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materia nº 19/2007

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2007
Date 2007-09-03
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro - E-mail: prefeituracapitaoeneas(D yahoo.com.br
Telefax: (38) 3235-1001 - Cep: 39.445-000 - Capitão Enéas-MG
Projeto de Lei N.º 13 12007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Capitão Enéas, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto no art. 24 8 1º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Capitão Enéas.
Art. 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a uma única
recondução para outro mandato.
Art. 3º - O Conselho reunirá ordinariamente a cada dois meses, com a finalidade de apreciar
e realizar o encontro de contas de movimentação financeira e tratar de outros assuntos.
Capítulo Il
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Da composição
Art. 4º. — O conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares,
conforme representações e indicações a seguir discriminadas:
| - Dois representantes do Poder Executivo, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de
Educação e outro da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controles,
pertencentes ao quadro de efetivos;
Il- Um representante dos professores das escolas públicas municipais da educação básica,
pertencente ao quadro de efetivos;
Ill- Um representante dos diretores das escolas públicas municipais, de cargo efetivo;
IV- Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais, pertencente ao quadro de efetivos;
V- Dois representantes dos pais de alunos das escolas básicas públicas municipais;
VI — Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado
por entidade de estudantes secundarista;
VII — Um representante do Conselho Tutelar;
VIll- Um representante do Conselho Municipal de Educação;
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e Vl serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
8 2º - Os membros de que tratam os incisos Il e IV, serão indicados pelas entidades sindicais
da respectiva categoria ou entidade municipal representativa da categoria.
8 3º - A indicação para representação no Conselho, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, por meio de ofício que indica o titular e
suplente.
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8 4º — Os conselheiros de que trata o capítulo deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constitui-se como pré-requisito
à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo,
bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins de terceiro grau, desses profissionais.
Ill — Estudantes que não sejam emancipados; e
Iv - Pais de alunos que:
a) — Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) - Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. — O suplente substituirá o titular do conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
|- Desligamento por motivos particulares;
Il - Rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 4º; e
Ill — Situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
8 1º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito
no art. 5º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
8 2º- Na hipótese em que o titular afastar-se em definitivo descrito no art. 5º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular para o Conselho d
FUNDEB.
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Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 7º - Compete ao conselho do FUNDEB:
| - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;
Il - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, como objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
Ill — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta Fundo;
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizados bimestralmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — Aos conselheiros incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao transporte do Escolar — PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres concluídos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo, para
apresentação da prestação de contas semestral junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
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Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 8º - O conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
por seus pares, em reunião do colegiado, estando impedido de exercê-lo, o representante da
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Controles.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a presidência ou vice o conselheiro que ocupe
cargo de presidente ou vice, em qualquer outra entidade que compõe o Conselho.
Art. 9º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 5º, a Presidência
será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 10º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 11º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas bimestralmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art.12º - O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Municipal.
Art. 13º — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não terá remuneração;
Il — é considerada atividade de relevante interesse social;
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Ill — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato;
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art.14º — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 15º — O conselho do FUNDEB poderá sempre que julgar conveniente:
| — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
fundo;
Il — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
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Ill — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refém o art. 9º desta
lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas e inspetorias no local para verificar;
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art.16º — Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 4º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 17º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Capitão Enéas-MG, 03 setembro de 2007. ;
MUNICIPAL.
|
APROVADO EM. 4º. VUTAÇÃO bor

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