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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaEstabelece normas gerais para a realização de concurso público pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Município de Capitão Enéas e dá outras providências
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MUNICÍPIO D E CAPITÃO ENÉAS 
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N._, DE 10 DE MARÇO DE 2026 
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLIAELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
• POVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, por seus representantes na 
Camara Municipal, aprovou e eu, REINALDO LANDÚLFO TEIXEIRA, PREFEITO 
MUNICIPAL, em seu nome e n o uso d e suas atribuições legais, sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º Esta Lei regulamenta o art. 37, inciso II, d a Constituição Federal, estabele￾cendo normas gerais para a realização de concursos públicos e para a investidura 
em cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito do Poder Executivo d o 
Município de Capitão Enéas, Estado d e Minas Gerais, abrangendo os órgãos d a 
administração pública direta e indireta, suas autarquias, fundações públicas, empre￾sas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta 
o u indiretamente pelo Município. 
Art. 2 º O concurso público destina-se a assegurar a observância dos princípios 
constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
publicidade e da eficiência, bem como a selecionar os candidatos mais aptos ao in￾gresso n o serviço público, devendo ser processado, e m todas as suas fases, com 
garantia de igualdade d e condições, observância de critérios objetivos de avaliação, 
ampla competitividade e estrita vinculação às regras estabelecidas no edital. 
Art. 3º O concurso público, pela sua natureza d e processo seletivo, é etapa anterior 
à nomeação o u contratação, não representando forma d e provimento de cargos e 
empregos públicos. 
Art. 4 º O concurso público é o processo seletivo obrigatório para o provimento d e 
cargos de provimento efetivo e empregos públicos, ressalvadas a s nomeações para 
cargos em comissão declarados e m lei d e livre nomeação e exoneração. 
CAPITULO II 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Seção l 
Disposições Gerais 
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(38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br 
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS 
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica 
Art. 5 º A realização de concursos públicos representa serviço público relevante, res￾pondendo objetivamente a instituição organizadora e , subsidiariamente, a Adminis￾tração Pública pelos danos que seus respectivos agentes, nessa qualidade, causa￾rem aos candidatos, assegurado o direito d e regresso contra o s responsáveis nos 
casos d e dolo o u culpa. 
Art. 6 º Não será realizado concurso público que s e destine exclusivamente à forma￾ção d e cadastro de reserva. 
Art. 7° O edital d o concurso público deverá dispor, d e forma clara e objetiva, sobre a 
aplicação das políticas d e ação afirmativa legalmente previstas, observados os crite￾rios, requisitos, procedimentos e demais condições estabelecidas na legislação per￾tinente. 
Art. 8º E vedada a participação nas Comissões responsáveis pela organização, co￾ordenação, fiscalização, execução o u avaliação d o concurso público, bem como na 
prática de quaisquer atos relativos ao seu desencadeamento, d e pessoa que: 
I - tenha interesse direto o u indireto n o certame; 
Il - pretenda concorrer a cargo ou emprego público objeto d o concurso; 
III - seja cônjuge, companheiro o u parente, consanguíneo o u afim, e m linha reta o u 
colateral, até o terceiro grau, de candidato inscrito no certame; 
I V - mantenha com candidato inscrito vínculo pessoal, profissional, funcional o u hie￾rárquico que possa comprometer sua imparcialidade, especialmente nas hipóteses 
d e amizade íntima, inimizade manifesta ou relação de subordinação; 
V - tenha atuado na preparação específica d e candidato o u de grupo de candidatos 
para o respectivo concurso, e m condições aptas a comprometer a igualdade, a im￾pessoalidade o u a lisura d o certame; 
V I - n a condição d e servidor público, empregado público, contratado, prestador de 
serviços ou qualquer outro colaborador vinculado a o órgão o u entidade promotora 
d o concurso, incorra em quaisquer das hipóteses de impedimento previstas neste 
artigo. 
Seção II 
D o Planejamento 
Art. 9 ° O s atos de desencadeamento d o concurso público devem ter início por solici￾tação d o órgão interessado, dirigida a o Chefe do Poder o u entidade responsável, 
cuja autorização deve ser motivada com: 
I - evolução d o quadro d e pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das ne- cessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próxi￾mos 5 (cinco) anos; 
I l - indicação d a existência o u não d e contratação d e pessoal por processo seletivo 
simplificado (PSS) o u credenciamento; 
III - indicação d a existência ou não d e recomendação dos órgãos d e controle o u 
assinatura d e algum instrumento jurídico que aponte a necessidade d e realização a 
concurso; 
IV - indicação da existência ou não de servidores e m disponibilidade e licenca 
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V - denominação dos cargos e quantidade d e vagas a prover, com indicação da Lei 
que o s criou, a qual deve conter também as atribuições d o cargo, carga horária e 
nível de escolaridade mínimo exigido; 
V I - inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com 
candidato aprovado e não nomeado; 
VIl - indicação da real necessidade do provimento das vagas, e m face d a realidade 
de toda a administração pública; 
VIII - indicação da possibilidade d o provimento demonstrada pela estimativa d o im￾pacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) 
exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar n. 101, d e 4 de 
maio de 2000, e haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender o au￾mento de despesa; 
IX - haver autorização específica na lei d e diretrizes orçamentárias. 
§ 1° Recebida a solicitação de que trata o caput, caberá ao Chefe do Poder avaliar 
a conveniência, a oportunidade e a conformidade jurídica, administrativa, orçamentá￾ria e financeira da demanda, podendo autorizar o início do procedimento de realiza￾ção do concurso público mediante Decreto, no qual serão disciplinadas as fases 
subsequentes d o certame, inclusive a constituição das Comissões d e Organização 
Interna, Fiscalizadora e Examinadora, bem como o procedimento destinado à con￾tratação da instituição o u entidade responsável por sua execução. 
§ 2 º Excepcionalmente, n a hipótese prevista n o inciso V I d o caput deste artigo, po￾derá ser realizado novo concurso público, desde que demonstrada, de forma funda￾mentada, a insuficiência do número de candidatos aprovados e ainda não nomeados 
em relação às necessidades d a Administração Pública. 
Art. 10 Poderá ser designada Comissão Organizadora Interna composta por ao 
menos 3 (três) servidores d o órgão o u entidade municipal, incumbida de planejar, 
dar andamento e resolver questões que surgirem a o longo do processo junto à Co￾missão Examinadora, cujos nomes dos integrantes devem estar expressos no edital 
do certame. 
§1° O s membros d a Comissão Organizadora Interna receberão, a título d e gratifi￾municiparcela única equivalente a 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo 
Art. 11 Será constituída Comissão Fiscalizadora do concurso público para acom￾panhar e fiscalizar os trabalhos d o concurso, composta de membros com reputação 
ilibada, sendo: 
1 - 02 (dois) integrantes d o Poder Executivo Municipal indicados pelo Prefeito, sendo 
um deles preferencialmente o Controlador-Geral do Município; 
I I - 02 (dois) integrantes d o Poder Legislativo indicados pelo Presidente da Câmara, 
sendo um deles preferencialmente o Controlador-Geral d a Câmara; 
Parágrafo único. O s membros da Comissão Fiscalizadora terão seus nomes ex￾pressos no edital do certame, sendo considerada atividade de relevante interesse 
público. 
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS 
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Art. 1 2 A Comissão Fiscalizadora poderá ser integrada por órgãos externos d e 
controle, à critério d o Chefe de Poder, e respeitando à s especificidades dos cargos 
ofertados no certame. 
§1° Em qualquer hipótese, o Ministério Público do Estado, através da Promotoria 
de Justiça atuante n o Município de Capitão Enéas, deverá ser notificado para indi￾car, a o menos, 0 1 (um) representante para acompanhamento dos trâmites d o cer￾tame. 
§2° A ausência de convocação do representante do Ministério Público ensejará a 
nulidade do todo o processo do certame, exceto na hipótese de o Ministério Público 
quedar-se inerte n a indicação de representante o u não ter interesse expresso no ato 
fiscalizatório. 
Art. 1 3 A Contratada para realizar o concurso público deverá constituir Comissão 
Examinadora para preparar e executar o certame cujos nomes dos integrantes de￾vem estar expressos no edital d o concurso. 
Seção III 
Da Contratação do Responsável pelo Concurso Público 
Art. 14 O concurso público será realizado preferencialmente por execução indireta, 
através da contratação de pessoa jurídica com competência para a realização de 
concursos públicos, com reconhecida reputação ético-profissional. 
Seção I V 
Do Edital de Abertura do Concurso 
Art. 1 5 O Edital, que será redigido de forma clara e objetiva, é a lei interna d o con￾curso público, vinculando aos seus termos a Administração Pública e todos o s can￾didatos, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 16 Nenhum requisito d e acesso a cargo o u emprego público será cobrado sem 
expressa previsão legal ou antes d a data da investidura. 
Art. 1 7 O edital d o concurso público será publicado integralmente no Diário Oficial 
do Município d e Capitão Enéas, o u outro meio idôneo d e comunicação oficial, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias d a realização da primeira prova. 
Parágrafo único. O edital deverá, ainda, ser publicado em todo e qualquer meio d e 
comunicação idôneo, tais como jornais impressos, redes sociais, sistemas televisi￾vos e de radiocomunicação, garantindo-se, portanto, sua ampla e geral divulgação. 
Art. 1 8 O edital d e abertura do concurso será composto, pelo menos, de: 
I - identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão o u entidade pú￾blica que o promove, bem como o s nomes dos membros das Comissões Organi￾zadora, se houver, Examinadora e Fiscalizadora; 
Il - ato oficial que autorizou a realização do concurso público; 
III - lei de criação d o cargo ou emprego público e da carreira; 
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I V - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de inves￾tidura, classe d e ingresso e remuneração inicial; 
V - quantidade de vagas de cargos ou empregos a serem providos; 
VI - indicação precisa do sítio eletrônico, horários, datas e procedimentos de inscri￾çao, bem como das formalidades para sua confirmação; 
VIl - valor da tarifa de inscrição e hipóteses d e isenção; 
Vill - conteúdo programático de cada disciplina; 
IX - datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões d e 
interesse público; 
X - relação d a documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e 
n a realização das provas, bem como do material d e uso permitido e não permitido 
e m cada fase; 
Art. 1 8 O prazo d e validade d o concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogá￾vel, 01 (uma) vez, por igual período, contado a partir d a data de publicação da ho￾mologação do concurso, no diário oficial do município, ou outro meio idôneo de di￾vulgação ofício, ou, ainda, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora 
do concurso. 
Seção V 
D a Inscrição 
Art. 19 A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da tarifa de 
inscrição fixada no edital, ressalvadas a s hipóteses d e isenção expressamente pre￾vista no edital do concurso. 
§1° As inscrições deverão ser disponibilizadas exclusivamente em página da inter￾net, na qual os candidatos poderão ler a íntegra d o edital e se inscrever, com a pos￾sibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição. 
§2° Deverão ser disponibilizados pontos presenciais d e inscrição, sendo ofertado 
aos interessados acesso a internet através de computador, impressora com scanner 
e, ainda, 01 (uma) pessoa dedicada a auxiliar o interessado no procedimento d e ins- 
§3° E vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determina￾do local. 
Art. 2 0 O valor d a inscrição deverá ser fixado mediante a observância irrestrita aos 
princípios, entre outros, d a moralidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e 
da moralidade. 
Art. 21 O s valores arrecadados a título d e tarifa de inscrição n o concurso público 
deverão ser depositados diretamente em conta do Município promotor do certame, 
sendo vedada a intermediação em qualquer hipótese. 
Art. 22 O cartão confirmatório de inscrição deverá ser expedido pela internet. 
aragrato unico. A disponibilização e acesso ao cartão confirmatório deverá obse 
ar a mesma regra de acessibilidade disposta no §2° do artigo 19. 
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Art. 23 Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso d e in￾formação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela rele￾vante, sem prejuízo do encaminhamento de ofício às autoridades competentes para 
apuração de eventuais responsabilidades administrativas, cíveis ou criminais. 
CAPITULO III 
DAS POLITICAS AFIRMATIVAS 
Art. 24 O edital de concurso público deve reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
das vagas para serem preenchidas por negros, desprezada a parte decimal, e 5 % 
(cinco por cento) das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, 
desprezada a parte decimal, e desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis 
com a deficiência. 
§1° O edital d o concurso público regulamentará a aplicação das políticas afirmativas 
estabelecidas neste artigo. 
§2° É dever da instituição organizadora assegurar as condições necessárias aos 
candidatos com deficiência para a realização d o concurso público. 
CAPÍTULO IV 
DAS PROVAS 
Seção l 
Disposições Gerais 
Art. 2 5 As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos. 
Art. 26 O local de realização das provas deverá contar com acessibilidade adequada 
para candidatos com deficiência. 
Art. 2 7 A s provas e exames terão caráter: 
I - eliminatório: em que o candidato que não atingir determinada nota mínima, o u 
não for considerado apto, hipótese e m que estará eliminado do concurso; 
I I - classificatório: em que a nota do candidato será computada no cálculo final d a 
classificação no concurso; 
Art. 2 8 N o caso d e questão objetiva d e múltipla escolha e m que s e verifique a exis￾tência d e 02 (duas) ou mais alternativas corretas, esta será considerada nula. 
Art. 29 A s questões que versarem sobre atualidades poderão cobrar conhecimentos 
sobre fatos ocorridos antes o u após a data d a publicação do edital d e abertura d o 
concurso. 
Art. 30 É assegurado ao candidato retirar-se do local d e aplicação desde que tenha 
ali permanecido pelo período mínimo estabelecido no edital. 
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Art. 31 A prova física, quando aplicável, exige a indicação no edital do tipo de prova, 
das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para candidatos e can￾didatas, necessários para aprovação. 
$1° A gravidez não é fator de inabilitação em prova física. 
§2° A candidata que comprovar gravidez poderá: 
I - realizar a prova física n a data fixada pelo edital, caso s e entenda e m condições 
fisicas para isso; 
I I - requerer a realização da prova física em até 6 0 (sessenta) dias após o parto ou 
término do período gestacional, sem prejuízo da sua participação nas demais fases 
d o concurso. 
§3° Na hipótese d o inciso | do §2° deste artigo, a candidata que s e entender em 
condições de realizar a prova física deverá apresentar laudo médico atestando sua 
aptidão e, ainda, assinar termo administrativo assumindo para s i todo e qualquer 
risco quanto à realização d a prova física. 
§3° Na hipótese do inciso II do §2° deste artigo, a candidata que não estiver apta a 
realizar a prova física n o prazo máximo estabelecido será eliminada d o concurso. 
Art. 32 O edital d o concurso deverá informar o equipamento, material o u instrumen￾tos que serão utilizados o u aceitos para a realização d a prova prática, com indica￾ção, s e for o caso, d e marca, modelo, ano e tipo, com todas as indicações necessá￾rias a sua perfeita identificação. 
Art. 33 Todas a s avaliações d o exame psicológico serão fundamentadas segundo 
critérios objetivos. 
Art. 34 Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas listas com os nomes 
completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais, até aquele momen￾to, para fins de transparência e controle público do certame. 
Parágrafo único. Deverão ser adotados mecanismos para a individualização dos 
candidatos nas listas, devendo-se indicar os números de inscrição d e cada candida￾t o e, ainda, partes do Cadastro d e Pessoa Física (CPF), respeitando-se, e m todos 
o s casos, a s disposições d a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal 
n. 13.709/2018). 
Seção I I 
Do Conteúdo Programático 
Art. 35 O conteúdo programático de cada disciplina será enunciado de forma precisa 
a fim d e permitir a o candidato a perfeita compreensão d o assunto a ser exigido. 
Art. 3 6 A legislação de referência a ser considerada será a vigente n a data d a apli￾cação da prova. 
Art. 37 A s questões envolvendo legislação o u conhecimentos jurídicos serão elabo￾radas com o objetivo de aferir a compreensão, pelo candidato, de efetivo conteúde 
normativo o u jurisprudencial veiculado. 
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Art. 3 8 Para cargos de provimento que exijam formação e m curso superior, n o mí￾nimo 70% (setenta por cento) da prova deverá ser de conhecimentos específicos. 
Seção III 
Dos Critérios de Avaliação 
Art. 39 Todas a s provas e fases do concurso público terão seus respectivos pesos 
na nota final definidos no edital e deverão ter critérios claros e objetivos de avalia￾ção. 
Art. 40 Na prova prática, o desempenho do candidato será julgado por 02 (dois) ou 
mais especialistas n a área, por escrito e fundamentadamente. 
Parágrafo único. O edital do concurso poderá prever a realização de prova oral 
como fase eliminatória do concurso. 
Art. 41 A avaliação psicológica limitar-se-á à detecção de problemas que possam vir 
a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado 
no concurso, sendo o resultado do exame "apto" ou "não apto". 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a avaliação deverá ser fundamentada e 
assinada por profissional previamente habilitado, cujo nome deverá ser publicizado 
nos meios adequados anteriormente à execução da prova. 
Art. 4 2 O s candidatos não classificados dentro d e determinado número máximo d e 
aprovados, ainda que tenham atingido nota mínima, poderão ser considerados au￾tomaticamente reprovados n o concurso público. 
Parágrafo único. Nenhum dos candidatos empatados n a última classificação d e 
aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo. 
Art. 43 E permitido o condicionamento da correção de cada fase do concurso à 
aprovação na fase anterior até determinada classificação, conforme previsão no edi￾tal. 
Art. 44 A inabilitação ou reprovação em qualquer fase ou etapa do concurso será 
necessariamente motivada, segundo critérios objetivos, por meio de linguagem clara 
e acessível. 
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo e relativamente às provas obje￾tivas, o gabarito será considerado motivação suficiente. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO D E TÍTULOS 
Art. 45 A s regras da avaliação d e títulos, d e caráter classificatório, deverão especifi￾car: 
I - o s critérios de pontuação a ser obtida pela apresentação d e cada título; 
Il - o número máximo d e pontos a ser obtido nas provas d e títutos. 
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§1° A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, expressa￾mente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do car￾g o o u emprego público. 
§2° Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo 
ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham sido obtidos em data 
posterior à da publicação do edital d o concurso. 
§3° A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior às provas escritas e 
somente apresentarão os titulos os candidatos aprovados e classificados nas etapas 
anteriores ou que tiverem sua inscrição aceita no certame. 
§4° A avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 10% (dez por cento) da 
nota total do concurso. 
§5° Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados a o preenchimento d e 
cargos e empregos dos níveis fundamental e médio de escolaridade. 
CAPÍTULO V I 
DOS RECURSOS 
Art. 46 E vedada a realização de prova ou fase de concurso sem previsão de recur￾so administrativo contra seu resultado. 
Art. 4 7 Todos o s resultados dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente fun￾damentados, possibilitando a o candidato o conhecimento das razões d e sua repro￾vação, inabilitação, inaptidão ou não recomendação. 
Art. 48 É assegurado ao candidato vista d e todas a s provas aplicadas e de seus 
resultados preliminares e definitivos, por meio d e sistema na internet que possibilite 
a visualização e a impressão dos enunciados das questões e das respostas do can￾didato, inclusive do cartão-resposta das questões objetivas e das questões discursi￾vas redigidos pelo candidato. 
$1° O prazo para recurso contra o resultado de qualquer fase do concurso não será 
inferior a 3 (três) dias úteis. 
§2° A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema d e elaboração de recur￾sos pela internet que permita ao candidato redigir e enviar seu recurso. 
Art. 49 As respostas aos recursos dos candidatos deverão conter justificativa clara e 
objetiva, com fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recur￾sos. 
Art. 50 A decisão que anular ou alterar gabarito de questão objetiva acarretará novo 
cálculo d a nota d e todos o s candidatos que realizaram a prova, independentemente 
de terem recorrido d a questão. 
CAPÍTULO VII 
DOS CANDIDATOS APROVADOS 
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Art. 5 1 O s candidatos aprovados serão nomeados com obediência rigorosa à ordem 
de classificação d o concurso público, sob pena de nulidade da investidura, e , ainda, 
dentro do número de vagas, durante a validade do concurso público. 
Art. 52 É dever do candidato manter atualizado seu endereço e demais dados de 
contato junto ao órgão ou entidade promovedora do concurso. 
CAPÍTULO VIII 
DA BANCA EXAMINADORA 
Art. 53 As Bancas Examinadoras dos concursos públicos serão compostas por 
profissionais de reputação ilibada e com conhecimento técnico da disciplina inte￾grante d o programa de cada certame. 
Art. 54 Aos integrantes das Bancas Examinadoras será exigido compromisso d e 
sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos. 
Art. 55 Não poderão ser designados para compor a Banca Examinadora, nem nelas 
permanecer sócio ou professor de cursos preparatórios para concursos públicos na 
área em que se realizar o concurso público que ostentem o u tenham ostentado tal 
condição até 3 (três) meses antes da publicação do edital do certame. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56 A revogação ou a anulação de concurso público com edital j á publicado exi￾ge fundamentação objetiva e razoável. 
Art. 57 Qualquer candidato, cidadão, pessoa física ou jurídica poderão representar 
aos órgãos d e controle externo ou interno contra irregularidades na aplicação desta 
Lei. 
Art. 5 8 Fica impedido d e realizar a prova o candidato: 
I - que s e negar a o cumprimento das normas previstas n o edital do concurso público; 
Il - cuja conduta perturbe os demais candidatos, o u seja, inadequada ao ambiente 
e m que a prova esteja sendo realizada; 
II - outras vedações previstas no edital do concurso; 
Art. 5 9 D e modo a assegurar a efetividade da fiscalização, a instituição organizadora 
deverá disponibilizar, n o mínimo, 01 (um) fiscal para cada grupo d e 5 0 (cinquenta) 
candidatos. 
Art. 6 0 Não pode ser contratada pelo órgão ou entidade interessada, para a realiza￾çao d e concurso publico, pessoa juridica cujo presidente, diretor o u sócio tenha sido 
condenado judicialmente por qualquer ato traudulento na realização de concurso 
público, enquanto durar o s efeitos d a condenação. 
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Art. 6 1 A lisura d o concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, 
entidade o u pessoa jurídica envolvidos n a sua realização. 
Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolo￾s a ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público. 
Art. 62 A convocação do candidato aprovado far-se-á mediante publicação no diário 
oficial do Município, ou meio equivalente, constando o s documentos a serem entre￾Parágrafo único. O convocado, n o ato d a posse, deverá apresentar declaração d e 
não acumulação de cargos e d e não recebimento de proventos, salvo nos casos ex￾cepcionados pela Constituição Federal. 
Art. 63 Todas as publicações em que houver a relação de candidatos participantes 
deve ocorrer por meio nominal. 
Art. 6 4 Durante a validade do concurso público deverão ser mantidos todos o s do￾cumentos físicos e digitais referentes a o concurso e m arquivo próprio, observadas 
a s disposições d a Lei Federal n . 13.709/2018, a Lei Geral d e Proteção d e Dados 
Pessoais (LGPD). 
Art. 65 Esta Lei entrará e m vigor n a data de sua publicação, revogando-se as dispo￾sições em contrário. 
ou 
Eng. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA 
Prefeito de Capitão Enéas 
1 1 
Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 
(38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br 
俄 MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS 
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. __, DE 10 DE 
MARÇO DE 2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Ilustrissimos Senhores e Senhoras Vereadores, 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei, que estabelece normas gerais para a realização de concursos 
públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitão Enéas/MG. 
A presente iniciativa representa passo essencial e concreto para a efetivação 
d e um compromisso público já assumido pela atual gestão perante a população e 
perante os servidores do Município: a realização de um novo Concurso Público 
para diversos cargos da Administração Municipal. 
Mais do que simples regulamentação administrativa, este Projeto de Lei 
constitui instrumento necessário para dar segurança jurídica, organização, 
transparência e legitimidade ao procedimento do concurso que em breve será 
deflagrado pela Administração Pública Municipal. Trata-se, portanto, d e medida 
preparatória indispensável para transformar em realidade uma promessa de 
governo séria, responsável e comprometida com o fortalecimento do serviço público. 
A proposta reafirma uma diretriz política central da atual gestão: a 
valorização d o servidor público municipal. Ao promover o concurso público como 
via legítima de ingresso no serviço público, o Município fortalece os princípios 
constitucionais d a impessoalidade, d a eficiência e da moralidade administrativa, 
ao mesmo tempo em que garante ao futuro servidor o acesso a vínculos estáveis, 
regulares e protegidos, e m substituição à precarização e à insegurança funcional. 
Esse Projeto de Lei não se encontra isolado. Ele integra um conjunto mais 
amplo de medidas já adotadas por esta Administração em favor do funcionalismo 
público municipal, inclusive por meio de projetos anteriormente encaminhados e 
voltados à valorização salarial dos servidores. Agora, avançamos mais u m passo: 
além da política de recomposição e valorização remuneratória, estruturamos 
juridicamente o caminho para o ingresso efetivo e estável no serviço público 
municipal. 
E importante registrar, ainda, que o novo Concurso Público, a ser realizado 
brevemente, virá acompanhado de um novo Plano de Cargos e Salários, 
consolidando de forma definitiva a política de valorização do servidor público 
em Capitão Enéas. A gestão municipal compreende que serviço público forte se 
constrói com planejamento, responsabilidade, remuneração digna, carreira 
estruturada e respeito ao servidor. 
Assim, o presente Projeto d e Lei traduz uma escolha política clara: investir n a 
organização da Administração, n o fortalecimento institucional do Município na 
Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 
(38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br 
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valorização permanente de seus servidores, com responsabilidade fiscal, 
segurança jurídica e compromisso com o interesse público. 
Diante disso, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação d a presente matéria, medida necessária para que o Município de Capitão 
Enéas avance, com firmeza e responsabilidade, na realização de seu novo 
Concurso Público e na consolidação de uma política séria e duradoura de 
valorização d o serviço público municipal. 
Respeitosamente, 
Eng. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA 
Prefeito de Capitão Enéas 
13 Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 
(38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br 

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