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materia nº 11/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaReserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos simplificados para provimento de cargos efetivos e temporários no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo do município de Capitão Enéas - MG.
native_id556

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Aguardando Despacho — —
2024-12-03 Proposição aprovada — —
2024-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-03 Parecer favorável da comissão — —
2024-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-19 Proposição distribuída às comissões — —
2024-11-19 Proposição Lida em Plenário — —
2024-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-11-06 Protocolado na Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T16:32:38.225091-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 11/2024
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos e
processos seletivos simplificados para
provimento de cargos efetivos e temporários no
âmbito dos poderes Executivo e Legislativo do
município de Capitão Enéas - MG.
O Povo do Município de Capitão Enéas - MG, por meio de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos e processos seletivos simplificados para provimento de cargos
efetivos e temporários no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo do município de
Capitão Enéas - MG, na forma desta Lei.
8 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas
no concurso público e processo seletivo simplificado for igual ou superior a 3 (três).
8 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em casode fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
8 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais
dos concursos públicos e processos seletivos simplificados, que deverão especificar o
total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que
se autodeclararem pretos no ato da inscrição no concurso público e processo seletivo
simplificado.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato
será eliminado do concurso e processo seletivo simplificado e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
6) (08) 3235-1063 /9 9962-8003 (38) 9 9962-8003 (E) (B) ecamaracapitaoeneas
(8) camaracapitaoeneasanotmail. com (D (1) ouvidoria. capitaoeneas(Qgmail.com (E) O) ww. capitaoeneas.mg.leg.br
9) Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
classificação no concurso e processo seletivo simplificado.
8 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
8 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada,
a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
8 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
qse ssvigipaL DE CAMIÃO ENÊAS
Aprov DO EM Á& VOTAÇÃO POR
(8) (e8) 3235-1063 99962-803 (O)38) 9 9962-8003 (E) (BD) ecamafacapitaoeneas
(8) camaracapitaoeneasanotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www .capitaoeneas.mg.leg.br
9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
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