| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Institui o Programa “Cidadania e Direito na Escola”, determinando a inserção dos temas de cidadania e noções básicas de direito na matriz curricular do ensino fundamental do município de Capitão Enéas, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 16/2025 INSTITUI O PROGRAMA “CIDADANIA E DIREITO NA ESCOLA”, DETERMINANDO A INSERÇÃO DOS TEMAS DE CIDADANIA E NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO NA MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Capitão Enéas, o Programa Cidadania e Direito na Escola, que determina a inserção de conteúdos de Cidadania e Noções Básicas de Direito no currículo das escolas de ensino fundamental públicas municipais, a serem abordados nas disciplinas de História ou demais disciplinas das Ciências Humanas e Sociais. Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Educação, o conteúdo poderá ser ministrado como disciplina autônoma, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Art. 2º - Caso o conteúdo seja adotado como disciplina autônoma, poderão ser contratados para ministrá-la profissionais graduados em Direito, História, Sociologia ou áreas afins, formados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC. 81º Os profissionais referidos no caput poderão ser contratados na forma prevista no art. 61, inciso IV, da LDB. 82º O Programa poderá contar com profissionais voluntários, mediante termo de adesão específico, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo. 83º Quando os conteúdos forem integrados a disciplinas já existentes, poderão ser designados profissionais de apoio ou especialistas para ministrar as aulas, nos termos deste artigo. Art. 3º - Es À execução desta Lei observará os seguintes princípios norteadores: I - compatibilidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), definida pela União; II - adequação pedagógica e metodológica para cada faixa etária; HI - possibilidade de realização de palestras, seminários, oficinas, exibição de filmes, peças teatrais e demais atividades correlatas; AS) (08) 3235-1063 /9 9962-8003 (O)38) 9 9962-8003 (PB) ecamaracapitaoeneas (9) camaracapitaoeneasQhotmail. com (D ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br 9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS IV - utilização de metodologias participativas que estimulem o pensamento crítico e a cidadania. Art. 4º - Os conteúdos mínimos a serem trabalhados deverão contemplar noções gerais sobre: I - direitos e garantias fundamentais, especialmente direito à vida, igualdade, liberdade, intimidade, honra, imagem e direitos humanos; II - direitos da criança e do adolescente, direitos sociais e políticos; HI - direitos do consumidor, noções básicas de direito civil e penal; IV - princípios da Administração Pública e fundamentos da República Federativa do Brasil; V - ética, convivência social, democracia e prevenção da violência. Parágrafo único. Deverá ser dada especial ênfase à legislação municipal e à Lei Orgânica do Município, podendo ser estabelecidas parcerias com a Câmara Municipal para esse fim. Art. 5º- Fica facultado ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e órgãos ou instituições públicas e privadas, inclusive com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando à elaboração de materiais técnicos e didáticos e à cooperação na execução do Programa. Art. 6º- O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias da Educação. Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação, e implementar necessariamente nas Escolas a partir do ano letivo subsequente. () (38) 3233063 /9 9962-8003 (O)138) 9 9962-8003 (E) (BD) ecamaracapitaoeneas (B) camaracapitaceneasnotmail.com O) ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br 9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG UNICIPAL DE cabia ENÉAS E é Ep E é CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS A COMISSÃO DE CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2025 Excelentíssimos, Nobres Vereadores, Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que têm por finalidade plena a consecução da dignidade da pessoa humana, que é o cerne do Estado Democrático de Direito. Nesse diapasão, busca a instituição dos referidos estudos afim de que proporcionar uma formação ampla e plural com conteúdo que visam o conhecimento básicos de direitos e deveres cidadã. Assim sendo, a proposta se fundamenta na Constituição Federal (art. 205), que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Também se apoia na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996), que prevê a inserção de conteúdos voltados aos direitos humanos e à formação para a cidadania. Portanto, adotar noções básicas de Direito no ambiente escolar, possibilita o conhecimento os estudantes, desde cedo, sobre a importância da participação cidadã, da responsabilidade social e do respeito às instituições democráticas. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta matéria, contribuirá para a formação de uma sociedade mais justa, participativa e igualitária. Plenário da Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG, aos 19 dias de agosto de 2025. (48) (38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (O)eBn 2962-8003 (A) (D) ecamaracapitaveneas (9) camaracapitaoeneas hotmail.com OD) ouvidoria.capitaoeneas(ngmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br Q Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG