PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPIT ENEAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Juridica
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N° _/2021
DISPÕE sOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DDo
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇAO BÁSICA E DE VALORIZAÇAO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Os cidadãos do Município de Capitão Enéas - MG. por seus legitimos
representantes na Câmara Municipal, aprovaram e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome e no uso de suas atribuições, sanciono a seguinte Lei
Art. 1. Fica criado, no âmbito do Municipio de Capitäo Enéas, o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB,
em conformidade com o Art. 212-A da Constituição da República, regulamentado nos
termos da Lei Federal n° 14.133, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2. O CACS-FUNDEB tem por objetivo proceder ao acompanhanmento e ad
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar, no prazo legal, parecer sobre as prestações de contas dos
recursos, nos termos do parágrafo único do art. 31, da Lei Federal n° 14.133/2020;
Il-exercer a fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição da República, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo;
IIl supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orgamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
estatísticos
tratamento e
encaminhamento dos dados e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos;
IV acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultas
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(PEJA) e dos demeais recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais
do Governo Federal em andamento no Municipio;
V receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE
VI - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos
aos recursos repassados ou retidos conta do Fundo;
VIl - estabelecer o seu regimento interno, observado o disposto na legislação
vigente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros
Conselheiros.
Art. 3°. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente
I- apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento;
II-convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias
IIl requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos releridos no incisco
I1, do S 1°, do art. 33, da Lei Federal n° 14.113/20, com prazo para fornecimento njao
superior a 20 (vinte) dias, bem como realizar visitas "in loco" para verificar as questões
referidas no inciso IV, do aludido dispositivo legal.
Art. 4. o CACS-FUNDEB será formado por membros titulares e seus
respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal sendo pelo menos 1
(um) deles da Secretaria Municipal de Educaço
II 1 (um) representante dos professores da educação vásica pública do
Municipio
Il 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Municipio
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Municipio
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V 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da publica básica do Municipio; educação
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica Municipio, pública do dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes houver; secundaristas, se
VIl - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME):
VIll-1 (um) representante do Conselho Tutelar do Municipio;
IX-2 (dois) representante de organizações da sociedade civil
X-1 (um) representante das escolas da Zona Rural;
S 1. Para fins da representação referida no inciso IX, deste artigo, as organizações da sociedade civil serão escolhidas em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, devendo ainda:
I- ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il desenvolver atividades direcionadas àlocalidade do respectivo conselho;
Ill atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano ccntado da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal a titulo oneroso.
20. Os demais membros do Conselho, observados os impedimentos previstos
no art. 5° desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo
Municipal
-por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos
representantes dos diretores de escola, estudantes, dos responsáveis por alunos e
das escolas da zona rural do Municipio
II pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quarndo se tratar dos representantes de professores e servidores técnico-administrativos
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IV-por indicação do presidente do Conselho Municipal de Fducação, no caso
do representante do CME e do coordenador do Conselho Tuielar, no caso do
representante deste conselho.
S3°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados. no caso cdo inciso
V, do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniöes
do conselho, com direito a voz.
S 4. Asindicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
minimo, 20 (vinte) dias do término dos mandatos vigentes.
S5. Os membros suplentes substituirão o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes cdo fim
do mandato.
S6. Compete ao Prefeito designar, mediante Portaria especifica
integrantes do CACS-FUNDEB escolhidos nos termos do presente artigo.
Art. 5°. São impedidos de integrar o Conselho:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem corno seus
conjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de enmpresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados å administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cönjuges, parentes consanguineos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
Ill-estudantes que não sejam emancipados;
IV- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções püblicas de livre nommeaçäo e exoneração no
ambito dos órgãos do Poder Executivo Municipal
b) prestem serviços terceirizados no åmbito do Poder Executivo do Municipio
de Capitão Enéas.
Art. 6. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselhu serão eleitos por seus
pares, em reunião do colegiado, nos termos do seu reginento interno, sendo mpedido
de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipat.
Art. 70. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I- não é remunerada
I- é considerada atividade de relevante interesse stial
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Ill assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçöes
recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
-veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em funçáo das atividades do
conselho0
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conse heiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudarntes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de fata in, ustificada nas
atividades escolares.
Art. 8°. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas
-ordinariamente, na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada
a frequência mínima trimestral; ou
II- extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
S 1°. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
20. As deliberações sero aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 9°. Os CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
e incumbirá ao Municipio garantir infraestruturae condições materiais adequadas à
execução plena das competências do colegiado.
Art. 10. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACSFUNDEB, nomeados
nos termos da presente Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A partir da segunda composição do Conselho, o mandato
dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, coincidinclo com o terceirca ano de mandatg do Chefe do Executivo Municipal, vedada a recondução para o právits mancato.
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