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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
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PROJETO DE LEI Nº __, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS – MG.
O PREFEITO DE CAPITÃO ENÉAS-MG Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reajustado em 12,84% o piso salarial dos profissionais do
magistério da educação básica do Município de Capitão Enéas, de que trata a Lei
Municipal nº 941, de 04 de julho de 2019.
Art. 2º - O piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica do
Município de Capitão Enéas fica reajustado para R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos
e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para uma jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 3º - O piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica do
Município de Capitão Enéas fica reajustado para R$ 1.731,74 (um mil, setecentos e
vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) para uma jornada de 24 (vinte e
quatro) horas semanais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao pagamento referente ao mês de setembro de 2021.
Capitão Enéas-MG, 17 de setembro de 2021
Engº REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito de Capitão Enéas - MG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito – Procuradoria Jurídica
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a concessão do reajuste do piso salarial dos
professores, instituído nacionalmente pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008. Consoante prevê o art. 5º da citada lei, o piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica deve ser atualizado anualmente, utilizando-se
o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da
Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Não obstante previsto na legislação municipal pela Lei nº 941, de 04 de julho
de 2019, o Executivo Municipal não encaminhou, por ocasião da revisão do valor anual
mínimo nacional por aluno em 12,84%, por meio da Portaria Interministerial nº 03, de
13 de dezembro de 2019, proposta de revisão do Piso Salarial dos Professores.
Neste sentido, envidados esforços para saneamento das contas públicas pela
atual gestão, tendo sido ainda providenciado o estudo de impacto orçamentário que
segue em anexo, vimos apresentar o presente projeto de lei, concedendo o merecido
reajuste aos profissionais da educação básica municipal.
Por fim, tendo em vista a necessidade de pagamento imediato do citado ajuste,
bem como por entender que o assunto já passou pelas instâncias de discussão,
solicitamos seja o presente projeto de lei recebido, apreciado, votado e ao final
aprovado, consoante o Regimento Interno desta casa legislativa.
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