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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-06 Proposição aprovada A Proposição aprovada em Regime de urgência.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPIT ENEAS 
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Juridica 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° _/2021 
DISPÕE sOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DDo 
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇAO BÁSICA E DE VALORIZAÇAO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Os cidadãos do Município de Capitão Enéas - MG. por seus legitimos 
representantes na Câmara Municipal, aprovaram e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome e no uso de suas atribuições, sanciono a seguinte Lei 
Art. 1. Fica criado, no âmbito do Municipio de Capitäo Enéas, o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, 
em conformidade com o Art. 212-A da Constituição da República, regulamentado nos 
termos da Lei Federal n° 14.133, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 2. O CACS-FUNDEB tem por objetivo proceder ao acompanhanmento e ad 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do 
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da 
Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
I - elaborar, no prazo legal, parecer sobre as prestações de contas dos 
recursos, nos termos do parágrafo único do art. 31, da Lei Federal n° 14.133/2020; 
Il-exercer a fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212- 
A da Constituição da República, especialmente em relação à aplicação da totalidade 
dos recursos do Fundo; 
IIl supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orgamentária 
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo 
estatísticos 
tratamento e 
encaminhamento dos dados e financeiros que alicerçam a 
operacionalização dos Fundos; 
IV acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de 
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultas 
** 
******* 
Av. Alencastro Guimaráes, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-0CO 
Fone: (38) 3235-1001-e-mail: proCuradorla@capitaceneas.n9.gov.br 
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Gabinete do Prefeito - Procuradoria Juriclica 
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(PEJA) e dos demeais recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais 
do Governo Federal em andamento no Municipio; 
V receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação 
desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação - FNDE 
VI - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos 
aos recursos repassados ou retidos conta do Fundo; 
VIl - estabelecer o seu regimento interno, observado o disposto na legislação 
vigente, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos primeiros 
Conselheiros. 
Art. 3°. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente 
I- apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo, dando ampla transparência ao documento; 
II-convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução 
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo 
não superior a 30 (trinta) dias 
IIl requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos releridos no incisco 
I1, do S 1°, do art. 33, da Lei Federal n° 14.113/20, com prazo para fornecimento njao 
superior a 20 (vinte) dias, bem como realizar visitas "in loco" para verificar as questões 
referidas no inciso IV, do aludido dispositivo legal. 
Art. 4. o CACS-FUNDEB será formado por membros titulares e seus 
respectivos suplentes, com a seguinte composição: 
I-2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal sendo pelo menos 1 
(um) deles da Secretaria Municipal de Educaço 
II 1 (um) representante dos professores da educação vásica pública do 
Municipio 
Il 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Municipio 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Municipio 
2/6 
Av. Alencastro Guimaräes, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-0CO 
Fone: (38) 3235-1001-e-mail: procuradoria@caitaoeneas. uGAJ2 la 
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V 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da publica básica do Municipio; educação 
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica Municipio, pública do dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes houver; secundaristas, se 
VIl - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME): 
VIll-1 (um) representante do Conselho Tutelar do Municipio; 
IX-2 (dois) representante de organizações da sociedade civil 
X-1 (um) representante das escolas da Zona Rural; 
S 1. Para fins da representação referida no inciso IX, deste artigo, as organizações da sociedade civil serão escolhidas em processo eletivo dotado de 
ampla publicidade, devendo ainda: 
I- ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014; 
Il desenvolver atividades direcionadas àlocalidade do respectivo conselho; 
Ill atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano ccntado da data de publicação do edital; 
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 
V - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal a titulo oneroso. 
20. Os demais membros do Conselho, observados os impedimentos previstos 
no art. 5° desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade: 
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo 
Municipal 
-por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos 
representantes dos diretores de escola, estudantes, dos responsáveis por alunos e 
das escolas da zona rural do Municipio 
II pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quarndo se tratar dos representantes de professores e servidores técnico-administrativos 
Av. Alencastro Guinarães, 406, Centro, Capitão Ernéas/MG - CEP. 39472-000 
Fone: (38) 3235-1001 0-mail: procuradoria@capitaneneas 1g y2v.iu 
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IV-por indicação do presidente do Conselho Municipal de Fducação, no caso 
do representante do CME e do coordenador do Conselho Tuielar, no caso do 
representante deste conselho. 
S3°. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados. no caso cdo inciso 
V, do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniöes 
do conselho, com direito a voz. 
S 4. Asindicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no 
minimo, 20 (vinte) dias do término dos mandatos vigentes. 
S5. Os membros suplentes substituirão o titular em seus impedimentos 
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes cdo fim 
do mandato. 
S6. Compete ao Prefeito designar, mediante Portaria especifica 
integrantes do CACS-FUNDEB escolhidos nos termos do presente artigo. 
Art. 5°. São impedidos de integrar o Conselho: 
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem corno seus 
conjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau; 
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de enmpresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados å administração ou ao controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cönjuges, parentes consanguineos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau; 
Ill-estudantes que não sejam emancipados; 
IV- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções püblicas de livre nommeaçäo e exoneração no 
ambito dos órgãos do Poder Executivo Municipal 
b) prestem serviços terceirizados no åmbito do Poder Executivo do Municipio 
de Capitão Enéas. 
Art. 6. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselhu serão eleitos por seus 
pares, em reunião do colegiado, nos termos do seu reginento interno, sendo mpedido 
de ocupar a função o representante do Poder Executivo Municipat. 
Art. 70. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: 
I- não é remunerada 
I- é considerada atividade de relevante interesse stial 
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Fone: (38) 3235-1001-e-mail: piocuradoiia@capitgoee u19 
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Ill assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informaçöes 
recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
-veda, quando os conselheiros forem representantes de professores 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em funçáo das atividades do 
conselho0 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conse heiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado; 
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudarntes em 
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de fata in, ustificada nas 
atividades escolares. 
Art. 8°. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas 
-ordinariamente, na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada 
a frequência mínima trimestral; ou 
II- extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 
S 1°. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) 
minutos após, com os membros presentes. 
20. As deliberações sero aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. 
Art. 9°. Os CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
e incumbirá ao Municipio garantir infraestruturae condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do colegiado. 
Art. 10. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACSFUNDEB, nomeados 
nos termos da presente Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Parágrafo único. A partir da segunda composição do Conselho, o mandato 
dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, coincidinclo com o terceirca ano de mandatg do Chefe do Executivo Municipal, vedada a recondução para o právits mancato. 
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