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norma nº 852/2013

Tipo Lei
Número / Ano 852 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Capitão Enéas para o exercício de 2014 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do prefeito
Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: prefeituracapitaoeneas (yahoo.com.br
LEI Nº 852 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as
diretrizes para a elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Capitão Enéas
relativo ao exercício de 2014, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV -— das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2014 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo IX desta Lei,
conforme art. 165, $2º da Constituição Federal, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único — Na elaboração da Proposta Orçamentária para O
exercício de 2014, o Poder Executivo poderá alterar as metas à fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar O equilíbrio das contas
públicas.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
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DADE DE TODOS
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da Lei
Orçamentária de 2014 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata O caput deste artigo, O Poder Executivo e o Poder Legislativo
deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso à todo cidadão,
com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98, bem como O Relatório
de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos,
atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento da despesa, de acordo com as codificações da Portaria
SOF/STN 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações
posteriores, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 5º - Conforme dispõe o art. 15 da Lei 4.320/1964, a proposta
orçamentária para O exercício de 2014 será discriminado até o nível de elemento da
despesa, e a estrutura da natureza da despesa a ser observada na elaboração da proposta
orçamentária de todas as esferas de Governo será “cg. mm.ee.dd”, onde:
a) “c” representa a categoria econômica;
b) “g” o grupo de natureza da despesa;
c) “mm” a modalidade de aplicação;
d) “ee” o elemento de despesa;
e) “dd” o desdobramento do elemento de despesa.
g 1º - No desdobramento do elemento da despesa “dd”,
obrigatoriamente constará o preenchimento “90” na elaboração da proposta orçamentária
para O exercício de 2014.
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Art. 6º - O orçamento fiscal da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento, todos
os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para O
exercício de 2014 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer
às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que
possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 30-08-2013, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar O
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
UMA CI
DADE DE TODOS
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Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Unico — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para O exercício de 2014, será
assegurado o seguinte:
I
- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) na saúde, observado
o seguinte:
a)
b)
25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas € juros sobre tributos e dívida ativa tributária,
as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEB, para
aplicação na Manutenção € Desenvolvimento do Ensino;
5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos €
transferências constantes dos incisos I, Il e II do caput do art.
155; do inciso II do caput do art. 157, e dos incisos H, HI e IV do
caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso 1 e do inciso Il
do caput do art. 159 da Constituição Federal, as quais servirão de
base de cálculo para formação do FUNDESB, para aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos itens
anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde,
de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13 de setembro de
2000.
Subseção Única
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Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e será superior a no mínimo
1% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e abertura
de créditos adicionais.
Seção HI
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — Serão consideradas na apuração dos gastos, as
despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de
cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas
à Previdência Social.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
1-6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
“ - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art.
57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05
de maio de 2000;
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V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do
Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais,
mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de
carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores € Subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
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CIDADE DE TODOS
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos
no artigo 15 desta Lei:
1- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego € renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses
benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
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Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para O exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança €
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
III — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata O artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, O impacto de alteração na legislação tributária,
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
II - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
v - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
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VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com
a finalidade de tornar exeguível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do município para O exercício de 2014 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2015 a
2016, demonstrando a memória de calculo respectiva.
UMA CID
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ADE DE TODOS
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta às seguintes medidas:
[- para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra € evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso IH do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2014, prioritariamente nas
seguintes despesas:
I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
II — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
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III — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo € outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
$1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida e com os precatórios judiciais.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da
movimentação financeira.
$g 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2013.
$ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Seção VH
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
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Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
$1º- A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado
“Apoio Administrativo”.
$ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
WI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública;
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UMA CIDADE DE TODOS
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública
e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
I — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro ente
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo
e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da
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celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedado a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
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CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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UMA CIDADE DE TO
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para O custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente,
o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
Art. 41 - O Pode Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após à publicação da Lei Orçamentária de 2014, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no nº 101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2014, os seguintes demonstrativos:
I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
IH -— o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de
Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não financeiras, as
demais despesas do orçamento;
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UNA CIDADE DE TODOS
III — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
I- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de
bens, e receitas não financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento
dos Juros é Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de
Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não financeiras, as demais
despesas do orçamento;
III - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre,
demonstrando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.
$ 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2014.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
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É
UMA CIDAD
[ — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas
desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para Os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre à dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
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UMA CIDADE DE TODOS
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para O exercício de 2014, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para O exercício de 2014, em programa de
trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 15 dias após o encerramento de
cada mês, balancetes mensais de execução da receita e despesa, detalhando a
movimentação orçamentária, extra-orçamentária e saldos bancários, os quais farão parte
das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e consolidadas para
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efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder
Legislativo para cobertura de suas despesas totais, será de 7% (sete por cento).
$2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
g p Pp
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o
inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo Unico - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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UMA CIDADE DE
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
4.320/1964.
Art. 53 — O Executivo Municipal poderá abrir novas fontes de
recursos nas dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2014, e remanejar,
através de decreto, os valores necessários das fontes de recursos já existentes nas mesmas
dotações orçamentárias, sem onerar o percentual de que trata o $ Único do Art. 51 dessa
lei.
Art. 54 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 55 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2014
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos constantes do Plano Plurianual do
município para o quadriênio 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
$ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida.
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$ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 56 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2014, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias
correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva
Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 57 — Imediatamente após a sanção da Lei Orçamentária para o
exercício de 2014, o Executivo Municipal deverá emitir demonstrativo contendo o
desdobramento dos elementos da despesa que deverá ser observado na execução
orçamentária de todas as esferas de Governo.
Art. 58 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais;
IN — Anexo de Metas e Prioridades para 2014.
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Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capitão Enéas) 30 de Dezembro de 2013.
É!
César Emílio Lopes Oliveira
Prefeito Municipal

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