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norma nº 47/2021

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaRegulamenta o processo de contratação direta regido pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Município de Capitão Enéas - MG e dá outras providências.
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PREFElTURA DO MUNlCiPlO DE CAPITAO ENEAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Juridica
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Alencastro Guimaraes, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
DECRETO MUNlClPAL N° 30, DE 1° DE JULHO DE 2021
PREFElTURAMUNICiPALDECAPITAOENEAS-MG REGULAMENTA O PROCESSO DE
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O PREFEITO D0 MUNICiPIO DE CAPITAO ENEAS, NO ESTADO DE MINAS
GERAIS, SENHOR REINALDO LANDULFO TE|XEIRA, no uso de suas atribuigoes
Iegais, de acordo com as atribuigoes iegais conferidas pela Lei Organica Municipal:
DECRETA
CAigiTULo |
DAS DISPOSIGOES PRELlMINARES
Art. 1° - Os Orgaos do Poder Executive Municipal, da administragao direta,
autérquica e fundacional, os fundos especiais e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Administragao PUinca, excetuadas as empresas publicas
e sociedades de economia mista, poderao adotar os procedimentos previstos na Lei
n° 14.133, de 01 de abril de 2021 - Novo Estatuto de Licitagoes e Contratagoes, para
processamento das contratagoes diretas no émbito municipal devendo observar, para
a implementagao da Lei supracitada, no que couber, as regulamentagoes contidas
nesse decreto.
Art. 2° — Na aplicagéo deste Decreto, serao observados os principios da
Iegalidade, da impessoalidade, da moraiidade, da publicidade, da eficiéncia, do
interesse pL’lbiico, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparéncia, da eficacia, da segregagao de fungoes, da motivagao, da vinculagéo
ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga juridica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentavei, assim come as disposigoes do Decreto-Lei n°
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdugao as Normas do Direito Brasileiro).
CAPiTULO u
~
DOS AGENTES QUE ATUAM N0 PROCESSO DE CONTRATACAO
PREFEITURA DO MUNIClPlO DE CAPlTAO ENEAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Juridica
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Alencastro Guimaraes, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
§ 1° 0 Agente de Contratagao poderé ser escolhido dentre os servidores
efetivos ou ocupantes de cargos em comissao da Prefeitura ou cedidos de outros
Orgaos ou entidades do Municipio, ou cedidos de outros Orgaos ou entidades para
atuar na Prefeitura.
§ 2° 0 Agente de Contratagao contara, sempre que considerar necessario,
com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico e de controle interno para o
desempenho das suas fungoes.
§ 3° 0 Agente de Contratagao contaré com auxilio permanente de Equipe
de Apoio formada por, no minimo, 3 (trés) membros, dentre servidores efetivos ou
ocupantes de cargos em comissao da Prefeitura ou cedidos de outros orgaos ou
entidades.
Art. 4° — Na designagao de agente pL'iinco para atuar como Fiscal ou Gestor
de contratos de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a autoridade
municipal observara o seguinte:
I
- a designagao de agentes publicos deve considerar a sua formagao
académica ou técnica, ou seu conhecimento em relagao ao objeto contratado;
II - a segregagao entre as fungoes, vedada a designagao do mesmo agente
pL’lblico para atuagéo simultanea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o
processo de contratagao; e
Ill
- previamente a designagao, verificar—se-é o comprometimento
concomitante do agente com outros servigos, além do quantitativo de contratos sob
sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalizagao contratual.
CAPiTULO Ill
DA PESQUISA DE PRECOS
Art. 5° - No procedimento de pesquisa de pregos realizado em ambito
municipal, os parémetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, 5510 autoaplicaveis, no que couber.
Art. 6° — Adotar—se—é, para a obtenoao do prego estimado, calculo que incida
sobre um conjunto de trés ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parémetros
de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados
os valores inexequiveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1° A partir dos pregos obtidos a partir dos parametros de que trata o § 1°
do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o valor estimado podera ser, a
critério da Administraoao, a media, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de pregos, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde
que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsével e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2° Os pregos coletados devem ser analisados de forma critica, em
especial, quando houver grande variagao entre os valores apresentados.
§ 3° A desconsideragao dos valores inexequiveis, i
excessivamente elevados, sera acompanhada da devida motivag'o.
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Avr Alencastro Guimaraes, 406, Centre
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§ 4° Excepcionalmente, seré admitida a determinacao de preco estimado
com base em menos de trés pregos, desde que devidamente justificada nos autos.
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CAPlTULO |v _
DAS POLITICAS PUBLICAS APLICADAS A0 PROCESSO DE CONTRATAQAO
Art. 7° — Sempre que for demonstrado em estudo técnico preliminar nao
haver prejuizos a competitivldade do processo Iicltatério e a eficiéncia do respective
contrato, o edital podera prever a utilizagéo de méo de obra, materials, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execucao, conservaoao e operacao do bem,
servigo ou obra.
CAPiTULo v
DO LElLAO
Art. 8° - Nas Iicitacoes realizadas na modalidade Leilao, serao observados
os seguintes procedimentos operacionais:
| — realizagao de avaliagao prévia dos bens a serem Ieiloados, que devera
ser feita com base nos seus pregos de mercado, a partir da qual serao fixados os
valores minimos para arrematagao.
II — designagao de um Agente de Contratagao para atuar como Ieiloeiro, o
qual contaré com o auxilio de Equlpe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4°
deste regulamento, ou, alternativamente, contratagao de um Ieiloeiro oficial para
conduzir o certame.
III — elaboragao do edital de abertura da Iicitagao contendo informacoes
sobre descricéo dos bens, seus valores mlnlmos, local e prazo para visitagao, forma
e prazo para pagamento dos bens arrematados, condicao para partlcipagao, dentre
outros.
lV — realizagao da sessao pl’Jinca em que serao recebidos os Iances e, ao
final, declarados os vencedores dos Iotes Iicitados.
§ 1° 0 edital néo devera exigir a comprovacao de requisitos de habilitacao
por parte dos licitantes.
§ 2“ A sessao pUinca podera’ ser realizada eletronicamente, por meio de
plataforma que assegure a integrldade dos dados e informagoes e a confiabilidade
dos atos nela praticados.
CAPlTULO’VI
DO JULGAMENTO POR TECNICA E PRECO
Art. 9° — Para 0 julgamento por técnica e prego, o desempenho pretérito na
execucéo de contratos com a Administragao PUinca deveré ser considerado na
pontuacao técnica.
Paragrafo Unico. Em ambito municipal,
disposto nos §§ 3° e 4° do an. 88 da Lei n° 14.133, deconsume—SW 1° de abril 2021, gab/e
ao edital da Iicitagao detalhar a forma de calculo da pontuagao técnica/.//’
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PREFE|TURA DO MUNIClPIO DE CAPITAO ENEAS
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M
CAPlTULO vu
DA CONTRATACAO DE SOFTWARE DE uso DISSEMINADO
Art. 10 - O processo de gestéo estratégica das contratagoes de software
ole uso disseminado no Municipio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade,
reputagéo, suporte, conflanga, a usabilidade e considerar ainda a relagao custo￾beneficio, devendo a contratagao de Iicengas ser alinhada as reais necessidades do
Municipio com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados.
Paragrafo l'mico. Em émbito municipal, a programagao estratégica de
oontratagoes de software de uso disseminado no Municipio deve observar, no que
couber, o disposto no Capitulo ll da lnstrugéo Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019,
da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que
couber, a redagao atual da Ponaria n0 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Economla.
_
CAPiTULO vm
DA NEGOClACAO DE PREgos MAIS VANTAJOSOS
Art. 11 - Na negociaoao de pregos mais vantajosos para a administragao,
o Agente de Contratagéo poderé oferecer contraproposta.
_
CAPiTULO |x
DA PARTlCIPAQAO DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
E MICROEMPREEDEDORES INDIVIDUAIS
Art. 12 - Nas contratagoes pUincas municipais de bens e servigos, deveré
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual — MEI, objetivando a
promogao do desenvolvimento economico municipal e regional dos municipios
cirounvizinhos, a ampllaoao e a eficiéncia das politicas ptiblicas e o incentive a
lnovaoao tecnolégica.
Art. 13 - Para 0 cumprimento do disposto no art. 12 deste regulamento, o
Agente de Contratagao:
I
- deveré assegurar, nos processos de contratagéo direta previstas nos
artigos 74 e 75 da Lei 141133, de 1° de abril de 2021, a preferéncla de contratagéo de
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores lndividuais —
MEI com sede no municipio ou na regiéo.
ll - podera, em relagao aos processos licitatorios destinados a aquisigao de
obras e servioos, exigir dos Iicitantes a subcontralaoao de microempresa ou empr
de pequeno pone;
PREFEITURA D0 MUNICIPIO DE CAPITAO ENEAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Juridica
ESTADO DE MINAS GERAIS
Avr Alencastro Guimarées, 406, Centre
Fone: (38) 3235-1001
llI - podera adotar critério de limitagao geografioa nos processes Iicitatorios,
restringindo-os a participagao apenas de empresas Iocalizadas no raio de 120 km
(cento e vinte quilometros) da sede do Municipio de Capitao Enéas — MG.
Art. 14 - Nas Iicitagoes sera assegurado, como critério de desempate, a
preferéncia de contratagao para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1° Entende-se por empate as situagées em que as propostas
apresentadas pelas microempresas. empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuals — MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores a proposta mais bem classificada.
§ 2° Na modalidade de pregao, o intervalo percentual estabelecido no § 1°
deste artigo sera de até 50/0 (cinco por cento) superior ao melhor preoo.
Art. 15 — Para efeito do disposto no art. 14 deste regulamento, ocorrendo o
empate, proceder-se-a da seguinte forma:
l — A microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual — MEI mais bem classificada podera apresentar proposta de prego inferior
aquela considerada vencedora do certame, situagao em que seré adjudicado em seu
favor o objeto Iicitado.
|I - Nao ocorrendo a contratagao da microempresa, empresa de pequeno
porte ou microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste
artigo, serao convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipétese dos §§ 1° e 2° do art. 30 deste regulamento, na ordem classificatoria, para o
exercicio do mesmo direito;
Ill - No caso de equivaléncia dos valores apresentados pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuals —
MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos dos §§ 1° e 2° do art. 30 deste
regulamento, sera realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro podera apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipétese da nao contrataoao nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto Iicitado seré adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
§ 2° 0 disposto neste artigo somente se aplicara’ quando a melhor oferta
inicial nao tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
CAPITULO x
DO CREDENCIAMENTO
Art. 16 - O credenciamento poderé ser utilizado quando a administragao
pretender formar uma rede de prestadores de servioos, pessoas fisicas ou juridicas,
e houver inviabilidade de competigao em virtude da possibilidade da contrataoao de
qualquer uma das empresas credenciadas.
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§ 1° 0 credenciamento sera divulgado por meio de edital de ‘
pL’lblico, que devera conter as condigoes gerais para o ingresso de quer p s Ldor
PREFEITURA DO MUNlCiPIO DE CAPITAO ENEAS
Gabinete do Prefelto - Procuradoria Juridica
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Alenoastro Guimaraes, 406, Centre
Fone: (38) 3235—1001
interessado em integrar a Iista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos
definidos no referido documento.
§ 2° A administragao fixara o preco a ser pago ao credenciado, bem come
as respectivas condicoes de reajustamento.
§ 3° A escolha do credenciado podera ser feita por terceiros sempre que
este for o beneficiério direto do servico.
§ 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administracao, o
instrumento convocatério deveré fixar a maneira pela qual sera feita a distribuicao dos
services, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5° 0 prazo minimo para recebimento de documentacao dos interessados
nao poderé ser inferior a 30 (trinta) diasl
§ 6° 0 prazo para credenciamento devera ser reaberto, no minimo, uma
vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPiTULp XI
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 17 — Em ambito municipal, a divulgagao dos atos sera promovida da
seguinte forma:
l — publicacao em diario oficial das informagoes que a Lei n° 14,133, de 1°
de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sltio eletrénico oficial, admitida a
publicagao de extrato;
II - disponibilizacao da versao fisica dos documentos em suas reparticoes,
vedada a cobranga de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou
de cépia de documento, que nao sera superior ao custo de sua reprodugao grafica.
Art. 18 — A Secretaria Municipal de Administragao podera editar normas
complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informagoes adicionais em
meio eletronico, inclusive modelos de artefatos necessaries a contratacao,
Art. 19 - Nas referéncias a utilizacao de atos normativos federais como
parametro normativo municipal, considerar-se-é a redacao em vigor na data de
publicacao deste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacéo,
convalidando os atos praticados antes de sua vigéncia, com ele compativeis.
Publique—se, Divngue-se, Cumpra-se.
Capité néas/MG, 01 '
da 2021
REINA NDUL o TEIXEIRA
Prefelto do Municipio d Capitao Enéas
6/6

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