PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITAO ENEAB
Gabinete do Prefe to -Procuradoria Juridica
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°23 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
DISPOE Ss0BRE A CRIAÇÃO DO
SERVIÇO DE
INSTITUCIONAL NA MODALIDADE
ABRIGO MUNICÍPIo DE CAPTÃO ENÉAS,
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMo
MEDIDA DE PROTEÇÃO EM REGIME
DE ABRIGO
PROVIDENCIAS.
ACOLHIMENTO
INSTTUCIONAL, NO
A DA OUTRAS
A Camara Municipal de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e
Eu, Prefeito Municipal. san ciono a seguinte Lei:
Art 1 Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade
Abrigo Institucional para acolhimento de crianças e adolescen tes do municipio de
Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais.
Art 20 O Serviço de Acolhimento Insttucional consttui uma altematva de
atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os principios, diretrizes e
orien tações estabelecidos pelo Estatuto da Ciança e do Adolescente - Lei Federal
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alteraçães, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistên cia Social CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009,i
Resolução Conjunta n° 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de
Assistên cia Social CNAS e do Con selho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Con sel ho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente CEDCA e do Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMCA.
Art. 3- As crianças e adolescentes afastados do convivio familiar por meio
de medida protetiva, em funço de abandono ou cujas familias ou responsáveis
encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção, serão acolhidas pelo Serviço de Acolhimento Institucional até que seja
viabilizado o retomo ao convivio com a familia de origem ou, na sua impossibilidade,
o encaminhamento para famíilia substitu ta.
Art. 4° O Abrigo Institucional contará com equipe multidisciplinar que
acompanhará a adaptaçao da cnança Ou adolescente, com vistas a pemanëncia
temporánia na instituiçao, e Cuidara para que seja promovida, piontanamente, a
reintegração familiar, observados os vinculos de afinidade e de afetividade.
Art. 5° O acolhimento no Abrigo Institucional deve ter caráter provisóno,
excepcional e será destinado a todas as cnanças e adolescen tes, sem discriminação
Av. Alencastro Guimares, 406, Cento, Capitao Enéas/MG CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001-e-mail procuradona@cansaoeneas.mg.gvbr
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Gabinete
ESTADO
do Prelen DE MINAS G ERAIS GERAs
Juridica
de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença,
deficiència, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição conomica, ambiente sOCia, regiãoe local de moradia ou outra condição que
diferencie as pessoas, as tamilias ou a comunidade em que vivem, e que se encontram em situação de risco pess0al e social, cujas famlias ou responsavel en conrem-se temporaniamen te impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção.
Parágrafo Unico As crianças e adolescentes com vinculos de parentesco
devem ser atendidas na mesma unidade, salvo se tal medida for contrária ao melhor
interesse da criança e do adolescente.
Art 6°- O acolhimento será feito até que seja possível o retomo å familia de
ongem- nuclear ou extensa ou colocação em familia substtuta.
Art 70 0 serviço de acolhimento atenderá o número máximo de 20 (vinte)
crianças e adolescentes.
Parágrafo único Poderá ser aceito, em caráter provisóio, número superior
ao previsto no caput deste artigo, desde que para garantr a pemanën cia, na
mesma insttuiçao, de menores com vinculos de parentesco, respeltada a
disponibilidade estrutural do Abrigo Insttuciona.
Art. 8° O atendimento oferecido pelo Abrigo Institucional deve ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistëncia e Desenvolvimento Social,
podendo ocorera celebraçao de convênios com entidades assisten ciais devidamente cadastradas no Municipio.
Parágrafo Unico Para eventuais encaminhamentos de crianças e/ou
adolescentes oriundos de outos municipios da regiao, é necessária a celebração de
convênio entre os Municípios ou entre este Municipio e a entidade já devidamente
cadastrada.
Art 9°- O Abrigo Institucional terá regimento intemo próprio aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo nomas de
encaminhamentos, funcionamento e aten dimento.
Art. 10 A equipe multidisciplinar que aten derá o Serviço de Acolhimento
Institwcional deverá ser composta, no minimo, pelos seguin tes profissionais:
I- 01 (um) Coordenador, de nível superior, com experiência em função congénere, referen ciado para até 20 crian ças e adolescen tes acolhidos;
II 01 (um) Assistente Social referenciado para até 20 crianças e
adolescentes acolhidos;
I-01 (um) Psicólogo referenciado para até 20 crianças e adolescentes
acolhidos; V-01 (um) Educador/Cuidador, com formação educacional minima de nlvel médio, para até 10 (dez) usuários, por tumo;
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V - 01 (um) Auxiliar de Educador/Cuidador, com formação educacional
mínima de nível médio, para até 10 (dez) usuários, por tumo;
S1 No processo de formação da equipe multidisciplinar, fica recomendado
que seus integran tes tenham experiência no acolh imento a crianças e familias em
situação de nsco.
S 2° Havendo (um) usuário com demandas específicas, a relação de
proission ais descritos nos incisos IV e V do caput deste artigo será de 1 (um)
profissional para cada B (oito) usuários, por tumo, e de 1 (um) profissional para cada
(seis) usuáios, por turno, quando houver dois ou mais usuários com mais
demandas específicas.
Art. 11 - A equipe multidisciplinar deverá atuar por tumos, possibilitando o
máximo de presença possível no Abrigo Institucional.
Art. 12-O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residên cia e estar
inseido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e
condigóes instucionais para o aten dimento com padrões de dignidade
Art 13 Os imóveis destinados à instituição dos Abrigos Institucionais
deverao dispor, no minimo, da infraestrutura deteminada pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criançae do Adolescente, ou o que vier a Ihe substitu ir.
Art. 14 Deverão ser disponibilizados, além das condições minimas de
infraestrutura, mobliário doméstic0, instrumen tos de comunicação, material didático
alimentos em quantidade suficiente e balanceada, materiais de limpeza e fomas de
locomoção, a serem relacion ados por ato da Secretaria coordenadora do serviço.
Art 15-O órgão gestor da politica de Assistên cia So | deverá:
Elaborar o Projeto Plico-Pedagógico, em oconsonância as nomas
vigentes- PPP;
-Elaborar o Regimento Intemo - Ri;
-Elaborar o Plano de Atendimento Individual e Familiar- PIA;
- Inscrever o Serviço de Acolhimento Institu cional no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; V- Providenciar os alvarás necessáios;
Art. 16-As despesas decorentes desta Lei terão dotação orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Assistên cia e Desen volvimento Social
assegurada a possibilidade de convênios que permitam o financiamento
comparilhado. Art. 17 O Abrigo Institucional somente poderá prestar seus serviços a outros
Municipios ou ao Estado por força de medida judicial ou mediante assinatura de
convênio, verificadas as disponibilidades estrutu rais, financeiras e de pessoal no
Municipio.
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Art. 19-Ficam revogadas as disposições em contrário.
Capitão Enéas, 15 de setembro de 2021.
Eng° REINALDO LANDULFOTEIXEIRA
Prefeito de Capitão Enéas
Av. A5 Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG- CEP: 39472-000 Fone:(38) 3235-1001-e-mallprocuradona@caplageneas.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa instituir, fomalmente, o serviço de acolhimento institucional na modalidade Abrigo Institucional, no Município de Capitão Enéas, a fim de a aten der crianças e adolescentes, como medida de proteção em regime de abrigo.
Tal proposição vem ao encontro do disposto no art. 227 da Con stituição Federal de
1988, que preve como dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar cnança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a saude, à vida,a alimentação, à educação, ao lazer, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivênciaprofissionalização, familiar e comunitáia, à cultura,a além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligència, discriminaçao, exploraçao, violência, crueldade e opressão.
Com o mesmo norte, o Estatuto da Criança e do Adolescente, institu ido pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, previu a criação de em åmbito municipal, programas especiico0s, para atender às demandas previstas no referido diploma legal.
Neste sentido, o Municipio de Capitão Enéas firmou, em 31 de julho de 2019, Temo de Ajustamento de Conduta visando a oferta compartilhada do serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, que culminou na edição da Lei
Municipal n° 946, de 23 de agosto de 2019, que autorizou a celebração de
com o Municipio de Francisco Sá para atendimento ao disposto no TAC. con vënio
Não obstante, o Município de Capitão Enéas acabou por descumprir o citado Temo de Ajustamento de Conduta, o que levou à manifestação de desinteresse do
Municipio de Francisco Så em celebrar o convênio, razão pela qual foi necessário
aditar o referido TAC, Visando a oferta do serviço municipal, o que fora feito em 14
de janeiro de 2020.
Ocore que, a despeito de ter se comprometido, na Subcláusula 2.1, a encaminhar, em regime de urgéncia, Projeto de Lei dispondo sobre a criação do serviço de
acolhimento institucional, além da estruturação fisica, técnica, financeira, orçamentária e regulatória do referido serviço, a administração anterior manteve-se
inerte.
Deste modo, desde seu inicio, em janeiro do corrente ano, a atual administração, na
pessoa da Sra. Secretaria Municipal de Desenvolvimentoe Assistëncia Social,
passou a buscar o cumprimento integral do TAC, passando a estruturar o Abrigo
Institucional e encaminhando a esta casa legisilativa o Projeto de Lei n° 13, retirado
de pauta para adequações.
Assim, feitas as devidas adequações, encaminhamos o presente Projeto de Lei, requerendo seja recebido, discutido e ao final aprovado por Vossas Excelências.
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