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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a aplicação de multas e outras sanções para o descarte irregular de entulhos e lixo em áreas públicas ou particulares no Município de Capitão Enéas.
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2026-02-23T13:37:45.372379-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 025/2025
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
MULTAS E OUTRAS SANÇÕES PARA O
DESCARTE IRREGULAR DE ENTULHOS
E LIXO EM ÁREAS PÚBLICAS OU
PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE
CAPITÃO ENÉAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1º. Fica proibido o descarte irregular de lixo e entulhos de qualquer natureza em
logradouros públicos, vias, praças, terrenos baldios, áreas de preservação ambiental e demais
espaços públicos ou particulares sem autorização prévia dos órgãos competentes, no
Município de Capitão Enéas.
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se lixo qualquer resíduo sólido ou material descartado
de forma inadequada, incluindo materiais recicláveis, eletrônicos, domésticos, industriais e
entulhos de construção civil.
$ 2º Na hipótese de ser localizado lixo ou entulho que contenha identificação da pessoa física
ou jurídica, deverá ser instaurado processo administrativo para apuração da responsabilidade,
ainda que o descarte tenha sido realizado por terceiro contratado.
Art. 2º. O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator à aplicação de multa
administrativa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
$ 1º A multa será fixada em regulamento do Poder Executivo, podendo ser graduada
conforme:
I-a natureza e o volume do material descartado;
Il-o local da infração;
II — a reincidência;
IV —o dano ambiental eventualmente causado.
$ 2º Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser aplicada em dobro.
$ 3º Além da multa, o infrator ficará obrigado à reparação integral do dano causado.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar cadastro interno para controle das infrações
e reincidências.
(O) (38) 3235-1063 /9 9962-8003 (D)38) 9 9962-8003 (EB) ecamaracapitaoeneas
(8) camaracapitaoeneasQhotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(gmail.com (8) www.capitaoeneas.mg.leg.br
Q Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 4º. O Poder Executivo poderá disponibilizar, mediante regulamentação própria e
observada a disponibilidade orçamentária:
I — caçambas para recolhimento de entulhos e podas provenientes de pequenas reformas
residenciais, priorizando a população de baixa renda;
II — contêineres e lixeiras em pontos estratégicos do Município, especialmente em áreas de
maior circulação e locais com histórico de descarte irregular.
Parágrafo único. Os critérios de acesso ao serviço e limites de utilização serão definidos em
regulamento.
Art. 5º. O Poder Executivo promoverá a elaboração e ampla divulgação de cronograma oficial de
coleta de lixo domiciliar, entulhos e podas, assegurando sua atualização periódica e publicidade nos
canais institucionais, na forma da regulamentação.
Art. 6º. A fiscalização será realizada por servidores designados pelo Poder Executivo, com
apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar, quando necessário.
Art. 7º. No caso de infração cometida por meio de veículo automotor, a multa poderá ser
aplicada ao proprietário do veículo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º. O infrator poderá apresentar recurso administrativo, nos termos definidos em
regulamento.
Art. 9º. O não pagamento da multa no prazo estabelecido acarretará inscrição em dívida ativa,
nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 10. O Poder Executivo promoverá campanhas educativas permanentes de
conscientização ambiental, podendo firmar parcerias com instituições de ensino e entidades
da sociedade civil.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados de sua
publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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União Brasil
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E) (08) 3235-1063 /9 9962-8003 (O)38) 9 9962-8003 (PB) ecamaracapitaceneas
camaracapitaoeneasQhotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(ogmail.com Wwww.capitaoeneas.mg.leg.br
Q Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
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