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norma nº 853/2013

Tipo Lei
Número / Ano 853 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Capitão Enéas - MG, para o período de 2014 a 2017.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito
Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: prefeituracapitaoeneas(a)yahoo.com
Lei nº 853 de 30 de Dezembro de 2013
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, MG, PARA O PERÍODO DE
2014 A 2017.
O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Capitão Enéas, MG, para
o período de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º,
da Constituição Federal, na forma dos anexos I, II e III desta lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual do Município de Governo foi elaborado observando as
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I-— garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à
população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
H — garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de
ensino, para reduzir o absenteísmo;
HI — criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do
Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e
melhorar a distribuição de renda;
IV — realizar campanhas para a solução de problemas sociais de
natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados
ou erradicados por esse meio;
V — integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de
melhoramentos urbanos;
emma
PREFEITURA MUNICIPA
ertífico, para fins de comprov )
RADAR O foi publicado (a) no quadro dé
publicaçõe da prefeitura no período de
JO 2 1200 à OA IOA 1204 Oreterido é
verdade e dou fé
VI — integrar os programas municipais com os do Estado e os do
Governo Federal;
VII - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar
solução conjunta a problemas comuns,
VII - promover ações que visem a melhoria da seguridade social
através de programas para as áreas de saúde, promoção social e
previdência social;
IX — preservar o meio ambiente do município por meio de ações na
gestão ambiental.
Art. 3º - Os objetivos e metas da Administração para O quadriênio 2014 a 2017
serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - Os Programas de Governo da Administração para O quadriênio 2014 a
2017, são aqueles constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º As metas da Administração para o quadriênio de 2014 a 2017, consolidadas
por programas, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo primeiro: A composição do Anexo II está estruturado em Função de
Governo, Sub-Função de Governo, Programa, Objetivo e Ações.
Parágrafo segundo: Para efeito desta Lei, considera-se:
1) Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais.
Art. 6º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Capitão Enéas,
MG, para o quadriênio de 2014 a 2017, contemplará as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está
expresso no Anexo III desta Lei.
Parágrafo primeiro: A composição do Anexo II está estruturado em Função de
Governo, Sub-Função de Governo, Programa, Público Alvo, Objetivo, Ação, Produto,
Unidade de Medida, Meta Valor e Fonte de Recursos.
Parágrafo segundo: Para efeito desta Lei, considera-se:
1) Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II) Ação, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com
vistas a execução do programa;
HI Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa;
Iv) Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Art. 7º - Estão demonstrados no Anexo IV o equilíbrio da Despesa orçada com a
Receita Estimada por Vínculo de Recurso, para o quadriênio 2014 a 2017.
Art. 8º - Os valores constantes dos anexos desta Lei estão orçados a preços médios
correntes e com projeção de inflação de 5,75% para o ano de 2014 e 4,5% para o
ano de 2015 à 2017.
Art. 9º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão
de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de
lei específico.
Art. 10º O Poder executivo poderá aumentar, diminuir ou adiar a execução das
metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas.
Art. 11 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
//
Capitão Enéas, 30 deb embro de 2013.
(NV
César Emílio Lopes Oliveira
Prefeito Municipal

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