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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração do orçamento do Município de Capitão Enéas para o exercício de 2020 e dá outras providências - LDO.
native_id648

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.61 · pages: 76

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ILHOS DO DESENVOLVIMENTO
PROJETO DE LEI NºÃQ DE 27 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE CAPITÃO ENÉAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a h
seguinte Lei;
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a
elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Capitão Enéas relativo ao | |
exercício de 2020 compreendendo: !
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas; | Há
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
|
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIv — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2020 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo Ill desta Lei,
conforme art. 165, 82º da Constituição Federal, as quais terão precedência na
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
$& único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, O
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim: de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Cida
Seção Il
º
e
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2020 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
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$ Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão
implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como o
Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento da despesa, de acordo com as codificações da
Portaria SOF/STN 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
alterações posteriores, e da Lei do Piano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta orçamentária para o
exercício de 2020 será discriminado até o nível de elemento da despesa, e a
estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta
orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:
a) “c” representa a categoria econômica;
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
8 p
c) “mm” a modalidade de aplicação;
d) “ee” o elemento de despesa;
e) “dd” o desdobramento do elemento de despesa.
& 1º - No desdobramento do elemento da despesa “dd”, obrigatoriamente
constará o preenchimento “oo” na elaboração da proposta orçamentária para O |
exercício de 2020.
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Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos os
anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
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NOS TRILHO DESENVOLVIMENTO
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2020 a
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
$1º- Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários
serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
$2º- O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 15/10/2018, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
$ Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
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referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2020, será assegurado o
seguinte:
| - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado o
seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa tributária, as quais
não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e
transferências constantes dos incisos |, Il! e Ill do caput do art. 155; do
inciso Il do caput do art. 157, e dos incisos Il, Ill e IV do caput do art. 158; e
das alíneas “a” e “b” do inciso | e do inciso Il do caput do art. 159 da
Constituição Federal, as quais servirão de base de cálculo para formação
do FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens anteriores
para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a
Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de 2000.
Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída,
exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e será superior a no mínimo 1% da
pm
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
abertura de créditos adicionais.
RE
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta
por cento) do total da receita corrente líquida.
$ Único - Serão consideradas na apuração dos gastos, as despesas com
pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos,
empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à
Previdência Social. RR]
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
1-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
!!-54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados; |
I- relativas a incentivos à demissão voluntária;
H!l — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
maio de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
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interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade.
$ único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo,
é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito
Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara. |
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela
Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras,
corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos,
conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público |
ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo
15 desta Lei:
| - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em Eh
comissão e funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento | |
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
$ único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, dentre os quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamen-
to dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
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HOS DO DESENVOLVIMENTO
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em | | |
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos |
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V-revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-
vivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI- instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposi-
ção;
VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o inte-
resse público e a justiça fiscal;
IX- instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a fi-
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nalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser con-
siderados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramita-
ção na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do município para o exercício de 2020 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período
de 2018 a 2020, demonstrando a memória de calculo respectiva.
$ Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000. |
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção Vi
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2020,
prioritariamente nas seguintes despesas:
| - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
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PREFEITURA DE
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Ill - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida
e com os precatórios judiciais.
$2º- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o $ anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação
financeira.
$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2014
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Seção VI!
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas |
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a (|
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º- A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de E!
planejamento, execução, avaliação e controie interno.
& 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
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Seção VII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
especifica que sejam destinadas:
|- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de Po
utilidade pública;
$ único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações RR] '
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferências financeira a outro ente da federação, |
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder
Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 35 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as |
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$2º - É vedado a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -— Programa
PREFEITURA DE
E.
CAPITAO
NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei especifica.
$ único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas
constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
$ Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros en-
tes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
claramente, o interesse local.
$ único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG
Avenida Alencastro Guimarães , 406 — Centro — Capitão Enéas — MG
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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OS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 20 - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
H - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição
de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-
financeiras, as demais despesas do orçamento; |
Hi - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
Iv - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 3o(trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2020.
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deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso
Art. 41- O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, as metas bimestrais de arreca-
dação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos ter-
mos do art. 8º da Lei Complementar no nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das
metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta
do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2020, os seguintes demonstrativos: Hi
i- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição
de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-
financeiras, as demais despesas do orçamento;
Hl —- o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e nãb processados, nos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS -MG
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais observados o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos
novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas
desta Lei;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
$ único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aqueias cujo valor não ultrapasse os limites
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Seção XI
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
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previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, |
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. HZ
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
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$2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida publica consolidada 'e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição
Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
|
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o
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disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2020, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
8 Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento
de cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a
movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão
parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas
para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em RI
atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do
Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no
exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso ! do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, será de 7%
(sete por cento).
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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO.
$2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas as atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
$3º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao
que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV RO
Das Disposições Gerais e Finais
|
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
$ Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
8 Único - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos
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CAPI
NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir por decreto, novas fontes de
recursos, e ainda fazer a transferência, transposição e remanejamento de recursos
nas dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2020, sem onerar 0
percentual de que trata o Artigo 51 desta Lei.
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 55 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2020 deverão ser
compatíveis com os programas e objetivos constantes do Plano Plurianual do
município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ili do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida.
$ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração
dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação
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CAPITAOENEAS
NOS TRILHOS DO DESENVOLVIMENTO
ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para
compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
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Art. 56 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
inicio do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes
constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
Lei Orçamentária Anual.
$1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao E |
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos |
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 57 - Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária para o exercício de
2020, o Executivo Municipal deverá emitir demonstrativo contendo o
desdobramento dos elementos da despesa que deverá ser observado na execução
orçamentária de todas as esferas de Governo. NERI
Art. 58 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os anexos definidos pela Lei 101/2000.
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CAPITAOENEAS
TRILHOS DO DESENVOLVIMEN!
Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Capitão Enéas, em 27 de junho de 2019. yê RR] 4
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e Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS Data da emissão: 15/04/2019, Hora de Emissão: 14:41:38. |
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Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem IV - orc2 evopatrimlig002. php Emissor: Prefeitura Municipal De Capita Exerc: 2019 Date: 15-04-2019 - 14:41:38 Pág 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS MG
AV ALENCASTRO GUIMARAES, 406
CAPITAO ENEAS - MG
3832355000 - CNPJ: 18.017.426/0001-13
prefeitura capitaoeneas.mg.gov.br
www.capitaoeneas.mg.gov.br
CAPITAOENEAS
2020
MUNICÍPIO DE CAPITAO ENEAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo V(LRF, art. 4º,8 2º, inciso III) R$ 1,00
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RECEITAS REALIZADAS 2018 | 2017 2016 |
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RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(!) | 0,00 39.250,00 |
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APLICAÇÕES DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(Il) 0,00 | 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 | 0,00 0,00
Investimentos 0,00 | 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00; 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 | 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores ds 0,00 0,00 0.00
SALDO FINANCEIRO 2018 | 2017 2016 | RA)
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Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS Data da emissão: 15/04/2019, Hora de Emissão: 14:27:16
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal -Capitão Enéas-MG
Base: prcapitaoeneas
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>-Dem V - orc2 oriaplirecalienacaoativos002. php Emissor: Prefeitura Municipal De Capita Exerc: 2019 Data 15-04-2019 - 14:27:16 Pág int
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Ja OIDJINIXI - SVINYININVÕIO SIZINLINIA 3Q 137
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OVN ojofosa VSTO A SVNS OVISIO 'SONI-vL6L
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CAPITAO ENEAS - MG
3832355000 -
prefeituraQcapitaoeneas.mg.gov.br
www.capitaoeneas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS MG
CNPJ: 18.017.426/0001-13
MUNICÍPIO DE CAPITAO ENEAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2020 º
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
000000000000000
00000000000
AME -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS To PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 200.000,00 | Limitação de empenho 1 E 200.000,90 |
Dividas em Processo de Reconhecimento I 500.000.00 | Parcelamento - Amortização Ema 500/00,00
Frustação de Arrecadação ' 1.000.000,00 [ Limitação de Empenhos 1.000.000,00 |
Discrepância de Projeções 800.000.00 | Limitação de Empenhos 800.000.00
TOTAL 2.500.000.00 | TOTAL 2.500.000.00
Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS Data da emissão: 15/04/2019, Hora de Emissão: 14:12:57
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RC MG- 08447!
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«e Oliveira
CRC MG-084471
ai-Capitão Enéas-MG
tônio Mineiro de Souza
prefeito Mu nicipal
prefeitura Municipal Capitão Enéas-MG
Base: pmcapitaveneas
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem VIII orc2 demRiscosFiscaisProvidencias002 php Emissor Prefeitura Municipal De Capita Exerc 2019 Data: 15-04-2019 15 1257 Pag 1/1
C00000000000000000U000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EAPITADEN AS ne
ESPECIFICAÇÃO ESSA tre
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias
Resultado Primári
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
51.289.950,00
47.089.997,00]
51.289.950,00
50.135.950,00
(3.045.953,00)
9.589.378,66] (3,5
9.589.378,66
9.208. 543,4 43
“9.064.808,10
ESTES TAD
2017. 2018 | % 2019. % | 2020 % 2021 % 2022 %
36.075. 092,32] 33.860.343,24] (6, 14) 51.289. 39.950, 00 5147 54.776.817,31] 6, ,80] 64.234.425,92 17,27] 64.273.939,44] 0,06
34 144.658,43] 32.444 .201,33] (4,08)| 47.089.997,00] 45,14[51305.125,00] 8,95] 60.197.545,87] 17,32] 59.641.603,61] (0,92)
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Receitas Primárias (1)
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2018 2019
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
CAPITÃOE f JAS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a")
VALOR
VALOR
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2016 2017
0,00 0,00
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RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2016 2017 2018
1.617.620,00 1.730.853,40 400.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS | 2016 2017 2018
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar | 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00) 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00) 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS I 2016 2017 2018
Caixa e Equivalentes de Caixa 30.290,20 92.655,72 46.093,80
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 9.780.971,69 10.847.312,49 10.764.232,12
QN urá Municipal-Capitão Entas-MG
prefeitura Municipal -Cal
prefeito
áônio Mineiro de Souza
Municipal
pitão Enéas-MG
FONTE: Sistema: e-Cidade, Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 15/04/2019 e hora de emissão: 13:16, Pág. 2/2
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CAPITAOENEA: | MUNICÍPIO DE CAPITAO ENEAS
a AV ALENCASTRO GUIMARAES, 406 | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CAPITAO ENEAS - MG | ANcxo DE METAS FISCAIS
3832355000 - CNPJ: 18.017.426/0001-13 | ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
- prefeitura capitaoeneas.mg.gov.br | RECEITA
” www.capitaoeneas.mg.gov.br |
| AMF - Demonstrativo 7(LRF, art.4º,82º inciso V) ) R$81,00] |!
SETORES/ |
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO !
: BENEFICIÁRIO | 2020 2021 2022
| IPTU Isenção Caráter não Desenvolvimento 20.000,00 20.000,00 20.000,00 | Aumento da alíquota do ISSQN
1 geral Econômico/indústria e sobre a Construção Civil
| I Icmório
É TOTAL [2000000 20.000,00 20.000,00 -
Fonte Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS Data da emissão: 15/04/2019, Hora de Emissão: 14:14:51
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Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem VI! orc2 estimativaRenunciaReceita002 php Emissor: Prefeitura Municipal De Capita Exerc: 2019 Data: 15-04-2019 - 14:14:51
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CAPITAO ENEAS - MG
3832355000 - CNPJ: 18.017.426/0001-13
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www.capitaoeneas.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE CAPITAO ENEAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2020
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem. Vil orc2 mardespdoccoO2. php Emissor: Prefeiture Municipal De Capita Exerc: 2019 Data 15-04-2019 - 14:10:48
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS T Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
() Transferências ao FUNDEB | 0.00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) i 0.00
Redução Permanente de Despesa (Il) E 0,00
Margem Bruta de Despesa (II!) = (I+Il) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 | |||
Novas DOCC | 000 ||
Novas DOCC geradas por PPP 0,00 ||"
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-Iv) = 0,00 |
Fonte: Sistema E-cidade, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS Data da emissão: 15/04/2019, Hora de Emissão: 14:10:48
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO.
CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracapitaoeneas(Dhotmail.com.br
EMENDA MODIFICATIVA N.º 01/2019 AO PROJETO DE LEI Nº 10/2019
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 DO PROJETO DE
LEI N.º 10/2019 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O artigo 13 do Projeto de Lei n.º 10 de 27 de junho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e será superior
ao mínimo de 2,2% da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura de créditos adicionais,
inclusive decorrentes de emendas individuais previstas no art. 55 desta Lei.”
Art. 2º. O artigo 55 do Projeto de Lei n.º 10 de 27 de junho de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos 88 4.º, 5.º.6.º,7.ºe 8.º:
“Art. 55 — As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2020....
$1.º - Não serão admitidas...
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84.º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que 40% (quarenta por cento) deste percentual será destinada a ações e
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—.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO.
CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracapitaoeneas(Dhotmail.com.br
$5.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previsto nos incisos
adstritos ao caput e ao $1.º deste artigo, inclusive custeio, será computada
para fins de cumprimento dos índices constitucionais.
86.º É obrigatória a execução a das programações a que se refere
os incisos adstritos ao caput e 81.º deste artigo, em montante correspondente a
1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei orçamentária.
87.º As programações orçamentárias previstas nos incisos adstritos
ao caput deste artigo e artigo não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos de ordem técnica.
$8.º No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da
programação , na forma do $4.º deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
| — até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará as justificativas do impedimento;
Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento de
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento de
programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA Mi E E cio ENÉAS
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