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norma nº 1000/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1000 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaAltera a Lei Complementar nº 753, de 9 de agosto de 2009 e dispõe sobre as alterações nas aposentadorias, nas pensões e no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social de Capitão Enéas e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.000 DE 22 DE JUNHO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 753, DE 9 DE AGOSTO DE
2009 E DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NAS
APOSENTADORIAS, NAS PENSÕES E NO PLANO DE CUSTEIO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAPITÃO
ENÉAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O Art. 13 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13.
(...)
f — Contribuição Previdenciária do Município, definidas em decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Avaliação
Atuarial Anual;
H - Contribuição Previdenciária dos segurados ativos, definida em 14%
(quatorze por cento), incidente sobre o valor da remuneração de
contribuição;
(..)
“83º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de 3,6% (três vírgula seis por cento) do somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
! - Poderá ser constituída Reserva Administrativa pelos recursos de-que
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custeio apuradas ao final de cada exercício financeiro e dos rendimentos
mensais por eles auferidos.
| - Ao final de cada exercício financeiro será apurado o saldo dos recursos
financeiros da receita administrativa não utilizada, podendo esse ser objeto,
na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios
pagos pelo RPPS, desde que aprovada pela Conselho Deliberativo, vedada
a devolução dos recursos ao ente federativo.
1 - Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de
Administração prevista no caput, desde que embasada na avaliação
atuarial e destinada exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
a) - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Municípios, do
Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
1. preparação para a auditoria de ceriificação;
2. elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
3. cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
4. auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
5. processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
b) atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do RPPS, do responsável pela
gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e
do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso Il do Art. 89 daN,
Lei Nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre Outros, |
gastos relacionados a: " “ |
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1. preparação, obtenção e renovação da certificação; e
2. capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
IV. A elevação da Taxa de Administração de que trata o inciso Ill observará
os seguintes parâmetros:
a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-
Gestão - RPPS;
b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da
data prevista na alínea anterior, o RPPS não obtiver a certificação
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão
RPPS;
c) voltará a ser aplicada, no exercício subsequente âquele em que o
PREVCAP vier a obter a certificação institucional, se está se der após o
prazo de que trata a alínea anterior.”
(..)
Art. 2º O Art. 15 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. A contribuição dos segurados aposentados e pensionistas, no
mesmo percentual aplicado aos segurados ativos, na forma do art. 13,
inciso Il, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria
e de pensões que supere o teto dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS”.
Art. 3º O Art. 27 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 27.
(..)
!. Quanto ao segurado
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b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade;
d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar
federal;
!l. Quanto ao dependente
a) Pensão por morte
Parágrafo único. O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência
social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.”
Art. 4º O art. 28, Seção |, do Capítulo V, da Lei Complementar nº 753/2009 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO | — APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO”
“Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é
devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde,
incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de
reabilitação, ou readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em
que será obrigatória a realização de avaliações médico pericial a serem
efetuadas, no máximo, a cada 2 (dois) anos, para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
$ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será devida nos casos
de acidente do trabalho, doença profissional e de doença do trabalho.
$ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. N
ON
$ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos-désia | is
< Dad
po
e
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!- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior,
Hl - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo;
IV-o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço público municipal para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo ente
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo dê propri
do segurado. o
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8 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
$ 5º A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido o segurado em sua capacidade física ou mental, verificada por
perícia oficial em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitada
a habilitação e nível de escolaridade exigidas no cargo ou função de destino
e mantida a remuneração do cargo de origem.
8 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não
poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à
atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da
data do retorno.”
“Art. 28-A. O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, em licença
para tratamento de saúde, somente fará jus à aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho após comprovada a participação
em Programa de Readaptação, observado o disposto no 8 13 do art. 37 da
Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da
perícia médica oficial do PREVCAP.
$ 1º Ao segurado portador de doença grave ou incurável será concedida a
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, desde que
comprovado, prévia e cumulativamente, o atendimento aos requisitos
seguintes:
!- participação em Programa de Readaptação, inclusive para o exercício
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do
cargo de origem;
!! - ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa;
A
HH - submissão prévia à avaliação pericial médica oficial do PRE VE Ar, que N
comprovará essas situações por laudo. O, |
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S 2º À doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao
PREVCAP não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter
entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
coordenada por servidor efetivo no âmbito municipal, e observado o
disposto no 8 1º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação.
(Alterado pela Emenda nº 01/2022)
Art. 28-B. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
será concedida mediante parecer conclusivo da perícia médica oficial,
coordenada por servidor efetivo no âmbito municipal, observado, sempre
que necessário, o estabelecido no $ 1º deste artigo, e a legislação vigente
na respectiva data e a comprovação da participação em Programa de
Readaptação, verificado o disposto no & 13 do art. 37 da Constituição
Federal e nesta seção.
(Alterado pela Emenda nº 01/2022)
8 1º Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão
sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na
doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho.
8 2º O período entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão
ou Poder de lotação do segurado.
$ 3º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não
poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação
trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por incapacidade
permanente cessada, a partir da data do retorno.
S 4º No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
coordenada por servidor efetivo no âmbito municipal, a cessação dos
motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o.
N
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o ide o, |
|
sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em pi J
G-
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devendo ser observado o disposto nesta seção, quanto ao Programa de
Readaptação.
(Alterado pela Emenda nº 01/2022)
85º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será
feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
Art. 28-C. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por
incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à
avaliação pericial médica oficial realizada pelo PREVCAP.
1º A avaliação de que trata o caput deste artigo perdura até o aposentado
atingir a idade limite para permanência no serviço público.
S$ 2º Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada pelo
PREVCAP, a recuperação da capacidade laborativa, o benefício será
revogado.
8 3º Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, caberá recurso ao PREVCAP, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da publicação em Diário Oficial ou equivalente.
Art. 28-D. Ao segurado aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
paga uma parcela mensal complementar de 25% (vinte e cinco por cento),
limitada a um salário-mínimo, após pronunciamento da perícia médica
oficial do PREVCAP, em laudo pericial confirmando que o aposentado:
1 - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;
!! - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;
!ll - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
8 1º Quando não for possível a intemação hospitalar e houver prescrição.
médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residê éia, N
fazendo jus ao auxílio-invalidez. a 7 N
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S$ 2º O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido
independentemente do provento ter atingido o limite máximo legal,
cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo
incorporável ao valor da pensão.
Art. 5º O art. 29, da Seção Il, do Capítulo V, da Lei Complementar nº 753/2009 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO |!
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA”
“Art. 29. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56 desta Lei, não
podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.
8 1º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
$ 2º Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do
serviço ativo quando completar setenta e cinco anos de idade e pagar o
subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da
aposentadoria.”
Art. 6º O art. 30, da Seção III, do Capítulo V da Lei Complementar nº 753/2009 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO HI!
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA”
“Art. 30. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com .
proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conformgd >
art. 56 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, Ear tes
requisitos:
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1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
!! - 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima
reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação
do disposto no inciso |, desde que comprovem tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, consideradas funções de magistério, as exercidas por professores
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por
profissionais de carreira, em estabelecimento de educação básica, no
exercício da função de direção de unidade escolar, de coordenação e
assessoramento pedagógico.”
Art. 7º O art. 31, da Seção IV, do Capítulo V da Lei Complementar nº 753/2009 passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescida do Art. 31-A:
“SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL”
“Art. 31. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de benefícios previdenciários aos servidores efetivos
municipais, ressalvados os requisitos e os critérios de idade e de
contribuição, observadas as regras estabelecidas para o servidor público
federal titular de cargo efetivo, nos casos de servidores:
! - portadores de deficiência definida por intermédio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na
forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive
quanto aos critérios de cálculo dos benefícios;
! - aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria
profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
ON
N
|
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejúdiciais
Art. 31-A. O servidor público municipal cujas RS OA idas
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à saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser
aposentado, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 60 (sessenta) anos de idade;
H- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
HH - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$1º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente,
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), naquilo em que não conflitar com as regras
específicas aplicáveis ao RPPS/União, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
Art. 8º O Art. 41 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41. A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor
público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por
dependente, até o máximo de cem por cento, quando requerida depois de
decorridos 30 (trinta) dias do óbito ou a partir do período fixado no inciso |.
$ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o
caput será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo (de |
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS; E). Í |
AS
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! - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
8 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma
do disposto no caput e no $ 1º deste artigo.
$ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação pericial oficial do PREVCAP, observada
revisão periódica na forma da legislação.
$ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
8 6º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
! - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
!! - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
S7º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser
cancelada com reaparecimento do segurado, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.”
Art. 9º O Art. 42 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
!- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o
óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90
(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
H — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Hl— da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo único. Perde o direito à pensão por morte e-conidepiado |
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor Cgautor |,
= Pá Pa
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ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e
os inimputáveis.”
Art. 10 O Art. 43 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 43. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir
da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
$2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de
pensão por morte, salvo quando esses alimentos forem superiores às cotas
dos demais dependentes, hipótese em que receberá cota igual a destes.
$ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex-
companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo
prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de
cancelamento anterior do benefício.
Art. 11 O Art. 44 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44 O pensionista de que trata o $ 6º do art. 41 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao gestor do PREVCAP o reaparecimento deste,
sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.”
Art. 12 O Art. 45 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
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! - de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou
companheira;
!! - de mais de 2 (duas) pensões.
$ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º deste artigo, a acumulação de:
!- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
!! - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência
Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
Hl - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social —- RGPS ou de regime próprio de
previdência social.
8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º deste artigo, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente
de acordo com as seguintes faixas:
!- 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo;
!! - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
ll - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-
mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e É
AIR
V- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) sálários-míhi nos. ,
N
|
|
a,
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$ 3º A aplicação do disposto no $ 2º deste artigo poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum
dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor
desta Lei.”
Art. 13 O Art. 46 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 46. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência econômica.
$1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
| - pela morte do pensionista;
!! - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge;
HH - para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver
deficiência intelectual, mental ou grave;
IV - pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido,
o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com
deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário
com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “a” e “b” do inciso VIll deste parágrafo e a comprovação em
avaliação pericial oficial realizada pelo PREVCAP;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com
percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e
“b”, deste parágrafo;
VI - pela acumulação de pensão, na forma do art. 46 desta Lei;
Vil - pela renúncia expressa;
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VII! - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado
com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará
em 4 (quatro) meses;
b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável,
cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a
idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo o beneficiário
contar:
1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos;
2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos;
3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez)
anos;
4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos;
5. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20
(vinte) anos;
6. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício.
8 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “b” do inciso VIll do 8 1º deste artigo, se o óbito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
8 3º Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse
período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média
nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira ao nascer ou por força da adesão das
regras, requisitos e condições estabelecidas para o RPPS/União ou da
obrigatoriedade de utilizar subsidiariamente as regras do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), poderão ser fixadas, em números inteiros,
novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIll do 8 1º deste.
artigo, em ato do Prefeito Municipal, limitado o acréscimo na compagção N
com as idades anteriores ao referido incremento. , ad N
€ =.
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$ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as
alíneas “a” e “b” do inciso Vlll do $ 1º deste artigo.
Art. 14 - O Art. 47 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 47 A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica, no máximo, a cada 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por
deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das
referidas condições.”
Art. 15 O caput do Art. 49 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 49. O abono anual será devido aquele que durante o ano tiver recebido
proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.
Art. 16 - O CAPÍTULO VII - Das Regras de Transição da Lei Complementar nº
753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO |
Da Aposentadoria Voluntária (art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019)”
“Art. 50. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista
no art. 30 desta lei, nos termos do art. 40, 8 1º, inciso Ill da Constituição
Federal, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se
voluntariamente por tempo de contribuição quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos, na forma do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019:
anos de idade, se homem, observado o disposto no 8 1 Jpstesto artigo
NÉ
!- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e al)
A aj
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H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Ht - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove)
pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo.
81º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso
V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se
homem, conforme quadro a seguir:
ANO PONTOS PARA PONTOS PARA
HOMENS MULHERES
2022 99 89
2023 100 90
2024 101 91
2025 102 92
2026 103 93
2027 104 94
2028 105 (LIMITE) 95
2029 105 96
2030 105 97
2031 105 98
2032 105 99
2033 105 100 (LIMITE)
$ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do capute o $
1º deste artigo.
$ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamen
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na e
ducação, il
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e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão:
|- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem;
!l - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
HI - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso
V do caput para as pessoas a que se refere este parágrafo, incluídas as
frações, será de 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e
quatro) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa
e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem, conforme
quadro a seguir:
ANO PONTOS PARA PONTOS PARA
PROFESSORES PROFESSORAS
2022 94 84
2023 95 85
2024 96 86
2025 97 87
2026 98 88
2027 99 89
2028 100 (LIMITE) 90
2029 100 91
2030 100 92 (LIMITE)
$4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
1- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 54, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo Regime de
Previdência Complementar de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição
Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de id 8 Ss,
se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, os |
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titulares do cargo de professor de que trata o 8 4º, 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
H - ao valor apurado na forma do art. 56, para o servidor público não
contemplado no inciso 1.
$ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201
da Constituição Federal, correspondente ao salário mínimo nacional e
serão reajustados:
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso |
do $ 4º; ou
|| - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso Il do $ 4º, na forma do art. 57.”
“SEÇÃO Il
Da Aposentadoria Voluntária (art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019)”
“Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista
no art. 30 desta lei, nos termos do art. 40, 8 1º, inciso Ill da Constituição
Federal, ou à aposentadoria voluntária prevista no art. 50, desta lei, na
forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público
do Município, que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até
a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, na forma do art. 20
da Emenda citada:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
HH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
SN,
HH! — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) aos N
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para ps Ser ores
públicos; < Vo
1
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IV - período adicional de contribuição correspondente à 100% (cem por
cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il do
caput deste artigo.
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos Os sexos, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.
$2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderá:
|- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção
pelo Regime de Previdência Complementar, de que trata o $ 16 do art. 40
da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 54;e
!! - ao valor apurado na forma do art. 56, para o servidor público não
contemplado no inciso |.
$3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor do salário mínimo nacional a que se refere
o $2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
| - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso |
do $ 2º;
1| - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso Il do $ 2º, na forma do art. 57.”
“SEÇÃO III
Da Aposentadoria Voluntária Especial (art. 21 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019)”
“Art. 52. O servidor público que tenha ingressado no nlnentar di |
cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Co; ementar eu s |
— ; É PAS
e
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atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação,
na forma dos Artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1991, poderão aposentar-se, desde que cumpridos:
|- tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
H - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Hl - total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o
tempo de efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte
e cinco) anos de efetiva exposição, na forma do art. 21 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
$ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
$ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na
forma do 85º do art. 56 desta lei e será reajustado nos termos estabelecidos
para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso
il do $ 2º, na forma do art. 57.”
$ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não será inferior ao valor do salário mínimo nacional a que se refere
o $2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos
estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art.
57.”
“SEÇÃO IV
Do Direito Adquirido”
“Art 53. É assegurada a concessão de aposentadoria aos servidores
municipais e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para
obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei,
observados os critérios da legislação vigente na data em que for; mo,
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou
por morte. L
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$ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes
serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
$ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor público, desde que tenham sido implementados
todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria
devida se estivesse aposentado à data do óbito.”
“SEÇÃO V
Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria pelas Regras de Transição”
“Art. 54. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no
disposto no inciso | do $ 6º ou no inciso | do 8 2º do art 20, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
seguintes critérios:
!- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria;
H - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual
de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos
de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ou, se-ihferiol, /ao |
Pai 4 NDA
tempo total de percepção da vantagem.” 7
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Art. 17 - O art. 55 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária prevista no art. 30 e em seu parágrafo único, art.
50 e 51, bem como nas regras de transição previstas nos artigos 52e 53,
desta lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até
completar os requisitos para aposentadoria compulsória.
$1º- O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas
condições ao servidor que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária nas regras previstas até a data de entrada em
vigor desta lei, em especial as previstas no art. 2º no$1º doart. 3º ouno
art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”.
Art. 18 - O art. 56 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 56. No cálculo dos benefícios do PREVCAP, será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que
o segurado esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes
das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
o início da contribuição, se posterior âquela competência
$ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do Regime de Previdência Complementar ou tenha exercido a
opção a este regime, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
$2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no N
da
N
A
1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuáis para
rá
nl
,
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ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
nos casos:
!- da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho prevista
no art. 28, ressalvado o disposto no inciso Il do $ 3º deste artigo;
! — da aposentadoria compulsória prevista no art. 29, observado o disposto
no $ 4º deste artigo;
ll — da aposentadoria voluntária prevista no art. 30;
IV - da aposentadoria com requisitos diferenciados dos professores,
prevista no art. 30, parágrafo único;
V - da aposentadoria dos servidores que exercerem atividades com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, prevista no art. 31-A.
VI — da aposentadoria voluntária prevista no inciso Il do 8 4º do art. 50;
VI — da aposentadoria voluntária especial prevista no art. 52, ressalvado o
disposto no 8 5º deste artigo
83º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no 8 1º
deste artigo nos casos:
!— da aposentadoria voluntária prevista no inciso !l do 8 2º do art. 51;
!! - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art.
28, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de
doença do trabalho.
$ 4º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a
um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do 8 2º deste
artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. IN
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$ 5º O acréscimo a que se refere o caput do $ 2º deste artigo será aplicado
para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para
os segurados de que tratam o art. 52.
Art. 19 - A Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 56-A, com
a seguinte redação:
Art 56-A. Nos cálculos dos benefícios na forma definida no art. 56, serão
observados os seguintes critérios:
$ 1º Poderão ser excluídas da média, as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o 8 2º deste artigo,
para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
$ 2º As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização
da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
$3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
| - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS);
Hl - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal;
HI — Inferiores ao salário-mínimo nacional.
$ 4º. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do,
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nem
ser inferiores ao salário-mínimo nacional.
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$ 5º. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes.”
Art. 20 O art. 57 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 57. Os benefícios calculados com base no disposto no artigo 56, serão
reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ressalvados os
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”.
Art. 21 A Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 57-A, com
a seguinte redação:
“Art. 57-A. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo calculados na forma do inciso | do 84º art. 77 e no inciso | do 82º do
art. 78, bem como aqueles com garantia do direito adquirido às regras
anteriores à publicação desta lei, em fruição ou não, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão”.
Art. 22 O art. 63 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da CRFB/88, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS de Capitão Enéas, bem como a
acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, sendo
admitido a acumulação de:
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!. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime do À
previdência social com pensão por morte concedida po,
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previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
!l pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou
com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
Hl. pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42
e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social.
S 1º. Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos L Hell, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente
de acordo com as seguintes faixas:
!. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
!1. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
Hll. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
$ 2º. A aplicação do disposto neste artigo poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
8 3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data da publicação da
Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019.
$ 4º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na le islação
vigente na data de entrada em vigor da Emenda Consttucionar nº1 a v2g19
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poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do 8 15 do art. 201 da
Constituição Federal.
Art. 23 - Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da
Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, nos seguintes termos:
| - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
un
Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da
Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019.
Art. 24 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 753/2009:
|-as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso | e a alínea “b” do inciso Il do Art. 27;
Il - os artigos 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 48;
ll — demais disposições em contrário.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor:
| — no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta lei,
quanto ao disposto na nova redação conferida ao inciso Il do Art. 13 e ao Art. 15 da
Lei Complementar nº 753/2009;
Il - nos demais casos, na data de sua publicação.
Capitão Enéas/MG, 22 de julho de 2022. >
Engº REINALDO LANDULFO TEIXERA
PREFEITO MU NICIPAL
Este documento foi publicado no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de
Capitão Enéas.
Capitão Y éas, oi Ob pÁVIZ
29

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