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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaCria a Procuradoria-Geral Legislativa Da Câmara Municipal De Capitão Enéas/MG. Dispõe Sobre a sua Estrutura e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T14:35:24.466123-03:00 Aprovado 5 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
CRIA O CARGO DE PROCURADOR-GERAL LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS/MG E DÁ *
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os artigos 67,
84º e 71, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Capitão Enéas-MG e o
artigo 17 e incisos Ille IV do Regimento Interno, apresenta e propõe o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Capitão
Enéas/MG a Procuradoria-Geral Legislativa, órgão de representação judicial e
extrajudicial, com funções de consultoria jurídica e assessoramento técnico-jurídico,
vinculada à Mesa Diretora, nos termos do artigo 67, 84º da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO IH
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 2º. A Procuradoria-Geral Legislativa, vinculada diretamente à Presidência da
Câmara Municipal de Capitão Enéas, tem as seguintes finalidades:
I- | garantir a aplicação das normas legais e regulamentos;
I- promover a organização e o desempenho das atividades jurídicas de
interesse do Poder Legislativo;
Il- garantir a efetividade e observação dos princípios constitucionais
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9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV-
Art. 3º.
no âmbito do Poder Legislativo;
colaborar com o aprimoramento das atividades jurídicas do Poder
Legislativo; e
contribuir para a formação de um conceito amplo de fundamentação e
interpretação jurídica das atividades relacionadas ao Poder Legislativo
Municipal.
Compete à Procuradoria-Geral Legislativa, em regime de cooperação com a
Procuradoria Jurídica da Câmara:
E
H-
HI-
a representação da Câmara Municipal, em Juízo ou fora dele, cabendo-
lhe, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Legislativo;
o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo,
sempre através de consultas formuladas por intermédio dos órgãos e
unidades da Casa;
o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário de
qualquer medida judicial, quando solicitada;
IV- | a participação na confecção de proposições legais ou regulamentares de
natureza geral;
V- o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse
público e aconselhadas pela legislação vigente;
VI- | aelaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem
firmados pela Casa de Leis;
VII- o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a
Câmara Municipal;
VII- a proposição à Câmara Municipal de medidas que julgar necessárias
à uniformização da jurisprudência administrativa;
IX- | o pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em
que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como
condição de seu prosseguimento; e
X- o desempenho de outras atividades correlatas.
O (38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (O)es) 9 9962-8003 (DO) (Qcamaracapitaoeneas
(B) camaracapitaoeneasOhotmai.com ouvidoria.capitaoeneas(dgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL
Art. 4º, A Procuradoria-Geral Legislativa será exercida pelo Procurador-Geral
Legislativo.
Parágrafo único - O cargo deverá ser exercido por advogado regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 5º. Compete ao Procurador-Geral Legislativo:
I- Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria-Geral Legislativa;
I- Expedir pareceres jurídicos sobre matérias de interesse do Poder Legislativo,
especialmente relacionadas ao sistema de contratações públicas (pessoal, bens e serviços);
Il- Representar a Casa Legislativa nos processos administrativos e judiciais;
IV- Exercer outras funções compatíveis com suas atribuições.
Parágrafo único. O cargo de Procurador-Geral Legislativo será de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Casa Legislativa.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 6º. São deveres dos membros da Procuradoria-Geral Legislativa:
I - Atuar com imparcialidade, zelo e respeito às normas jurídicas e regimentais;
Il - Guardar sigilo sobre informações sigilosas da Casa Legislativa;
HI a Cumprir os prazos processuais [E regimentais;
IV - Manter conduta ética e disciplinada.
Art. 7º É vedado ao Procurador-Geral Legislativo:
I — Patrocinar causas contra o Município de Capitão Enéas/MG;
N - — Exercer outra função pública, salvo magistério jurídico;
II - Receber honorários, gratificações ou benefícios de terceiros para realizar funções
institucionais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
Art. 8º. Os processos administrativos e legislativos submetidos à Procuradoria-Geral
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Legislativa serão conduzidos pelo Procurador-Geral Legislativo, com a colaboração do
corpo efetivo da Câmara Municipal.
Art. 9º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral Legislativa terão caráter
opinativo, salvo quando exigida sua vinculação por disposição legal ou regimental.
Art. 10. As decisões jurídicas relevantes proferidas pela Procuradoria-Geral
Legislativa serão consolidadas em acórdãos e publicadas no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. O Procurador-Geral Legislativo fará jus à remuneração, conforme Tabela de
Remuneração Anexo 1.
Parágrafo único. Os valores de remuneração poderão ser reajustados por lei específica
ou por normas gerais aplicáveis ao serviço público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Plenário da Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG, aos 04 dias de
fevereiro de 2025.
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q Antônio Marcos Múcedo
- Vereador -
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| A COMISSÃO DE | DOR 4 e. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
eU EM E. VOTAÇÃO POR
E E
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA
ANEXO I
CARGO VENCIMENTO |
PROCURADOR GERAL R$ 6.500,00
LEGISLATIVO
(38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (Des) 9 9962-8003 (DO) (Qcamaracapitaoeneas
(B) camaracapitaoeneas hotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br
Q Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE COMPLEMENTAR Nº 04/2025
Excelentíssimo Vice-Presidente
Nobre Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei, que dispõe sobre a criação do cargo de Procurador-Geral Legislativo, essencial
ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, visando fortalecer sua autonomia,
eficiência e capacidade técnico-jurídica.
A proposta encontra fundamento na necessidade de criação do cargo,
garantindo assessoramento especializado na condução de atividades legislativas,
análise de constitucionalidade, confecção de pareceres jurídicos adstritos ao sistema
de contratações públicas exigos por lei, defesa institucional e orientação jurídica aos
parlamentares. A criação de um procuradoria geral legislativa autônoma fortalecerá
a segurança jurídica dos atos normativos e administrativos desta Casa de Leis, bem
como sua independência funcional em relação a outros Poderes.
Além disso, a criação da Procuradoria-Geral Legislativa está alinhada aos
princípios da eficiência, legalidade e moralidade administrativa, conforme preceitua o
artigo 37 da Constituição Federal. O fortalecimento da assessoria jurídica legislativa
permitirá uma atuação mais célere e qualificada na formulação de pareceres, respostas
a demandas judiciais e consultoria preventiva, reduzindo riscos de judicialização e
otimizando o trabalho legislativo.
Diante da urgência e relevância da matéria, fundamentamos o pedido de
tramitação em regime de urgência, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal,
tendo em vista a necessidade iminente de garantir o suporte técnico-jurídico adequado
O) (38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (O)a8) 9 9962-8003 (DO) (Qcamaracapitaoeneas
(8) camaracapitaoeneashotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com (B) www.capitaoeneas.mg.eg.br
9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
à atividade parlamentar, assegurando maior qualidade e segurança na produção
legislativa e administrativa desta Casa.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, certos de que sua implementação representará um avanço
significativo para o fortalecimento institucional da Câmara Municipal e,
consequentemente, para a eficiência do processo legislativo em prol da sociedade.
Plenário da Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG, aos 04 dias de fevereiro
de 2025.
det Wlrera Need
nr Marcos a da
- Vereador -
(8) (28) 3235-1063 / 9 9962-8003 (S)es) 9 9962-8003 (E) (DB) ecamaracapitaoeneas
camaracapitaoeneas(Qhotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br
9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG

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