| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Capitão Enéas - MG, para o período de 2014 a 2017. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1001 E-mail: prefeituracapitaoeneas(a)yahoo.com Lei nº 853 de 30 de Dezembro de 2013 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, MG, PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017. O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprova: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Capitão Enéas, MG, para o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos I, II e III desta lei. Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: I-— garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; H — garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo; HI — criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; IV — realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; V — integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos; emma PREFEITURA MUNICIPA ertífico, para fins de comprov ) RADAR O foi publicado (a) no quadro dé publicaçõe da prefeitura no período de JO 2 1200 à OA IOA 1204 Oreterido é verdade e dou fé VI — integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal; VII - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns, VII - promover ações que visem a melhoria da seguridade social através de programas para as áreas de saúde, promoção social e previdência social; IX — preservar o meio ambiente do município por meio de ações na gestão ambiental. Art. 3º - Os objetivos e metas da Administração para O quadriênio 2014 a 2017 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei. Art. 4º - Os Programas de Governo da Administração para O quadriênio 2014 a 2017, são aqueles constantes do Anexo II desta Lei. Art. 5º As metas da Administração para o quadriênio de 2014 a 2017, consolidadas por programas, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei. Parágrafo primeiro: A composição do Anexo II está estruturado em Função de Governo, Sub-Função de Governo, Programa, Objetivo e Ações. Parágrafo segundo: Para efeito desta Lei, considera-se: 1) Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais. Art. 6º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Capitão Enéas, MG, para o quadriênio de 2014 a 2017, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso no Anexo III desta Lei. Parágrafo primeiro: A composição do Anexo II está estruturado em Função de Governo, Sub-Função de Governo, Programa, Público Alvo, Objetivo, Ação, Produto, Unidade de Medida, Meta Valor e Fonte de Recursos. Parágrafo segundo: Para efeito desta Lei, considera-se: 1) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II) Ação, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; HI Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; Iv) Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 7º - Estão demonstrados no Anexo IV o equilíbrio da Despesa orçada com a Receita Estimada por Vínculo de Recurso, para o quadriênio 2014 a 2017. Art. 8º - Os valores constantes dos anexos desta Lei estão orçados a preços médios correntes e com projeção de inflação de 5,75% para o ano de 2014 e 4,5% para o ano de 2015 à 2017. Art. 9º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico. Art. 10º O Poder executivo poderá aumentar, diminuir ou adiar a execução das metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 11 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. // Capitão Enéas, 30 deb embro de 2013. (NV César Emílio Lopes Oliveira Prefeito Municipal