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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaEstabelece as Entidades Religiosas e Templos de Qualquer Culto Como Atividade Essencial em Períodos de Emergência em Saúde ou Calamidade Pública no Município de Capitão Enéas.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada.
2022-02-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição aguardando Parecer das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e Educação, Cultura e Saúde.
2022-02-15 Proposição distribuída às comissões — Proposição enviada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Educação, Cultura e Saúde.
2022-02-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-29T15:15:21.511210-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.472-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracapitaoeneas@hotmail.com
Site: http://www.capitaoeneas.mg.leg.br
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PROJETO DE LEI Nº 01/2022
Estabelece as Entidades Religiosas e Templos de Qualquer 
Culto Como Atividade Essencial em Períodos de Emergência 
em Saúde ou Calamidade Pública no Município de Capitão 
Enéas.
A Câmara Municipal de Capitão Enéas APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a 
seguinte LEI: 
Art. 1º - Estabelece as entidades religiosas e templos de qualquer culto como essencial 
em períodos de emergência em saúde ou calamidade pública no Município de Capitão 
Enéas/MG, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais, inclusive, durante 
o desenvolvimento do Programa Minas Consciente ou em qualquer outro Sistema de Protocolo 
que venha ser estabelecido em combate a Pandemia. 
§ 1º - É facultada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, a depender 
da gravidade da situação, justificada por decisão devidamente fundamentada da autoridade 
competente. 
§ 2º - Pode ser mantido o atendimento presencial, observados os direitos fundamentais 
da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, do livre exercício dos cultos 
religiosos, garantido na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, conforme 
preceitua o artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal. 
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na data 
publicação. 
Câmara Municipal de Capitão Enéas-MG, 15 de fevereiro de 2022.
Lício Renan Souto
- Vereador -
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
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JUSTIFICATIVA:
O Art. 5° da Constituição Federal relaciona direitos fundamentais garantidores da 
dignidade da pessoa humana. Seu inciso VI estabelece que:
Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, a 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo 
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na 
forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. 
A simples leitura do texto constitucional acima tem-se que é direito fundamental de 
qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos. Que as 
atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos
de crises, pois, além da precípua atividade espiritual desenvolvida nestas instituições, são 
também prestadoras de serviços na área da assistência social, recuperação da pessoa humana e 
vários outros trabalhos de relevância social, em verdadeira colaboração com o poder público. O 
que impõe atuação com atendimentos presenciais, sob pena de ser tolhido o seu 
funcionamento, eis que é impossível às instituições, em seu sentido "lato senso", funcionar sem 
a presença de suas lideranças. No mesmo norte, dizer que as Instituições Religiosas não podem
funcionar de forma presencial parece ferir a liberdade e a inviolabilidade dos cultos (art. 5" 
inciso VI da Constituição Federal). 
Sobre esse ponto de discussão acrescente-se que o Decreto Federal 10.282/2020 em seu 
art. 3º, § 1°, inciso XXXIX, que regulamentou a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a 
chamada Lei da Pandemia, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, 
estabeleceu que as entidades religiosa são consideradas serviços essenciais: Serviços públicos 
e atividades essenciais: 
Art. 3° As medidas previstas na Lei 13.979 de 2020, deverão 
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e 
atividades essenciais a que se refere o 6 1" $1. São serviços 
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públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao 
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade assim 
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a 
sobrevivência, da saúde ou da segurança da lação, tais como: (...) 
XXXIX- Atividades religiosas de qualquer natureza obedecidas as 
determinações do Ministério da Saúde. 
Art. 3° Para enfrentamento da emergência de saúde pública de 
importância internacional decorrente do Corona vírus, as 
autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre
outras, as seguintes medidas: 
I - isolamento, 
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas 
neste artigo: 
III - O pleno respeito à dignidade, aos direitos humano liberdades 
fundamentais das pessoas, conforme prece Artigo 3 do 
Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao
Decreto n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020. 
De um lado, ao Município na qualidade de Ente público, compete combater a pandemia; 
é alcançado, ademais, pelo dever regulamentar e instituir normas sanitárias atinentes ao 
devido combate, nos exatos termos da Lei para limitar o número de fiéis, exigir o rigorismo do 
protocolo da organização mundial da saúde, o espaçamento entre as pessoas nos 
estabelecimentos, uso de máscara, dentre outros. O Município é detentor do poder/dever de 
polícia, no sentido de fiscalizar o cumprimento das leis. São atributos do poder de policia:
discricionariedade, auto executoriedade e coercibilidade. 
Destaque-se que as instituições religiosas são grandes parceiras do poder público em 
seus trabalhos sociais em prol, sobretudo, da população mais necessitada, bem como no 
combate à pandemia, sendo que a legislação federal destacou os serviços/instituições 
essenciais, sendo que no rol estão as instituições de cunho religioso, nos termos 
constitucionais. 
O presente projeto, sobre todos os aspectos, não é contrário ao combate da pandemia do
Coronavírus. Ao contrário, o município na qualidade de Ente Federativo pode e deve combatê-
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la com o rigor da Lei. Sendo certo que nenhum direito é absoluto, sobretudo em época de 
endemia ou pandemia; podendo, pois, ser restringido nos termos legais e constitucionais. 
Para evitar excessos ou descomedimentos, em tempo de pandemia, em termos de
ilegalidade e inconstitucionalidade expressos em Decretos Municipais na Cidade de Capitão 
Enéas, espera-se, que esta Lei possa ser aprovada considerando as Instituições Religiosas e 
Templos de Qualquer Natureza, como serviços essenciais em nível municipal. A título de 
esclarecimento, conforme Decreto Federal 10.282/2020 em seu art. 3º, § 1°, Inc. XXXIX, que 
regulamentou a lei n° 13.979 de fevereiro de 2020, Lei da Pandemia, já considera os serviços 
das instituições religiosas serviços essenciais.
Submeto este projeto aos nobres Edis, conclamando o apoio e sua aprovação. 
Câmara Municipal de Capitão Enéas-MG, 15 de fevereiro de 2022.
Lício Renan Souto
- Vereador -

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