| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2002 |
| Date | 2002-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a designação da direção de unidade municipal de ensino e institui o processo de eleição. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS, PROJETO DE LEI Nº 06/2002 DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA DIREÇÃO DE UNIDADE MUNICIPAL DE ENSINO E INSTITUI O PROCESSO DE ELEIÇÃO. A Câmara Municipal de Capitão Enéas (MG), aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica Instituído o processo de eleição direta para os cargos de Diretor de Unidade Municipal de Ensino. Artigo 2º - Poderão votar: I — Os servidores lotados no estabelecimento; H — Os alunos regularmente matriculados que tenham ou completem 16 anos até a data da eleição; HI — A mãe, o pai ou representante legal do aluno regularmente matriculado menor de 16 anos. Parágrafo Único — Na hipótese do inciso III, deste artigo, o voto será apenas um, independente do número de filhos matriculados. Artigo 3º - Os servidores selecionados para o cargo de Diretor e para a função de Vice-diretor terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva; 8 1º — O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as escolas não podendo ultrapassar o prazo de 60(sessenta) dias da data da realização da apuração; 8 2º — Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-diretor permanecerão na direção da escola até o início do exercício dos novos titulares. Artigo 4º - Os Diretores eleitos serão empossados pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 01 (um) mês após a realização do processo eletivo. Artigo 5º - A votação para escolha do Diretor de cada estabelecimento de ensino neste primeiro mandato ocorrerá no segundo semestre no ano de 2002, a partir do mandato seguinte a votação para escolha do Diretor de cada estabelecimento de ensino ocorrerá sempre até o 8º (oitavo) mês do ano letivo. Artigo 6º - Poderão inscrever-se para a seleção competitiva interna o servidor que: 1 — Ser ocupante de cargo efetivo, em exercício na Unidade Municipal de Ensino; 2 — Ter qualificação mínima exigida para o exercício da direção da Unidade de Ensino: a) Curso de Magistério nas Unidades de Ensino que ministram Educação Infantil e Ensino Fundamental; b) Curso superior nas Unidades de Ensino que ministram Ensino Fundamental (5º. a 8º. séries) e Médio. Artigo 7º - Os servidores inscritos para a seleção competitiva interna de que trata o artigo anterior deverão apresentar formalmente o nome do Vice-diretor que integrará a chapa; $ 1º - O Vice-diretor deverá ser ocupante de cargo efetivo em exercício na Unidade Municipal de Ensino. 8 2º - Os candidatos deverão tornar público em assembléia composta pela comunidade escolar os respectivos programas de ação. 8 3º - Fica proibido o emprego de meio que evidencie coerção ou compensação com vistas a influir no resultado da votação, permitido apenas a divulgação das candidaturas e a execução de debates, nos termos da legislação da Justiça Eleitoral. 8 4º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o candidato infrator a desclassificação. Artigo 8º - Todos os membros da comunidade escolar considerados aptos a participar do processo de votação deverão ser previamente cadastrados pela direção do estabelecimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito. Artigo 9º - O candidato que obtiver maior número de votos será selecionado Diretor, desde que obtenha mais de 50%(cinquenta por cento) do total de votos válidos; 8 1º - Não ocorrendo à hipótese de que trata o artigo haverá segundo turno de votação concorrendo apenas os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos. 8 2º - No segundo turno será selecionado o candidato que obtiver maior número de votos. $ 3º - Em caso de empate do segundo turno será selecionado o candidato que: a) Apresentar melhor qualificação exigida para o exercício da direção da Unidade de Ensino: - Cursos de graduação, de pós-graduação e trabalhos publicados na área da educação. b) O candidato mais idoso. 8 4º - Tratando-se de candidato único, é necessária a obtenção de 50Y(cingienta por cento) dos votos apurados. Artigo 10º - Compete à Secretaria Municipal de Educação dirigir, coordenar e executar o processo de seleção de que se trata essa Lei. Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação. Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessg da Câmara Municipal de Capitão Enéas, 17 de Junho de 2002. CÂMRA MUNCIAL DE CAMIÃO ÉS APROVADO EM 4 VOTAÇÃO POR