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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre o direito à licença-paternidade dos servidores públicos do Município de Capitão Enéas e estabelece direitos correlatos à parentalidade, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 26/2025
DISPÕE SOBRE O DIREITO À LICENÇA-PATERNIDADE
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CAPITÃO ENÉIAS E ESTABELECE DIREITOS
CORRELATOS À PARENTALIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a concessão da licença-paternidade aos
servidores públicos municipais de Capitão Enéias, abrangendo os ocupantes
de cargo efetivo, emprego público, função pública, contratação temporária e
cargos em comissão.
Art. 2º - A licença-paternidade será concedida, sem prejuízo da
remuneração, ao servidor municipal em razão de:
I - nascimento de filho;
II - adoção;
III - guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Art. 3º - A duração da licença-paternidade observará os seguintes
prazos:
I- 20 (vinte) dias para todos os servidores municipais;
II - 30 (trinta) dias para os servidores que atuem em funções de risco
ou essencialidade definidas em regulamento.
8 1º - Os prazos serão contados a partir da data do nascimento, da
adoção ou da concessão da guarda judicial.
& 2º - A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 30 (trinta) dias
adicionais, desde que:
I - seja formalmente requerida pelo servidor;
II - sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento
(38) 3235-1063 / 9 9962-8003 (Des 9 9962-8003 (DO) (Qcamaracapitaoeneas
(B) camaracapitaoeneashotmail.com ouvidoria.capitaoeneas(Qgmail.com www.capitaoeneas.mg.leg.br
g Praça José Álvares da Silva, 268, Centro, CEP: 39472-000 - Capitão Enéas - MG
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ESTADO DE MINAS GERAIS
próprio, alinhado à Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e às políticas
municipais voltadas à primeira infância.
Art. 4º - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, nas seguintes hipóteses:
I - falecimento da mãe no parto ou até 30 (trinta) dias após o
nascimento;
II - nascimento, adoção ou guarda judicial de criança com deficiência
ou neuroatipicidade;
III - inexistência de registro materno, abandono ou ausência da mãe,
quando o pai assumir integralmente a responsabilidade pelo cuidado da
criança.
Art. 5º - A licença-paternidade poderá ser usufruída em até dois
períodos, mediante requerimento do servidor, exceto nas hipóteses previstas
no art. 4º.
$1º - O primeiro período corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta
por cento) do prazo total da licença e terá início imediato após o nascimento,
adoção ou guarda judicial.
8 2º - O período remanescente deverá ser usufruído até o 180º
(centésimo octogésimo) dia após o nascimento ou adoção.
Art. 6º - Nos casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-
nascido, a licença-paternidade será prorrogada por período equivalente ao da
internação, contado a partir da alta do último a deixar o hospital,
independentemente do prazo já usufruído.
Art. 7º - O servidor poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da
remuneração, mediante comprovação por documento idôneo:
I - pelo tempo necessário para acompanhar gestante em consultas
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médicas e exames complementares;
I - por até 6 (seis) dias por ano para acompanhar dependentes em
consultas médicas.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá políticas e
programas voltados à promoção da parentalidade responsável, bem como à
corresponsabilização de homens e mulheres nos cuidados com crianças e
adolescentes, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o
Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Capitão Enéas - MG, aos 01 de dezembro de
2025.
Carl o Medeiros de Brito
Vereador - PRD
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A COMISSÃO DE
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei nº 26/2025 visa instituir e regulamentar o
direito à licença-paternidade para os servidores públicos do Município de
Capitão Enéias, independentemente do tipo de vínculo funcional, abrangendo
nascimento, adoção ou guarda judicial. A proposta estabelece um prazo básico
de 20 (vinte) dias, podendo ser de 30 (trinta) dias para servidores em funções
de risco, e permite prorrogações adicionais de 30 (trinta) dias, desde que
requeridas formalmente e regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal,
em alinhamento com a Lei Federal nº 13.257/2016.
A iniciativa também contempla medidas específicas e flexíveis para
garantir o cuidado parental em diversas realidades familiares. Destacam-se a
concessão de licença de 180 (cento e oitenta) dias em situações de falecimento
materno, nascimentos de crianças com deficiência ou neuroatipicidade, e
ausência da mãe. Além disso, o texto prevê o fracionamento da licença em até
dois períodos (exceto nos casos de 180 dias), a prorrogação da licença por
período equivalente ao da internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido,
e o direito de ausência remunerada para o acompanhamento de gestantes e
dependentes em consultas médicas.
A proposição busca, em sua essência, fortalecer o núcleo familiar e
garantir o desenvolvimento saudável da primeira infância, promovendo a
corresponsabilização entre homens e mulheres nos cuidados com crianças e
adolescentes. O projeto está fundamentado no artigo 227 da Constituição
Federal e no Marco Legal da Primeira Infância, e propõe que o Poder
Executivo Municipal desenvolva políticas e programas voltados à promoção
da parentalidade responsável.
o
Carlos Eduardo Medeiros de Brito
Vereador - PRD
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