| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1000 / 2022 |
| Date | 2022-06-22 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 753, de 9 de agosto de 2009 e dispõe sobre as alterações nas aposentadorias, nas pensões e no plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social de Capitão Enéas e dá outras providências. |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 29
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.000 DE 22 DE JUNHO DE 2022 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 753, DE 9 DE AGOSTO DE 2009 E DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NAS APOSENTADORIAS, NAS PENSÕES E NO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAPITÃO ENÉAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 13 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) f — Contribuição Previdenciária do Município, definidas em decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Avaliação Atuarial Anual; H - Contribuição Previdenciária dos segurados ativos, definida em 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da remuneração de contribuição; (..) “83º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 3,6% (três vírgula seis por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. ! - Poderá ser constituída Reserva Administrativa pelos recursos de-que MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 custeio apuradas ao final de cada exercício financeiro e dos rendimentos mensais por eles auferidos. | - Ao final de cada exercício financeiro será apurado o saldo dos recursos financeiros da receita administrativa não utilizada, podendo esse ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios pagos pelo RPPS, desde que aprovada pela Conselho Deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo. 1 - Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista no caput, desde que embasada na avaliação atuarial e destinada exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: a) - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos serem utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: 1. preparação para a auditoria de ceriificação; 2. elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró- Gestão RPPS; 3. cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; 4. auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e 5. processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; b) atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso Il do Art. 89 daN, Lei Nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre Outros, | gastos relacionados a: " “ | MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 1. preparação, obtenção e renovação da certificação; e 2. capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. IV. A elevação da Taxa de Administração de que trata o inciso Ill observará os seguintes parâmetros: a) deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró- Gestão - RPPS; b) deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista na alínea anterior, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; c) voltará a ser aplicada, no exercício subsequente âquele em que o PREVCAP vier a obter a certificação institucional, se está se der após o prazo de que trata a alínea anterior.” (..) Art. 2º O Art. 15 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. A contribuição dos segurados aposentados e pensionistas, no mesmo percentual aplicado aos segurados ativos, na forma do art. 13, inciso Il, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS”. Art. 3º O Art. 27 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: “Art. 27. (..) !. Quanto ao segurado MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade; d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei complementar federal; !l. Quanto ao dependente a) Pensão por morte Parágrafo único. O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.” Art. 4º O art. 28, Seção |, do Capítulo V, da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO | — APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO” “Art. 28. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de reabilitação, ou readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações médico pericial a serem efetuadas, no máximo, a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. $ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será devida nos casos de acidente do trabalho, doença profissional e de doença do trabalho. $ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. N ON $ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos-désia | is < Dad po e MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 !- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; H - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, Hl - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV-o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço público municipal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo ente dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo dê propri do segurado. o MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 8 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. $ 5º A readaptação de que trata o caput deverá ser feita em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido o segurado em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia oficial em saúde, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e nível de escolaridade exigidas no cargo ou função de destino e mantida a remuneração do cargo de origem. 8 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer nenhuma outra atividade e, caso retorne voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.” “Art. 28-A. O servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, em licença para tratamento de saúde, somente fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho após comprovada a participação em Programa de Readaptação, observado o disposto no 8 13 do art. 37 da Constituição Federal, e de ser previamente submetido à avaliação da perícia médica oficial do PREVCAP. $ 1º Ao segurado portador de doença grave ou incurável será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, desde que comprovado, prévia e cumulativamente, o atendimento aos requisitos seguintes: !- participação em Programa de Readaptação, inclusive para o exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem; !! - ausência de possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa; A HH - submissão prévia à avaliação pericial médica oficial do PRE VE Ar, que N comprovará essas situações por laudo. O, | MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 S 2º À doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao PREVCAP não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, coordenada por servidor efetivo no âmbito municipal, e observado o disposto no 8 1º deste artigo, quanto ao Programa de Readaptação. (Alterado pela Emenda nº 01/2022) Art. 28-B. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante parecer conclusivo da perícia médica oficial, coordenada por servidor efetivo no âmbito municipal, observado, sempre que necessário, o estabelecido no $ 1º deste artigo, e a legislação vigente na respectiva data e a comprovação da participação em Programa de Readaptação, verificado o disposto no & 13 do art. 37 da Constituição Federal e nesta seção. (Alterado pela Emenda nº 01/2022) 8 1º Caberá à perícia oficial solicitar, quando necessário para conclusão sobre a incapacidade do servidor, parecer de outros especialistas na doença que fundamentar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. 8 2º O período entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria é considerado prorrogação da licença, custeado pelo órgão ou Poder de lotação do segurado. $ 3º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não poderá exercer qualquer outra atividade laboral sob subordinação trabalhista, e se voltar à atividade terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno. S 4º No transcurso do período da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se for verificada, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, coordenada por servidor efetivo no âmbito municipal, a cessação dos motivos de doença determinantes da aposentadoria, cessar-se-á o. N benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o ide o, | | sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em pi J G- MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 devendo ser observado o disposto nesta seção, quanto ao Programa de Readaptação. (Alterado pela Emenda nº 01/2022) 85º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 28-C. Suspende-se o pagamento do benefício do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, que não se submeter à avaliação pericial médica oficial realizada pelo PREVCAP. 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo perdura até o aposentado atingir a idade limite para permanência no serviço público. S$ 2º Comprovada, mediante avaliação pericial médica oficial realizada pelo PREVCAP, a recuperação da capacidade laborativa, o benefício será revogado. 8 3º Em face da decisão que revogar a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, caberá recurso ao PREVCAP, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação em Diário Oficial ou equivalente. Art. 28-D. Ao segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela mensal complementar de 25% (vinte e cinco por cento), limitada a um salário-mínimo, após pronunciamento da perícia médica oficial do PREVCAP, em laudo pericial confirmando que o aposentado: 1 - está impossibilitado de realizar qualquer atividade; !! - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem; !ll - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde. 8 1º Quando não for possível a intemação hospitalar e houver prescrição. médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residê éia, N fazendo jus ao auxílio-invalidez. a 7 N MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 S$ 2º O auxílio será calculado sobre o valor do benefício, e devido independentemente do provento ter atingido o limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 5º O art. 29, da Seção Il, do Capítulo V, da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO |! DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA” “Art. 29. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo. 8 1º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. $ 2º Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo quando completar setenta e cinco anos de idade e pagar o subsídio ou a remuneração até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.” Art. 6º O art. 30, da Seção III, do Capítulo V da Lei Complementar nº 753/2009 passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO HI! DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA” “Art. 30. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com . proventos proporcionais ao tempo de contribuição e calculados conformgd > art. 56 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, Ear tes requisitos: / MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; !! - 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso |, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, consideradas funções de magistério, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas por profissionais de carreira, em estabelecimento de educação básica, no exercício da função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.” Art. 7º O art. 31, da Seção IV, do Capítulo V da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do Art. 31-A: “SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA ESPECIAL” “Art. 31. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores efetivos municipais, ressalvados os requisitos e os critérios de idade e de contribuição, observadas as regras estabelecidas para o servidor público federal titular de cargo efetivo, nos casos de servidores: ! - portadores de deficiência definida por intermédio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios; ! - aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade; ON N | com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejúdiciais Art. 31-A. O servidor público municipal cujas RS OA idas / MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 à saúde, ou associação desses agentes, de ambos os sexos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá ser aposentado, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- 60 (sessenta) anos de idade; H- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; HH - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. $1º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), naquilo em que não conflitar com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/União, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 8º O Art. 41 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. A pensão por morte concedida aos dependentes de servidor público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, quando requerida depois de decorridos 30 (trinta) dias do óbito ou a partir do período fixado no inciso |. $ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). $ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: | - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo (de | benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS; E). Í | AS MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 ! - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 8 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º deste artigo. $ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação pericial oficial do PREVCAP, observada revisão periódica na forma da legislação. $ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 8 6º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: ! - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; !! - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. S7º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ou deve ser cancelada com reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.” Art. 9º O Art. 42 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: !- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; H — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou Hl— da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Parágrafo único. Perde o direito à pensão por morte e-conidepiado | criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor Cgautor |, = Pá Pa MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Art. 10 O Art. 43 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação. 8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. $2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, continuará recebendo o mesmo valor, a título de pensão por morte, salvo quando esses alimentos forem superiores às cotas dos demais dependentes, hipótese em que receberá cota igual a destes. $ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos a ex-cônjuge, ex- companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Art. 11 O Art. 44 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 O pensionista de que trata o $ 6º do art. 41 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do PREVCAP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.” Art. 12 O Art. 45 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 ! - de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira; !! - de mais de 2 (duas) pensões. $ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º deste artigo, a acumulação de: !- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; !! - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou Hl - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social —- RGPS ou de regime próprio de previdência social. 8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: !- 100% (cem por cento) do valor igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo; !! - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; ll - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários- mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e É AIR V- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) sálários-míhi nos. , N | | a, MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 $ 3º A aplicação do disposto no $ 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.” Art. 13 O Art. 46 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. $1º O direito à percepção de cada cota individual cessará: | - pela morte do pensionista; !! - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; HH - para filho(a), para pessoa a ele equiparada ou irmão(a), ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for beneficiário inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave; IV - pela cessação da incapacidade em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VIll deste parágrafo e a comprovação em avaliação pericial oficial realizada pelo PREVCAP; V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ou cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia, nos termos do inciso VIII, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo; VI - pela acumulação de pensão, na forma do art. 46 desta Lei; Vil - pela renúncia expressa; MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 VII! - para o cônjuge ou companheiro e o cônjuge divorciado ou separado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, cessará em 4 (quatro) meses; b) se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, cessará nos períodos especificados nos itens abaixo, de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, devendo o beneficiário contar: 1. com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, em 3 (três) anos; 2. entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, em 6 (seis) anos; 3. entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, em 10 (dez) anos; 4. entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, em 15 (quinze) anos; 5. entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, em 20 (vinte) anos; 6. com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, é vitalício. 8 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VIll do 8 1º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 8 3º Após o transcurso de, pelo menos, 3 (três) anos, e desde que, nesse período, se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer ou por força da adesão das regras, requisitos e condições estabelecidas para o RPPS/União ou da obrigatoriedade de utilizar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VIll do 8 1º deste. artigo, em ato do Prefeito Municipal, limitado o acréscimo na compagção N com as idades anteriores ao referido incremento. , ad N € =. MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 $ 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais, de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso Vlll do $ 1º deste artigo. Art. 14 - O Art. 47 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 A invalidez do dependente será sempre apurada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, no máximo, a cada 2 (dois) anos. Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.” Art. 15 O caput do Art. 49 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. O abono anual será devido aquele que durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS. Art. 16 - O CAPÍTULO VII - Das Regras de Transição da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO | Da Aposentadoria Voluntária (art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” “Art. 50. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no art. 30 desta lei, nos termos do art. 40, 8 1º, inciso Ill da Constituição Federal, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: anos de idade, se homem, observado o disposto no 8 1 Jpstesto artigo NÉ !- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e al) A aj MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Ht - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem, observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo. 81º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, conforme quadro a seguir: ANO PONTOS PARA PONTOS PARA HOMENS MULHERES 2022 99 89 2023 100 90 2024 101 91 2025 102 92 2026 103 93 2027 104 94 2028 105 (LIMITE) 95 2029 105 96 2030 105 97 2031 105 98 2032 105 99 2033 105 100 (LIMITE) $ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do capute o $ 1º deste artigo. $ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamen tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na e ducação, il MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos | e Il do caput serão: |- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem; !l - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e HI - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere este parágrafo, incluídas as frações, será de 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem, conforme quadro a seguir: ANO PONTOS PARA PONTOS PARA PROFESSORES PROFESSORAS 2022 94 84 2023 95 85 2024 96 86 2025 97 87 2026 98 88 2027 99 89 2028 100 (LIMITE) 90 2029 100 91 2030 100 92 (LIMITE) $4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 54, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo Regime de Previdência Complementar de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de id 8 Ss, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, os | MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 titulares do cargo de professor de que trata o 8 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; H - ao valor apurado na forma do art. 56, para o servidor público não contemplado no inciso 1. $ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal, correspondente ao salário mínimo nacional e serão reajustados: | - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do $ 4º; ou || - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do $ 4º, na forma do art. 57.” “SEÇÃO Il Da Aposentadoria Voluntária (art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” “Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria voluntária prevista no art. 30 desta lei, nos termos do art. 40, 8 1º, inciso Ill da Constituição Federal, ou à aposentadoria voluntária prevista no art. 50, desta lei, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, o servidor público do Município, que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, na forma do art. 20 da Emenda citada: |- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; HH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; SN, HH! — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) aos N no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para ps Ser ores públicos; < Vo 1 MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 IV - período adicional de contribuição correspondente à 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso Il do caput deste artigo. $ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos Os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos. $2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: |- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo Regime de Previdência Complementar, de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 54;e !! - ao valor apurado na forma do art. 56, para o servidor público não contemplado no inciso |. $3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário mínimo nacional a que se refere o $2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: | - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do $ 2º; 1| - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso Il do $ 2º, na forma do art. 57.” “SEÇÃO III Da Aposentadoria Voluntária Especial (art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” “Art. 52. O servidor público que tenha ingressado no nlnentar di | cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Co; ementar eu s | — ; É PAS e MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos Artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se, desde que cumpridos: |- tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; H - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; Hl - total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, na forma do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. $ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. $ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do 85º do art. 56 desta lei e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso il do $ 2º, na forma do art. 57.” $ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário mínimo nacional a que se refere o $2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 57.” “SEÇÃO IV Do Direito Adquirido” “Art 53. É assegurada a concessão de aposentadoria aos servidores municipais e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que for; mo, atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou por morte. L MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 $ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. $ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.” “SEÇÃO V Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria pelas Regras de Transição” “Art. 54. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso | do $ 6º ou no inciso | do 8 2º do art 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: !- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; H - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ou, se-ihferiol, /ao | Pai 4 NDA tempo total de percepção da vantagem.” 7 MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 Art. 17 - O art. 55 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária prevista no art. 30 e em seu parágrafo único, art. 50 e 51, bem como nas regras de transição previstas nos artigos 52e 53, desta lei, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar os requisitos para aposentadoria compulsória. $1º- O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária nas regras previstas até a data de entrada em vigor desta lei, em especial as previstas no art. 2º no$1º doart. 3º ouno art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”. Art. 18 - O art. 56 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art 56. No cálculo dos benefícios do PREVCAP, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que o segurado esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência $ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar ou tenha exercido a opção a este regime, nos termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. $2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no N da N A 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuáis para rá nl , MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: !- da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho prevista no art. 28, ressalvado o disposto no inciso Il do $ 3º deste artigo; ! — da aposentadoria compulsória prevista no art. 29, observado o disposto no $ 4º deste artigo; ll — da aposentadoria voluntária prevista no art. 30; IV - da aposentadoria com requisitos diferenciados dos professores, prevista no art. 30, parágrafo único; V - da aposentadoria dos servidores que exercerem atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 31-A. VI — da aposentadoria voluntária prevista no inciso Il do 8 4º do art. 50; VI — da aposentadoria voluntária especial prevista no art. 52, ressalvado o disposto no 8 5º deste artigo 83º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no 8 1º deste artigo nos casos: !— da aposentadoria voluntária prevista no inciso !l do 8 2º do art. 51; !! - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 28, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. $ 4º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do 8 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. IN ———— — Cir «a rd =/ Ed / A fue E A a o MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 $ 5º O acréscimo a que se refere o caput do $ 2º deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o art. 52. Art. 19 - A Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 56-A, com a seguinte redação: Art 56-A. Nos cálculos dos benefícios na forma definida no art. 56, serão observados os seguintes critérios: $ 1º Poderão ser excluídas da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o 8 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. $ 2º As remunerações de contribuição adotadas como base, na realização da média aritmética, para cálculo dos proventos, terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). $3º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: | - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); Hl - superiores ao valor limite fixado nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; HI — Inferiores ao salário-mínimo nacional. $ 4º. Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do, respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nem ser inferiores ao salário-mínimo nacional. MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 $ 5º. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.” Art. 20 O art. 57 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. Os benefícios calculados com base no disposto no artigo 56, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”. Art. 21 A Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 57-A, com a seguinte redação: “Art. 57-A. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo calculados na forma do inciso | do 84º art. 77 e no inciso | do 82º do art. 78, bem como aqueles com garantia do direito adquirido às regras anteriores à publicação desta lei, em fruição ou não, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. Art. 22 O art. 63 da Lei Complementar nº 753/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da CRFB/88, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS de Capitão Enéas, bem como a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, sendo admitido a acumulação de: // Ne de !. pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime do À previdência social com pensão por morte concedida po, «un MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; !l pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou Hl. pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. S 1º. Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos L Hell, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: !. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; !1. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; Hll. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. $ 2º. A aplicação do disposto neste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 8 3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019. $ 4º. As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na le islação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Consttucionar nº1 a v2g19 HE fia ' N ud MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito —- Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do 8 15 do art. 201 da Constituição Federal. Art. 23 - Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, nos seguintes termos: | - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e un Il - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019. Art. 24 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 753/2009: |-as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso | e a alínea “b” do inciso Il do Art. 27; Il - os artigos 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 48; ll — demais disposições em contrário. Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor: | — no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta lei, quanto ao disposto na nova redação conferida ao inciso Il do Art. 13 e ao Art. 15 da Lei Complementar nº 753/2009; Il - nos demais casos, na data de sua publicação. Capitão Enéas/MG, 22 de julho de 2022. > Engº REINALDO LANDULFO TEIXERA PREFEITO MU NICIPAL Este documento foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Capitão Enéas. Capitão Y éas, oi Ob pÁVIZ 29