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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaDispõe sobre a criação do serviço de acolhimento institucional na modalidade abrigo institucional, no Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, para crianças e adolescentes como medida de proteção em regime de abrigo e dá outras providências.
native_id59

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-05 Proposição aprovada Proposição aprovada em votação única em Regime de Urgência.
2021-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITAO ENEAB 
Gabinete do Prefe to -Procuradoria Juridica 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N°23 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 
DISPOE Ss0BRE A CRIAÇÃO DO 
SERVIÇO DE 
INSTITUCIONAL NA MODALIDADE 
ABRIGO MUNICÍPIo DE CAPTÃO ENÉAS, 
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMo 
MEDIDA DE PROTEÇÃO EM REGIME 
DE ABRIGO 
PROVIDENCIAS. 
ACOLHIMENTO 
INSTTUCIONAL, NO 
A DA OUTRAS 
A Camara Municipal de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e 
Eu, Prefeito Municipal. san ciono a seguinte Lei: 
Art 1 Fica criado o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade
Abrigo Institucional para acolhimento de crianças e adolescen tes do municipio de 
Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais. 
Art 20 O Serviço de Acolhimento Insttucional consttui uma altematva de 
atendimento às crianças e adolescentes, condizente com os principios, diretrizes e 
orien tações estabelecidos pelo Estatuto da Ciança e do Adolescente - Lei Federal 
n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alteraçães, pela Resolução do Conselho Nacional de Assistên cia Social CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009,i 
Resolução Conjunta n° 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de 
Assistên cia Social CNAS e do Con selho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CONANDA, e pelas Resoluções do Con sel ho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente CEDCA e do Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMCA. 
Art. 3- As crianças e adolescentes afastados do convivio familiar por meio 
de medida protetiva, em funço de abandono ou cujas familias ou responsáveis
encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e 
proteção, serão acolhidas pelo Serviço de Acolhimento Institucional até que seja 
viabilizado o retomo ao convivio com a familia de origem ou, na sua impossibilidade, 
o encaminhamento para famíilia substitu ta. 
Art. 4° O Abrigo Institucional contará com equipe multidisciplinar que 
acompanhará a adaptaçao da cnança Ou adolescente, com vistas a pemanëncia
temporánia na instituiçao, e Cuidara para que seja promovida, piontanamente, a 
reintegração familiar, observados os vinculos de afinidade e de afetividade.
Art. 5° O acolhimento no Abrigo Institucional deve ter caráter provisóno,
excepcional e será destinado a todas as cnanças e adolescen tes, sem discriminação
Av. Alencastro Guimares, 406, Cento, Capitao Enéas/MG CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001-e-mail procuradona@cansaoeneas.mg.gvbr 
PREFEITURA DO MUNIcíPio DE CAPITÃO ENEAS 
Gabinete 
ESTADO 
do Prelen DE MINAS G ERAIS GERAs 
Juridica 
de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, 
deficiència, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição conomica, ambiente sOCia, regiãoe local de moradia ou outra condição que 
diferencie as pessoas, as tamilias ou a comunidade em que vivem, e que se encontram em situação de risco pess0al e social, cujas famlias ou responsavel en conrem-se temporaniamen te impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e 
proteção. 
Parágrafo Unico As crianças e adolescentes com vinculos de parentesco 
devem ser atendidas na mesma unidade, salvo se tal medida for contrária ao melhor 
interesse da criança e do adolescente. 
Art 6°- O acolhimento será feito até que seja possível o retomo å familia de 
ongem- nuclear ou extensa ou colocação em familia substtuta. 
Art 70 0 serviço de acolhimento atenderá o número máximo de 20 (vinte) 
crianças e adolescentes.
Parágrafo único Poderá ser aceito, em caráter provisóio, número superior 
ao previsto no caput deste artigo, desde que para garantr a pemanën cia, na 
mesma insttuiçao, de menores com vinculos de parentesco, respeltada a 
disponibilidade estrutural do Abrigo Insttuciona. 
Art. 8° O atendimento oferecido pelo Abrigo Institucional deve ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistëncia e Desenvolvimento Social, 
podendo ocorera celebraçao de convênios com entidades assisten ciais devidamente cadastradas no Municipio.
Parágrafo Unico Para eventuais encaminhamentos de crianças e/ou 
adolescentes oriundos de outos municipios da regiao, é necessária a celebração de 
convênio entre os Municípios ou entre este Municipio e a entidade já devidamente 
cadastrada. 
Art 9°- O Abrigo Institucional terá regimento intemo próprio aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo nomas de 
encaminhamentos, funcionamento e aten dimento. 
Art. 10 A equipe multidisciplinar que aten derá o Serviço de Acolhimento 
Institwcional deverá ser composta, no minimo, pelos seguin tes profissionais:
I- 01 (um) Coordenador, de nível superior, com experiência em função congénere, referen ciado para até 20 crian ças e adolescen tes acolhidos;
II 01 (um) Assistente Social referenciado para até 20 crianças e 
adolescentes acolhidos; 
I-01 (um) Psicólogo referenciado para até 20 crianças e adolescentes 
acolhidos; V-01 (um) Educador/Cuidador, com formação educacional minima de nlvel médio, para até 10 (dez) usuários, por tumo; 
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AV. Alencastro Guimares,406, Centro, Capitão Enéas/MG- CEP:39472-000 Fone: (38) 3235-1001-e-mail: procuradona@capiaoeneas.mg.goY.DI 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS 
Gabinete do Prefeito- Procuradorla Juridica 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V - 01 (um) Auxiliar de Educador/Cuidador, com formação educacional 
mínima de nível médio, para até 10 (dez) usuários, por tumo; 
S1 No processo de formação da equipe multidisciplinar, fica recomendado 
que seus integran tes tenham experiência no acolh imento a crianças e familias em 
situação de nsco. 
S 2° Havendo (um) usuário com demandas específicas, a relação de 
proission ais descritos nos incisos IV e V do caput deste artigo será de 1 (um) 
profissional para cada B (oito) usuários, por tumo, e de 1 (um) profissional para cada 
(seis) usuáios, por turno, quando houver dois ou mais usuários com mais 
demandas específicas. 
Art. 11 - A equipe multidisciplinar deverá atuar por tumos, possibilitando o 
máximo de presença possível no Abrigo Institucional.
Art. 12-O serviço deve ter aspecto semelhante ao de uma residên cia e estar 
inseido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e 
condigóes instucionais para o aten dimento com padrões de dignidade
Art 13 Os imóveis destinados à instituição dos Abrigos Institucionais 
deverao dispor, no minimo, da infraestrutura deteminada pelo Conselho Nacional 
dos Direitos da Criançae do Adolescente, ou o que vier a Ihe substitu ir. 
Art. 14 Deverão ser disponibilizados, além das condições minimas de 
infraestrutura, mobliário doméstic0, instrumen tos de comunicação, material didático 
alimentos em quantidade suficiente e balanceada, materiais de limpeza e fomas de 
locomoção, a serem relacion ados por ato da Secretaria coordenadora do serviço. 
Art 15-O órgão gestor da politica de Assistên cia So | deverá: 
Elaborar o Projeto Plico-Pedagógico, em oconsonância as nomas 
vigentes- PPP; 
-Elaborar o Regimento Intemo - Ri; 
-Elaborar o Plano de Atendimento Individual e Familiar- PIA; 
- Inscrever o Serviço de Acolhimento Institu cional no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA; V- Providenciar os alvarás necessáios; 
Art. 16-As despesas decorentes desta Lei terão dotação orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Assistên cia e Desen volvimento Social 
assegurada a possibilidade de convênios que permitam o financiamento 
comparilhado. Art. 17 O Abrigo Institucional somente poderá prestar seus serviços a outros 
Municipios ou ao Estado por força de medida judicial ou mediante assinatura de 
convênio, verificadas as disponibilidades estrutu rais, financeiras e de pessoal no 
Municipio. 
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
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Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão EnéasMG- CEP: 39472-000 
Fone: (38) 3235-1001- e-mail procuradoria@captaoeneas.mg.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICIPIo DE CAPITÃO ENEAS 
Gabinete do Prefelto-Procuradorla Juridica 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 19-Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Capitão Enéas, 15 de setembro de 2021. 
Eng° REINALDO LANDULFOTEIXEIRA 
Prefeito de Capitão Enéas 
Av. A5 Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG- CEP: 39472-000 Fone:(38) 3235-1001-e-mallprocuradona@caplageneas.mg.gov.br 
PREFETURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS 
Gabinete do Prefeito- Procuradoria Juridica 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto visa instituir, fomalmente, o serviço de acolhimento institucional na modalidade Abrigo Institucional, no Município de Capitão Enéas, a fim de a aten der crianças e adolescentes, como medida de proteção em regime de abrigo. 
Tal proposição vem ao encontro do disposto no art. 227 da Con stituição Federal de 
1988, que preve como dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar cnança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a saude, à vida,a alimentação, à educação, ao lazer, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivênciaprofissionalização, familiar e comunitáia, à cultura,a além de 
colocá-los a salvo de toda forma de negligència, discriminaçao, exploraçao, violência, crueldade e opressão. 
Com o mesmo norte, o Estatuto da Criança e do Adolescente, institu ido pela Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, previu a criação de em åmbito municipal, programas especiico0s, para atender às demandas previstas no referido diploma legal. 
Neste sentido, o Municipio de Capitão Enéas firmou, em 31 de julho de 2019, Temo de Ajustamento de Conduta visando a oferta compartilhada do serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, que culminou na edição da Lei 
Municipal n° 946, de 23 de agosto de 2019, que autorizou a celebração de 
com o Municipio de Francisco Sá para atendimento ao disposto no TAC. con vënio 
Não obstante, o Município de Capitão Enéas acabou por descumprir o citado Temo de Ajustamento de Conduta, o que levou à manifestação de desinteresse do 
Municipio de Francisco Så em celebrar o convênio, razão pela qual foi necessário 
aditar o referido TAC, Visando a oferta do serviço municipal, o que fora feito em 14 
de janeiro de 2020. 
Ocore que, a despeito de ter se comprometido, na Subcláusula 2.1, a encaminhar, em regime de urgéncia, Projeto de Lei dispondo sobre a criação do serviço de 
acolhimento institucional, além da estruturação fisica, técnica, financeira, orçamentária e regulatória do referido serviço, a administração anterior manteve-se
inerte. 
Deste modo, desde seu inicio, em janeiro do corrente ano, a atual administração, na 
pessoa da Sra. Secretaria Municipal de Desenvolvimentoe Assistëncia Social, 
passou a buscar o cumprimento integral do TAC, passando a estruturar o Abrigo 
Institucional e encaminhando a esta casa legisilativa o Projeto de Lei n° 13, retirado 
de pauta para adequações. 
Assim, feitas as devidas adequações, encaminhamos o presente Projeto de Lei, requerendo seja recebido, discutido e ao final aprovado por Vossas Excelências. 
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Av. Alencasto Guimaräes,406,Cento, Capitão Enéas/MG- CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001-6-mail:procuradonia@captagengas.mg.gov.b 

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