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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaInstitui o Programa “Cidadania e Direito na Escola”, determinando a inserção dos temas de cidadania e noções básicas de direito na matriz curricular do ensino fundamental do município de Capitão Enéas, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 16/2025
INSTITUI O PROGRAMA “CIDADANIA E DIREITO
NA ESCOLA”, DETERMINANDO A INSERÇÃO DOS
TEMAS DE CIDADANIA E NOÇÕES BÁSICAS DE
DIREITO NA MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO
ENÉAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Capitão Enéas, o Programa
Cidadania e Direito na Escola, que determina a inserção de conteúdos de
Cidadania e Noções Básicas de Direito no currículo das escolas de ensino
fundamental públicas municipais, a serem abordados nas disciplinas de História
ou demais disciplinas das Ciências Humanas e Sociais.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Educação, o conteúdo
poderá ser ministrado como disciplina autônoma, observadas as diretrizes da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
Art. 2º - Caso o conteúdo seja adotado como disciplina autônoma, poderão ser
contratados para ministrá-la profissionais graduados em Direito, História,
Sociologia ou áreas afins, formados em instituições reconhecidas pelo Ministério
da Educação - MEC.
81º Os profissionais referidos no caput poderão ser contratados na forma prevista
no art. 61, inciso IV, da LDB.
82º O Programa poderá contar com profissionais voluntários, mediante termo de
adesão específico, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
83º Quando os conteúdos forem integrados a disciplinas já existentes, poderão
ser designados profissionais de apoio ou especialistas para ministrar as aulas, nos
termos deste artigo.
Art. 3º - Es À execução desta Lei observará os seguintes princípios norteadores:
I - compatibilidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), definida
pela União;
II - adequação pedagógica e metodológica para cada faixa etária;
HI - possibilidade de realização de palestras, seminários, oficinas, exibição de
filmes, peças teatrais e demais atividades correlatas;
AS) (08) 3235-1063 /9 9962-8003 (O)38) 9 9962-8003 (PB) ecamaracapitaoeneas
(9) camaracapitaoeneasQhotmail. com (D ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br
9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - utilização de metodologias participativas que estimulem o pensamento
crítico e a cidadania.
Art. 4º - Os conteúdos mínimos a serem trabalhados deverão contemplar noções
gerais sobre:
I - direitos e garantias fundamentais, especialmente direito à vida, igualdade,
liberdade, intimidade, honra, imagem e direitos humanos;
II - direitos da criança e do adolescente, direitos sociais e políticos;
HI - direitos do consumidor, noções básicas de direito civil e penal;
IV - princípios da Administração Pública e fundamentos da República
Federativa do Brasil;
V - ética, convivência social, democracia e prevenção da violência.
Parágrafo único. Deverá ser dada especial ênfase à legislação municipal e à Lei
Orgânica do Município, podendo ser estabelecidas parcerias com a Câmara
Municipal para esse fim.
Art. 5º- Fica facultado ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias entre a
Secretaria Municipal de Educação e órgãos ou instituições públicas e privadas,
inclusive com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando à elaboração
de materiais técnicos e didáticos e à cooperação na execução do Programa.
Art. 6º- O Município fica autorizado a complementar os recursos para a
consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos
de dotações orçamentárias próprias da Educação.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, em até
90 (noventa) dias da data de sua publicação, e implementar necessariamente nas
Escolas a partir do ano letivo subsequente.
() (38) 3233063 /9 9962-8003 (O)138) 9 9962-8003 (E) (BD) ecamaracapitaoeneas
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A COMISSÃO DE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2025
Excelentíssimos,
Nobres Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que têm por finalidade plena a consecução da dignidade da pessoa
humana, que é o cerne do Estado Democrático de Direito.
Nesse diapasão, busca a instituição dos referidos estudos afim de que
proporcionar uma formação ampla e plural com conteúdo que visam o
conhecimento básicos de direitos e deveres cidadã.
Assim sendo, a proposta se fundamenta na Constituição Federal (art. 205),
que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família,
tendo por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Também se apoia na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
(Lei nº 9.394/1996), que prevê a inserção de conteúdos voltados aos direitos
humanos e à formação para a cidadania.
Portanto, adotar noções básicas de Direito no ambiente escolar, possibilita
o conhecimento os estudantes, desde cedo, sobre a importância da participação
cidadã, da responsabilidade social e do respeito às instituições democráticas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta matéria, contribuirá para a formação de uma sociedade mais
justa, participativa e igualitária.
Plenário da Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG, aos 19 dias de
agosto de 2025.
(48) (38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (O)eBn 2962-8003 (A) (D) ecamaracapitaveneas
(9) camaracapitaoeneas hotmail.com OD) ouvidoria.capitaoeneas(ngmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br
Q Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG

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