PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
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PROJETO DE LEI Nº _ _ DE 15 ABRIL DE 2021.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de CAPITÃO ENÉAS, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
Município de CAPITÃO ENÉAS relativo ao exercício de 2022, compreendendo:
I as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
anual;
III disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V equilíbrio entre receitas e despesas;
VI critérios e formas de limitação de empenho;
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VII normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII disposições sobre a dívida pública;
XIV disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2° da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e
prioridades da Administração Municipal serão definidas e demonstradas quando
da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo aos quadriênio 2022
a 2025, o qual será encaminhado a Câmara Municipal.
§ 1º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2022 será
elaborada em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no caput
deste artigo.
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§ 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro 2022, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual PPA,
relativo ao quadriênio 2022 a 2025, terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária 2022, e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
a programação das despesas.
§ 3º - O projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo
de observância das metas e prioridades estabelecidas no caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2022 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal
9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução
Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas,
projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação, além da fonte e destinação de recursos, de
acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano
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Plurianual e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta
orçamentária para o exercício de 2022 será discriminado até o nível de
modalidade de aplicação, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada
na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas de Governo será
Parágrafo Único - No desdobramento do e
orçamentária para o exercício de 2022.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de
Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros
orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2022 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
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§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
§ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam
aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/08/2021,
o orçamento de suas despesas acompanhando de quadro detalhamento de
despesas de modo a justificar o seu montante.
Parágrafo Único - Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 o Prefeito apresentará á Câmara Municipal, até
30/07/2021, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma
a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
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submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2022, será
assegurado o seguinte:
I - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o
seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa
tributária, as quais não compõem base de cálculo para o
FUNDEB, para aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e
transferências constantes dos incisos I, II e III do caput do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos II, III
e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal,
as quais servirão de base de cálculo para formação do
FUNDEB, para aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas
nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços
públicos de saúde, de acordo com a Emenda
Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.
Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
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Art. 13 A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista na
proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos
para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de
2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único Serão consideradas na apuração dos gastos, as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores
de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições
recolhidas à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I -6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
I de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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II relativas a incentivos à demissão voluntária;
III derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição;
IV decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000;
V com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201
da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá
prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração
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ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, II da
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica autorizadas, mediante lei, as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do
pessoal de ensino.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites
estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
IV exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da
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receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, conforme art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita, conforme art. 14, §3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, §2º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária
e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
I aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
III aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
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IV aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I atualização da planta genérica de valores do município;
II revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
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Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do município para o exercício de 2022 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2023 a 2024, demonstrando a memória de calculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24
desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
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II para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de
forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes
da Lei Orçamentária de 2022, prioritariamente nas seguintes despesas:
I Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
§1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida e com os precatórios judiciais.
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§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - Os poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
§ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
§ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de
governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - A Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos
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dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
I às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultura;
II às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública
e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
II associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder
Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a
35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
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§ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere
o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a
pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação
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Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas
ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
I as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos,
Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
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III o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2o Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
I - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que
reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos,
Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e
despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO. § 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2022.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais
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observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
I estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta
Lei;
II tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o
término do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
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Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 45 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 46 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
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Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2022, em programa de
trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão
colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração
Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias
após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e
despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos
bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a
serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista
no § 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente
realizado no exercício anterior.
§1º - Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o
repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2022, será até 7% (sete
por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no
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exercício de 2021, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei
Orçamentárias de 2022.
§2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
§3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o
subsídio dos vereadores.
§4º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para os
Poderes Executivo e Legislativo Municipal procederem à abertura de créditos
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adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual, sobre os
respectivos orçamentos.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
4.320/1964.
Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de
acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar
fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício
financeiro de 2022, através de decreto, quando tais fontes não estiverem sido
previstas ou seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 55 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos
servidores municipais.
Art. 56 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2022 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano
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Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
(I) pessoal e encargos sociais;
(II) serviço da dívida;
(III) dotações financiadas com recursos vinculados;
(IV) dotações referentes à contrapartida.
§ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração
dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde, como
também não serão permitidas emendas que criem novos projetos e atividades não
previstos no Plano Plurianual do município para o quadriênio 2022/2025.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
§ 4º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde e manutenção do desenvolvimento do Ensino, previsto no § 4°, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais.
§ 5º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o § 4° deste artigo, em montante correspondente a 1,2 (um inteiro
e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos
na lei orçamentária.
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Art. 58 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias
correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - Excetuamcorrentes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 59 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, não serão encaminhados os anexos por ocasião da
elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, de modo a guardar
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitão Enéas - MG, 15 de Abril de 2021.
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito de Capitão Enéas