TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188447 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1188447
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Capitão Enéas
Exercício: 2024
Responsável: Reinaldo Landulfo Teixeira
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA – 10/12/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2024. ABERTURA, EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE DE
RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES
RELATIVOS À DESPESA COM PESSOAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS
LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DOS LIMITES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO E DO
PARECER DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO.
REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer
prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do
Sr. Reinaldo Landulfo Teixeira, prefeito municipal de Capitão Enéas, no exercício de
2024, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
III) recomendar ao atual prefeito municipal que:
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
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a) observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites
do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
b) confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom – Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor
Público - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (Sicom – Acompanhamento
Mensal - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 4.320/1964
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
c) utilize as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000,
1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, devendo constar no empenho o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos em conta corrente bancária específica;
identifique e escriture de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros
utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n.
35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50,
inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da Instrução Normativa
TCEMG n. 2/2021;
d) classifique as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento
de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesa total
com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art.
37, incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498,
n. 898330 e n. 1127045;
e) envie as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n.
4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço
Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de
garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das
informações contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou
responsabilização (accountability);
IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária, bem como que, ao enviar o relatório via Sicom,
verifique se ele contém a assinatura do controlador interno;
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
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V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 10 de dezembro de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Capitão Enéas, referente ao
exercício de 2024, de responsabilidade do prefeito Sr. Reinaldo Landulfo Teixeira.
Em 9/5/2025, os autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme peça 1.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 16, pela aprovação das contas e
apresentou sugestões de recomendações.
O Ministério Público de Contas requereu, à peça 17, a intimação do responsável, tendo em vista
que não constou a assinatura do controlador interno no relatório de controle interno, tendo
constado apenas a assinatura do prefeito municipal.
Indeferi, à peça 18, o referido requerimento, tendo em vista que a Unidade Técnica não apontou
este fato como irregularidade, tendo feito apenas sugestão de recomendação para que o relatório
de controle interno enviado via Sicom, módulo “DCASP Consolidado”, contenha a assinatura
do controlador interno. Dessa forma, retornei os autos ao Ministério Público de Contas para
manifestação conclusiva.
O Ministério Público de Contas, à peça 19, opinou pela rejeição das contas, com arrimo no
art. 45, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 e pela expedição das recomendações
constantes em sua manifestação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2024, nos dados
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como nos
relatórios técnicos, às peças 2 a 16.
1. Créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e a execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República
de 1988, com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Afirmou que a Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei n. 1.048/2023, autorizou um percentual de
30% para abertura de créditos suplementares. Informou que a LOA trouxe outras autorizações,
mediante utilização do superávit financeiro e do excesso de arrecadação.
No entendimento da Unidade Técnica, considerando todas as autorizações constantes da LOA,
que totalizaram um percentual de 78,80% do valor previsto das receitas para abertura de
créditos suplementares, houve suplementação excessiva de dotações. Assim, sugeriu a emissão
de recomendações ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo a fim de evitar que a prática
vigente se repita.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
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Ainda, no seu entendimento, a LOA autorizou a abertura de créditos suplementares sem
indicação de valor ou de percentual limitativo sobre a receita prevista, o que viola o princípio
da vedação à concessão de créditos ilimitados. Assim, sugeriu recomendações no sentido de
que a LOA ou outro diploma legal não pode admitir a abertura de créditos suplementares sem
indicar valor ou percentual sobre a receita prevista municipal.
Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis
orçamentárias, geram uma maior flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a
característica de planejamento da ação estatal.
Não obstante, registro que, na Consulta n. 1144923, de relatoria do conselheiro Mauri Torres,
apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão de 12/2/2025, foi fixado o seguinte prejulgamento de
tese: “não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este
Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de
arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites
do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)”.
Quanto à abertura de créditos sem indicação de valor ou percentual limitativo mencionada pela
Unidade Técnica, compulsando os autos, constatei que a LOA trouxe limitações para os créditos
suplementares autorizados, em seu art. 4º, incisos II a V.
Dessa forma, não acolho as sugestões de recomendações formuladas pela Unidade Técnica,
mas recomendo ao atual prefeito municipal que observe, na análise acerca da retificação
orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A Unidade Técnica verificou que o Município não realizou alterações orçamentárias
denominadas realocações orçamentárias, categorizadas em remanejamentos, transposições e
transferências, previstas no art. 167, inciso VI, da Constituição da República e na Decisão
Normativa TCEMG n. 2/2023.
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos suplementares e especiais, sem
recursos disponíveis, por excesso de arrecadação, no valor de R$ 20.648,46, contrariando o
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar
n. 101/2000. Entretanto, tais despesas não foram empenhadas, conforme demonstrado na
coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, razão pela qual afastou o apontamento.
Nos casos em que há abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis,
mas sem que haja o empenho das despesas, ou seja, não houve efetiva realização das despesas,
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de afastar o apontamento, a exemplo dos Processos
n. 1092135, 1095167, 1104101 e 1104715 de minha relatoria, bem como dos Processos
n. 1120271, 1120595, 1120266, 1104301, 1120931, 1148314 e 1168045.
Dessa forma, não obstante tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei
n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando
que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação, sem recursos
disponíveis, no valor de R$ 20.648,46, mas não houve a efetiva realização das despesas,
desconsidero o apontamento.
A Unidade Técnica analisou os créditos abertos por superávit financeiro e verificou que as
fontes indicadas apresentaram divergências. Assim, sugeriu recomendar que o superávit
financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom –
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro,
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom –
Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 4.320/1964
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477 referentes às alterações
orçamentárias por decretos, a Unidade Técnica não detectou acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis.
2. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 6,94% da receita base de cálculo. Assim, verificou que foi cumprido o disposto
no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
3. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Fundeb
3.1 Verificação da receita recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e não aplicada
no exercício
A Unidade Técnica informou que foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos
recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que foram creditados em ações de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, restando recursos no
valor de R$ 843.414,39, que correspondem a 5,37% dos recursos recebidos do Fundeb, para
serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício subsequente. Dessa forma, o Município
cumpriu o disposto no art. 25, caput e § 3º, da Lei n. 14.113/2020.
3.2 Gastos com profissionais da educação básica em efetivo exercício
A Unidade Técnica informou que foi cumprido o percentual mínimo de 70% dos recursos do
Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, uma vez
que foi aplicado 80,54% da receita base de cálculo para o fim mencionado, conforme estabelece
o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República, e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
4. Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
A Unidade Técnica verificou que a aplicação de recursos na MDE atingiu o percentual de
25,98% da receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 212
da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos na MDE, constatou que, para
pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por
meio de mais de uma conta bancária.
Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que as despesas
computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em MDE, a partir de 2023,
utilizem as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000
para empenhar e pagar as despesas relativas à MDE, e para que no empenho conste o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom
n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica;
identifique e escriture de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 3º da
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, posicionamento que ratifico.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
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4.1 Apuração da aplicação dos recursos não gastos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, em 2020 e 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional n. 119/2022
A Unidade Técnica verificou que o Município não possui pendências de complementação de
valores corrigidos monetariamente, não aplicados no ensino, nos exercícios de 2020 e 2021,
relacionados à Emenda Constitucional n. 119/2022 e à Decisão Normativa TCEMG n. 1/2024.
5. Aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
A Unidade Técnica verificou que a aplicação em ASPS atingiu o percentual de 18,67% da
receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 198, § 2º, inciso
III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2012, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos em ASPS, constatou que, para
pagamento das despesas com recursos próprios, foi utilizada somente uma conta bancária
específica (n. 1736-1 | 11872-9 - 15% SAUDE, BANCO DO BRASIL S.A.).
Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que as despesas
computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS, a partir de 2023, utilize apenas as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, para empenhar e pagar as despesas relativas às
ASPS, e no empenho conste o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em
conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG
n. 19/2008, posicionamento que não ratifico, uma vez que foi utilizada conta específica para
movimentação dos recursos em ASPS.
5.1 Verificação da aplicação de recursos relativos ao resíduo de exercício anterior,
conforme determinação do art. 25 da Lei Complementar n. 141/2012
A Unidade Técnica verificou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício
anterior.
6. Verificação do cumprimento dos limites relativos à despesa com pessoal
A Unidade Técnica verificou que a despesa total com pessoal correspondeu a 48,69% da receita
base de cálculo, sendo 46,08% com o Poder Executivo e 2,60% com o Poder Legislativo.
Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas
à substituição de servidores públicos - LRF, art. 18, § 1º e Consultas TCE/MG nº 898.330,
838.498 e 1.127.045”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.XX.36.XX e
3.3.XX.39.XX (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e
Pessoa Jurídica), conforme relatório em anexo à prestação de contas.
Assim, a Unidade Técnica sugeriu a emissão de recomendação para que as despesas relativas à
mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da
instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e
salários do quadro de pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de
despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
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3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade
temporária de excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesa total
com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos II
e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 e n. 1127045,
posicionamento que ratifico.
7. Verificação do cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida
A Unidade Técnica verificou que a dívida consolidada líquida ao final de 2024 apresentou saldo
de R$ 9.445.445,32, o que correspondeu a 12,45% da receita corrente líquida ajustada para
cálculo dos limites previstos no art. 59, § 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no
art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001. Assim, considerou que o Município
cumpriu o disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001,
posicionamento que ratifico.
8. Verificação do cumprimento dos limites de operações de crédito
A Unidade Técnica verificou que as operações de crédito apresentaram saldo zero ao final de
2024, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites
previstos no art. 59, § 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 7º, inciso I, da
Resolução do Senado Federal n. 43/2001. Assim, considerou que o Município cumpriu o disposto
no art. 7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, posicionamento que ratifico.
9. Verificação do Relatório e do Parecer do Órgão de Controle Interno
A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do Órgão de Controle Interno foi pela
regularidade das contas. Ademais, verificou que o Relatório de Controle Interno abordou todos
os tópicos exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e
o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
A Unidade Técnica constatou que não constou a assinatura do controlador interno no relatório.
Assim, sugeriu recomendar que, nos próximos exercícios, o responsável apresente o Relatório
do Controle Interno assinado pelo controlador municipal, posicionamento que ratifico.
O Ministério Público de Contas, à peça 17, requereu a citação do responsável, para se manifestar
quanto ao fato de o Relatório do Controle Interno não conter a assinatura do controlador do
município, mas somente a assinatura do prefeito municipal. Registro que este Tribunal, nestes
casos, tem adotado apenas a sugestão de recomendação para que o relatório de controle interno
enviado via Sicom, módulo “DCASP Consolidado”, contenha a assinatura do controlador
interno, a exemplo do Processo n. 1189089, de minha relatoria. Dessa forma, indeferi o
requerimento e retornei os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação, conforme
peça 18.
10. Balanço Orçamentário
A Unidade Técnica efetuou o confronto das informações do Balanço Orçamentário do Poder
Executivo enviadas ao Sicom por meio do Módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao
Setor Público (DCASP) com as do Módulo Instrumento de Planejamento (IP), no tocante à
previsão inicial de receitas e à fixação de despesas, e com as do Módulo Acompanhamento
Mensal (AM), quanto à realização de receitas e despesas.
A Unidade Técnica, após o confronto das informações mencionadas, verificou que houve
divergências entre as receitas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que não
há compatibilidade no envio das informações. Verificou, ainda, que não houve divergência
entre as despesas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que há
compatibilidade no envio das informações.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4420407
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188447 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 10
Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que envie as informações por meio
do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da
Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes
do Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de
garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações
contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização
(accountability), posicionamento que ratifico.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Capitão Enéas, no exercício de 2024, Sr. Reinaldo
Landulfo Teixeira, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 e do
art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo ao atual prefeito municipal:
- observar, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do
planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
- conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto
controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da
Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
- utilizar as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000
para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE, devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária
(CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos em conta
corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte,
conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG
n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom
n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da
Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
- classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização,
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo
Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), para serem
computadas no limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República e
Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 e n. 1127045;
- enviar as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis
do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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informações relativas às receitas constantes do Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP,
IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade dos dados e sua
consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, seja para processos decisórios,
prestação de contas ou responsabilização (accountability).
Recomendo ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe
o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária, bem como que, ao enviar o relatório via Sicom, verifique se ele contém a assinatura
do controlador interno.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o
art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo com o voto do Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
* * * * *
dds
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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