MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, CEP: 39.472-000
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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS - MG
Capitão Enéas — MG, 18 de Março de 2025.
Ofício n. 03/2025
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei Municipal n. 05/2025
Iniciativa do Projeto de Lei: Poder Legislativo Municipal
MENSAGEM DE VETO INTEGRAL
Venho pela presente comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do art. 53, 81º
do Regimento Interno desta Casa Legislativa c/c art. 75, inciso Il, da Lei Orgânica do
Município de Capitão Enéas — MG, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.
05/2025 de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, posto que referido projeto
de Lei contraria o interesse público local, nos termos do que será abaixo exposto.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n. 05/2025 foi proposto por esta Casa Legislativa com o objetivo de
ampliar o horário para realização do evento festivo denominado BUMBA MEU BOI,
pelas ruas da nossa comunidade.
Referida ampliação se deu com a alteração do 83º do artigo 3º da Lei Municipal n.
929 de 26 de Dezembro de 2018, ipsis litteris:
83º quando o evento decorrer da comemoração do réveillon, do
aniversário da cidade e da tradicional festa do Bumba Meu
Boi que ocorre no Distrito de Caçarema, o horário de
encerramento será até 04h (quatro horas). (grifo meu)
É sabido que a regra estabelecida pela Lei Municipal acima mencionada, antes da
alteração realizada pelo Projeto de Lei ora vetado, é que os eventos em geral devem
encerrar-se até às 00h (zero hora) e eventos que forem realizados na sexta e no
sábado poderão ter horário prorrogado até às 02h (duas horas).
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que, por força da Lei Municipal n. 3.754/07, em seu artigo 60, veda que eventos
ocorram após às 00h (zero hora).
Desta forma, autorizar a ocorrência de eventos até o horário de 04h00 (quatro
horas), conforme proposto, vai na contramão da evolução legislativa que vem sendo
adotada em toda região Norte de Minas Gerais.
Esse entendimento vem sendo adotado em prol da preservação da incolumidade
pública, vez que permitir que os eventos se estendam excessivamente aumenta os
riscos quanto à ocorrência de crimes de natureza grave, incluindo homicídios, crimes
contra a mulher, furtos e roubos — como já amplamente noticiado pelas autoridades
policiais atuantes no município.
Ademais, as famílias envolvidas nos eventos artísticos regionais têm, por tradição, o
costume de retirar-se dos locais entre 00h (zero hora) e 02h00 (duas horas), ou seja,
dentro do prazo estabelecido na lei anteriormente em vigência.
Neste sentido, permitir que outros eventos atinjam horários avançados, como
é o que pretende o Legislativo Municipal com o Projeto de Lei que ora se veta
apresenta-se como risco à incolumidade pública, ou seja, à segurança e bem-
estar das pessoas, de forma que vai ao encontro do interesse público.
Além disso, na Justificativa do Projeto de Lei, o Senhor Vereador CARLOS
EDUARDO MEDEIROS DE BRITO esclarece que:
Com início do percurso às 20:00, saindo da Escola José
Patrício da Silveira, até a Praça Nossa Senhora da Conceição,
para apresentação do BUMBA MEU BOI, no palco principal,
para apreciação da comunidade e visitantes, que ocorre até
00:00 (meia noite), e logo após o percurso continua até o Judas
na Rua Rio Verde para finalizar a apresentação do mesmo.
Tendo em vista que resta apenas 01:30 (uma hora e
meia), cujo horário é muito curto para apresentação de show
musical.
suficiente para realizar o percurso mencionado.
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As apresentações artísticas que sucedem a realização do desfile teriam, portanto, o
prazo de 02h (duas horas) para ocorrer, o que é mais que suficiente e encontra-se
dentro dos padrões das apresentações artísticas realizadas na municipalidade em
outras ocasiões. Neste sentido, não se justifica ampliar o horário para realização da
festa por esta razão.
Por fim, deve-se considerar o direito da população, em geral, ao justo descanso e à
paz social. Ao propor Leis que garantam o direito à manifestação artística popular,
deve-se sopesar, igualmente, o direito dos demais cidadãos quanto ao descanso e à
sua paz; assim, estender por demais o horário da festa com certeza levará a
) população geral ao desconforto e à impossibilidade de descansar.
Isto posto, CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança pública, o
bem-estar geral da população e, portanto, a incolumidade pública;
CONSIDERANDO a desnecessidade de ampliar o horário do evento, tendo em vista
que a própria Justificativa ao Projeto de Lei expõe que o evento já conta com horário
suficiente para realização de todas as atividades previstas, é medida que se faz
necessária o veto integral ao Projeto de Lei Municipal n. 05/2025.
Eng. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
O) Rg do Município de Capitão Enéas - MG
M À
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
APROVADO EM. 1= VOTAÇÃO POR
06 (e 19) voToS, 8. URGENCIA