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norma nº 753/2009

Tipo Lei
Número / Ano 753 / 2009
Date 2009-06-09
EmentaReestrutura o Regime próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Capitão Enéas
Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro
CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas/MG
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LEI Nº 753, DE 09 DE JUNHO DE 2009
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO
ENÉAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitão Enéas, REINALDO LANDULFO TEIXEIRA, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI INSTITUIÇÃO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE
CAPITÃO ENEAS
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Capitão Enéas — PREVCAP de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O PREVCAP visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço,
idade avançada, reclusão e morte; e
Il - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO Hi
Dos Beneficiários
Art 3º São filiados ao PREVCAP, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao PREVCAP, na qualidade de segurado, o servidor titular de
cargo efetivo que estiver:
| - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo,
com ou sem ônus para o Município;
Il - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
WII - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo
e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao PREVCAP, pelo cargo efetivo, e ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
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Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do PREVCAP:
|- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
suas autarquias, inclusive as de regime especial fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
$ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, O servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
8 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal filia-se ao regime geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do PREVCAP ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 8º São beneficiários do PREVCAP, na condição de dependente do segurado:
| - o cônjuge, a companheira, O companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Il - os pais; desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido,
desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado;
8 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais
deve ser comprovada, constituindo como requisito para a atribuição da qualidade de
dependentes e gozo de benefícios.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
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e ia
8 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem, conforme disposição da Lei 10.406/2002.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para O próprio sustento e
educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se
ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependentes:
| - Cônjuges e filhos: certidões de casamento ou nascimento;
Il - Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já
tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício
de Notas, da existência de União Estável;
III — Enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de
nascimento do dependente,
IV — equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de
nascimento do dependente;
V — Pais: certidão de nascimento do participante e documento de identidade de seus
progenitores;
VI — Irmão: certidão de nascimento.
$ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o
caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il — certidão de casamento religioso;
Ill — declaração de imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu
dependente;
IV — disposições testamentárias,
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V — anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especifica feita perante tabelião;
VII — prova de mesmo domicílio;
VIII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil,
IX — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI — registro em associação de qualquer natureza em que conste O interessado como
dependente do participante;
XII — anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;
XIII — apólice de seguro da qual conste O participante como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV — ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante
como responsável;
XV — escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do menor de menos de vinte e um anos,
XVII - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
8 3º Qualquer fato superveniente a filiação do participante que implique exclusão ou inclusão
de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do regime próprio
de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos
exigíveis em cada caso.
$ 4º No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência
econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos
referidos nos incisos Ill, V, VI, e XIll do $ 2º, que constituem prova suficiente, devendo os
documentos referidos nos incisos IV, VII, VII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados
em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação
administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do regime Próprio de
Previdência Social.
$ 5º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a
invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social.
8 6º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de
inscrição de dependente menor de vinte e um anos.
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8 7º Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do
regime Próprio de Previdência Social.
8 8º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições
tornadas automaticamente ineficazes.
8 9º Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de
dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de
parcelas futuras, satisfazendo as exigências impostas nas alíneas supramencionadas.
CAPÍTULO Ill
Do Custeio
Art. 12. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o Fundo de
Previdência Social do Município de Capitão Enéas — FPS, de acordo com o art. 71 da Leinº
4.320, de 17 de março de 1964,. para garantir o plano de benefício do PREVCAP,
observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria mencionada no caput a gestão do FPS.
Art. 13. São fontes do plano de custeio do PREVCAP as seguintes receitas:
| - contribuição previdenciária do Município;
1 - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
|Il - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
v - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da
Constituição Federal, e
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do PREVCAP as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos |, Il e III incidentes sobre o abono anual, salário-
maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
$ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do PREVCAP e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
$ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de dois
por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e
beneficiários do PREVCAP no exercício financeiro anterior.
8 4º Os recursos do PREVCAP serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
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8 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos,
exceto em títulos públicos federais.
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e II do art. 13 serão de
acordo com o estabelecido pelo cálculo atuarial, as quais serão regulamentadas por
Decreto, incidindo diretamente no Fundo de Participação do Município de Capitão Enéas, de
responsabilidade do empregador, incidentes sobre a totalidade da remuneração da folha dos
efetivos.
8 1º Fica determinada como contribuição previdenciária provisória do Município e do órgão
ao qual o segurado estiver vinculado, a alíquota de 16,42% incidente sobre a totalidade da
remuneração da folha dos seus respectivos servidores efetivos enquanto não for realizado o
cálculo atuarial mencionado no caput deste artigo, que será devida a partir da data em que
esta entrar em vigência. Além desta contribuição é devido um custo suplementar para
garantia do equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência no percentual de 4.97%. A
contribuição de que trata o inciso Il do art. 13 será de 11%.
8 2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
| -as diárias para viagens;
Il — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI — a indenização de transporte;
IV-—o salário-família;
V-— o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança;
IX- o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e
X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no 8 5º do art. 56.
$ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
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8 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á,
para fins do PREVCAP, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada
cargo.
8 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas
nos incisos |, Il e IIl do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da
data em que ocorrer o crédito correspondente.
8 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
PREVCAP, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art. 13 será de até 13,83%
incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e
sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime próprio do município, observando-se, no que couber, o custo
suplementar de 4,97%, para garantia do equilíbrio atuarial do RPPS.
8 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$
5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
$ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor
total desse benefício, conforme art. 41 e 53, antes de sua divisão em cotas, respeitada a
faixa de incidência de que tratam o caput e o 8 1º.
8 3º. O valor da contribuição calculado conforme o $& 2º será rateado para os pensionistas,
na proporção de sua cota parte.
8 4º Os valores mencionados no caput e $ 1º serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do PREVCAP será revisto anualmente, observadas as normas
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial — DRAA será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício
Art. 17. No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro
órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro
Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será
de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o
recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao PREVCAP, conforme
inciso | do art. 13.
$ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao PREVCAP, prevista no
inciso Il do art. 13, serão de responsabilidade:
| - do Município de Capitão Enéas no caso de o pagamento da remuneração do servidor
continuar a ser feito na origem; ou
Il — do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse,
além da contribuição prevista no caput.
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8 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será
prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao PREVCAP, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal
das contribuições de que trata o inciso II do art. 13.
8 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor,
observado o disposto nos art. 19 e 20.
8 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará
responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso | do art. 13.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o
art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o
servidor é titular conforme previsto no art. 14.
8 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas
até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-
se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia
quinze.
S 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros
aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
pagas para o PREVCAP.
CAPÍTULO IV
Da Organização do RPPS
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão superior de
deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito
com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
| — dois representantes do Poder Executivo;
Il — um representante do Poder Legislativo;
HI — dois representantes dos segurados ativos; e
IV — um representante dos inativos e pensionistas.
8 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também
admitida uma recondução.
8 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I-o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
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Il — os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos
poderes; e
Il — os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares,
serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
8 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados
de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave
ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência
não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção |
Do Funcionamento do CMP
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente,
quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quadro
membros.
Art. 25. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Da Competência do CMP
Art. 26. Compete ao CMP:
! — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do PREVCAP;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVCAP;
Ill — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos
recursos do PREVCAP:;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a
legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos,
convênios e ajustes pelo FPS;
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IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao PREVCAP;
XI — manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
PREVCAP, nas matérias de sua competência;
XV — garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
PREVCAP;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários
do Município com o PREVCAP: e
XVII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao PREVCAP.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27. O PREVCAP compreende os seguintes benefícios:
| — Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
9) salário-família.
Il — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
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Da Aposentadoria por Invalidez
respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial
que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
8 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que Os proventos serão integrais, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.
8 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 56.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consegiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
8 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
primeiro, as seguintes:tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental: neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson:
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
' 88º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 56, não
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Ill - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
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8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos
em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
82 Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a
atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última
remuneração.
8 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica
que definirá o prazo de afastamento.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou
pela aposentadoria por invalidez.
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
$ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício
do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
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Art. 34. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
S 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da
segurada.
$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
|- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção VII
Do Salário-Família
Art. 36. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba
remuneração igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), na
proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até quatorze anos
ou inválidos.
8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
$ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 37. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
|- R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e tres centavos) para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três
centavos);
Il - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual
ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).
Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do PREVCAP, ambos terão direito ao salário-
família.
Art. 39. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
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apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregiência à
escola do filho ou equiparado.
Art. 40. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer
efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento,
correspondente à:
| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o
valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos),
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
Il — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o
valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos),
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
8 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
| — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente
ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| — do dia do óbito;
Il - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência: ou
Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
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8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44. O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 41 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do PREVCAP o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 64.
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
PREVCAP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só
será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 47. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes
do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$
710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), que não perceber remuneração dos cofres
públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
8 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
8 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
$ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
8 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
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restituído ao PREVCAP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão
por morte.
8 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão
por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença
pagos pelo PREVCAP.,
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo PREVCAP, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do PREVCAP que tiver ingressado por concurso público de provas ou
de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 56 quando
o servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a
deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e $ 1º, na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
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Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no 8 1º.
8 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o
disposto no art. 57.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art.
30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do PREVCAP que tiver
ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no 8 1º do art. 30, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem , e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal,
sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 52 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51 desta Lei, o servidor, que tenha
ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Il vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Ill idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 30, HI, de
um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso |
do caput deste artigo.
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Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 54. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do PREVCAP, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO Vil
Do Abono de Permanência
Art. 55. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
8 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até
a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto
no art. 53, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher,
ou trinta anos, se homem.
8 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada
competência.
8 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto
no caput e $ 1º, mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
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Art. 56. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
$ 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
$ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
8 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
$ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público.
85º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
| — inferiores ao valor do salário-mínimo;
Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
S 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no & 5º.
8 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo
de que trata este artigo.
8 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
8 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
8 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30,
não se aplicando a redução de que trata o 8 1º do mesmo artigo.
8 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o & 8º.
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S 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados
em número de dias.
Art. 57. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31,41 e
S0 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral
do INPC.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 58. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que
tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 59. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
Art. 60. A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o $ 11 deste mesmo artigo.
Art. 61. Para fins de concessão de aposentadoria pelo PREVCAP é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 62. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 63. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
PREVCAP.
Art. 64. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo PREVCAP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art. 65. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-
se, a cada 02 anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 66. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
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8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
Hll - impossibilidade de locomoção.
S 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente
de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 67. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
|- a contribuição prevista no inciso Il e III do art. 13;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo PREVCAP:
IV - o imposto de renda retido na fonte:
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 68. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos
art. 36 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 69. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo PREVCAP,
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observarão os
prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 70. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 71. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
Prefeitura Municipal de Capitão Enéas
Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro
CEP: 39.445-000 - Capitão Enéas/MG
Telefax: 0xx.38.3235-1001
E-mail: prefeituracapitaoeneasyahoo.com.br
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 72. O PREVCAP observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do PREVCAP será distinta da mantida pelo tesouro
municipal.
Art. 73. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes
documentos:
| - Demonstrativo Previdenciário do PREVCAP;
Il - Comprovante mensal do repasse ao PREVCAP das contribuições a seu cargo e dos
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15;e
Ill - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do PREVCAP.
Art. 74. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá
as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
Il — matrícula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
8 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
8 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 75. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do PREVCAP relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 76. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
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publicação do ato de instituição do correspondente regime de
Municipal até a data da
previdência complementar.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor , produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, noventa
dias após sua publicação.
Art. 79. Ficam revogadas a Lei 669/2005 e todas as demais legislações pertinentes a
questões previdenciárias e demais disposições em contrário.
Capitão Enéas, 09 de junho de 2009.
“Original assinado por”
Reinaldo Landulfo Teixeira
PREFEITO MUNICIPAL
CONFERE COM O ORIGINAL.
Capitão Enéas-MG, 09 de junho de 2009.

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