| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Município de Capitão Enéas e dá outras providências |
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MUNICÍPIO D E CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N._, DE 10 DE MARÇO DE 2026 ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLIAELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS • POVO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, por seus representantes na Camara Municipal, aprovou e eu, REINALDO LANDÚLFO TEIXEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, em seu nome e n o uso d e suas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Esta Lei regulamenta o art. 37, inciso II, d a Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a realização de concursos públicos e para a investidura em cargos públicos efetivos e empregos públicos no âmbito do Poder Executivo d o Município de Capitão Enéas, Estado d e Minas Gerais, abrangendo os órgãos d a administração pública direta e indireta, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta o u indiretamente pelo Município. Art. 2 º O concurso público destina-se a assegurar a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como a selecionar os candidatos mais aptos ao ingresso n o serviço público, devendo ser processado, e m todas as suas fases, com garantia de igualdade d e condições, observância de critérios objetivos de avaliação, ampla competitividade e estrita vinculação às regras estabelecidas no edital. Art. 3º O concurso público, pela sua natureza d e processo seletivo, é etapa anterior à nomeação o u contratação, não representando forma d e provimento de cargos e empregos públicos. Art. 4 º O concurso público é o processo seletivo obrigatório para o provimento d e cargos de provimento efetivo e empregos públicos, ressalvadas a s nomeações para cargos em comissão declarados e m lei d e livre nomeação e exoneração. CAPITULO II DO CONCURSO PÚBLICO Seção l Disposições Gerais Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 5 º A realização de concursos públicos representa serviço público relevante, respondendo objetivamente a instituição organizadora e , subsidiariamente, a Administração Pública pelos danos que seus respectivos agentes, nessa qualidade, causarem aos candidatos, assegurado o direito d e regresso contra o s responsáveis nos casos d e dolo o u culpa. Art. 6 º Não será realizado concurso público que s e destine exclusivamente à formação d e cadastro de reserva. Art. 7° O edital d o concurso público deverá dispor, d e forma clara e objetiva, sobre a aplicação das políticas d e ação afirmativa legalmente previstas, observados os criterios, requisitos, procedimentos e demais condições estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º E vedada a participação nas Comissões responsáveis pela organização, coordenação, fiscalização, execução o u avaliação d o concurso público, bem como na prática de quaisquer atos relativos ao seu desencadeamento, d e pessoa que: I - tenha interesse direto o u indireto n o certame; Il - pretenda concorrer a cargo ou emprego público objeto d o concurso; III - seja cônjuge, companheiro o u parente, consanguíneo o u afim, e m linha reta o u colateral, até o terceiro grau, de candidato inscrito no certame; I V - mantenha com candidato inscrito vínculo pessoal, profissional, funcional o u hierárquico que possa comprometer sua imparcialidade, especialmente nas hipóteses d e amizade íntima, inimizade manifesta ou relação de subordinação; V - tenha atuado na preparação específica d e candidato o u de grupo de candidatos para o respectivo concurso, e m condições aptas a comprometer a igualdade, a impessoalidade o u a lisura d o certame; V I - n a condição d e servidor público, empregado público, contratado, prestador de serviços ou qualquer outro colaborador vinculado a o órgão o u entidade promotora d o concurso, incorra em quaisquer das hipóteses de impedimento previstas neste artigo. Seção II D o Planejamento Art. 9 ° O s atos de desencadeamento d o concurso público devem ter início por solicitação d o órgão interessado, dirigida a o Chefe do Poder o u entidade responsável, cuja autorização deve ser motivada com: I - evolução d o quadro d e pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das ne- cessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos; I l - indicação d a existência o u não d e contratação d e pessoal por processo seletivo simplificado (PSS) o u credenciamento; III - indicação d a existência ou não d e recomendação dos órgãos d e controle o u assinatura d e algum instrumento jurídico que aponte a necessidade d e realização a concurso; IV - indicação da existência ou não de servidores e m disponibilidade e licenca Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica V - denominação dos cargos e quantidade d e vagas a prover, com indicação da Lei que o s criou, a qual deve conter também as atribuições d o cargo, carga horária e nível de escolaridade mínimo exigido; V I - inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com candidato aprovado e não nomeado; VIl - indicação da real necessidade do provimento das vagas, e m face d a realidade de toda a administração pública; VIII - indicação da possibilidade d o provimento demonstrada pela estimativa d o impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar n. 101, d e 4 de maio de 2000, e haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender o aumento de despesa; IX - haver autorização específica na lei d e diretrizes orçamentárias. § 1° Recebida a solicitação de que trata o caput, caberá ao Chefe do Poder avaliar a conveniência, a oportunidade e a conformidade jurídica, administrativa, orçamentária e financeira da demanda, podendo autorizar o início do procedimento de realização do concurso público mediante Decreto, no qual serão disciplinadas as fases subsequentes d o certame, inclusive a constituição das Comissões d e Organização Interna, Fiscalizadora e Examinadora, bem como o procedimento destinado à contratação da instituição o u entidade responsável por sua execução. § 2 º Excepcionalmente, n a hipótese prevista n o inciso V I d o caput deste artigo, poderá ser realizado novo concurso público, desde que demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência do número de candidatos aprovados e ainda não nomeados em relação às necessidades d a Administração Pública. Art. 10 Poderá ser designada Comissão Organizadora Interna composta por ao menos 3 (três) servidores d o órgão o u entidade municipal, incumbida de planejar, dar andamento e resolver questões que surgirem a o longo do processo junto à Comissão Examinadora, cujos nomes dos integrantes devem estar expressos no edital do certame. §1° O s membros d a Comissão Organizadora Interna receberão, a título d e gratifimuniciparcela única equivalente a 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Art. 11 Será constituída Comissão Fiscalizadora do concurso público para acompanhar e fiscalizar os trabalhos d o concurso, composta de membros com reputação ilibada, sendo: 1 - 02 (dois) integrantes d o Poder Executivo Municipal indicados pelo Prefeito, sendo um deles preferencialmente o Controlador-Geral do Município; I I - 02 (dois) integrantes d o Poder Legislativo indicados pelo Presidente da Câmara, sendo um deles preferencialmente o Controlador-Geral d a Câmara; Parágrafo único. O s membros da Comissão Fiscalizadora terão seus nomes expressos no edital do certame, sendo considerada atividade de relevante interesse público. Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-00 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 1 2 A Comissão Fiscalizadora poderá ser integrada por órgãos externos d e controle, à critério d o Chefe de Poder, e respeitando à s especificidades dos cargos ofertados no certame. §1° Em qualquer hipótese, o Ministério Público do Estado, através da Promotoria de Justiça atuante n o Município de Capitão Enéas, deverá ser notificado para indicar, a o menos, 0 1 (um) representante para acompanhamento dos trâmites d o certame. §2° A ausência de convocação do representante do Ministério Público ensejará a nulidade do todo o processo do certame, exceto na hipótese de o Ministério Público quedar-se inerte n a indicação de representante o u não ter interesse expresso no ato fiscalizatório. Art. 1 3 A Contratada para realizar o concurso público deverá constituir Comissão Examinadora para preparar e executar o certame cujos nomes dos integrantes devem estar expressos no edital d o concurso. Seção III Da Contratação do Responsável pelo Concurso Público Art. 14 O concurso público será realizado preferencialmente por execução indireta, através da contratação de pessoa jurídica com competência para a realização de concursos públicos, com reconhecida reputação ético-profissional. Seção I V Do Edital de Abertura do Concurso Art. 1 5 O Edital, que será redigido de forma clara e objetiva, é a lei interna d o concurso público, vinculando aos seus termos a Administração Pública e todos o s candidatos, observado o disposto nesta Lei. Art. 16 Nenhum requisito d e acesso a cargo o u emprego público será cobrado sem expressa previsão legal ou antes d a data da investidura. Art. 1 7 O edital d o concurso público será publicado integralmente no Diário Oficial do Município d e Capitão Enéas, o u outro meio idôneo d e comunicação oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias d a realização da primeira prova. Parágrafo único. O edital deverá, ainda, ser publicado em todo e qualquer meio d e comunicação idôneo, tais como jornais impressos, redes sociais, sistemas televisivos e de radiocomunicação, garantindo-se, portanto, sua ampla e geral divulgação. Art. 1 8 O edital d e abertura do concurso será composto, pelo menos, de: I - identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão o u entidade pública que o promove, bem como o s nomes dos membros das Comissões Organizadora, se houver, Examinadora e Fiscalizadora; Il - ato oficial que autorizou a realização do concurso público; III - lei de criação d o cargo ou emprego público e da carreira; Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-0( (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO D E CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica I V - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe d e ingresso e remuneração inicial; V - quantidade de vagas de cargos ou empregos a serem providos; VI - indicação precisa do sítio eletrônico, horários, datas e procedimentos de inscriçao, bem como das formalidades para sua confirmação; VIl - valor da tarifa de inscrição e hipóteses d e isenção; Vill - conteúdo programático de cada disciplina; IX - datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões d e interesse público; X - relação d a documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e n a realização das provas, bem como do material d e uso permitido e não permitido e m cada fase; Art. 1 8 O prazo d e validade d o concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, 01 (uma) vez, por igual período, contado a partir d a data de publicação da homologação do concurso, no diário oficial do município, ou outro meio idôneo de divulgação ofício, ou, ainda, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do concurso. Seção V D a Inscrição Art. 19 A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da tarifa de inscrição fixada no edital, ressalvadas a s hipóteses d e isenção expressamente prevista no edital do concurso. §1° As inscrições deverão ser disponibilizadas exclusivamente em página da internet, na qual os candidatos poderão ler a íntegra d o edital e se inscrever, com a possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição. §2° Deverão ser disponibilizados pontos presenciais d e inscrição, sendo ofertado aos interessados acesso a internet através de computador, impressora com scanner e, ainda, 01 (uma) pessoa dedicada a auxiliar o interessado no procedimento d e ins- §3° E vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local. Art. 2 0 O valor d a inscrição deverá ser fixado mediante a observância irrestrita aos princípios, entre outros, d a moralidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da moralidade. Art. 21 O s valores arrecadados a título d e tarifa de inscrição n o concurso público deverão ser depositados diretamente em conta do Município promotor do certame, sendo vedada a intermediação em qualquer hipótese. Art. 22 O cartão confirmatório de inscrição deverá ser expedido pela internet. aragrato unico. A disponibilização e acesso ao cartão confirmatório deverá obse ar a mesma regra de acessibilidade disposta no §2° do artigo 19. Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP. 39.472-001 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 23 Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso d e informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo do encaminhamento de ofício às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades administrativas, cíveis ou criminais. CAPITULO III DAS POLITICAS AFIRMATIVAS Art. 24 O edital de concurso público deve reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para serem preenchidas por negros, desprezada a parte decimal, e 5 % (cinco por cento) das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal, e desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência. §1° O edital d o concurso público regulamentará a aplicação das políticas afirmativas estabelecidas neste artigo. §2° É dever da instituição organizadora assegurar as condições necessárias aos candidatos com deficiência para a realização d o concurso público. CAPÍTULO IV DAS PROVAS Seção l Disposições Gerais Art. 2 5 As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos. Art. 26 O local de realização das provas deverá contar com acessibilidade adequada para candidatos com deficiência. Art. 2 7 A s provas e exames terão caráter: I - eliminatório: em que o candidato que não atingir determinada nota mínima, o u não for considerado apto, hipótese e m que estará eliminado do concurso; I I - classificatório: em que a nota do candidato será computada no cálculo final d a classificação no concurso; Art. 2 8 N o caso d e questão objetiva d e múltipla escolha e m que s e verifique a existência d e 02 (duas) ou mais alternativas corretas, esta será considerada nula. Art. 29 A s questões que versarem sobre atualidades poderão cobrar conhecimentos sobre fatos ocorridos antes o u após a data d a publicação do edital d e abertura d o concurso. Art. 30 É assegurado ao candidato retirar-se do local d e aplicação desde que tenha ali permanecido pelo período mínimo estabelecido no edital. Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 31 A prova física, quando aplicável, exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para candidatos e candidatas, necessários para aprovação. $1° A gravidez não é fator de inabilitação em prova física. §2° A candidata que comprovar gravidez poderá: I - realizar a prova física n a data fixada pelo edital, caso s e entenda e m condições fisicas para isso; I I - requerer a realização da prova física em até 6 0 (sessenta) dias após o parto ou término do período gestacional, sem prejuízo da sua participação nas demais fases d o concurso. §3° Na hipótese d o inciso | do §2° deste artigo, a candidata que s e entender em condições de realizar a prova física deverá apresentar laudo médico atestando sua aptidão e, ainda, assinar termo administrativo assumindo para s i todo e qualquer risco quanto à realização d a prova física. §3° Na hipótese do inciso II do §2° deste artigo, a candidata que não estiver apta a realizar a prova física n o prazo máximo estabelecido será eliminada d o concurso. Art. 32 O edital d o concurso deverá informar o equipamento, material o u instrumentos que serão utilizados o u aceitos para a realização d a prova prática, com indicação, s e for o caso, d e marca, modelo, ano e tipo, com todas as indicações necessárias a sua perfeita identificação. Art. 33 Todas a s avaliações d o exame psicológico serão fundamentadas segundo critérios objetivos. Art. 34 Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais, até aquele momento, para fins de transparência e controle público do certame. Parágrafo único. Deverão ser adotados mecanismos para a individualização dos candidatos nas listas, devendo-se indicar os números de inscrição d e cada candidat o e, ainda, partes do Cadastro d e Pessoa Física (CPF), respeitando-se, e m todos o s casos, a s disposições d a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n. 13.709/2018). Seção I I Do Conteúdo Programático Art. 35 O conteúdo programático de cada disciplina será enunciado de forma precisa a fim d e permitir a o candidato a perfeita compreensão d o assunto a ser exigido. Art. 3 6 A legislação de referência a ser considerada será a vigente n a data d a aplicação da prova. Art. 37 A s questões envolvendo legislação o u conhecimentos jurídicos serão elaboradas com o objetivo de aferir a compreensão, pelo candidato, de efetivo conteúde normativo o u jurisprudencial veiculado. Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO D E CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 3 8 Para cargos de provimento que exijam formação e m curso superior, n o mínimo 70% (setenta por cento) da prova deverá ser de conhecimentos específicos. Seção III Dos Critérios de Avaliação Art. 39 Todas a s provas e fases do concurso público terão seus respectivos pesos na nota final definidos no edital e deverão ter critérios claros e objetivos de avaliação. Art. 40 Na prova prática, o desempenho do candidato será julgado por 02 (dois) ou mais especialistas n a área, por escrito e fundamentadamente. Parágrafo único. O edital do concurso poderá prever a realização de prova oral como fase eliminatória do concurso. Art. 41 A avaliação psicológica limitar-se-á à detecção de problemas que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo o resultado do exame "apto" ou "não apto". Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a avaliação deverá ser fundamentada e assinada por profissional previamente habilitado, cujo nome deverá ser publicizado nos meios adequados anteriormente à execução da prova. Art. 4 2 O s candidatos não classificados dentro d e determinado número máximo d e aprovados, ainda que tenham atingido nota mínima, poderão ser considerados automaticamente reprovados n o concurso público. Parágrafo único. Nenhum dos candidatos empatados n a última classificação d e aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo. Art. 43 E permitido o condicionamento da correção de cada fase do concurso à aprovação na fase anterior até determinada classificação, conforme previsão no edital. Art. 44 A inabilitação ou reprovação em qualquer fase ou etapa do concurso será necessariamente motivada, segundo critérios objetivos, por meio de linguagem clara e acessível. Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo e relativamente às provas objetivas, o gabarito será considerado motivação suficiente. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO D E TÍTULOS Art. 45 A s regras da avaliação d e títulos, d e caráter classificatório, deverão especificar: I - o s critérios de pontuação a ser obtida pela apresentação d e cada título; Il - o número máximo d e pontos a ser obtido nas provas d e títutos. Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br 8 MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica §1° A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do carg o o u emprego público. §2° Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital d o concurso. §3° A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior às provas escritas e somente apresentarão os titulos os candidatos aprovados e classificados nas etapas anteriores ou que tiverem sua inscrição aceita no certame. §4° A avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 10% (dez por cento) da nota total do concurso. §5° Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados a o preenchimento d e cargos e empregos dos níveis fundamental e médio de escolaridade. CAPÍTULO V I DOS RECURSOS Art. 46 E vedada a realização de prova ou fase de concurso sem previsão de recurso administrativo contra seu resultado. Art. 4 7 Todos o s resultados dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando a o candidato o conhecimento das razões d e sua reprovação, inabilitação, inaptidão ou não recomendação. Art. 48 É assegurado ao candidato vista d e todas a s provas aplicadas e de seus resultados preliminares e definitivos, por meio d e sistema na internet que possibilite a visualização e a impressão dos enunciados das questões e das respostas do candidato, inclusive do cartão-resposta das questões objetivas e das questões discursivas redigidos pelo candidato. $1° O prazo para recurso contra o resultado de qualquer fase do concurso não será inferior a 3 (três) dias úteis. §2° A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema d e elaboração de recursos pela internet que permita ao candidato redigir e enviar seu recurso. Art. 49 As respostas aos recursos dos candidatos deverão conter justificativa clara e objetiva, com fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos. Art. 50 A decisão que anular ou alterar gabarito de questão objetiva acarretará novo cálculo d a nota d e todos o s candidatos que realizaram a prova, independentemente de terem recorrido d a questão. CAPÍTULO VII DOS CANDIDATOS APROVADOS Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 5 1 O s candidatos aprovados serão nomeados com obediência rigorosa à ordem de classificação d o concurso público, sob pena de nulidade da investidura, e , ainda, dentro do número de vagas, durante a validade do concurso público. Art. 52 É dever do candidato manter atualizado seu endereço e demais dados de contato junto ao órgão ou entidade promovedora do concurso. CAPÍTULO VIII DA BANCA EXAMINADORA Art. 53 As Bancas Examinadoras dos concursos públicos serão compostas por profissionais de reputação ilibada e com conhecimento técnico da disciplina integrante d o programa de cada certame. Art. 54 Aos integrantes das Bancas Examinadoras será exigido compromisso d e sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos. Art. 55 Não poderão ser designados para compor a Banca Examinadora, nem nelas permanecer sócio ou professor de cursos preparatórios para concursos públicos na área em que se realizar o concurso público que ostentem o u tenham ostentado tal condição até 3 (três) meses antes da publicação do edital do certame. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56 A revogação ou a anulação de concurso público com edital j á publicado exige fundamentação objetiva e razoável. Art. 57 Qualquer candidato, cidadão, pessoa física ou jurídica poderão representar aos órgãos d e controle externo ou interno contra irregularidades na aplicação desta Lei. Art. 5 8 Fica impedido d e realizar a prova o candidato: I - que s e negar a o cumprimento das normas previstas n o edital do concurso público; Il - cuja conduta perturbe os demais candidatos, o u seja, inadequada ao ambiente e m que a prova esteja sendo realizada; II - outras vedações previstas no edital do concurso; Art. 5 9 D e modo a assegurar a efetividade da fiscalização, a instituição organizadora deverá disponibilizar, n o mínimo, 01 (um) fiscal para cada grupo d e 5 0 (cinquenta) candidatos. Art. 6 0 Não pode ser contratada pelo órgão ou entidade interessada, para a realizaçao d e concurso publico, pessoa juridica cujo presidente, diretor o u sócio tenha sido condenado judicialmente por qualquer ato traudulento na realização de concurso público, enquanto durar o s efeitos d a condenação. Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CÉR: 30.472-00 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Art. 6 1 A lisura d o concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade o u pessoa jurídica envolvidos n a sua realização. Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolos a ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público. Art. 62 A convocação do candidato aprovado far-se-á mediante publicação no diário oficial do Município, ou meio equivalente, constando o s documentos a serem entreParágrafo único. O convocado, n o ato d a posse, deverá apresentar declaração d e não acumulação de cargos e d e não recebimento de proventos, salvo nos casos excepcionados pela Constituição Federal. Art. 63 Todas as publicações em que houver a relação de candidatos participantes deve ocorrer por meio nominal. Art. 6 4 Durante a validade do concurso público deverão ser mantidos todos o s documentos físicos e digitais referentes a o concurso e m arquivo próprio, observadas a s disposições d a Lei Federal n . 13.709/2018, a Lei Geral d e Proteção d e Dados Pessoais (LGPD). Art. 65 Esta Lei entrará e m vigor n a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ou Eng. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA Prefeito de Capitão Enéas 1 1 Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br 俄 MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. __, DE 10 DE MARÇO DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Ilustrissimos Senhores e Senhoras Vereadores, Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Capitão Enéas/MG. A presente iniciativa representa passo essencial e concreto para a efetivação d e um compromisso público já assumido pela atual gestão perante a população e perante os servidores do Município: a realização de um novo Concurso Público para diversos cargos da Administração Municipal. Mais do que simples regulamentação administrativa, este Projeto de Lei constitui instrumento necessário para dar segurança jurídica, organização, transparência e legitimidade ao procedimento do concurso que em breve será deflagrado pela Administração Pública Municipal. Trata-se, portanto, d e medida preparatória indispensável para transformar em realidade uma promessa de governo séria, responsável e comprometida com o fortalecimento do serviço público. A proposta reafirma uma diretriz política central da atual gestão: a valorização d o servidor público municipal. Ao promover o concurso público como via legítima de ingresso no serviço público, o Município fortalece os princípios constitucionais d a impessoalidade, d a eficiência e da moralidade administrativa, ao mesmo tempo em que garante ao futuro servidor o acesso a vínculos estáveis, regulares e protegidos, e m substituição à precarização e à insegurança funcional. Esse Projeto de Lei não se encontra isolado. Ele integra um conjunto mais amplo de medidas já adotadas por esta Administração em favor do funcionalismo público municipal, inclusive por meio de projetos anteriormente encaminhados e voltados à valorização salarial dos servidores. Agora, avançamos mais u m passo: além da política de recomposição e valorização remuneratória, estruturamos juridicamente o caminho para o ingresso efetivo e estável no serviço público municipal. E importante registrar, ainda, que o novo Concurso Público, a ser realizado brevemente, virá acompanhado de um novo Plano de Cargos e Salários, consolidando de forma definitiva a política de valorização do servidor público em Capitão Enéas. A gestão municipal compreende que serviço público forte se constrói com planejamento, responsabilidade, remuneração digna, carreira estruturada e respeito ao servidor. Assim, o presente Projeto d e Lei traduz uma escolha política clara: investir n a organização da Administração, n o fortalecimento institucional do Município na Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br MUNICÍPIO D E CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica valorização permanente de seus servidores, com responsabilidade fiscal, segurança jurídica e compromisso com o interesse público. Diante disso, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação d a presente matéria, medida necessária para que o Município de Capitão Enéas avance, com firmeza e responsabilidade, na realização de seu novo Concurso Público e na consolidação de uma política séria e duradoura de valorização d o serviço público municipal. Respeitosamente, Eng. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA Prefeito de Capitão Enéas 13 Avenida Alencastro Guimarães, 406, Centro, Capitão Enéas/MG, CEP: 39.472-000 (38) 3235-1001 procuradoria@capitaoeneas.mg.gov.br