| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Capitão Enéas para o exercício de 2020 e dá outras providências - LDO. |
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0C0000000000000000 0000000000006 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG PA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG ; sf CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPI PREFEITURA DE me CAPITÃOENEAS “il ILHOS DO DESENVOLVIMENTO PROJETO DE LEI NºÃQ DE 27 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a h seguinte Lei; Das Disposições Preliminares Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Capitão Enéas relativo ao | | exercício de 2020 compreendendo: ! |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual; Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V - equilíbrio entre receitas e despesas; | Há VI - critérios e formas de limitação de empenho; | 00000000000000000000000000000000000000 A 0000000000 AA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG CAPITAOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII - disposições sobre a dívida pública; XIv — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta; XV — das disposições gerais e finais. Seção | Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo Ill desta Lei, conforme art. 165, 82º da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas —- MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS —MG FA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITAOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO $& único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, O Poder Executivo poderá alterar as metas a fim: de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Cida Seção Il º e Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 0000000000000000000000000000000000 $ Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária. Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento da despesa, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, e da Lei do Piano Plurianual relativo ao período 2018-2021. Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG SPA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG Eno) » CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITÃOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta orçamentária para o exercício de 2020 será discriminado até o nível de elemento da despesa, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde: a) “c” representa a categoria econômica; b) “g” o grupo de natureza da despesa; 8 p c) “mm” a modalidade de aplicação; d) “ee” o elemento de despesa; e) “dd” o desdobramento do elemento de despesa. & 1º - No desdobramento do elemento da despesa “dd”, obrigatoriamente constará o preenchimento “oo” na elaboração da proposta orçamentária para O | exercício de 2020. 0C0000000000000000000000000000000000 Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados. 0000000000000000000000000000000000000000000000000 CAPITÃOENEAS PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG RA DE NOS TRILHO DESENVOLVIMENTO Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2020 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. $1º- Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. $2º- O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/10/2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. $ Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas —- MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO I C000000000000000000000000000000000000000000000000 se PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG mu E FA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG Da és CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITÃOENEAS S TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2020, será assegurado o seguinte: | - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o seguinte: a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e transferências constantes dos incisos |, Il! e Ill do caput do art. 155; do inciso Il do caput do art. 157, e dos incisos Il, Ill e IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso | e do inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação do FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000. Subseção Única Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e será superior a no mínimo 1% da pm PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG ao K Avenida Aiencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG a CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITÃOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais. RE Seção III Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. $ Único - Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social. RR] Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: 1-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; !!-54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. $ único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: | - de indenização por demissão de servidores ou empregados; | I- relativas a incentivos à demissão voluntária; H!l — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de 0009000000000009000000000000000000000000000000000 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ÉAPITÃOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO maio de 2000; V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes a a e o e A a a o al e a a ” a a ” e o a o a A a e A A a a a m e ” e e A o Õ o a ” A o A ” o ” ” interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. $ único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas —- MG a. eq CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITÃOEN EAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público | ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: | - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em Eh comissão e funções de confiança; IV - exoneração dos servidores não estáveis. Seção IV Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento | | econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de PREFEITURA DE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS “MG a, E FA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG AS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamen- to dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ( A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG s PA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITÃOENEAS HOS DO DESENVOLVIMENTO IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em | | | consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: | - atualização da planta genérica de valores do município; H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos | limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V-revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter- vivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI- instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposi- ção; VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o inte- resse público e a justiça fiscal; IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a fi- Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas -M SPA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS MG Em CONTROLADORIA GERAL DO Muni | EI; PREFEITURA DE Rs CAPITÃO OS DO DESENVOLVIMENTO nalidade de tornar exequível a sua cobrança; X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser con- siderados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramita- ção na Câmara Municipal. Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município para o exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2020, demonstrando a memória de calculo respectiva. $ Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. | C0000000000000000000000000004600000006C000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS —MG i A Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG a dr Em CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITAOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il - para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção Vi Critérios e formas de limitação de empenho Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2020, prioritariamente nas seguintes despesas: | - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Il - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; | PREFEITURA DE CAPITA E SENVOI Ill - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. $1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais. $2º- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014 $ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas + PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -m | CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPID Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG ee sf CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA me CAPITAOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO PA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG Seção VI! Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas | financiados com recursos dos orçamentos Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a (| respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º- A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. $ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de E! planejamento, execução, avaliação e controie interno. & 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. | MM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -M me a TA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG e sf CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITÃOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO Seção VII Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: |- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação; Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de Po utilidade pública; $ único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações RR] ' relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG sa Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE PITAOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, | exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as | exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. $ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. $2º - É vedado a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. $ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -— Programa PREFEITURA DE E. CAPITAO NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. $ único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município. Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. $ Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros en- tes da Federação Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local. $ único - A realização da despesa definida no caput deste artigo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG e - FA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG º sf - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CAPITAOENEAS OS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 20 - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: | - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento; H - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não- financeiras, as demais despesas do orçamento; | Hi - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; Iv - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 3o(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG A Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG . a, " = A E af CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE me CAPITAOENEAS | NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO | ' deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso Art. 41- O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arreca- dação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos ter- mos do art. 8º da Lei Complementar no nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. $1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos: Hi i- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; H — o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não- financeiras, as demais despesas do orçamento; Hl —- o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e nãb processados, nos 000000000000000000000000000 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. $ único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente. Seção XII Da definição das despesas consideradas irrelevantes Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aqueias cujo valor não ultrapasse os limites am «A Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas - M cena De Es CONTROLADORIA GERAL DO ha o A CAPITAOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO | Seção XI | Mr PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG . ft CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITÃOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO « previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, | respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. HZ Seção XIII Das disposições sobre a dívida pública Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. lk $2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada 'e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao | atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o tendendo ,: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -M Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — M a no AM CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPI! - CAPITAOENEAS HOS DO disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção XIV Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2020, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei. 8 Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em RI atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. $1º - Em conformidade com o inciso ! do artigo 29-A da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, será de 7% (sete por cento). 0C00000000000000000. Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG SPA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO BEST DE e = ir OENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO. $2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas as atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. $3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. Seção XV RO Das Disposições Gerais e Finais | Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. $ Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. 8 Único - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos 00000000000000 | CAPI NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir por decreto, novas fontes de recursos, e ainda fazer a transferência, transposição e remanejamento de recursos nas dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2020, sem onerar 0 percentual de que trata o Artigo 51 desta Lei. Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 55 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2020 deverão ser compatíveis com os programas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. $ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ili do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida. $ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde. $ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação | Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -Mt Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG CONTRÔLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG ” FA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG sf CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DE End CAPITAOENEAS NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. 00000000000000000000080 Art. 56 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. $1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao E | serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos | vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. $ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 57 - Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, o Executivo Municipal deverá emitir demonstrativo contendo o desdobramento dos elementos da despesa que deverá ser observado na execução orçamentária de todas as esferas de Governo. NERI Art. 58 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os anexos definidos pela Lei 101/2000. C000000000000€0090000000060 AM E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG FA Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPITAOENEAS TRILHOS DO DESENVOLVIMEN! Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Capitão Enéas, em 27 de junho de 2019. yê RR] 4 PETRÔNIO MINEIRO DE SOUZA one junat dm dolo Prefeito Municipal = mn se/p bed = JPOANBISOUI9P 2940 995 SBP CAJU: À Rr 09 ogtrrf ond — ERR o VIDAR SOL AaOA 3 san 00'96L "Vi [ ' 00'96L PL | QU OQVINHOANI | OVN ojelosd | VIHOIVANIOA VA SIOIVZIMSOWI-POOL $a JojeA II sejoN 1 ouy epIPoIN Spepiun ompoid | ogdeayissejo. L — Speptun — ogy o OluvIdIANF "DONA ON ANd "HILNIOG dad LOOL :euesbosd 00'206'€62'Z SOI91219XI SOP |BjOL o 00'0 . 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L6'TEG GET S TUvTGCT |B9TELTCST | TAID - sopyouss | j L6'TEG'GTET SS'TLV T6TT B9TETTT6T (IA) vIDNIAIAIUA 00'0 00'0 00'0 jeudes ap sesadsag | ih) || [og'trg06z E8'PT9'Z0€ 6S'TIZ'66Z S9JU9J109 Sesadsaq 98 TIS 06L E8'bT9'L0E 6S'TIZ'66L (A) OvôVELSININAV sToz L LToL [oro ! Sddy - SVINVIDNIGIAIUA SVSIdSIA ELTPE dE ESSLTSIST |L9009PITL = (= 11 +1) = (Al) - Sád SVIyVIDNIGIAIUA SVLI3DI4 SVA TVLOL 00'0 00'0 00'0 e, jexdeo ap sejao2y seno 00'0 00'0 Joo'o | SOWISP1dW3 Ap OBÍezOUIy | 00'0 00'0 0c'0 / SOAIY 3 SOJ BIG “SUDg Ap OpÍeUaI|y [ooo 00'0 00'0 1 (11) Ty .LidvD 34 SVLIZD3Y FENTARA TE'SST'OL 00'007 NE S9)U91109 SBJ199Y SIBUIG 00'0 00'0 — ooo «(11) Sdd4 OP [euenv 19424 9p Opdezn10wy eJed sod!pouad sauody 00'0 oo'0 00'0 E Sddy O BJed Sd9Y OP euPIUapiAa1g OpSesuaduio) [zo'TPT'p TE'BST'OL 00'00% a SSJUSIIOD SBJ1920H SENNO | 00'0 00'0 00'0 | SOSIAJSS ap 2313924 00'0 00'0 '00'0 | SIBJUQUI ed S231354 SENNO 80'ETP'b gE'T8TS Pr'TeLr SOLBIIGOI SSJOJ2A SP Sej19224 €6'96S LE 00'S8E'LT — |o0'00% f SeLBIIGOU] SEj223% TO'OLO'Tb 9E'L99TE Invzers TEIUOWINCA ENSD0U | oo'o —Joo'o —Jooo 4 eIsIUOISUDd 00'0 00'0 00'0 onjeu| | | E fooo 000 000 oany HH 00'0 000 00'0 TENTA 000 [ooo 00 1 esmosuoa | 00'0 00'0 00'0 Em oAneuI OT'T6L'BLET OT'OSETLST ET'BTO'GOT'T oNV OT'T6L'BLET 9TOSETLST ET'BTO'GOL'T TAD OT'T6L'BLET 9T'OSETLST ET'BTO'GOT'T E SIBUONEA SIQÍINQUIUOD AP RJ1322y 00'0 00'0 00'0 | BISIUOISUSA 000 Joo%o 000 | OAREU 00'0 00'0 00'0 | o | 00'0 00'0 00'0 E JeYJA 000 00'0 — loco EISIUOISUSd 00'0 00'0 00'0 onneu] 00'0 00'0 00'0 Onny 00'0 00'0 00'0 TAD 00'0 00'0 00'0 SOpeinõas sop SagÍnquIuoo ap eja22y EL'TPE PIT EB'SLT'ST9'T L9'009'PTT'T (1) SILNIHHOD SVLIIDIN 8roz LToL 9TOZ Sddy - SVINVIDNIGIAIUA SV LIDA | OIUVIDNIGIAIUA ONVId | SIHOGIANAS SOQ VIDNICIAINA 3G OlNdQUA ZINIDAU OG SVIHVIDNICIAINA SVSIASIA 3 SVLIIDIU (18 BSUIE “AI OSDUI “57 5 “5 "HE 447) 9 OANENSUOLISG - INV ph! cota SV3N3 OYLidvD 34 ozor UNIP NANÇDSS Sdd4 OQ IVINVNLY 3 VEIZDNVNIS OVÍVALIS VA OVÍVINVAY SIVISI3 SVLIIA 3] OXINV SVIHVINIINVÕEO SIZIULIVIA 3Q 137 IVAIDINNIA VENLIZ4IUA Vas svanseNviidyo 0000000000 | o - e e e º e e o e e o 0 e e e e e q o e o o q e o o q e o o q e o q o e C000000D000000000000 0000000000 0000000000000000000 « PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS CAPITÃOE f JAS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2020 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") VALOR VALOR RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2016 2017 0,00 0,00 - q RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2016 2017 2018 1.617.620,00 1.730.853,40 400.000,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS | 2016 2017 2018 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar | 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00) 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00) 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS I 2016 2017 2018 Caixa e Equivalentes de Caixa 30.290,20 92.655,72 46.093,80 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outro Bens e Direitos 9.780.971,69 10.847.312,49 10.764.232,12 QN urá Municipal-Capitão Entas-MG prefeitura Municipal -Cal prefeito áônio Mineiro de Souza Municipal pitão Enéas-MG FONTE: Sistema: e-Cidade, Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 15/04/2019 e hora de emissão: 13:16, Pág. 2/2 em = SA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS MG / CAPITAOENEA: | MUNICÍPIO DE CAPITAO ENEAS a AV ALENCASTRO GUIMARAES, 406 | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CAPITAO ENEAS - MG | ANcxo DE METAS FISCAIS 3832355000 - CNPJ: 18.017.426/0001-13 | ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE - prefeitura capitaoeneas.mg.gov.br | RECEITA ” www.capitaoeneas.mg.gov.br | | AMF - Demonstrativo 7(LRF, art.4º,82º inciso V) ) R$81,00] |! SETORES/ | TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO ! : BENEFICIÁRIO | 2020 2021 2022 | IPTU Isenção Caráter não Desenvolvimento 20.000,00 20.000,00 20.000,00 | Aumento da alíquota do ISSQN 1 geral Econômico/indústria e sobre a Construção Civil | I Icmório É TOTAL [2000000 20.000,00 20.000,00 - Fonte Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS Data da emissão: 15/04/2019, Hora de Emissão: 14:14:51 0000000000 00000000000C0CCCCOCOC0 000 6 Base pmcapitaoeneas Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem VI! orc2 estimativaRenunciaReceita002 php Emissor: Prefeitura Municipal De Capita Exerc: 2019 Data: 15-04-2019 - 14:14:51 Pág 1/1 pe ; ST ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS MG “0. AV ALENCASTRO GUIMARAES, 406 CAPITAO ENEAS - MG 3832355000 - CNPJ: 18.017.426/0001-13 a prefeituraQcapitaoeneas.mg.gov.br www.capitaoeneas.mg.gov.br ( | | | | | l MUNICÍPIO DE CAPITAO ENEAS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2020 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem. Vil orc2 mardespdoccoO2. php Emissor: Prefeiture Municipal De Capita Exerc: 2019 Data 15-04-2019 - 14:10:48 AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS T Valor Previsto para 2020 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 () Transferências ao FUNDEB | 0.00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) i 0.00 Redução Permanente de Despesa (Il) E 0,00 Margem Bruta de Despesa (II!) = (I+Il) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 | ||| Novas DOCC | 000 || Novas DOCC geradas por PPP 0,00 ||" Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-Iv) = 0,00 | Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS Data da emissão: 15/04/2019, Hora de Emissão: 14:10:48 [| Ri) Base: prcapitaoeneas Pág 1 1 , â CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO. CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063 e-mail: camaracapitaoeneas(Dhotmail.com.br EMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2019 AO PROJETO DE LEI Nº 10/2019 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 DO PROJETO DE LEI N.º 10/2019 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. O artigo 13 do Projeto de Lei n.º 10 de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e será superior ao mínimo de 2,2% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais, inclusive decorrentes de emendas individuais previstas no art. 55 desta Lei.” Art. 2º. O artigo 55 do Projeto de Lei n.º 10 de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos 88 4.º, 5.º.6.º,7.ºe 8.º: “Art. 55 — As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2020.... $1.º - Não serão admitidas... El 84.º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta por cento) deste percentual será destinada a ações e SR E Elite 1 » —. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO. CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063 e-mail: camaracapitaoeneas(Dhotmail.com.br $5.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previsto nos incisos adstritos ao caput e ao $1.º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais. 86.º É obrigatória a execução a das programações a que se refere os incisos adstritos ao caput e 81.º deste artigo, em montante correspondente a 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária. 87.º As programações orçamentárias previstas nos incisos adstritos ao caput deste artigo e artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. $8.º No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação , na forma do $4.º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | — até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará as justificativas do impedimento; Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento de programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento de programação cujo impedimento seja insuperável. Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação. CÂMARA Mi E E cio ENÉAS APROVADO EM a R Ne onto A Aced "AÇÃO POR /