br-locleg corpus explorer

← Capitão Enéas (MG)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências
native_id645

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T15:07:21.900403-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 55

MUNICIPIO DE CAPITÃO ENEAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXERCÍCIO DE 2026
U-8
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:33:06 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.017.426/0001-13
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Data : Capitão Enéas/MG, 15 de abril de 2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que
dispõe sobre as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026.
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros
desta egrégia casa legislativa.
Atenciosamente,
Reinaldo Tandulfo Teixeira
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio Marcos Macedo
Presidente da Câmara de Vereadores
Capitão Enéas — Minas Gerais
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: controladoriaQDcapitaoeneas.ma.gov.br
: dJ1 12025 1 —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
E Gabinete do Prefeito
: ESTADO DE MINAS GERAIS
OfícioNº 12025
Assunto : Encaminha Projeto de Lei
Data : Capitão Enéas/MG, 15 de abril de 2025
Senhor Presidente,
Encaminhamos em anexo MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que dispõe
sobre as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros desta
egrégia casa legislativa.
Atenciosamente,
andulfo Teixeira
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Antônio Marcos Macedo
Presidente da Câmara de Vereadores
Capitão Enéas — Minas Gerais
1/4
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov. br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prestar |
ESTRITA
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores,
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Capitão Enéas:
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia casa
legislativa a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Em anexo encaminho o Projeto de Lei que trata das diretrizes orçamentárias
do Município de Capitão Enéas para o exercício de 2026, em atendimento ao disposto
no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as normas da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, bem como nos dispositivos da Lei Orgânica do Município.
Na elaboração dos anexos que acompanham o presente projeto de Lei
foi observado o Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, 14º edição que foi aprovado
pela portaria STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e atualizado através da Portaria
STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a
formulação do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução
orçamentária do exercício financeiro de 2026, sendo peça fundamental e
indispensável para a Administração Pública.
Entre os seus principais tópicos podemos destacar:
| — Definição das metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il — Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2026;
214
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br
0000000000000000000000000000000000000000000000000/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
14408
Presa
(
Ill — Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — Dispor sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V— Promover o equilíbrio entre receitas e despesas,
VI — Definir critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — Propor condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — Autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
X — Definir parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definir critérios para início de novos projetos;
XII — Definir despesas consideradas irrelevantes,
XIII — Dispor sobre a dívida pública;
XIV - Dispor sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV - Definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — Das disposições gerais e finais.
Excepcionalmente nesse exercício, por se tratar do primeiro ano do
mandato, não será encaminhado o anexo de Metas e Prioridades da Administração
Municipal, que serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual tem o prazo constitucionalmente
previsto de até o dia 31/08/2025 para ser encaminhado à Câmara Municipal.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQcapitaoeneas.mg. v.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 são
apresentadas as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal
em valores correntes e constantes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade
social, como também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026 tomaram como base a arrecadação dos três últimos
exercícios, como também as projeções para o cenário macroeconômico do país,
extraídos de fontes oficiais!: Foram considerados para o exercício de 2026 a previsão
da evolução do PIB em 1,60%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 4,50%,
a taxa de Juros em 12,5% e câmbio em R$/US$6,00, enquanto que para o exercício
de 2027 foram considerados a previsão da evolução do PIB em 2,00%, a previsão
inflacionária com base no IPCA em 4,00%, a taxa de Juros em 10,50% e câmbio em
R$/US$5,90, com os valores arredondados na casa de 1.000,00.
Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos
estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e
despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis
frustrações de arrecadação são estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada
através da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.
Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores para
quaisquer esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas
referentes ao projeto de lek apreço.
abril de 2025.
Prefeitura Municipal de, ão Enéas, 15
Reináldo Landulfo Tgixeira
Prefeito Munici
1 BRASIL, Banco Central. FOCUS - Relatório de Mercado, 28 de março de 2025.
414
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº OF 12025.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”
O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art, 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Capitão Enéas relativo
ao exercício de 2026, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual (LOA);
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas,
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
vIIl - condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação; Aa
1427 /4
/n
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 3947.
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: pros radoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas
legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será encaminhado à Câmara Municipal até
o dia 29/08/2025.
8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo
de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(QDcapitaoeneas.mg.gov.br
000000000000000000000000000000000000000000000000860:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
RErERas
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico,
de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais
131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que tratam essa Lei serão
identificadas por órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando
as Portarias SOFISTN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2026, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de
acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/19
Ill — quadros orçamentários consolidados;
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg. ov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
(o
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
|Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição
da República nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para
o exercício de 2026 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para
Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
prestes
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2025,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos
de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais,
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br
0000000000000000000000000000000000000000000000000/
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da
Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2026 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida para servir
como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.
Seção IIl
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
|Il — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art.
57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101,
de 05 de maio de 2000;
V -— com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de
unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESSA
aa
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial
do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder
Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e
pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos;
VI - resultantes das transferencias da União de acordo com as
Emendas Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios
dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39475-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
raras
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos
no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores,
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov. br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
|Il — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal,
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
Av. Alencastro Guimarães, 405, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal,
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a
2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores,
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, prioritariamente nas
seguintes despesas:
| - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
I!—- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — Dotação para combustíveis destinados a frota de vei
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriadie: itaoeneas.m:
0000000000000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
RE sETEas
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida e com os precatórios judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação
financeira.
g 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2025.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar O controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
8 1º - O controle de custos de que trata o caput deste artigo será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido,
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
82º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31 - A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio
Administrativo”.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica que sejam destinadas às entidades:
| — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural,
|| - sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou
privada, ressalvadas aquelas que sejam:
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de
31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2026 ou em seus
créditos adicionais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei especifica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e
Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de
finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art.
184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Muni
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov. br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda às pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta
e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais.
$ 1º - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
$ 2º - A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá
promover a devolução de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês
do exercício financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e
financeira.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
sur
i
eg
E:
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para O custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2026, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender
o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il- o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento
dos Juros e Encargos da Divida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
já Integralizado e Amortização da Divida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
II — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida,
e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo
de natureza de despesa;
IIl- o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos
os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mai: procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as
normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária para 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQDeapitaoeneas.mg gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária,
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa
de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: proçuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº
10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme
disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência
de mais de um Siafic no município.
$ 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei
com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e
dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata O 82º doart 48eoart. 51
da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o 8
3º do art. 165 da Constituição e o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao
envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
| - o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros
necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
Il - 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar, e
Il - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para
as informações com periodicidade anual a que se referem o 82º do art. 48e o art. 51
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de
06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos
consórcios determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN
(Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $
5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado
no exercício anterior. .
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mai! procuradoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas
despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às
atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o
subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município,
obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas;
Art. 51 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual
do Município para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
S 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
Av. Alencastro Guimarães, 406, Ceniro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-0!
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
especifica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
g 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra
ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo
necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira
para sua execução.
Art. 52 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo metade deste percentual ser destinada
a ações e serviços públicos de saúde, e serão identificadas em nível de projeto/atividade,
sendo que para atividade iniciará com o digito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às
emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos
termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
|| - até 30 (trinta) dies após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável,
ll - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste parágrafo,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III
deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão
consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Av. Alencastro Guimarães, 405, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail procuradoriaQncapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO NiUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
5
; ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
$ 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos
para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Ill - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes
para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade
que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibiiidade do valor proposto com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou O
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea
“e” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o
início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI - a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 394%Z-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: curadoria(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração ou termos de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33
e 34 da Lei Federal 13.019/2014;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta
ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho
ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser
formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar Os saldos dos
empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em
curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
86º - Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver
no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos
valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 53 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Exegutivo.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail procuradoriaQcapitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 54 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 55 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art 56 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, O
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do
art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar
as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para
o exercício financeiro de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem
sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes
da Lei Orçamentária Anual.
Art. 58 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas
no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução
orçamentária de 2026.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder
Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos
no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar
nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
Av. Alencastro Guimarães, 405, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39:
Fone: (38) 3235-1001 — e-mail: procuradoriaQdcapitaoeneas.mg.go! .br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito
ESTADO DE MINAS GERAIS
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art 60 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência
de tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
S 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
S 2º - Não será interrompido o processamento de despesas c
em andamento.
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG - CEP: 39472-000
Fone: (38) 3235-1001 — e-maii procuradoriaQDcapitaoeneas.mg.gov.br
CÍPIO DE CAPITÃO ENEAS
e do Prefeito
MINAS GERAIS
PREFEITURA DO Mui
Gabir
ESTADC DE
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
|! — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capitão Enéas, 15 de abril
Rei
Prefeito Municipal
; pITÃO ENÉAS
GIAL DE CAPITÃO ENEAS CÂMARA MUNICIPAL DE CA
CÂMARA MUNI A COMISSÃO DE Sino mços ——
“Vereador
Capitão Eneás- MG
Av. Alencastro Guimarães, 40
Fone: (38) 3235-1001 — e-na
ão Enéas/MG - CEP: 39472-000
grocuradoriaQDeapitaceneas.mg.gov. br
OJtopiog Seny Jolunç senby :ouensn 9p:pe;oL - SZoZ Sp Nav Spy, VOL Boyguuoju| o elBojouos | esejuis gn
E z'egs'980'9- [o'ooo'bee'o- | — Eooreees- po'ooocz0'1- e'zpo e2e'oL- po 000980 | eyuil ep oxieay - (Sdda WS) IeutuoN opeynsoy
Z'0 000282 Fo's Vegeezoz po'oooizoz |12'6 ri 0'000"v69'8 epinbr epepiosuoo epa
o'pZ V'996'bgozz [DO'000:26/'vZ |p9'ZZ pra O'000'cZ'9z fE8'0€ Esso tzr oz po'ooo'oL9'z (o) epepiosuod esiand epa
o'0 Le'sze'ey 'o 6'Lbe'8b 0'000'€5 o 7 e'oy8'Zp rs (Sddl 0Jex3) SOASsed SeupjouoW sagóeuea a soBseoua sony
g'€ “196 ELT E e hresee o'o00'8zp'€ poe ” de O'000'b8Z'€ (Sddl 0Jx3) SoMy Seugjeuo sagóeuea 9 soBieau3 'sonp
- L'SVT8/ 9 J'evoLzv'9- po'ooo'vz6'9- - | 6'060'60L'9- hoooneo (AI D+(A) = (1A) euum ep empy - (Sdda NOD) ouPULA Opeunsou
- 8'605'295'9- ” SIS LIZ [po'000'9b/'9- di Z'6bE'€06'S- O'000'691'9- (1-1) = (A) euum ep eupy- (Sdda WIS) ouguud opeynsoy
1'oL air "ob prol into 0'000'66L'OL |r2'0L ” s'869'902'6 po'o00'zo'6 (ASdd SILNOA NO) seugutia sessdseq
LoL ” VeLo'609'6 Z'OL o'000'004'6 [po'ooo'eero fz'ol ” S'869'907'6 E 96 (Sddky SILNOA OD) Iejo1 essdsaq
s'oL = LZ'LLe'poe'6 “OL heim 0'000'126'6 ps'oL - poi o'000'90'6 (MW Sddy SILNOS WOD) seuguud segcooy
1'oL io Veto'6os'6 1'ob o'000'00'6 [po'ooo'eeroL fz'oL ” S'869'907'6 poe (Sddy SILNOA NO9) 2101 ejS0ou
vs ” 6'szZ Leg 'y 6'p eerocer po'ocosesr Fz'y - e'zgoeroy po'ooo'szz'p seupuwud sesedsaq ap Jebed E Sojsom ap ojuawebea
6'ZE ” 1'c6/'96b'6Z 6'ze a'razoseez po'ooo'soe'te peize ” 1'VLO'SSE'8Z [pO'000'2€5'6Z jeudeg ep seuguua sesedseq
o'se 7 T'cev'eLe te j 0's€ z'Lov'spo0e po'ooo'osz'es fo'se ” 9'Z50'120'0€ [O'000'ZZ€' LE Sejuauog sesedsaq seno
Lo'6y ” Le'oze'sze'eh 0'6b 2 L6p'9z8'zr [o'o00'Lzs'9p poor ” Vogo'g66 "Lp [o'ooo'ses'eh sIefos soBiedua 9 |Bossod Sp sesedsaq
o'p8 ” 'ps6'9p "sz o'p8 6'859 25 Ez [O'000'122'62 fo've ” 'BEL'LO TZ [o'000'092'5Z SejuaLOg seua Sesedssq
[7440 ” 1'920'S22'60L 6'LZL | S'LL9'869'901 pO'000'89/'SLLEZ'LZL ” L'T LT LZE VOL pO'000 ZZ0'60L (ID(Sddy SILNOS 0139X3) seuguua sesedseq
O'9ZL i eaaiorren 0'000'LSS'9Z | B/'SZi V'986'850'0LLPO'000'PLP'6LLPS'SZL ” 2'8EL'6L9' LOL DO'000'Z9b ZLL (Sddy SILNOS 0139Xa) Iejo1 esedseg
s'8L ni s'g08'sps'9L po'ooo'Les's1 s'eL - 0'0b6'88L'9L [O'000'595'ZL [st 7 peotrises, 0'000" 1 25'94 Ieudeg ap seuewa sejsooy
9'0 ” 'gLe ves 0'000'009 boo o Lecerves 0'000'695 9'0 [E ps'tes'pis o'000'8€s Sajuau0g SeNPUIA SEVSDOY SIeWQ
vzs ” Le'z9€'696'22 [O'000'bbS'Z8 Pl '28 - bo'zoz'ezz'92 po'ooo'es/zs brio ” prosrsirvz ron Sejuaog SeuGIsjsuei,
Z'o E - pe'ozz poe joo'o00'98z Bz'o ” E6'zpe'gpz 0'000'04Z T'0 Fr ” PL'GLOphZ po'o0o EXTA sagóingqujuoo
ve's po c'Grz00pZ (D0'00060€8 Mz's ” Ipe'Lc96ez'L 0'000'598'2 T's Tui 20'998'L60'Z 0'000"LLb'2 BuOUISW 9P SAgÓINqujuOd 9 Sex2 'soysoduu
Ie '96 o Ve'oLL'BSL'98 [0'000'6€2'96 jpe'96 L. 6'S9L'Z6Z'P8 [DO'000'25P'L6 fer '96 o BL'Z0S 99978 [po'000'Tec 98 SSJUSIJOQ SEE] SEJA
pe'pil = 8'9L9'202'ZOL[O'000'0ZE'SLLpe'pLL ” Princidad 0'000'ZZ0'GOLES'PLL Fi reze czres po'ooo'ess'zoL (ISddH SILNOA 0139X3) seugtuua seysosy
psozt do o pas 820'80LO'000'LSE'LZLI58'0ZL re gssvz 8ez'soL po'o00 SEL vil pela L E a 5940 95 got po'ooo LecsoL aaa = NCIA (Sddd S3LNOS o. 130X3) tejo L Busca
f T
3, e
(19819) | (ats 79) PINVISNO orago asia (gia 7) PINVISNOO amo Hon! dede RENvASNO inisod
18% | gd% | BONVA Eorva | 194% | glam | ONA | uonva | 104% | aliam | SONWA | mova | OyôvolsIdadsa |
ezoz 120% 920z .
87 ep oLS'op'He SIVNNV SVLIIA - | OXINY
SIVOSII SVIIIN 3a OXINV
SVINVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 É
SVaNI OYLIdVD JA OldiDINNIA
OJISpJog SeNy Jolunç sejnby ouensn 9p:bE:O| - SZOZ SP ING SP PL VOLLT eMEUNOjU| O BIBOjoUDS| Ssejuis
en
OP IV LEVO (e)opejuog
SOWVE OSOTIA SIATV JATO
jedi uni oysjosd
VIIXIIL 0JINANVA OCIVNIIA
8ZL | 'V/Sjusuod J0j2A
0S80' L/SjU90D JOJEA 0S%0' L/SjusuOd JOJBA
920z
SejuejSuOS SSJojea Sop ojnojgo ap eibojopoysw
00'000'SLY'00L 00'000'S£6'v6 00'000 995'68 See yu SH - TON - epinbi7 ajua4109 ejtsooy
00'0 00'0 000 E o o seJeyjtu SY - opejsa op gld Op ogdalold |
e/'€ 00'y 0s' ogSe|juI Sp SIBIDIO SSO!pu| LS aseq woS epeyafoJd(jenuesy )eipou ogóegul
06's 06'5 00'9 o E o E (oue Op |2uls - SSNV/SH) oIquigo
00'0L o os'oL o o os'zl o (jenue % elpou) ouIShoB opep bi EPIAIp e asgos 0): uy oJnf 9p [233 exe |
00'z 0o'z . 09! . (jenue % uIoS910) |29) gi!
E “sz0z E oo a CO SPARURA O
O9ILUQUOIS-0J9BLU OPUS ajuIndas O 9S-OpurJapIsuoo opezijea! |0j ele Sejow Sep ojnojgo O :ejoN
AUT ep oL Sor ue SIVNNY SVLAIN - | OXINV
SIVOSId SVLIIN JA OXINV
SVISVINIINVÔIO SIZINLINIA JA 137
SVaNI OVLIdVO 3Q OldiDINNIN
OJISpJog SSNy JotunÇ sejnby :ouensA 2S:bE:OL - SZOZ SP IV SP PL VOL] BoNEUNOjU| 9 EIBOjouDS esejuis en
O/EPLLELONN (eJuopejuoy jediiuny ojsjesa
SONVE OSOTIA SINIV aqIa1O VEIEXIIL 04NANVT OGIVNIIA
so'cy- co'coz Tre [PATA [ 86'96Z'248'5 Oc'cL o 00'000'060'0L Buum ep oxtegy - (Sdda INIS) IeultoN opeynsey
eLo Z9'808'66S'Pl- |e6'LL e 8E'L6L'0G0'6 BL 'LE - 00'000'059'€Z 794 - epinbm epepiosuoo epia
se'- 26'50b L€S- CS'L€ Im copos corez fec'se o 00'000'000'6Z (90) epepiosuod eatjand epa
ce'opr's moprevor [m E Le'evooros- | - 00'005'26- (AL = UD+(A) = (1) BUUM EP euoy - (Sad NOD) ouBWLA Opeynsey
18'097'8L €6'Z00'005'0L- F- N €6'Z0S'L5S'0L- ” ” 00'005'25- (1-1) = (A) euum ep ewpy - (Sady WaS) ouguud opeynsey
9e'tz- 90'zSy'98S'L- 02'2 - ve'LPg6c8's 62'6 - 00'000'92y' 2 (AXSddY SILNOA WOD) seugutia sesedseq
se'tz- so'zsyees1- |oz'z p” ve'zps'6eg's 62'6 — 00'000'8Z4'2 (Sddy SILNOA INO9D) [2301 esadsag
vel 09'L04'026 Zo'LL — og'Lop'9ge's p'6 — 00'000'98€'Z (NXSddA SILNOA WOD) Seuputd Seje
os'pL Z8's27'660'L pet o Z8'szT L75'8 62'6 — 00'000'8Z4' 2 (Sady SILNOS INOD) [210.1 2100
9s'g 8L'8Z/09/'9 Izo'gLL ro 08'596'02/'58 SL'vOL — Z9' LET OLO'6Z (ID(SddY SILNOS O130X3) seuetuua sesadsag
| 00'z ve'6ceZLL'S 9L'GLL jm 98'920',9€ 28 c9'20h a corel Evo La (Sdda SILNOS OL39X3) 2101 esadsag
vL'p- S!'piT'6e/'E- SL'c6 E se'topelts. — Ieo'pol Fo Z9 EL Tso 87 ((SddH SILNOA OLIIX3) seueuna seysooy
es'p- |HHSL020/€- br'zol po ILo'Lg9Ly6 27 [eo serera ts Sddy SILNOS 0139X3)|
oo le a | a (a) yzoz Ê | (e)pzoz us á |
po» | o A 193 % | aid % sepeziyoy 123 % aid % | seysiadia sejam | oz52UIuuISI] |
oBÍBUPA
HONSILNV OIDIIDHIXI OA SIVOSIA SVIIIN SVA OLNINRIdIAND OA OV5VINVAV - Il OXINV
SIVOSII SVLIIN JA OXINV :
SVISVININVÔIO SIZINLINIA JA 137 E! É
SVINA OYLIdVO 3Q OldiDINNIA
COCO CCO 000000000 0000000000 000000 00000000 000000000
OJ!pJO9 SSNy JOoIUNF sejnby :ouensn go:
:OL - G20Z PP INQV SP pl VOL] eoNEUUOjU| 9 EIBOjoUDO | esejuis en
Bz'695 980'9- Bo'0v6'886- y €'LV6'82€ OL- E9'g08'68b OL
bz'926'002 E L'C96'EZO'Z ET'LL96LEB DO'000'07S'6L
DL '996'480'TZ 1'960' 28 "PT 9'T50 Lep'9Z DO'000'006'8Z
E9'c9p'c90'G- B€'990'L99'p- bz'LZ€'287'p- E6'765'009'T-
D8'605'295'9- ESLISZLTO BZ'6vE C06'G- P6 LCE'68T'b-
BV'EL0'609'6 DO'000'00%'6 O5'869'90Z'6 DO'000'€S0'8
8 V'CL0'609'6 DO'000'004'6 DS'869'90Z'6 DO'000'550'8
1Z'L Ze voc'6 62'L9g'68L'6 v6'956'000'6 Do'000'0L0'8
v'ierecro Pe'cel eos euum ep oxegy - (Sddy WIS) IBuIuON opeynsoy
9'GLEZ8h6 E6'L99S0S'€ (190) epinbr epepiosuog epa
E LEE EST po'eLTzreve (90) epepiosuog esijqna
S'9LZ'THB'OL- Lecos sara (AL = D+(A) = (1A) euum ep euioy - (Sady INOD) ouPLA Opeynsoy
S'GTGTL9TL- Bh'piSZL6L (=) = (A) euum ep eupy - (Sady NAS) ougutd Opeynsoy
G'Ez | Ve6Gizro pe'tpoesey (AXSdda SILNOS WOD) seuguua sesedseq
G'Ez |LVe6GIZL9 Pe'Lpoes6y (Sddy SILNOA WOD) 8101 esedseg
Z'8t [e'sL009/'8 o tog'9 (NX Sd SILNOA NOD) SeuguA SEgSdoy
9
BL'CL0'609'6 DO'000'00%'6 BS'869'90Z'6 DO'000'550'8 voz pz'chl'6cos “6pE'S06'9 (Sddã SILNOA NOD) 2301 egsooy
EZ'920'S27'60L LS'LL9'869'901 E L'TLTLTE VOL E9'9LP'G9EZOL |8'cz P6'86/'8Sh'L6 |pL'CO9Z98'EL (IX Sddy SILNOA OLIIXA) Seugud sesodseg
L8'S8L'OLZTLL BL '986'8S0'0LL 9/'8€L'619'20L E9'9Lh'96€'60L EZ'Tz fh'poc'ozl'vo pre (Sddy SILNOS 0139Xa) [ey esedsaq
E6'9LG20/'Z0L 66'S0L'L8b'00L "Ez6 ccr 86 B9'820'920'€0L pO'8- Vezeoreez BS'z2/'S8/'58 (IXSddy SILNOS OLIXa) seuguyd Segesey
G8'8yZ'8EZ'GOL 9S'920'925'€OL B9'820'9/5'S0L E9'e- Vpre'goz 18 |LL'Zeo'pzres (Sdda SILNOA 01309Xa) [JO ejeoor
Szoz % vzoz
Oy5voldidadsa
V SI3HONVA
"000" VE8'9- 0'000'€20'L- 0'000"948'0L- 9'808'684'0L 6oczres Pu'szrosss- euurm ep oxegy - (Sady W3S) IeultuoN opeynsoy
pe 0'000'282 0'000'LZ9'2 0'000'469'8 o'000'0r5'6L Ps'zel pe'terosoe pr'reszoze (190) epinbr epepiosuog epa
LS'g- [O'000'262'PZ ú o'000'chz'9z Pr'y- [ooo oaie 0'000'006'8Z pe'6- Foros comer prcsgieete (20) epepiosuoo edjana PINA
gTL |6'952/50'5- pzzz pooscosyy- e's99zpe'oL- L9'ppezíszh | (AL ND+(A) = (1A) euuM ep ey - (SadH INOD) CUBA Opeynsoy
vTL po'oseseas-
becomes be'6 0'000'9b2'9- a lo'000'69L'9-
Bz's — po'o00'68/'0L Lo'9 fo'ooo6eroL |pr'eL po'ooo'tzo'6
Br's 0'000'682'04 Lo'9 -po'o0066L'oL |y'6L po'oooLzo6
re Lo'9 bo'ooo1266 Eh'ZL po'000'90r'6
BZ's — po'000'68/0L vo'9 po'o0o6sL'oL |y'6L po'oooLzo6
B6'G o'o00'v59zzl Bl'9 po'ooo'ga/'s 0'000'ZZ0'60L
Bos po'ooolssoz, Bio [po'ooorLyeLL peiz po'ooo'zarzr
L8'80b L£O'ZL- D9'LO9'BBg'0L (11—1) = (A) eyum ep ewy - (Sady NAS) up Opeynsay
v6'LPS'6EgS B6'6C6GTS'P (AD(SddS SILNOS WOOD) seueuua sesadsag
v6'Lrg6egs b6ocoszsy (Sdda SILNOA INOD) jo. esadsag
9 LOP'9G€ po'ceg'PLz'9 XSddu SILNOS WNOD) S
ES'sit rss |le'oerooco | (Sddd SILNOS INO9D) Iejo 1 eysosy
SUA Sejsosy
'9)
LS GL8'687 29
LS pro Lis
Saddi SILNOS OLIDXI) 8
BL's O 000'0ZE 'SLL pos O 000'€58'ZOL 3 ) JLNOS 0LI9X
Li GS O 000"! S€'LZL bo'g ps DO'000'2£Z'S0L 3 | Jd SILNOS OLI
%o szoz Yo Yo 9z0z
SILNINHOD SOdIAA V SIHOTVA
JUN Pp IN OSDUIZS pe SOJOOJUY SOI/D19X9 S9I] SO SE L109 SEpeJEdWOZ S;UN)y SIEISI SEO - II OX INV
SIVOSIA SVLIIA IA OXINV
SVISVININVÔIO SIZIALINIA 3Q 137
SVaNI OYLIdVO JQ OldiDINNIN
OEy IV LELOIW (e)sopejuoo jediuni onsjsid
SOWVY OSOTIA SIATV adia VEIIXIZL 03MNANVI OCIVNIA:
BZTL'L/QJUSNOD JOJ2A | 0S20' L/QUaNOO JO12A
ezoz | E UiZOr
TAUÁ AAA ; Ecoz
Sejue)suOS SSJ0JBA SOP Ojn9jgo Sp BIBOjopojaW
o
q
o:
q
00000000000000000000000000000000000000000000000060
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º,inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2024
Patrimônio/Capital 0,00
Reservas 0,00
Resultado Acumulado 100,00 62.291.942,13 100,00
TOTAL: 100,00 62.291.942,1
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00 0,00
0,00 0,00
36.883.813,59 100,00
0,00
0,00
40.000.398,66
TOTAL:
4 36.883.813,59 100,00
40.000.398,66
4.797.671,53 100,00
4.797.671,53 100,00
100,00
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Contador(a) MG131.143/0
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:18 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
o
e
e * MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
o Fe LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Vier ANEXO DE METAS FISCAIS
o É ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso Ill da LRF
s RECEITAS REALIZADAS ar a
) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 6.974,7. 354.159,4.
1 Aliensção de Bens Móveis 0,0 346.257,34
Alien “ção de Bens Imóveis 0,0 0,00
e Alier. “ção de Bens Intangíveis 0,0 0,00
(5) Rendime ito de Aplicação Financeira 6.974,7: 7.902,07
1] TOTAL: 6.974,7. 354.159,47];
e
e
[1] no ] os |
DESPESAS LIQUIDADAS (e)
o DESPESA: CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00
Led Regime Geral de Previdência Social 0,0
(6) Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,0
O |Desprsas vecariraL 130.823,0:
[]) Investimentos 130.823,0º
) Inver:>es Financeiras 0,00
An «ção da Divida 0,00
Es E Jd 130.823,09
e
e SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: 12.736,95 236.073,25 15.469,3
e
5 REI TANDULFO TEIXEIRA CLEDEALVESVELOSORAMOS DD
Prefeito Municipal Contador(a) MG131.143/0
e
e
e
e
e
e
e
º
o
e
0
0
º
0
o
0
e
o
: ”U8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:29 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
n—A MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
HO E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ct ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (l) 4.589.197,15 6.309.136,31 8.527.275,82
Receita de Contribuições dos Segurados 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02
Civil 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02
Ativo 1.612.641,27 1.734.908,45 2.026.233,02
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52
Civil 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52
Ativo 2.909.941,23 4.479.774,55 6.280.917,52
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 66.614,65 94.453,31 170.874,22
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 66.614,65 94.453,31 170.874,22
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 49.251,06
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 49.251,06
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1+ ll - 11) 4.589.197,15 6.309.136,31 8.527.275,82
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS 2022 2023 2024
Benefícios - Civil 3.530.740,31 4.145.830,54 5.357.998,47
Aposentadorias 2.940.928,15 3.315.109,03 4.324.325,05
Pensões 589.812,16 830.721,51 1.033.673,42
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 11.600,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 11.600,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 3.530.740,31 EE 4.145.830,54 5.369.598,47
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V) 1.058.456,84 2.163.305,77 3.157.677,35
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
E)
e
e
e
e
1] RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES 2022 2023 | 2024
[J VALOR 0,00 0,00 0,00
o RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
º VALOR 0,00 0,00 0,00
e APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024
[1] Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
e Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
) Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00] 0,00
0 BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024
e Caixa e Equivalente de Caixa 365.395,87 0,00 0,00
e Investimentos e Aplicações 1.284.981,52 3.493.806,83 6.364.361,68
[1] Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
e
0 PLANO FINANCEIRO
O |Receitas PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2023 2024
[1] RECEITAS CORRENTES (Vil) 0,00 0,00 0,00
[) Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 ; 0,00
º Ativo 0,00 0,00 0,00
e Inativo 0,00 0,00 0,00
[e] Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
º Ativo 0,00 0,00 0,00
e Inativo 0,00 0,00 0,00
[1] Pensionista 0,00 0,00 0,00
) Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
1) Ativo 0,00 0,00 0,00
[]) Inativo 0,00 0,00 0,00
) Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
º Ativo 0,00 0,00 0,00
o Inativo 0,00 0,00 0,00
[a] Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
o Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
) Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
) Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
e Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
) Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
[]) Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
o RECEITAS DE CAPITAL (Mill) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
OQ Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
[) Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
[) TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VII) 0,00 0,00 0,00
º
[]) U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
e
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS —- RPPS 2022 2023 2024
Beneficios - Civil 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Beneficios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) | 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX - X) , 9,00) 0,00 0,00
[aPoRTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) : || 000 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (XII) 290.758,59 380.109,45 457.232,57
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 290.758,59 380.109,45 457.232,57
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — XV) -290.758,59 -380.109,45 457.232,57
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Prefeito Municipal Contador(a) MG131.143/0
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:38 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Rá ANEXO DE METAS FISCAIS
Vil ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,52º, Inciso V da LRF
| TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMA! RERURcIN DE peca COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2026 2027 2028
IPTU Isenção Caráter não Geral CONTO CASAS 6.000,00 6.000,00] 12 000 00 ALTERAÇÃO DE ALIQUOTAS
lisson Isenção Caráter não Geral (CONTI RNÇÃO CASAS 10.000,00 6.000,00] “ 00 Da ATRAÇÃO DE ALQUOTAS
ISSQN Isenção Caráter não Geral TAÇAS DE INDÚSTRIAS 11.000,00 21.000,06 25.000,00 EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
| TOTAL: 27.000,00) 33.000,00) 48. 000,09
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Contador(a) MG131.143/0
Us
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:35:54 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
t
0C000000000000000000000000000000000000000000000000
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ,Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS | Valores PraNistos para
Aumento Permanente da Receita(a) 0,0
(-JTransferências Constitucionais(b) 0,00
(“Transferências ao FUNDEB(c) 0,00
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00
Redução Permanente de Despesa(Il) 0,0
Margem Bruta(Ill)=(I+11) 0,0
Novas DOCC(e) 0,0
Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00
Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(Ill-IV)
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Prefeito Municipal Contador(a) MG131.143/0
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:36:09 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Demandas Judiciais
222.000,00
Contingência
222.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
38.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
38.000,00
Assunção de Passivos
lescrição
Frustração de Arrecadação
90.000,00
7.685.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
90.000,00
Contingência
Limitação de Empenhos
7.685.000,00
Restituição de Tributos a Maior
25.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
25.000,00
Discrepância de Projeções
4.310.000,00
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de
Contingência e Limitação de Empenhos
4.310.000,00
Outros Riscos Fiscais
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Contador(a) MG131.143/0
24.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
24.000,00
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:36:21 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
OJjepiog SSNy Jo!unç sejnby :ougnsn €0:6€:0| - SZOZ SP INQy SP Pp VOLLT emguuojui 9 eibojouoa esejuis en
OIE | VELO (e)sopeguod fedioiuni oyejeia
SOWVA OSOTIA SIATV aaIaTO VEIIXIZL O4INANVT OCIVNIIS
0'000'0PL "ZE | bo'ooo'szevzL bo'oooesgzL 1 bo'gzo LegeLL 1'L€6'894'98 6'0ETTLOBS [e'poccoL79 “TVLIOL
0000 zirti- ooooesror- ooooezror- po'ooossso!- 9'0€E'88/'8- geosero7- [log 0969- VIDA VA SIQÔNCIA
o'0 po'o o'o po'o o'o 0'0 po'o VIIVINIINVÕEO VELNI - SILNIHHOO SVLIIDIN SVALNO
fo'o00'Lro's fo'o0o' 092 0'000'024'Z fo'ooo'cLs'9 Es'LL6087'9 SPLL'6L'p fz'Lr6'606'T SaQóINaRILNOO
fpo'ooo Lro's fo'000"L09'Z 0'000'021'Z po'ooo'cts'9 Es'LL608Z'9 S'pLL'6L'p frz'Lh6606Z SILNINHOO SV.LIIDIA
po'o po'o po'o po'o po'o 0'0 po'o TV .LIdVD 3 SVLIIDIA SVELNO
po'ooozize, poooozizz, loooozrzo, [oezozreesl bo'rrozeoz T6L79/98L [6'6EGZELY TVLIdVO JA SVIONIHIASNVAL
bo'o po'o po'o po'o po'o 0'0 po'o SOWILSIdWI 3] OVÍVZILHONV
0'000'69€ fo'ooo'gve fpo'ooo'6ze fo'ooo'6ze po'o E'LST ope po'o SNas 3a OyôvNanv
Praça o'oo0'9zz'z fo'ooo'ooL 'z bo'ooo'szt"t po'o 0'0 po'o OLICIHO JA SIQÓVEIdO
po'ooo'ses oz po'ooot6zeL fo'ooorzgeL poezororoz po'piozeoz 9'9EG|ZO6L [6'6EGZELP TVLIdVO 3d SvLI3034
fo'o00's€9 foo'000'z09 fo'o00'695 0'000'66 v6'SS8'pzz S'966'ZEL hT'Gzo OZ SILNIHHOO SV.LIIOIA SVALNO
po'ooo'9sese po'ooozsseo — po'ooo'zsc'se 0'000'605'68 [6'995'z6Z'sz T 15000 €9 pr'zzpzzsos SILNIHHOO SVIONIHIASNVAL
bo'o po'o po'o o'o po'o Loo) po'scy'ezl SOSINHAS JA V.LIZO3A
bo'o po'o po'o o'o po'o o'0 po'o AVISLSNANI VLIZDIA
bo'o po'o bo'o bo'o po'o 0'0 po'o VIHYNIDIdOHDV VLIZIIA
fo'ooo'cr6'e fo'ooo'Lez'€ fo'ooo'ezs'€ [po'oo0'yyy" bz'ezo ses 8'0EL'GLHE fEz's99'pge'| TVINONISLVA VLIIOIA
bo'ooo'zez'z fpo'ooo'zes'z fo'ooo'9ey'z fo'ooo'cez'z L6'CLOTITT 8'oBg'g0Z Ve'gc6 ze T SaQÂINGRLNOO
loo'000'60€'8 fo'ooo'ss8'2 0'000" LL" Z fo'o00'240'p pz'scepzL'9 0'p5y'666 Z. be'cLL'sos"| VIHOHTIWN JA SIQÍINSIALNOO 3 SVXVI 'SOLSOdIWI
os | [poooozeeso. po'oooserzor polooozeeze pe'sec'vos'se p'GLGO9L'TL Jrteco'siaeo SILNIHHOO SVLIIIIA
szoz L20z 9z0z Szoz vzoz ezoz zzoz
N OYSIAIAd vavôdo vavavoadav Ovôvoldioadsa
87 ep | Os! 78%op "HY SVLIZDIA |
SIVNNY SVLIIN SVA OININVO JA VIIQININ 3 VIDOTOCOLIIN
SVIHVINIINVÔNO SIZINLINIA JA 137
SVaNa OVLIdVO JA OldidINNIN
OJjepiog Sony Jotunç sejnby :ouensn ZL:6€:0L - GZ0Z SP IV SP pl VOL] CpuUOJU| 9 ElBojouoa| Ssejuis
OP IV LELOW (ENOpejuos
jediuNiy ojsjald
SOWVH OSOTIA SIATV adIITO VEIIXIIL OJINANVT OQIVNIIA
0'000'0PL "TEL 0'000'SZ6'VZL 0'000'858'ZLL be'vzo'002"e6 0'85S' por" ZZ V'L6pos'es L “TVIOL
0'000"Lb0'8 0'000"L09'2 0'000'021'2 iai Ty9€09G'G V6LB'Bz9€ SVIHVLNINVÔHO-VELNI SVSIdSIA
0'000'885'€ 0'000'Z6€'€ 0'000'00Z'€ o'0 o'0 Sddy 'SIH/VIINFONILNOD VAdISIA
0'000'885'€ 0'000'Z6€'€ 0'000'00Z'€ O'OL | 'SET'T o'0 0'0 Sddd 'SIH/VIONFONILNOO VAdISIA
0'000'200'Z pre 0'000'067'L rss E LLV'O6S"L y L86CIS'L LE'zob's9p VIA VA OVÔVZILHOWY
0'000'pzZ bo'ooo'ziz boogoaoe po'o po'o o'0 SVHIIINVNIA SIQSHIANI
0'000'200'€€ 0'000"€OZ'L£ po'000'zev'6z 9'825'80Z'0€ Vego'gyo cz Vzee're6'6 C'9SZ'9LL'S SOLNIWILSIANI
0'000'8EZ'SE [rar 0'000'ZZy" L€ em psi S'CLEZ6p' LL 9'8SL'Z8G'G VLIdVO 3Q SVSadsaa
0'000'S65'€€ 0'000'992'L€ boa ais ee O'0€8'pZ8'ZZ O'COL'TLL VT “06E'SZ9 TZ O'pSV'CE6 OZ SILNINHOO SVSIASAIA SVALNO
0'000'95 0'000'€S 0'000'05 dá ir 0'o 0'0 VCIAA VA SODAVOINA 3 SOHNF
0'000'ZZ9' LS 0'000" L08'8b 0'000'6€0'9% po'oos'LoZ'sy frL'pez'ssy'9€ Vo6p'Lzz'ze €'G90'09€'8Z SIVIDOS SODAVINA A TVOSSAd
0'000'€2Z'58 psp 0'000" L90'92 po'oee'6cs ez proseuer 19 tOBB'9PE'GS c'GLT'C6C'6b SILNINHOO SVSIdSIA
8zoz LT0z 9zoz gzoz L44V4 €zoz tzoz 1
SVSIdSAA JA SVZIUNLVN JA SONHO 3 VIINQNODA VIHODILVO
OYSIAaIUd vavõdo E vavindaxa
au ep Il ospu! 78%op "UV SVSIdSAA Il
SIVNNV SVILIIN SVA O1NITVO JA VRIQNIN 3 VIDOTOCOLIIN
SVINVLNIINVÔEO SIZINLINIA 3Q 137
SVaNA OYLidVD JA OldidINNIA
OJI9PI0Q SON JO!UNÇ sejnby :ouensn |Z:6€:0| - GZOL PP IHQy SP p, VOL eojeunoju| 9 elbojouos | esejuis en
boo boo o'0 boo bo'o boo bo'o SOWLS3HAINI 3Q OVÔVZILHOWYV
boo boo o'o boo bo'o boo bo'o SOLNIWILS3ANI 3Q OyóVNaINY
boooossez — pooooszzz oooo0orz ooooszri oo boo po'o OLIGIHO A SIQÓvVEIdO
booooszse poooogzr€ ooooreze pooooszel poeerezz briovzce poisogez SOIHYNISOW SIHOTVA
bo'ooo'icos — po'ooo'poz's oooorees oooooosz poeerecz riovece potsosert (Sddl Was) sagônaaa
boooozirri- pooooesro:- ooooezror- oooosaso!- ooceseze- bressersz- broigoges- vLIda4 VA SIQÔNdIa
boo boo o'o bo'o 0'0 boo bo'o VIHVININVÕNO VEINI - SILNIHHOO SV.LIIOIA SVELNO
bo'o boo o'o bo'o hoo boo o'0 SIQóINasINOO
boo boo o'o bo'o boo boo o'o (Sd WS) SININHO SVLIZIa4
boo boo o'o bo'o boo boo o'o AWLIdVO JO SVLIZ038 SVELNO
poooozizel poooozizz oooozrzo, oezozreel po'prozeoz cosa. oeeszerp AN LIdVO JO SVIONTHIASNVEL
bo'o boo jogo) bo'o bo'o o'o bo'o SON SINdINI IA OVÔVZILHOWNV
po'oo0:69€ po'ooo'ebe bo'ooo:6zg po'ooo'eze boo E" 192" 9b€ bo'o SNa8 30 OyôvNaNyV
boooossez poooosczz poooooorz booooszri boo boo bo'o OLIG3HO JA SAQÓVEaIdO
boooosesoz pooooreze. pooooizgel bogzororoz bopiozeoz posegizos. fe'seszel (Sady WaS) TVLIdV9 34 SvLIZDa4
0:000'b25 po'ooo'rhs po'ooo'vis bo'ooo'L6 be'rog'szz bs'g66'zeL peszogez SIINIHHOO SVLIIDIA SVELNO
ste poooozssee poooozsese ooooeoses eogszeesz prrsooores Pr'zzpzzgos SILNIHHOO SVIONTHIASNVAL
boo po'o po'o bo'o bo'o boo bo'szrezt SOSINHAS JA VIDA
boo boo bo'o boo boo boo po'o 1VINLSNONI VLIZO3S
boo boo bo'o bo'o po'o boo po'o VINYNOIdONDY VLIZOIA
po'ooo'sz boooo'sz po'ooo'bz po'ooo'vz bo'o boo po'o SIVINOWINLVA SV.LI3934 SIVINIA
booooszse pooooezme pooooreze pooooszer pocerec briovce orsosez SONYNISOW SIHOTVA
boooozoze — poooocose — poooogore — poooesel pocerezz — rizovece O'LS0'88/'L VINOWIHLVA VISI
bo'ooo'sez 0'000'02Z po'ooo'ssz bo'ooo:b6z be'ogg'zz bezzoezp 6'vez 19 SIQSINaRINOD
po'ooo'sor'e oooossez poooorirz bocoozror beocorzro — po'psposez E LISOS | VIHOHTIN JO SIQÍINGIALNOO 3 SVXVI 'SOLSOINI
poooozzerti oooorzz so. poooosrree ooooorese poezezrore Prisriceoz eezezes0o (Sady WAS) SILNIHHOO SVLIZDa4
boooo'iseizi po'oooszzrr, |po'ooozez'so, |o'ezoozssoL |etogupezz boveocoris |Li'L6opLV'BS (Sdda NAS) NVLOL VLIZ92A
po'oooozest oooozzoso, pooooesezo, po'szoozoco, |e'zoverzs: |'LipereeL po'oposzeos (Svaindn SIvOSIA SVIIIIaN NO)SVEIZONVNIA OYN SVLIZ9a24
8z0z 1207 9z0z szoz vzoz ezoz zzoz Oy5voldidadsa
aHT ep Ij ostou! '28'0p "HV ONIVINRId OQVITINSAA - II
SIVNNV SVLIIA SVA O1NIIVO JA VIAQINIW 3 VIDOTOCOLIN
SVIHVININVÔNO SIZIALINIA JA 137
SVANI OYLIdVO 3Q OldiDINNIN
OJISp1og SeNy Jolunç sejnby ouensN |Z:6€:0| - SZOZ SP INQV SP PL VOL] eSjeuMOju) 9 elbojouoa | esequis en
bo'ooo' Lose poco ses» bococosee — pooooocoz ecerirre boezeizor — ezeross VIA VA OVÓVZILHOWNY
0'000'95 o'000'€S bo'ooo'0s bo'ooo: o'o boio boo VOIAIA VA SODAVONI 3 SONNF
mara boooosrse ooooorre — o'ooocoz ezecure boezeroe ezeross (Sadus WaS) sagônaaa
boooozrzz ooooozrz — oooooooz — oozrseril 0'0 bo'o o'o Sddu 'SIHVIONFONILNOO VAHISIA
boooozrzz pooooozrz pooooooz — oozrsyrr o'o po'o boo Sddã 'SIHVIONFONILNOO VAHISIA
boooorose oooocese pooooosee — ocooocoz ezecrire boezeizoe — ozeross VOIAIA VA OVÓVZILHOWV
bo'ooo'pzz bo'oooziz 0'000'00Z bo'o o'o bo'o boo SVEIZONVNIS SIQSHIANI
bo'oooses'ze — poio00:260'L€ Loo Les ee boegezroe freio brzeszoee — beoszoLr's SOINIIWLLS3ANI
booooozese poooozosre poooozzeze boerscorze rsrrzozz rispreozl besegess (Sddu Was) TvLIdvD 3a Svsadsaa
boooozzeze poooooerie bomoozicez ooceospzz brprezzrrz frscoolhzz Es'ecroezoz SILNIHHOO SVSISIA SVELNO
bo'o00'95 po'oooes po'ooo:05 O'000" | po'o bo'o bo'o VOIAI VA SODUVINA 3 SONNF
bocoorizer pocos» pooooesser bocoseorr ererscese |ricreepze pe'szoerzaz SIVIDOS SODHVONI 3 1VOSSIA
ooooesrzs poooorozzz ooooorcez ooeezzzz priegcicos esorvesys pegos scoer (Sddy WAS) SILNIHHOO SVSIdSIA
Cinza vi booooszr ri oooozezeo, PoezoozssoL Pe'szorocze BoeigeLez z'segzerys (sas RSS) vio iva ds
(svaindm SivosIa SVSadSIa NO)SVAIIINVNIA OYN SVSadsaIa
9z0z Szoz pzoz ezoz tzoz Oy5voldldaIdsa
joo'000"r6p'ZLL “Jpofoooro8o"t-+ pe eo'szospscoL pe'creorz've fo'ses servo bz'soszst'ys
8zoz Lz0z
00'000'0ZE'SLL |oo'ooo'zzo'6oL |oo'ooo'esgzoL |89'820'920'coL |Le'zoperz'sz LV'LLy'BLe BL 60'9P0'9ZE'9S (AI + 1) = (14) (Sdda SILNOA OLI9XI) TVLOL VIIVINRA NITEREM
00'000'898'sZL |00'000'c66'8LL |00'000'6SZ'TLL |89'820'980'LLL | Ly'pog'6oscs 2 L'o0L'c6s"p8 es'ez9'gve'09 (A+ AL+I0+1) = (NA) TVLOL VISVIARA VLIZDIA
00'0 00'o 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (1A) (Sddy SILNOS NOD) TV LIdVD 3Q SVINYINIA OYN SVLIZIIA
00'0 oo'0 00'0 00'0 oo'o 00'0 00'0 (A) (Sddy SILNOA NOD) TVLIdVO JA SVISYINRId SVLIZIIA
00'000"L85'8L 00'000'595"2L [00'000"L25'9L 89'820'927'6L O9'pLO'Z80'Z V9'9€S'LZO'6L E6'6CS ZEL'P (Al) (Sddy SILNOS 0139X3) TV .LIdVO 30 SVINYINId SV.LIIDIA
00'000"LbZ 00'000'8ZZ 00'000'5LZ 00'000'Sy [44 0 :M AR te'csp'po S9'PL9'99 (mm) (Sdda SILNOA NOD) SILNIHHOD SVISYINIRIA OYN SVLIZIIA
00000" 8PS'OL 00'000"126'6 00'000'904'6 00'000'0L0'8 O9'LOP' 95E'8 0O'cB9'pLz'9 OS'zes ces p (11) (Sdda SILNOA NOD) SILNINHOD SVISYINIHA SVLIZIDIA
00'000'6€2'96 00'000'2S4'L6 00'000'Z82"98 00'000'008'€8 LT'spr Lelez es'ogg'99e'6s 91 “9058875 (1) (Sady SILNOA 0139X3) SILNINHOO SVISYINIA SVLIIII
487 ep | ostou! Z8'op "HV ORIYINRIA OQVLINSIA - II
SIVNNY SVLIIN SVA O1NITVOI JA VISQNIW 3 VIDOTOCOLIN
SVIHVINIINVÔÃO SIZINLINIA 3G 137
SVaNa OYLIdVO JQ OldiDINNIN
OJtp1o9 SSNy JoluNÇ sejnby iouensn LZ:6€:0| - SZ0Z SP INQV SP bl VOLLT eojeuuoju| 8 elbojouoa | esequis en
00'000'282 00'000'LZ9'Z 00'000'v69'8 00'000'07S'6L 8€'L6L'050'6 Ob'p68'zoz E (AXX-ADO)=(IAXX) VAINON VAVANOSNOO VaIAIa|
oo'000'455 00'000'059 00'000'029 00'000'049 oo'gLO'EL9 Vy'095:056 SOpeInouIA SeJo|eA 8 SENnyysou soysodaa(-)
00'000'56 00'000'002'5 00'000'009'y 00'000'001'€ ge 'esg'pos gs'ogV'ogg'€ SOpesss001q JeBed y sojsen(-)
00'000'26L 00'000'02€ 00'000'08Z 00'000'00L EL'STL'GLZ €6'6€Z'Z0Z SOJIS9UBUIJ SOJOAEH
00'000' ZE 'sZ 00'000'ZSL'yZ 00'000'958'€z 00'000'000'€L ez'spepLezz L'6gZ'Tos ZE IenuodsIa any
00'000'0L0'pZ 00'000'ZZ9'8L 00'000'9L6'8L 00'000'09€'6 S9'zob ZLh'6L 80'85/'82L '8Z (AxX) sagônaaa
00'000'262'pZ 00'000'€hZ'9Z 00'000'0L9'2Z 00'000'006'8Z £O'v6S'T9b ez Sb'T99 L8E LE (AIXX) vaVaNOSNOD VOIA! |
| (Blezoz | (Wzzoz | (e)gzoz (p)lszoz (o)pzoz (alezoz | VNINON OdVITNSIS OQ OINIIVD
VHNN va Oxivav
bo'ooo'ys/'e- po'ooo' Leg'e- pooooses- p6'Lee'sL67- pr'eoc'coe'6- ko'ezzerz'»t br'vpe-avo (1XX-DO0+XX=(1IDOO euuM ep eumtoy - (Sadi INIS) TVNINON oavinsad
00'000'95 foo000:€5 00'000'05 00'000' | 00'0 00'0 00'0 (IDO) (Sdda 09xXa) sonIssed Seugjeuoy segõeuea s sobieou3 'sonç]
00'000'9/9'€ 00'000'824'€ 00'000'p8z'€ 00'000'S2€" | vO'66L'8ZZ'Z 6h'L29 pag e 80'LS0'88/'L (DO) (Sdda 039Xa) sony Seupjouoy sagõeuea 9 sobeoua som
gzoz Lz0z 9z0z szoz vzoz Ezoz ccor SIVNINON sOanNr
00'000'42€'2- 00'000"9b2'9- 00'000'69L"9- P6' LEE 68T'p- Le'gop Leo'ZL- 09'LO9'888'0L 65'908'6€L"L- (INAX = IA) = (XX) euum ep emtoy - (Sady WaIS) ORI VINTE oaviInsas
00'000'5L9'2- 00'000"426'9- 00'000'P8€'9- P6'LecTee'p- SV'G9spLg'6- L9'pre L2S Th 66'zZL'ser- (AX = HA) = (XIX) euuM ep ewtoy - (Sad NOD) OR VINTE oaviinsaa
00'000'69'ZZL |00'000'892'sLL [00'000'770'60L |29'9Lb'G9€'Z0L |89'Lzg'phz'8 LS'SL8'684'29 89'758'G9P 25 (IAX+AX+IX+XD=(IAX) (Sdda SILNOA 0139X3) TVLOL VIIVINHA svsaasad
00'000'€8y' CEL |00'000'296'5ZL |00'000'EH9BLL J|z99LbeLpLL |z9'6Lppeocs 9S'GSZ'SLO'ZL BS'LSE'Z8T'L9 (IAX + AX + IX + IX + X + XI = (AX) TV LOL VISVINRId SVSIdSId
00'000'00Z'5 00'000"889'y 00'000'SZZ "+ b6'LEC'OZ8'E 2/'L70'966'Z es'9TL cegT 6e'LeTeLee (1AX) SVRIVINRId SVSIdSIA IA AVOVA V SOLSIA IA OLNINVOVA
00'000"885"€ 00'000'Z6€"€ 00'000'00Z'£ 00'0ZL'SEZ'Z oo'o 00'0 oo'o (AX) VIDN3ONILNOD 3 VASISIA
00'0 oo'o 00'0 oo'o oo'o 00'0 oo'o (ADO (Sad SILNOA NOD) TV LidVD 3a SVIYVINRId OYN SvSaIdsaId
00'000'ZL | 00'000'90L [00'000'00L 00'000'5€ 06'92P'ZL oo'oLe'tz oo'o (11X) (Sdda SILNOS NOD) TVLIdVD 3a SVIIVINRIA SvVSIdsId
00'000'6LL'£€ (00'000"60€"L£ 00'000'L€9"6Z 89'84G'€LV'0€ ZT'cieeG ez SL'TZ9 7966 SE'9GZ'9LL'S (11X) (Sad SILNOA 0139Xa) TV LidVO 3a SVIIVINRId SvSIdsId
oo'0 00'0 00'0 00'000'Z 00'0 00'0 00'0 (1X) (Sad SILNOS NOD) SILNINHOOD SVISVINIRId OVYN Svsadsad
00'000' L£E'6 00'000" LZ8'8 00'000'LZ£'8 00'000'8Z6'9 PO'LZO'ZZ8'S 66'6ZL'POS'P 06'864' LZ8'€ (X) (Sdda SILNOA NOD) SILNINHOD SVINVINId SVSIdSId
00'000'€E L'Z8 00'000"L59' 22 00'000'092"€Z 00'0€€'9Z7'ZZ PL'LEGELe'09 06'99L "Pos" ps P6'808'9€0'6p (xi) (Sad SILNOA OL39X3) SILNINHOO SVISVINIHA Svsadsad
HT ep || OsDU! 7S%op "HV OI YINIHA OQVITNSIA - IN
SIVNNY SVIIIN SVA OINITVO IA VIIQUIIN 3 VIDOTOCOLIIN
SVIHVINIINVÔO SIZINLINIA 3Q 137
SVaNa OVLIdVO IG OldidINNIA
OJBPJOD SSAIy JO!UNÇ sajnby ouensn |Z:6€:0| - GZOZ SP IQV SP pl VOL eonpuuoju| e eldojousa | esejuis en
O/erL LELONW (e)opejuos jediun ojtsjala
SOINVH OSOTIA SIATV IAI3T1O VEIIXIIL OJINANVI OCNVNIIA
00'000'2€'1- [oooo0's»'o- 00'000'69L'9- P6' LEC'68T'+- Le'gop' Leo'TL- 09 L09'888'0L (NIXX-DOO - AIXXX = (AXXX) BUUM ep oxieay - ORI VINHA OQVLINSIA
00'000'pS2'€- foo'oo' [E 4 00'000'9€6'7- P6'LCE'SL6T- 22'607'€0€'6- feoezeerem | (IDOOCIDOOHDOOXXX-XIXXAHAXX+HIAXX)=AIXXX BUU BP OxIEAY - OAVLSNFV TVNINON OQVITINSIA
00'000'Z YE '9 00'000' 667 00'000"L8Z'SL vO'0€S'LZE'8- SL'LLT'BeL'T b'LL9OEVEL- (11XXX) SILSNFY SONLNO
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (100) DA VA SILNVHDILNI SORQLVIIHA IG OLNINVOVA
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (DO) TVISINVO OySVIAVA
00'0 00'0 00'0 26'G0p'ZbE | Sv'pLL'Z6L Sy'LEL'p6B'T (xxx) 2a VN SOGIDIHNODIA SOAISSVd
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (xDO) SILNINVINHIS SOLNIWILS3ANI 3Q OyÓVNINV 3d VLZDIA
00'000'9yZ'p- 00'000'009 00'000'005'L V9'9be 565 6L'ZZ5'G/0 |- cE'G6€ 6/5 |- (IAXX) das OCIVS OyôvIaVA|
8zoz 1202 9z0z szoz vzoz ezoz Oyôvolaldadsa
(zi'ezo'69/8) zzoz sp epinbi epepiosuoo epinp ep Jojen oe as-siajoy (e) ,
00'000'vE8'9 00'000'€20'L 00'000'9h8'0L jeg'eogeevrol- |sogezrzres- ez'ezrasss
(6-3) (4-0) (o-p) (p-2) (0-9) (a - e)
(1AXX) euuM ep oxtegy - (Sady NIS) TVNINON OQVITINSIA
HT ep If OsDU! 78h "UV ONVINRIA OQVLINSIA - IN
SIVNNY SVLIIN SVA ONNITVO JA VINQUIW 3 VIDO TOCO LIN
SVIHVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137
SVaNA OVLIdVO IG OldiDINNN
OJSPIod SeNy JO!UNÇ Sejnby :ouensn 0g:6g:01 - SZOZ SP INqy Sp PL VOL] eomeuuoju| 9 eibojouoo | esejuis en
OIEbI'LELOM (e)opejuoy IEdio!UNI Onojeta
SOWVE OSOTIA SIATV aAIZ1O VElaXIaL OXINANVT OMIVNISA
po'ooo:181 pocos: bocoorese omocorse. eierosos —prreszoze Vezoes/8 :I-)=VaINDI vavanosNoo valnia
bo'ooo"pss bo'oo0059 po'ooo'0z9 bo'ooo'oro bosioeio Ly'095'056 g'ozz'ezz SOpPEjNSUIA SSIOJEA 9 SEnmjNSam Sonsodad()
bo'ooo'vse boooooozs oooooos+ —poooooore beesovosz boosrosse — e'szgesis sopesseooia Jeded y Sojsau(:)
po'oo0:261 bo'ooo0ze po'ooo'ogz 0'000:001 Ezeersiz Eo'ogz:z0z estirvel SoJjsouBuI4 Salone
booooizesz oooozsrrz — po'ooosseez boooo aus bespericze |resczosze [ereeorsrez jenuodsig ony
pooooororz oooozze, poooosLeeL — po'cooosee gzorziro, boesrerrez |iogzroszaz (Dsagóngaa
poooozezvz bonooerzsz oooooLgzz poooooeez oveszorsz Prasgiscic oospeosie sepina seno
boo boo boo boo 00 boo boo ON epa
poooozervz pomoerese pooooorgzz poooooosee foveseorer presgiacic poosreoste (DvavarosNoo vala
ezoz 2202 9z0z szoz voz ezoz eo Oyôvoldloadsa
aU ep] OSHU! 'Z8/cb “UV VINANA VOIAIA VA 3JLNVINON - A
SIVNNV SVIIIN SVO 01ND7Y9 ZA VINQNAN a VIDOTOCOLIN PE
SVIHVININVÔHO SIZINLINIA JA 137
SVaNA OYLIdVO Ja OldIDINNIN
bd MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS k
ud LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
e ANEXO DE METAS FISCAIS
e PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
o FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
id RECEITAS DESPESAS RESULTADO | SALDO FINANCEIRO DO
) EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO
(a) 4 (b) | (o=(a-b) | (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
º 2023 7.612.917,32 4.503.429,28 3.109.488,04 6.702.314,88
q 2024 8.382.070,91 6.582.019,94 1.800.050,97 7.192.928,78
) 2025 8.672.063,47 6.931.416,91 1.740.646,56 8.874.170,93
e 2026 8.960.419,10 6.866.506,07 2.093.913,03 11.321.350,43
2027 9.265.767,21 6.991.689,72 2.274.077,49 13.775.592,38
bd 2028 9.585.857,68 7.173.929,12 2.411.928,56 16.325.372,01
e 2029 10.003.532,15 7.469.552,49 2.533.979,66 18.981.402,77
e 2030 10.525.800,21 7.646.833,67 2.878.966,54 22.205.356,19
) 2031 11.068.601,27 7.725.042,05 3.343.559,22 26.013.508,09
2032 11.620.549,41 7.911.244,66 3.709.304,75 30.088.558,37
bd 2033 12.212.204,93 7.930.378,07 4.281.826,86 34.942.907,34
e 2034 12.823.636,84 8.028.024,56 4.795.612,28 40.252.305,04
) 2035 13.441.176,22 8.233.154,27 5.208.021,95 45.872.736,66
1) 2036 14.094.759,80 8.358.365,07 5.736.394,73 52.137.504,17
e 2037 14.775.463,67 8.482.120,17 6.293.343,50 58.987.796,44
2038 15.470.021,43 8.517.165,88 6.952.855,55 66.600.164,04
º 2039 16.183.922,19 8.605.121,01 7.578.801,18 74.804.910,85
O) 2040 16.882.958,31 8.851.009,30 8.031.949,01 83.290.007,69
) 2041 17.668.323,28 8.894.001,95 8.774.321,33 92.806.701,34
e 2042 15.645.213,40 8.939.000,12 6.706.213,28 97.444.806,57
2043 13.244.717,93 8.947.767,76 4.296.950,17 99.332.493,63
ad 2044 13.528.852,60 8.811.920,76 4.716.931,84 104.469.407,14
e 2045 13.762.815,76 8.999.920,23 4.762.895,53 109.278.266,36
) 2046 14.007.346,58 8.970.065,59 5.037.280,99 114.589.932,81
e 2047 14.206.055,98 9.048.339,41 5.157.716,57 119.868.084,96
e 2048 14.391.342,93 9.076.269,08 5.315.073,85 125.340.516,09
2049 14.630.696,41 8.972.791,13 5.657.905,28 131.341.252,80
8 2050 14.881.418,94 8.879.314,06 6.002.104,88 137.687.557,28
) 2051 15.118.327,15 8.791.904,05 6.326.423,10 144.338.298,60
[) 2052 15.394.120,08 8.680.596,78 6.713.523,30 151.438.922,10
e 2053 15.692.463,17 8.571.315,96 7.121.147,21 158.967.693,22
e 2054 16.018.217,98 8.447.080,36 7.571.137,62 166.988.821,25
2055 13.797.456,67 8.417.684,54 5.379.772,13 170.177.227,89
o 2056 13.970.989,23 8.549.100,26 5.421.888,97 175.641.233,70
1] 2057 14.120.722,79 8.604.871,80 5.515.850,99 181.251.046,71
[]) 2058 14.181.325,10 8.729.508,58 5.451.816,52 186.638.828,76
) 2059 14.330.903,54 8.765.847,86 5.565.055,68 192.317.123,60
2060 14.538.114,66 8.641.668,08 5.896.446,58 198.544.961,08
ed 2061 14.725.766,44 8.634.407,44 6.091.359,00 204.831.232,50
q 2062 14.960.796,40 8.644.886,38 6.315.910,02 211.371.693,54
e 2063 15.264.676,12 8.676.025,29 6.588.650,83 218.233.085,18
[] 2064 15.565.571,01 8.535.050,08 7.030.520,93 225.705.476,21
) 2065 15.910.003,59 8.400.957,56 7.509.046,03 233.693.047,34
2066 16.280.259,40 8.323.690,24 7.956.569,16 242.097.139,63
Led 2067 16.662.332,75 8.180.298,59 8.482.034,16 251.104.638,79
o 2068 17.076.512,71 8.037.895,05 9.038.617,66 260.699.839,95
[] 2069 17.520.322,25 7.961.941,63 9.558.380,62 270.777.983,53
[a] U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:39:39 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
q
MUNICIPIO DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS DESPESAS RESULTADO | SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO | EXERCÍCIO |
(a) (b) S (d=(a-b) | [9 = (d Exercício Anterior) + (c) |
2070 17.983.139,87 7.903.813,57 10.079.326,30 281.378.255,51
2071 18.471.827,37 7.887.326,88 10.584.500,49 292.467.930,19
2072 18.976.748,86 7.855.616,06 11.121.132,80 304.125.695,30
2073 19.513.052,90 7.895.218,53 11.617.834,37 316.240.231,24
2074 20.060.494,17 7.837.357,61 12.223.136,56 329.068.669,99
2075 20.656.043,65 7.862.494,39 12.793.549,26 342.432.631,95
2076 21.269.165,73 7.922.952,87 13.346.212,86 356.331.508,41
2077 21.895.633,29 7.823.184,38 14.072.448,91 371.130.193,37
2078 22.581.683,49 7.849.101,57 14.732.581,92 386.522.908,30
2079 23.289.714,68 7.930.299,60 15.359.415,08 402.509.156,54
2080 24.010.145,58 7.904.230,53 16.105.915,05 419.361.571,56
2081 24.791.331,48 7.956.051,09 16.835.280,39 436.926.217,29
2082 25.579.161,39 7.759.051,50 17.820.109,89 455.731.156,68
2083 26.444.382,74 7.738.994,69 18.705.388,05 475.321.822,89
2084 27.341.861,44 7.702.580,48 19.639.280,96 495.894.996,76
2085 28.283.157,07 7.596.516,57 20.686.640,50 517.628.996,80
2086 29.285.214,39 7.538.086,85 21.747. 127,54 540.436.611,38
2087 30.329.332,91 7.446.760,46 22.882.572,45 564.454.628,74
2088 31.437.055,28 7.419.659,72 24.017.395,56 589.606.847,41
2089 32.588.956,79 7.347.972,53 25.240.984,26 616.071.420,37
2090 33.794.982,48 7.270.224,47 26.524.758,01 643.879.952,13
2091 35.068.358,79 7.187.544,84 27.880.813,95 673.116.822,02
2092 36.407.451,03 7.139.868,13 29.267.582,90 703.771.173,87
2093 37.807.504,76 7.095.690,50 30.711.814,26 735.927.219,49
2094 39.283.790,98 7.066.201,31 32.217.589,67 769.650.584,57
2095 40.826.970,36 6.999.808,07 33.827.162,29 805.087.319,48
2096 42.448.959,81 6.968.328,13 35.480.631,68 842.221.420,55
2097 44.152.472,02 6.916.412,21 37.236.059,81 881.212.908,49
2098 45.942.545,05 6.831.300,33 39.111.244,72 922.199.338,12
REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CLEIDE ALVES VELOSO RAMOS
Contador(a) MG131.143/0
Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2025 - 10:39:39 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro

open original →