| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2009 |
| Date | 2009-05-12 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município de Capitão Enéas o curso pré-vestibular solidário para alunos carentes. |
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Município de Capitão Enéas Estado de Minas Gerais Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro 39.445-000 - Capitão Enéas/MG Telefax: 0x.38.3235-1001 Email: prefeituracapitaoeneasQyahoo.com.br PROJETO DE LEINº ZA 12009 CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, O CURSO PRÉ- VESTIBULAR SOLIDÁRIO PARA ALUNOS CARENTES. A Câmara Municipal de Capitão Enéas, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Reinaldo Landulfo Teixeira, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, curso para o ingresso no ensino superior — “Pré-Vestibular Solidário” - para estudantes carentes, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. O programa mencionado consiste em disponibilizar, anualmente, em conformidade com o calendário do ano letivo, para estudantes, concluintes do ensino médio, em nível preparatório para o vestibular, aulas das seguintes disciplinas: língua portuguesa, redação, literatura, atualidades, matemática, química, física, biologia, geografia, história, inglês e espanhol em escolas da rede pública municipal de ensino. $ 1º. A carga horária de cada disciplina deverá ser semelhante à de um curso de pré-vestibular de 06 (seis) meses a 01 (um) ano letivo, a critério da coordenação do Cursinho Pré-Vestibular. 8 2º. A Secretaria Municipal de Educação indicará o local a ser realizado o curso Pré-Vestibular, determinando ainda o número de vagas por semestre e os possíveis convênios a serem firmados, quando for o caso. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Instituições de Ensino Público ou Privado de Capitão Enéas e com a Secretaria de Educação do Estado, para que sejam disponibilizados acadêmicos dos cursos de licenciatura dessas disciplinas, bacharelandos ou professores para ministrarem as aulas previstas no programa do referido Cursinho Pré-Vestibular. Art. 4º. O curso preparatório para ingresso no ensino superi Vestibular Solidário — será oferecido, gratuitamente, aos jovensZe adul comprovadamente domiciliados no município de Capitão Enéas. Capitão Enéas , AS Município de Capitão Enéas Estado de Minas Gerais Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro 39.445-000 - Capitão Enéas/MG Telefax: 0xx.38.3235-1001 Email: prefeituracapitaoeneasQyahoo.com.br Parágrafo único. As vagas do curso Pré-Vestibular Solidário serão preenchidas apenas por estudantes da rede pública, ressalvado o disposto no $ 1º do artigo 5º desta Lei. Art. 5º. Para inscrever-se no “Pré-Vestibular Solidário” é necessário que o candidato atenda aos seguintes requisitos: | - tenha concluído, ou esteja cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio; Il - comprove renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos perante a Secretaria Municipal de Educação; Il — tenha residência fixa no município de Capitão Enéas; IV - tenha sido aprovado em processo seletivo a ser realizado, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação; $ 1º. Após a seleção de candidatos oriundos da escola pública e na existência de vagas, serão atendidos alunos concluintes do ensino médio em escola privada. $ 2º. O aluno não poderá beneficiar-se do programa por mais de 01 (um) ano letivo. $ 3º. O aluno que vier a faltar às aulas, por 03 (três) vezes consecutivas, sem justificativa plausível, terá sua matricula cancelada, automaticamente, devendo, nesta hipótese, ser convocado o suplente imediato, obedecida à ordem de classificação, no processo seletivo. Art. 6º. O Poder Executivo poderá criar regimento do Curso Pré- Vestibular Solidário, regulamentando por meio de decreto, definindo regras para o processo seletivo, local do funcionamento do curso, número de vagas ofertadas, matéria e cargas horárias a serem ministradas e período de inscrição para participação dos alunos interessados. Art. 7º. O Poder Executivo Municipal deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos custeios e despesas, oriundas de todo o material didático, inclusive, os módulos. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anu relação dos participantes do programa que lograrem êxito em processos seletivos para ingresso no ensino superior. Capitão Endes q Município de Capitão Enéas Estado de Minas Gerais É i Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro Cidade Viva 39.445-000 - Capitão Enéas/MG Telefax: 0xx.38.3235-1001 Email: prefeituracapitaoeneasQyahoo.com.br Art. 9º. A execução do programa previsto nesta Lei somente será iniciado após o Poder Executivo incluir o programa, os objetivos, as metas, as ações e a dotação orçamentária no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e atender aos ditames do art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Para fazer jus à realização das despesas acima referidas, fica o Município autorizado a às dotações orçamentárias da Lei Orçamentária vigente. Art. 10. Demais normas necessárias ao atendimento a esta Lei serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias da publicação oficial desta Lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Capitão Enéas, 12 de maio d CARA À MNA A CONMESSÃO DE EE se CÁ MONROE CO nos APROVADO EM ÀS VOTAÇÃO POR pre E gia nd pEE CEPE ame sr em am mi Lt a ce DM e a ra nem