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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaEstabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de setembro de 2006.
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PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabineteOcapitaoeneas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2 de 19 de novembro de 2024.
Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, criado pela Lei
Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS, Estado de Minas Gerais, SR. REINALDO LANDULFO
TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que,
ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados
na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a
assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município de Capitão Enéas adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação
adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá
levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Capitão Enéas, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a
segurança alimentar e nutricional abrange também:
|. A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da
alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à
qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares
ea desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
Il A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para
a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e
estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivídu
seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
9 Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 10
CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br
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|. Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
Il. Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal,
estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização
do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO Il
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito
do Município de Capitão Enéas:
|. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN;
|. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capitão Enéas;
ll. A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-
Municipal;
IV. Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Capitão
Enéas e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal serão
regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos
7º e 8º desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Capitão Enéas, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Art. 7º - São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Capitão Enéas, dentre outras afins:
| Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento
próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamel
Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 10
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|. Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
HI. Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações
inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Iv. Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a
V. Finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
vi. Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
de segurança alimentar e nutricional.
& 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capitão Enéas será
composto por:
|. 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais
cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar
e nutricional;
|. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos
a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CMSAN.
& 2º Poderão também compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Capitão Enéas, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação
no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Minas Gerais e da União afetos à
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante
convite formulado pelo Prefeito.
83º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capitão Enéas, permitida uma única
recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato
vigente.
& 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capitão Enéas será
presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do
colegiado e designado pelo Prefeito.
& 5º A atuação dos conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Capitão Enéas, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante
interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Se;
Nutricional — CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
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Eiaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Capitão Enéas, a Política e
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar
e nutricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º - O Executivo regulamentará esta lei, via Decreto, no que couber, a partir da data de sua
publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este documento foi publicado no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Capitão
Enéas.
Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001
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