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norma nº 350/1992

Tipo Lei
Número / Ano 350 / 1992
Date 1992-03-02
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências.
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PA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
CEP 39.445 - ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA ALENCASTRO GUIMARÃES, 406 — FONE: 54
CGC 18.017.4621- 0001-183
“Lei nº 350, de 02 de murço de 1992.
Institui o Consdelho Municipal de
, oca
Saude e da outras providências,
O Prefeito Municipal de Capitão Eneas, Jacintho
Landulfo Teixeira, no uso de suas atribuiçoés legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu san
ciono a seguinte Lei: .
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 12 - Fica instituido o Conselho Municipal de
Saúde- CMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo do
Sistema único de Saúde - SUS, no ambito municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funçoés do Poder Legis-
lativo são competências do CMS,
I - definir as prioridades de saúde;
11 - estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no contro-
le da execução da política de saúde;
. 4 . um
IV - propor criterios para a programação e para as
- . . e - “ .
execuçoes financeira e orçamentaria do Fundo Municipal de Saúde,
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os servicos de
saúde prestados à população pelo órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do SUS no Município;
VII - definir critérios para a celebração de contratos
ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de
saúde, no que tange a prestação de servicos de saúde;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios re-
feridos no inciso anterior;
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CGC 18.017.4621-0001-13
IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o
tipo de unidades prestadoras de serviço de saúde públicos e priva
dos, no ambito do SUS;
X - elaborar seu Reginento Interno;
XI - outras atribuiçoés estabelccidas em normas com-
plementares.
SB
CAPÍTULO II .
DA ESTRUIURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
art. 3º - O CMS terã a seguinte composição:
1I -
a)
b)
c)
II -
a)
b)
II -
a)
b)
c)
Do
01
01
01
Governo Municipal:
representante da Secretaria de Saúde
representante da Secretaria de Educacao
representante do Orgao Municipai de Finanças
Dos prestadores de Serviços Públicos e Privados!
01
01
representante dos prestadores filantrópicos com
tratados pelo SUS;
' ,
representante dos servidores de saúde;
Dal .
Dos Usuários!
05
02
01
úa
01
representantes assim distribuidos:
representantes das associaçoés de moradores de
município de Capitão Enéas
representante da ACICE
representante do Sindicato dos Trabalhadores Mem
talúrgicos das Indústrias de Ferro Ligas e de Si
1ício Metálico do Município de Capitão Enéas-MG.
representante do Clube Regional dos Agropecuáris
tas de Capitão Enéas
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c6c 18.017.4621- 0001-13
e) 01 representante das associaçoes dos moradores
de Capitão Enéas;
$ 18 - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
92º - Serã considerada como existente, para fins de
participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
93º - à representação dos trabalhadores do SUS, no am
bito do Município, sera definida por indicação conjunta das enti-
dades representativas das diversas categorias.
842º - O número de representantes de que trata O inciso
v do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento)
dos membros do CMS.
art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão
nopeados pelo prefeito Municipal, mediante indicacão:
1 - da autoridade estadual ou federal correspondente, No
x 2» , A
caso da representação de órgaos estaduais ou federais;
II - das respectivas entidades nos demais casos;
418 - Os representantes do Governo Municipal serão de
tivre escolha do Prefeito.
q Lo. ...4
42º - O Secretario Municipal de Saúde é membro nato do
cMS e será seu Presidente ,
nm Ed . . : 0a ...
4 3º - Na ausencia ou impedimento do Secretário Municipal
A 5 q . e .
de Saude a Presidencia do CMS sera assumida pelo seu suplentes
p , á & taça Sé
arte 5º - O CMS reger-se-a pelas seguintes disposiçoes, no
que se refere a seus membroSi
1 - O exercicio da função de Conselheiro não sera remune-
rada, considerando-se coro serviço público relevante;
11 - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem
motivo justificado, à 03 reunioes consecutivas ou OS reunices inter-
caladas no período de 01 anos
III - Os membros do cMS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
prefeito Municipale
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MA a LA . .
árt. 6º - O CMS, terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas: “o
. Lad Y me Ed 2 Led .
I - o órgão de deliberação maxima eo plenário;
as e = , ; '
II - as sessoes plenarias serão realizadas ordinaria-
mente a cada 02 meses e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
” e and É .
E. III - para a realizaçao das Sessoes sera necessária a
“ . º g 0
presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberára
fu) pela maioria dos votos dos presentes;
" e . . 2 4
IV - cada membro do CMS, tera direito a um único voto
- ,.
na sessao plenaria;
V - as decisoês do CMS serão consubstanciadas em reso
luçoes; a o
Art. 7º - A Secfetaria Municipal de Saúde prestara o
ã Ed é >. ;
apoio administrativo necessario ao funcionamento do CMSg
Art, 8º - para melhor desempenho de suas funçoes o CMS
poderá recorrer a Pessoas e entidades, mediante os seguintes crité-
rios: '
A 1 - considepam-se colaboradores do CMS, as instituiçoés
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades represen
tativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem em-
bargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituiçoes de
notória especialização para assessorar o CMS em assuntos especificos;
: . e . . f
III - poderão ser criadas corissoes internassconstituídas
por entidades-membfo do CMS e outras instituiçoes, para promover ese
: . : < 2
c* tudos e emitir pareceres a respéito de temas especificos;
Lo é Ed , . . El .
Art. 9º - as Sessces- plenariarias ordinarias e extraor-
. e . na) . Ed
dinarias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
fd ”
(9 público,
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918º - às resoluçoés do CMS, bem como os temas trata-
Los od . . 4 - “e
dos em plenário, reunioês de diretoria e Comissoes deverao ser
amplamente divulgados,
Arte 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após a Promulgação desta Lei,
Art, 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
"4 crédito especial no valor de Cr 1.000.000, 00 (Hum Milhão de Cru.
zeiros), para Promover as despesas com a instalação do Consélho Mu.
5 nicipal de Saúde.
Arte 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposiçoes em contrário,
4a Dm 4 3 arço de 1392.
Frefeitura Municipal de Capitao Enéas, 02 de março à 9
R Es
- Jacintho Landulfo Teixeira
Prefeito Municipal

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