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norma nº 855/2014

Tipo Lei
Número / Ano 855 / 2014
Date 2014-01-03
EmentaAltera o art. 1º da Lei Municipal nº 829, de 08 de Março de 2013, que autoriza o parcelamento de débitos previdenciários e débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias do Município de Capitão Enéas perante o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas - PREVCAP, e dá outras providências.
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E] FO E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
: Gabinete do Prefeito
Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: prefeituracapitaoeneas(D yahoo.com.br
” Ê, id
UMA CIDADE DE TODOS
LEI Nº 855 DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
Altera o art. 1º da Lei Municipal n.º 829, de 08 de Março
de 2013, que autoriza o parcelamento de débitos
previdenciários e débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias do Município de Capitão
Enéas perante o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Capitão Enéas — PREVCAP, e dá outras
providências.
O povo do município de Capitão Enéas, estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º, caput, da Lei Municipal n.º829, de 08
de Março de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer débitos de
contribuições previdenciárias, devidas pelo Município, e não recolhidas ao
RPPS (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas —
PREVCAP), até a competência de Fevereiro de 2013, e celebrar acordo para
parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, mediante
acréscimo da variação do INPC, e juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês.”
Art. 2º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir
de13 de Setembro de 2013.
Capitão Enéas — MG, 03 de janeiro de 2014.
CÉSAR EMÍLIO LOPES OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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