dá outras providências. |
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• • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RUA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 PROJETO DE Ta';'S iTg 2.1 g 5 Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento do exercício de 1996 e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Capitão Eias-MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei Orçamentária do exercício de 1996, será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonân cia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Cometituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2° - A previsão das receitas far-se-á, tendo por base: I - A atualização de plantas de valores dos imgveis, para a projeção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urq3Elno; II - A atualização do cadastro de contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, e a projeção de valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais da inflação; III - A atualização dos valores do Imposto Sobre a Transmissão 1 de "Inter-Vivos" de bens imciveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais da inflação do período; IV - A atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao Imposto de Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, levar-se-á em conta, o aumento resultante de: INTECRAÇA-0 • • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RUA ALENCASTRO GUIMARÃES. 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 Fl. 02. Comi... 1 - Ampliação da frota de veículos; 2 - Maior demanda de p;ás líquido de petrOleo decorrente do ores cimento da população. Parágrafo .ônico - As taxas e demais receitas prOprias, aplicar-se-ao os mesmos critrios de atualização dos valores resultantes de impostos. Ar t. 32 - As receitas procedentes de transferó.ncias constitucionais, originárias das outras esferas do Governo, adotar-sc-ão os seguintes critérios: I - As projeç3es dos valores a que se referem os incisos II e III do artigo 153, da Constituição Federal, obedecerão („,„ normas de atualização referidas no artigo anterior; II - As projeçOes das transferncias aludidas nos artigos 158, IV e 159 I b, da Constituição Federal, serão elaborados por Orgãos do Estado do Governo de Minas Gerais e comunicados ao municÍpio; III - 0 valor da quota-parte a ser repassada ao município nos termos do artigo 159, 5 32, estarg incluído no total da projeção do valor a nue se refere o artigo 158-IV, mencionado no inciso II, deste artigo. Parágrafo Único - A comunicação ao município, dos valores mencionados no inciso, II, por grgão estadual, ocorrerá ai o final do 72 inôs do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária. Art. 42 - os 6rcaos competentes da administração direta do Poder Executivo, encaminharão ao ó.rgão central de contabilida de, at o dia 30 de julho, as versSes preliminares das suas despesas Da ra o exercício. • • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RUA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 Fls. 03 - Cont... 12 - Os Orgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programaçao de suas necessidades financeiras; na data referida no caput do artigo. ç) 22 - A Cmara dos Vereadores, na mesma data, encaminhará a previsão das suas despesos Para o exercício em foco. § 30 — Os orgaos referidos no ccput do artigo, em seu parágrafo 22, entregarão as suas previs3es de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gostos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido no artigo 38, dos Atos das Disposiçães - TransitOrias da Conituiçao Federal. Art. 52 - A lei de orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal. 12 - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, serão da, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de: I - Receita Tributária, oriunda da impostos; II - Receitas transferidos pelo Governo do Estado, referidos nos incisos I, II e III do artigo 150, da Constituiçao Federai; III - Receitas transferidos, nos termos do artigo 158, I e II da Constituição FeJeral; IV - Transferó'ncios cia Uhião, referida no artigo 159 - I b, com binado com o artigo 34, 5 22 - III, dos Atos das Disposiç'cies Transitc5- rias da Constituiçao Federal; V - mransfeAncias da Uniao, a que se refere o inciso V, artigo 153, da Constituição Federai. AMIMAS/RAÇÃO - INTEGRA Arni • • PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RIJA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 Fls. 04 - Cont... § 22 - Os recursos mencionados no par&gJrafo anterior, serão aplicados, prioritariamente, no ensino fundamental. § 3° - Os sistemas de saUde de assist$mcia social e de proteção ao meio ambiente, terão prefer*ancia na distribuição de recursos não comprometidos por disposiçSes constitucionais. Art. 62 - O orçnmento consignarL recursos necessarios ao pagamento de débito para com a, PreviAncia Social, de modo a evitar as sanç3es previstas no artigo 160 e seu par -raio ISnico da Cone tituiçao Federal. Art. 72 — 0 orçamento assejurará recursos destinados a realização da sua dívida fundada, interna e externa, em atendimen - to do disposto no artigo 35 - 1, da Constituiçao Federal. Art. 82 — Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 52 desta lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213, Cr Constituição Federal, em consonRn— cia com o disposto na Instrução 02/91, do Tribunal de Contas do Estado do Minas Gerais. Art. 92 - Nenhuma obra seig,. iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstas nos jam sido efetivadas. artigos 52, 62 e 72, haArt. 102 - A concessão de rnxbvenç3es sociais, Obedecerão rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal n2 4.320, artigos 16 e 17. Art. 112 - A Lei do Orçamento poder6 conter auto zaçao ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir crédito suple e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS • CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RUA ALENCASTRO GUIMARÃES. 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 Fls. 05 - Cont... mentar ate: 405, (quarenta por cento) dos cr&litos aprovados. • Parágrafo Irnico - Os P . recursos necessarlos abertura de cr6ditos referidos no artigo, correrão a conta de anulação parcial ou total dos cr&litos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis. Art. 12° - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ao orçamento corrente, dar-se-á nos estritos termos da Lei n° 4.))201 § 3°. 12 - O projeto de lei encaminhado ã- Cmara de Vereadores solicitando a adição de excesso de arrecadação ao orçamento vigente, será acompanhado de: I - Comparativo, m$s a mas, da receita prevista com a arrecada da; II - Projeção da receita dor meses seuintes, tendo em vista a tendencia do exercício, com base no valor realizado no m$2 um que haja verificado o excesso. IIT - O valor do excesso apurado, somado as perspectivas para os meses restantes, determinar o montante de recursos a serem utilizados para a suplementação das dotaç3es aprovadas e a abertura de crgditos especiais ao orçamento original. - Quadro demonstrativo das dotag3es contempladas com o exceS so da arrecadação e dos creditos especiais, eventualmente aberto ao orçamento primitivo. § 2° - O quadro referido no inciso anterior, conte rá, por unidade orçamentária, demonstração de: 1 - C6cIigo da despesa mi:vai setorial econ5mico; ADMINI5TR4ÇA-0 INTEGRA Plk PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS RUA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 06 - Cont... 2 - Valor de cada dotação aprovada na Lei do Orçamento; - Valor das anulaç3es efetuadas; 4 e. t — Valor das suplementaç3es ocorridas; - Creditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos do anulaç'Oes; 6 - Tndicaç3es das dotaçOes que serão beneficiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação; 7 - Pecb.amento do Quadro no sentido horizontal e vertical, indicando o novo valor das despesas e o saldo de cada credito orçamentário. , 32 - Alem dos demonstrativos mencionados, o Projeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada EM relação a prevista. Art. 132 - A Lei do Orçamento poderá conter, alem da previsão da receita o da fixação da despesa e da autorizaeão referida no artigo 112, o seguinte: - Autorizaçao para contrataçao de operaçao de credito; Ti - Autorização para alienação de bens imeveis. Art. 142 - As UperaçOes de credito serão contratadas, obedecendo-se, sem prejuízo de outras vigências previstas em lei, os limites determinados no artigo 167 - III, da Constituição Pederal. publicação. nho de 1995. Art. 152 - Esta lei entra em vigor na data de sua Art. 162 - Revogam-se as disposiç6es um contrário. Prefeiturr anicipal de Capitão Eneas-MG, ãs nineiro de Souza ADMIN/S1RAÇÃO ;IMITO =NI° IpAm - INTECRAÇA-0 29 de ju MiNICIFAIUMIP11110 EN(IIS APROVADO EM ,j° D1SCLLSÀO P;;I: 06 voros EM Ds DE 1995 011 S- - V=QA4Á co •