| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito à licença-paternidade dos servidores públicos do Município de Capitão Enéas e estabelece direitos correlatos à parentalidade, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 26/2025 DISPÕE SOBRE O DIREITO À LICENÇA-PATERNIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉIAS E ESTABELECE DIREITOS CORRELATOS À PARENTALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão da licença-paternidade aos servidores públicos municipais de Capitão Enéias, abrangendo os ocupantes de cargo efetivo, emprego público, função pública, contratação temporária e cargos em comissão. Art. 2º - A licença-paternidade será concedida, sem prejuízo da remuneração, ao servidor municipal em razão de: I - nascimento de filho; II - adoção; III - guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. Art. 3º - A duração da licença-paternidade observará os seguintes prazos: I- 20 (vinte) dias para todos os servidores municipais; II - 30 (trinta) dias para os servidores que atuem em funções de risco ou essencialidade definidas em regulamento. 8 1º - Os prazos serão contados a partir da data do nascimento, da adoção ou da concessão da guarda judicial. & 2º - A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 30 (trinta) dias adicionais, desde que: I - seja formalmente requerida pelo servidor; II - sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento (38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (Des 9 9962-8003 (DO) (Qcamaracapitaoeneas (B) camaracapitaoeneashotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br g Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS próprio, alinhado à Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e às políticas municipais voltadas à primeira infância. Art. 4º - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas seguintes hipóteses: I - falecimento da mãe no parto ou até 30 (trinta) dias após o nascimento; II - nascimento, adoção ou guarda judicial de criança com deficiência ou neuroatipicidade; III - inexistência de registro materno, abandono ou ausência da mãe, quando o pai assumir integralmente a responsabilidade pelo cuidado da criança. Art. 5º - A licença-paternidade poderá ser usufruída em até dois períodos, mediante requerimento do servidor, exceto nas hipóteses previstas no art. 4º. $1º - O primeiro período corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do prazo total da licença e terá início imediato após o nascimento, adoção ou guarda judicial. 8 2º - O período remanescente deverá ser usufruído até o 180º (centésimo octogésimo) dia após o nascimento ou adoção. Art. 6º - Nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém- nascido, a licença-paternidade será prorrogada por período equivalente ao da internação, contado a partir da alta do último a deixar o hospital, independentemente do prazo já usufruído. Art. 7º - O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, mediante comprovação por documento idôneo: I - pelo tempo necessário para acompanhar gestante em consultas (38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (Des) 9 9962-8003 (DO) (Qcamaracapitaoeneas (9) camaracapitaoeneasQhotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(dogmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br Q Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS médicas e exames complementares; I - por até 6 (seis) dias por ano para acompanhar dependentes em consultas médicas. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá políticas e programas voltados à promoção da parentalidade responsável, bem como à corresponsabilização de homens e mulheres nos cuidados com crianças e adolescentes, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o Marco Legal da Primeira Infância. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG, aos 01 de dezembro de 2025. Carl o Medeiros de Brito Vereador - PRD CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS A COMISSÃO DE EM OL DE DE 7 Cpu do O cá , PRESI RR O) (38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (Des 9 9962-8003 (DO) (Qcamaracapitaoeneas (9) camaracapitaoeneas hotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br Q Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei nº 26/2025 visa instituir e regulamentar o direito à licença-paternidade para os servidores públicos do Município de Capitão Enéias, independentemente do tipo de vínculo funcional, abrangendo nascimento, adoção ou guarda judicial. A proposta estabelece um prazo básico de 20 (vinte) dias, podendo ser de 30 (trinta) dias para servidores em funções de risco, e permite prorrogações adicionais de 30 (trinta) dias, desde que requeridas formalmente e regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, em alinhamento com a Lei Federal nº 13.257/2016. A iniciativa também contempla medidas específicas e flexíveis para garantir o cuidado parental em diversas realidades familiares. Destacam-se a concessão de licença de 180 (cento e oitenta) dias em situações de falecimento materno, nascimentos de crianças com deficiência ou neuroatipicidade, e ausência da mãe. Além disso, o texto prevê o fracionamento da licença em até dois períodos (exceto nos casos de 180 dias), a prorrogação da licença por período equivalente ao da internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, e o direito de ausência remunerada para o acompanhamento de gestantes e dependentes em consultas médicas. A proposição busca, em sua essência, fortalecer o núcleo familiar e garantir o desenvolvimento saudável da primeira infância, promovendo a corresponsabilização entre homens e mulheres nos cuidados com crianças e adolescentes. O projeto está fundamentado no artigo 227 da Constituição Federal e no Marco Legal da Primeira Infância, e propõe que o Poder Executivo Municipal desenvolva políticas e programas voltados à promoção da parentalidade responsável. o Carlos Eduardo Medeiros de Brito Vereador - PRD (38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (es) 9 9962-8003 (E) (B) ecamaracapitaceneas (8) camaracapitaoeneasQhotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br 9 Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG