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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Prévio - TCEMG
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-05
EmentaParecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente às Contas do Executivo do Exercício de 2023
native_id623

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T09:41:11.757390-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1167446 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 6
Processo: 1167446
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Capitão Enéas
Exercício: 2023
Responsável: Reinaldo Landulfo Teixeira
MPTC: Procuradora Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO
SEGUNDA CÂMARA - 17/9/2024
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS
RECEBIDOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE: DESPESA. COM PESSOAL. LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. RECEITAS E
DESPESAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigo 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/64.
Observância dos limites constitucionais de aplicação no Ensino, no FUNDEB, na Saúde, no
repasse de recursos à Câmara Municipal, bem como dos limites legais de Gastos com Pessoal
e de endividamento (Divida consolidada líquida e Operações de crédito).
2. Recomendações quanto à Lei Orçamentária Anual, à divergência de apuração de recursos
de superávit financeiro entre demonstrativos do SICOM, e à execução orçamentária.
3. Aprovação das contas, nos termos do art. 45, 1, da LC n. 102/2008 c/c o art. 86, I do
Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
1 emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr.
Reinaldo Landulfo Teixeira, prefeito municipal de Capitão Enéas, exercício de 2023, nos
termos do disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 86, I, do Regimento Interno,
com as recomendações constantes na fundamentação;
1) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, o Conselheiro em
exercício Telmo Passareli e o Conselheiro Presidente Wanderley Avila.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 17 de setembro de 2024.
MAURI TORRES LICURGO MOURÃO
Presidente Relator
(assinado digitalmente, nos termos do disposto
no art. 357, $ 2º do Regimento Interno)
Documento assinado por meio de certificado digital conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200:2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.90v br, Código verificador n. 388892:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1167446 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTAS DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA - 17/9/2024
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Capitão
Enéas, referente ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Reinaldo Landulfo
Teixeira, Prefeito Municipal à época.
Em exame inicial, à Peça n. 13, a unidade técnica informou que, com base nas diretrizes
definidas pelo Tribunal, não foram encontradas irregularidades capazes de macular as contas
apresentadas e concluiu pela sua aprovação, em conformidade com o disposto no inciso I do
art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG
Sequencialmente, o Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da Procuradora Sara
Meinberg, Peça n. 19, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos
termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 e, ainda, pela expedição de
recomendações sugeridas pela unidade técnica.
É o relatório.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas. brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
A documentação instrutória foi apresentada conforme Instrução Normativa n. 04/2017 deste
Tribunal de Contas.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Itens Regulares
Verifica-se que a unidade técnica, à Peça n. 13, não apontou irregularidades nos presentes autos,
quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal (artigo 42 da Lei n.
4.320/64);
- abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis por excesso de
arrecadação e por superávit financeiro (artigo 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do
artigo 8º da LC n. 101/2000);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$106.945.031,42 e empenhadas despesas no montante de
R$72.404.558,04;
- não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta n. 932.477/2014 deste Tribunal;
- repasse de recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, I, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 7,00% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
- aplicação dos recursos recebidos do Fundeb no exercício (art. 25, caput e 83º, da Lei nº
14.113/2020), pois não se registrou valor residual a ser utilizado no primeiro quadrimestre do
exercício subsequente;
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3888924
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TCE Processo 1167446 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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- aplicação dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício com a remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício (art. 212, XI, da CR/88 c/c art. 26 da Lei
n. 14.113/2020), pois foi aplicado o percentual de 101,38% da receita base de cálculo, superior
ao mínimo exigido;
- aplicação do índice constitucional relativo ao ensino (art. 212 da CR/88), que correspondeu
ao percentual de 28,74% da receita base de cálculo;
- não foram apurados valores a serem aplicados no ensino decorrentes de complementação da
Emenda Constitucional n. 119/2022 nos exercícios de 2022 e/ou 2023;
- aplicação do índice constitucional relativo à saúde (art. 198, 82º, III, da CR/88 c/c LC n.
141/2012), que correspondeu ao percentual de 18,15% da receita base de cálculo;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), pois o município e
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 52,64%, de
49,74% e de 2,90% da receita base de cálculo;
- limite percentual da Dívida Consolidada Líquida, pois foi aplicado o percentual de 4,64% da
Receita Corrente Líquida Ajustada (art. 30,1, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º, II, da
Resolução do Senado Federal n. 40/2001);
- limite percentual das Operações de Crédito em relação à Receita Corrente Líquida Ajustada
(art. 30, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 7º, I, da Resolução do Senado Federal n.
43/2001), pois o município não contratou operações de crédito no exercício;
- o relatório de controle interno foi conclusivo pela regularidade das contas e abordou todos os
itens exigidos na Instrução Normativa n. 04/2017.
2.2 Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária n. 1.025, de 6/1/2023, anexada à Peça 9, estimou a receita e fixou a despesa
em igual valor de R$99.134.206,09, e autorizou, no inciso II do art. 4º, a abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite percentual de 7% (sete por cento) do orçamento.
Posteriormente, a Lein
1.033, de 19/7/2023, Peça n. 15, alterou o percentual para 32,37% (trinta e dois vírgula trinta
e sete por cento), impactando, assim, no limite de abertura de créditos suplementares para
R$32.089.742,51.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei
n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF), sem olvidar da
realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2023, constatou-se déficit na arrecadação, a saber:
RECEITA ORÇADA x RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA Receita Arrecadada Arrecadação Deficitária
2023 R$99.134.206,09 R$88.012.230,97 R$11.121.975,12
DESPESAS x RECEITAS
Exercício Receita Arrecadada Despesa Executada Superávit Orçamentário
2023 R$88.012.230,97 R$72.404.558,04 R$15.607.672,93
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3888924
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1167446 — Presta
MG Inteiro teor do pa
Demonstrativo elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro substituto Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2023
o de Contas do Executivo Municipal
r prévio — Página 4 de 6
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in
verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
L.]
$1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado!, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede c acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos
suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.3 Créditos Adicionais Abertos com Recursos do Superávit Financeiro
Constatou a unidade técnica, às fls. 13 a 16 da Peça n. 13, que houve divergência de valores em
relação a algumas fontes que foram indicadas para abertura de créditos adicionais, entre o
superávit financeiro informado no quadro anexo do Balanço Patrimonial (SICOM/DCASP) e o
apurado nas remessas de acompanhamentos mensais (SICOM/AM).
Esclareceu que se considerou na análise técnica o menor valor do superávit financeiro entre o
informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios "Quadro do Superávit / Déficit
! Furtado, J.R. Caldas — Elementos de direito financeiro. — 2. ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3888924
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Financeiro (DCASP)" e "Superávit / Déficit Financeiro Apurado (AM)", anexados às Peças n.
6ell.
Constatou que houve divergência entre as seguintes fontes de recursos: a) Fonte 500.000 -
Recursos não vinculados de Impostos; b) Fonte 621.000 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual; c) Fonte 660.000 - Transferência de
Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; d) Fonte 665.000 - Transferências
de Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Assistência Social; e) Fonte 700.000 -
Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União.
Por fim, recomendou que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do Balanço
Patrimonial do exercício anterior (SICOM/DCASP informado) corresponda à diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (SICOM/AM apurado), conforme disposições
da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressalta-se que a contabilidade aplicada ao setor público, mais que instrumento metódico
escritural, deve propiciar a correção das informações e o acompanhamento fidedigno da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, de forma transparente e tempestiva, conforme
artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964, Lei Complementar n. 101/2000 — LRF, princípio
contábil da evidenciação e Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público.
Os lançamentos contábeis devem refletir efetivamente a situação orçamentária, financeira e
patrimonial do município, de forma consolidada.
Recomenda-se, também, ao atual gestor e ao responsável pela Contabilidade, caso ainda
persistam as inconsistências, que promovam os ajustes necessários nos demonstrativos
contábeis e observem as orientações constantes da legislação aplicável, em específico, a Lei n.
4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os atos
normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais órgãos competentes.
2.4 Execução Orçamentária
A unidade técnica apontou, às fls. 10 a 16 da Peça n. 13, que o município abriu créditos
suplementares com lastro na Lei Orçamentária n. 1.025/2023, alterada pela Lei n. 1.033/2023,
perfazendo o montante de R$23.650.194,25.
Para fazer face às suplementações dos créditos suplementares foram utilizadas as fontes de
recursos decorrentes de anulação de dotações (R$16.932.900,60); do excesso de arrecadação
(R$1.188.332,47) e do superávit financeiro (R$5.528.961,18).
A unidade técnica apontou também que foram abertos créditos especiais, no montante de
R$1.747.818,76, autorizados por meio das Leis Municipais n. 1.032, de 27/6/2023; 1.044, de
12/12/2023 e 1.045, de 12/12/2023. Mencionou que as fontes de recursos utilizadas foram: a)
anulação de dotações orçamentárias, R$654.287,08; b) excesso de arrecadação,
R$1.093.531,68.
Nota-se também que a análise técnica considerou também a suplementação de crédito especial,
no valor de R$28.287,08, perfazendo, assim, o citado montante de R$1.747.818,76, conforme
demonstrado à fl. 11 da Peça n. 13.
No entanto, em consulta ao SICOM/2023, no demonstrativo dos Decretos de Alterações
Orçamentárias, constatou-se que, além dos créditos adicionais analisados pela unidade técnica,
foi apurada a movimentação na execução orçamentária decorrente do “Código 12 - Ato
Administrativo de Alteração de Elemento de Despesa”, perfazendo o montante de
R$2.252.784,33.
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3888924
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Pelo exposto, recomenda-se à administração municipal que tenha atenção às diferenças técnicas
entre abertura de créditos adicionais e atos administrativos e que analise detidamente as leis e
decretos autorizativos, para que esses procedimentos de alterações orçamentárias não sejam
utilizados de forma irregular, observando as orientações constantes da legislação aplicável, em
específico, a Lei n. 4.320/64, a LRF, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público e os atos normativos expedidos por esta Corte de Contas e demais órgãos competentes.
2.5 Balanço Orçamentário
A unidade técnica confrontou as informações do Balanço Orçamentário enviadas via SICOM,
por meio dos Módulos Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público — DCASP,
Instrumento de Planejamento - IP e Acompanhamento Mensal — AM, quanto à previsão inicial
e arrecadação de receitas e a fixação e execução das despesas.
Às fls. 41 a 45 da Peça n. 13, a unidade técnica verificou que não houve divergências entre os
valores de receitas e despesas municipais apresentados no Balanço Orçamentário pelo Módulo
SICOM/DCASP e pelos Módulos SICOM/IP e/ou AM, concluindo que houve compatibilidade
no envio das informações entre os módulos citados.
HI - CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 86, I, do Regimento Interno, entendo
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Reinaldo
Landulfo Teixeira, Chefe do Poder Executivo do Município de Capitão Enéas, relativas ao
exercício financeiro de 2023, com as recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELLI:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
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