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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaAltera o § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 1.069, de 31 de dezembro de 2024, que “estabelece os componentes municipais do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006”, para modificar a composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
native_id670

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-04T16:19:02.204732-03:00 Aprovado 4 2 0

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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
net dá Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
sas Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, CEP: 39.472-000
Fone: (38) 3235-1001
PROJETO DE LEI N. 04, DE 05 DE MAIO DE 2025
ALTERA O 81º DO ART. 7º DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.069, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2024, QUE
"ESTABELECE OS COMPONENTES
MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - SISAN, CRIADO PELA
LEI FEDERAL N. 11.346, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2006”, PARA
MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.069, de 31 de dezembro de
2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º...
$1º..
II — 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil,
titulares e suplentes, escolhidos atendidos os seguintes
critérios:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
d) 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias
Rurais de Capitão Enéas/MG;
e) 01 (um) representante de Associação Comunitária
Urbana de Capitão Enéas/MG;
f) 01 (um) representante da Associação Comercial e
Industrial de Capitão Enéas — ACI;
9) 01 (um) representante da Câmara de Dirigent
Lojistas de Capitão Enéas — CDL;
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, CEP: 39.472-000
Fone: (38) 3235-1001
h) 01 (um) representante do Rotary Club de Capitão
Enéas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposiçõe:
Eng. ALDO LANDÚULFO TEIXEIRA
Prefeito do Município de Capitão Enéas/MG
ALLA Ab, Cida
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
APROVADO EM ZE VOTAÇÃO POR

MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
Dome a Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
sea Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, CEP: 39.472-000
Fone: (38) 3235-1001
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 01, DE 05 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capitão Enéas,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei reveste-se de fundamental importância para o
fortalecimento da gestão participativa da Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Federal nº
11.346/2006.
O SISAN é um sistema público brasileiro que visa garantir o direito
humano à alimentação adequada. Ciente da importância desse sistema para
garantir a dignidade humana, o Ministério Público Estadual adotou forte
discurso favorável à implementação de políticas públicas, nos municípios, a
fim de fortalecer a sistematização.
O Município de Capitão Enéas/MG, através de seu Prefeito, ciente da
importância de garantir à população acesso à alimentação adequada, saudável
e balanceada, promove, através do presente Projeto de Lei, adequações
pertinentes à composição do Conselho que, como função precípua, visa
garantir a dignidade humana através do alimento.
A Lei Municipal nº 1.069/2024, ao estabelecer os componentes municipais do
SISAN, previu a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Capitão Enéas/MG. Contudo, uma análise posterior à sua
promulgação indicou a necessidade de ajustar a composição de seus membros,
detalhada no $ 1º do artigo 7º, para melhor refletir a diversidade de atores
sociais e governamentais envolvidos com a garantia do Direito Humano à
Alimentação Adequada em Capitão Enéas.
A alteração ora proposta visa, especificamente, a atender aos parâmetros
utilizados na normativa utilizada pela União, garantindo-se a paridade dos órgãos e
a representatividade das mais diversas organizações da Sociedade Civil.
A reestruturação do Conselho, conforme delineada neste Projeto
permitirá um diálogo mais qualificado e representativo entre o poder público e a |
sociedade civil, fortalecendo sua capacidade de assessorar o Poder Exeéútivo na
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro, CEP: 39.472-000
Fone: (38) 3235-1001
formulação, execução, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Desta forma, a atualização da composição do Conselho é medida essencial
para aprimorar a governança da segurança alimentar e nutricional em nosso
Município, contribuindo para a construção de um sistema alimentar justo, saudável e
sustentável para todos os cidadãos eneapolitanos.
Diante do exposto, e cônscios da relevância da matéria para a promoção da
cidadania e do bem-estar social em Capitão Enéas, solicitamos o valioso apoio dos
nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Capitão Enéas/MG, 05 de maio de 2025.
Atenciosamente,
Eng: ULFO TEIXEIRA
Prefeito do Município de Capitão Enéas/MG

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