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materia nº 21/1995

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 1995
Date 1995-06-29
EmentaEstabelece diretrizes para elaboração do orçamento do exercício de 1996 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
RUA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 
PROJETO DE Ta';'S iTg 2.1 g 5 
Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento 
do exercício de 1996 e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Capitão Eias-MG, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A Lei Orçamentária do exercício de 1996, 
será elaborada de conformidade com as diretrizes desta lei, em consonân 
cia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Cometi￾tuição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei n° 4.320, de 17 
de março de 1964, no que couber. 
Art. 2° - A previsão das receitas far-se-á, tendo 
por base: 
I - A atualização de plantas de valores dos imgveis, para a 
projeção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urq3Elno; 
II - A atualização do cadastro de contribuinte do Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza, e a projeção de valores com base nas re￾ceitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da pro￾posta, corrigidos pelos índices oficiais da inflação; 
III - A atualização dos valores do Imposto Sobre a Transmissão 1
de "Inter-Vivos" de bens imciveis, aplicando-se-lhes os índices oficiais 
da inflação do período; 
IV - A atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao Im￾posto de Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, levar-se-á 
em conta, o aumento resultante de: 
INTECRAÇA-0 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
RUA ALENCASTRO GUIMARÃES. 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 
Fl. 02. Comi... 
1 - Ampliação da frota de veículos; 
2 - Maior demanda de p;ás líquido de petrOleo decorrente do ores 
cimento da população. 
Parágrafo .ônico - As taxas e demais receitas prO￾prias, aplicar-se-ao os mesmos critrios de atualização dos valores re￾sultantes de impostos. 
Ar t. 32 - As receitas procedentes de transferó.n￾cias constitucionais, originárias das outras esferas do Governo, ado￾tar-sc-ão os seguintes critérios: 
I - As projeç3es dos valores a que se referem os incisos II e 
III do artigo 153, da Constituição Federal, obedecerão („,„ normas de 
atualização referidas no artigo anterior; 
II - As projeçOes das transferncias aludidas nos artigos 158, 
IV e 159 I b, da Constituição Federal, serão elaborados por Orgãos do 
Estado do Governo de Minas Gerais e comunicados ao municÍpio; 
III - 0 valor da quota-parte a ser repassada ao município nos 
termos do artigo 159, 5 32, estarg incluído no total da projeção do va￾lor a nue se refere o artigo 158-IV, mencionado no inciso II, deste ar￾tigo. 
Parágrafo Único - A comunicação ao município, dos 
valores mencionados no inciso, II, por grgão estadual, ocorrerá ai o 
final do 72 inôs do exercício financeiro da elaboração da proposta orça￾mentária. 
Art. 42 - os 6rcaos competentes da administração 
direta do Poder Executivo, encaminharão ao ó.rgão central de contabilida 
de, at o dia 30 de julho, as versSes preliminares das suas despesas Da 
ra o exercício. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
RUA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 
Fls. 03 - Cont... 
12 - Os Orgãos da administração descentralizada 
que recebem recursos do Tesouro do Município, encaminharão a programa￾çao de suas necessidades financeiras; na data referida no caput do ar￾tigo. 
ç) 22 - A Cmara dos Vereadores, na mesma data, en￾caminhará a previsão das suas despesos Para o exercício em foco. 
§ 30 — Os orgaos referidos no ccput do artigo, em 
seu parágrafo 22, entregarão as suas previs3es de despesas a nível de 
elementos, de modo a adequar os gostos com pessoal e os deles decor￾rentes, ao limite estabelecido no artigo 38, dos Atos das Disposiçães 
- TransitOrias da Conituiçao Federal. 
Art. 52 - A lei de orçamento destinará recursos, 
obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 
212, da Constituição Federal. 
12 - Os recursos destinados ao desenvolvimento 
do ensino, serão da, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento), das re￾ceitas provenientes de: 
I - Receita Tributária, oriunda da impostos; 
II - Receitas transferidos pelo Governo do Estado, referidos 
nos incisos I, II e III do artigo 150, da Constituiçao Federai; 
III - Receitas transferidos, nos termos do artigo 158, I e II da 
Constituição FeJeral; 
IV - Transferó'ncios cia Uhião, referida no artigo 159 - I b, com 
binado com o artigo 34, 5 22 - III, dos Atos das Disposiç'cies Transitc5-
rias da Constituiçao Federal; 
V - mransfeAncias da Uniao, a que se refere o inciso V, arti￾go 153, da Constituição Federai. 
AMIMAS/RAÇÃO 
- 
INTEGRA Arni 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
RIJA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 
Fls. 04 - Cont... 
§ 22 - Os recursos mencionados no par&gJrafo ante￾rior, serão aplicados, prioritariamente, no ensino fundamental. 
§ 3° - Os sistemas de saUde de assist$mcia social 
e de proteção ao meio ambiente, terão prefer*ancia na distribuição de 
recursos não comprometidos por disposiçSes constitucionais. 
Art. 62 - O orçnmento consignarL recursos neces￾sarios ao pagamento de débito para com a, PreviAncia Social, de modo a 
evitar as sanç3es previstas no artigo 160 e seu par -raio ISnico da Cone 
tituiçao Federal. 
Art. 72 — 0 orçamento assejurará recursos destina￾dos a realização da sua dívida fundada, interna e externa, em atendimen 
- to do disposto no artigo 35 - 1, da Constituiçao Federal. 
Art. 82 — Os recursos destinados ao desenvolvimen￾to do ensino, referidos no artigo 52 desta lei, poderão ser aplicados 
de conformidade com o artigo 213, Cr Constituição Federal, em consonRn—
cia com o disposto na Instrução 02/91, do Tribunal de Contas do Estado 
do Minas Gerais. 
Art. 92 - Nenhuma obra seig,. iniciada ou executada 
sem que as reservas de recursos previstas nos 
jam sido efetivadas. 
artigos 52, 62 e 72, ha￾Art. 102 - A concessão de rnxbvenç3es sociais, Obe￾decerão rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal n2 4.320, 
artigos 16 e 17. 
Art. 112 - A Lei do Orçamento poder6 conter auto 
zaçao ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir crédito suple 
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
• CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
RUA ALENCASTRO GUIMARÃES. 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 
Fls. 05 - Cont... 
mentar ate: 405, (quarenta por cento) dos cr&litos aprovados. 
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Parágrafo Irnico - Os 
P . 
recursos necessarlos aber￾tura de cr6ditos referidos no artigo, correrão a conta de anulação par￾cial ou total dos cr&litos autorizados, cujos saldos estejam disponí￾veis. 
Art. 12° - Tão logo a receita efetivamente arreca￾dada supere a prevista, configurar-se-á excesso de arrecadação e a sua 
incorporação ao orçamento corrente, dar-se-á nos estritos termos da Lei 
n° 4.))201 § 3°. 
12 - O projeto de lei encaminhado ã- Cmara de 
Vereadores solicitando a adição de excesso de arrecadação ao orçamento 
vigente, será acompanhado de: 
I - Comparativo, m$s a mas, da receita prevista com a arrecada 
da; 
II - Projeção da receita dor meses seuintes, tendo em vista a 
tendencia do exercício, com base no valor realizado no m$2 um que haja 
verificado o excesso. 
IIT - O valor do excesso apurado, somado as perspectivas para
os meses restantes, determinar o montante de recursos a serem utiliza￾dos para a suplementação das dotaç3es aprovadas e a abertura de crgdi￾tos especiais ao orçamento original. 
- Quadro demonstrativo das dotag3es contempladas com o exceS 
so da arrecadação e dos creditos especiais, eventualmente aberto ao or￾çamento primitivo. 
§ 2° - O quadro referido no inciso anterior, conte 
rá, por unidade orçamentária, demonstração de: 
1 - C6cIigo da despesa mi:vai setorial econ5mico; 
ADMINI5TR4ÇA-0 
INTEGRA Plk 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS 
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
RUA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 - CENTRO - TELEFAX: (038) 235-1054 
06 - Cont... 
2 - Valor de cada dotação aprovada na Lei do Orçamento; 
- Valor das anulaç3es efetuadas; 
4 e. t — Valor das suplementaç3es ocorridas; 
- Creditos especiais eventualmente abertos com base em re￾cursos oriundos do anulaç'Oes; 
6 - Tndicaç3es das dotaçOes que serão beneficiadas com recur￾sos provenientes do excesso de arrecadação; 
7 - Pecb.amento do Quadro no sentido horizontal e vertical, in￾dicando o novo valor das despesas e o saldo de cada credi￾to orçamentário. 
, 32 - Alem dos demonstrativos mencionados, o Pro￾jeto de Lei far-se-á acompanhar de mensagem justificativa do crescimen￾to da receita arrecadada EM relação a prevista. 
Art. 132 - A Lei do Orçamento poderá conter, alem 
da previsão da receita o da fixação da despesa e da autorizaeão referi￾da no artigo 112, o seguinte: 
- Autorizaçao para contrataçao de operaçao de credito; 
Ti - Autorização para alienação de bens imeveis. 
Art. 142 - As UperaçOes de credito serão contrata￾das, obedecendo-se, sem prejuízo de outras vigências previstas em lei, 
os limites determinados no artigo 167 - III, da Constituição Pederal. 
publicação. 
nho de 1995. 
Art. 152 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
Art. 162 - Revogam-se as disposiç6es um contrário. 
Prefeiturr anicipal de Capitão Eneas-MG, 
ãs nineiro de Souza ADMIN/S1RAÇÃO 
;IMITO =NI° IpAm 
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INTECRAÇA-0 
29 de ju 
MiNICIFAIUMIP11110 EN(IIS 
APROVADO EM ,j° D1SCLLSÀO P;;I: 
06 voros 
EM Ds DE 1995
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