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materia nº 6/2002

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2002
Date 2002-06-17
EmentaDispõe sobre a designação da direção de unidade municipal de ensino e institui o processo de eleição.
native_id815

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268,
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS,
PROJETO DE LEI Nº 06/2002
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA DIREÇÃO DE UNIDADE
MUNICIPAL DE ENSINO E INSTITUI O PROCESSO DE
ELEIÇÃO.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas (MG), aprova, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica Instituído o processo de eleição direta para os cargos de
Diretor de Unidade Municipal de Ensino.
Artigo 2º - Poderão votar:
I — Os servidores lotados no estabelecimento;
H — Os alunos regularmente matriculados que tenham ou completem 16 anos
até a data da eleição;
HI — A mãe, o pai ou representante legal do aluno regularmente matriculado
menor de 16 anos.
Parágrafo Único — Na hipótese do inciso III, deste artigo, o voto será apenas
um, independente do número de filhos matriculados.
Artigo 3º - Os servidores selecionados para o cargo de Diretor e para a função
de Vice-diretor terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
consecutiva;
8 1º — O início do mandato ocorrerá na mesma data para todas as escolas não
podendo ultrapassar o prazo de 60(sessenta) dias da data da realização da apuração;
8 2º — Expirado o mandato, o Diretor e o Vice-diretor permanecerão na
direção da escola até o início do exercício dos novos titulares.
Artigo 4º - Os Diretores eleitos serão empossados pela Secretaria Municipal
de Educação, no prazo máximo de 01 (um) mês após a realização do processo eletivo.
Artigo 5º - A votação para escolha do Diretor de cada estabelecimento de
ensino neste primeiro mandato ocorrerá no segundo semestre no ano de 2002, a partir
do mandato seguinte a votação para escolha do Diretor de cada estabelecimento de
ensino ocorrerá sempre até o 8º (oitavo) mês do ano letivo.
Artigo 6º - Poderão inscrever-se para a seleção competitiva interna o servidor
que:
1 — Ser ocupante de cargo efetivo, em exercício na Unidade Municipal de
Ensino;
2 — Ter qualificação mínima exigida para o exercício da direção da Unidade
de Ensino:
a) Curso de Magistério nas Unidades de Ensino que ministram Educação
Infantil e Ensino Fundamental;
b) Curso superior nas Unidades de Ensino que ministram Ensino Fundamental
(5º. a 8º. séries) e Médio.
Artigo 7º - Os servidores inscritos para a seleção competitiva interna de que
trata o artigo anterior deverão apresentar formalmente o nome do Vice-diretor que
integrará a chapa;
$ 1º - O Vice-diretor deverá ser ocupante de cargo efetivo em exercício na
Unidade Municipal de Ensino.
8 2º - Os candidatos deverão tornar público em assembléia composta pela
comunidade escolar os respectivos programas de ação.
8 3º - Fica proibido o emprego de meio que evidencie coerção ou
compensação com vistas a influir no resultado da votação, permitido apenas a
divulgação das candidaturas e a execução de debates, nos termos da legislação da
Justiça Eleitoral.
8 4º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o
candidato infrator a desclassificação.
Artigo 8º - Todos os membros da comunidade escolar considerados aptos a
participar do processo de votação deverão ser previamente cadastrados pela direção do
estabelecimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito.
Artigo 9º - O candidato que obtiver maior número de votos será selecionado
Diretor, desde que obtenha mais de 50%(cinquenta por cento) do total de votos válidos;
8 1º - Não ocorrendo à hipótese de que trata o artigo haverá segundo turno de
votação concorrendo apenas os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos.
8 2º - No segundo turno será selecionado o candidato que obtiver maior
número de votos.
$ 3º - Em caso de empate do segundo turno será selecionado o candidato que:
a) Apresentar melhor qualificação exigida para o exercício da direção da
Unidade de Ensino:
- Cursos de graduação, de pós-graduação e trabalhos publicados na área da
educação.
b) O candidato mais idoso.
8 4º - Tratando-se de candidato único, é necessária a obtenção de
50Y(cingienta por cento) dos votos apurados.
Artigo 10º - Compete à Secretaria Municipal de Educação dirigir, coordenar e
executar o processo de seleção de que se trata essa Lei.
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua promulgação.
Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessg da Câmara Municipal de Capitão Enéas, 17 de Junho de 2002.
CÂMRA MUNCIAL DE CAMIÃO ÉS
APROVADO EM 4 VOTAÇÃO POR

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