| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | Regulamenta o processo de contratação direta regido pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Município de Capitão Enéas - MG e dá outras providências. |
| native_id | 148 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFElTURA DO MUNlCiPlO DE CAPITAO ENEAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Juridica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimaraes, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 DECRETO MUNlClPAL N° 30, DE 1° DE JULHO DE 2021 PREFElTURAMUNICiPALDECAPITAOENEAS-MG REGULAMENTA O PROCESSO DE Ceitifico opera fins die pongelrov5§ao que ests (a) CONTRATACAO DIRETA REGIDO PELA O! u i publicaqoes a; main“? flfia’ggfifidgfiz LEI N°14.1:§3, DE1°DE ABRIL DE 2021, maigflajgrfilwmefenaoé QUE DlSPOE SOBRE L|C|TAQOES E verdadeodoufé ___ CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, No gggitggggffiz.o%Lo_Lrgfifl , AMBlTO Do MUNICIPIO DE CAPITAO - Mfifi‘ ' . E DA OUTRAS RG/Matrlcula “LQAML EggefDENCIAth O PREFEITO D0 MUNICiPIO DE CAPITAO ENEAS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, SENHOR REINALDO LANDULFO TE|XEIRA, no uso de suas atribuigoes Iegais, de acordo com as atribuigoes iegais conferidas pela Lei Organica Municipal: DECRETA CAigiTULo | DAS DISPOSIGOES PRELlMINARES Art. 1° - Os Orgaos do Poder Executive Municipal, da administragao direta, autérquica e fundacional, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administragao PUinca, excetuadas as empresas publicas e sociedades de economia mista, poderao adotar os procedimentos previstos na Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021 - Novo Estatuto de Licitagoes e Contratagoes, para processamento das contratagoes diretas no émbito municipal devendo observar, para a implementagao da Lei supracitada, no que couber, as regulamentagoes contidas nesse decreto. Art. 2° — Na aplicagéo deste Decreto, serao observados os principios da Iegalidade, da impessoalidade, da moraiidade, da publicidade, da eficiéncia, do interesse pL’lbiico, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparéncia, da eficacia, da segregagao de fungoes, da motivagao, da vinculagéo ao edital, do julgamento objetivo, da seguranga juridica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentavei, assim come as disposigoes do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdugao as Normas do Direito Brasileiro). CAPiTULO u ~ DOS AGENTES QUE ATUAM N0 PROCESSO DE CONTRATACAO PREFEITURA DO MUNIClPlO DE CAPlTAO ENEAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Juridica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimaraes, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 § 1° 0 Agente de Contratagao poderé ser escolhido dentre os servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissao da Prefeitura ou cedidos de outros Orgaos ou entidades do Municipio, ou cedidos de outros Orgaos ou entidades para atuar na Prefeitura. § 2° 0 Agente de Contratagao contara, sempre que considerar necessario, com o suporte dos orgaos de assessoramento juridico e de controle interno para o desempenho das suas fungoes. § 3° 0 Agente de Contratagao contaré com auxilio permanente de Equipe de Apoio formada por, no minimo, 3 (trés) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissao da Prefeitura ou cedidos de outros orgaos ou entidades. Art. 4° — Na designagao de agente pL'iinco para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a autoridade municipal observara o seguinte: I - a designagao de agentes publicos deve considerar a sua formagao académica ou técnica, ou seu conhecimento em relagao ao objeto contratado; II - a segregagao entre as fungoes, vedada a designagao do mesmo agente pL’lblico para atuagéo simultanea naquelas mais suscetiveis a riscos durante o processo de contratagao; e Ill - previamente a designagao, verificar—se-é o comprometimento concomitante do agente com outros servigos, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalizagao contratual. CAPiTULO Ill DA PESQUISA DE PRECOS Art. 5° - No procedimento de pesquisa de pregos realizado em ambito municipal, os parémetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 5510 autoaplicaveis, no que couber. Art. 6° — Adotar—se—é, para a obtenoao do prego estimado, calculo que incida sobre um conjunto de trés ou mais pregos, oriundos de um ou mais dos parémetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequiveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1° A partir dos pregos obtidos a partir dos parametros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o valor estimado podera ser, a critério da Administraoao, a media, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pregos, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsével e aprovados pela autoridade competente. § 2° Os pregos coletados devem ser analisados de forma critica, em especial, quando houver grande variagao entre os valores apresentados. § 3° A desconsideragao dos valores inexequiveis, i excessivamente elevados, sera acompanhada da devida motivag'o. iste e tou \ PREFEITURA DO MUNICiPlO DE CAPITAO ENEAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Juridica ESTADO DE MINAS GERAIS Avr Alencastro Guimaraes, 406, Centre Fone: (38) 3235-1001 § 4° Excepcionalmente, seré admitida a determinacao de preco estimado com base em menos de trés pregos, desde que devidamente justificada nos autos. , , CAPlTULO |v _ DAS POLITICAS PUBLICAS APLICADAS A0 PROCESSO DE CONTRATAQAO Art. 7° — Sempre que for demonstrado em estudo técnico preliminar nao haver prejuizos a competitivldade do processo Iicltatério e a eficiéncia do respective contrato, o edital podera prever a utilizagéo de méo de obra, materials, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execucao, conservaoao e operacao do bem, servigo ou obra. CAPiTULo v DO LElLAO Art. 8° - Nas Iicitacoes realizadas na modalidade Leilao, serao observados os seguintes procedimentos operacionais: | — realizagao de avaliagao prévia dos bens a serem Ieiloados, que devera ser feita com base nos seus pregos de mercado, a partir da qual serao fixados os valores minimos para arrematagao. II — designagao de um Agente de Contratagao para atuar como Ieiloeiro, o qual contaré com o auxilio de Equlpe de Apoio conforme disposto no § 5° do art. 4° deste regulamento, ou, alternativamente, contratagao de um Ieiloeiro oficial para conduzir o certame. III — elaboragao do edital de abertura da Iicitagao contendo informacoes sobre descricéo dos bens, seus valores mlnlmos, local e prazo para visitagao, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condicao para partlcipagao, dentre outros. lV — realizagao da sessao pl’Jinca em que serao recebidos os Iances e, ao final, declarados os vencedores dos Iotes Iicitados. § 1° 0 edital néo devera exigir a comprovacao de requisitos de habilitacao por parte dos licitantes. § 2“ A sessao pUinca podera’ ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integrldade dos dados e informagoes e a confiabilidade dos atos nela praticados. CAPlTULO’VI DO JULGAMENTO POR TECNICA E PRECO Art. 9° — Para 0 julgamento por técnica e prego, o desempenho pretérito na execucéo de contratos com a Administragao PUinca deveré ser considerado na pontuacao técnica. Paragrafo Unico. Em ambito municipal, disposto nos §§ 3° e 4° do an. 88 da Lei n° 14.133, deconsume—SW 1° de abril 2021, gab/e ao edital da Iicitagao detalhar a forma de calculo da pontuagao técnica/.//’ <_,1/( 3/6 PREFE|TURA DO MUNIClPIO DE CAPITAO ENEAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Juridica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alencastro Guimaraes, 406, Centro Fone: (38) 3235—1001 M CAPlTULO vu DA CONTRATACAO DE SOFTWARE DE uso DISSEMINADO Art. 10 - O processo de gestéo estratégica das contratagoes de software ole uso disseminado no Municipio deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputagéo, suporte, conflanga, a usabilidade e considerar ainda a relagao custobeneficio, devendo a contratagao de Iicengas ser alinhada as reais necessidades do Municipio com vistas a evitar gastos com produtos nao utilizados. Paragrafo l'mico. Em émbito municipal, a programagao estratégica de oontratagoes de software de uso disseminado no Municipio deve observar, no que couber, o disposto no Capitulo ll da lnstrugéo Normativa n° 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redagao atual da Ponaria n0 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economla. _ CAPiTULO vm DA NEGOClACAO DE PREgos MAIS VANTAJOSOS Art. 11 - Na negociaoao de pregos mais vantajosos para a administragao, o Agente de Contratagéo poderé oferecer contraproposta. _ CAPiTULO |x DA PARTlCIPAQAO DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREEDEDORES INDIVIDUAIS Art. 12 - Nas contratagoes pUincas municipais de bens e servigos, deveré ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedor Individual — MEI, objetivando a promogao do desenvolvimento economico municipal e regional dos municipios cirounvizinhos, a ampllaoao e a eficiéncia das politicas ptiblicas e o incentive a lnovaoao tecnolégica. Art. 13 - Para 0 cumprimento do disposto no art. 12 deste regulamento, o Agente de Contratagao: I - deveré assegurar, nos processos de contratagéo direta previstas nos artigos 74 e 75 da Lei 141133, de 1° de abril de 2021, a preferéncla de contratagéo de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores lndividuais — MEI com sede no municipio ou na regiéo. ll - podera, em relagao aos processos licitatorios destinados a aquisigao de obras e servioos, exigir dos Iicitantes a subcontralaoao de microempresa ou empr de pequeno pone; PREFEITURA D0 MUNICIPIO DE CAPITAO ENEAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Juridica ESTADO DE MINAS GERAIS Avr Alencastro Guimarées, 406, Centre Fone: (38) 3235-1001 llI - podera adotar critério de limitagao geografioa nos processes Iicitatorios, restringindo-os a participagao apenas de empresas Iocalizadas no raio de 120 km (cento e vinte quilometros) da sede do Municipio de Capitao Enéas — MG. Art. 14 - Nas Iicitagoes sera assegurado, como critério de desempate, a preferéncia de contratagao para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. § 1° Entende-se por empate as situagées em que as propostas apresentadas pelas microempresas. empresas de pequeno porte e microempreendedores individuals — MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores a proposta mais bem classificada. § 2° Na modalidade de pregao, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo sera de até 50/0 (cinco por cento) superior ao melhor preoo. Art. 15 — Para efeito do disposto no art. 14 deste regulamento, ocorrendo o empate, proceder-se-a da seguinte forma: l — A microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual — MEI mais bem classificada podera apresentar proposta de prego inferior aquela considerada vencedora do certame, situagao em que seré adjudicado em seu favor o objeto Iicitado. |I - Nao ocorrendo a contratagao da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo, serao convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipétese dos §§ 1° e 2° do art. 30 deste regulamento, na ordem classificatoria, para o exercicio do mesmo direito; Ill - No caso de equivaléncia dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuals — MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos dos §§ 1° e 2° do art. 30 deste regulamento, sera realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro podera apresentar melhor oferta. § 1° Na hipétese da nao contrataoao nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto Iicitado seré adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2° 0 disposto neste artigo somente se aplicara’ quando a melhor oferta inicial nao tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. CAPITULO x DO CREDENCIAMENTO Art. 16 - O credenciamento poderé ser utilizado quando a administragao pretender formar uma rede de prestadores de servioos, pessoas fisicas ou juridicas, e houver inviabilidade de competigao em virtude da possibilidade da contrataoao de qualquer uma das empresas credenciadas. k § 1° 0 credenciamento sera divulgado por meio de edital de ‘ pL’lblico, que devera conter as condigoes gerais para o ingresso de quer p s Ldor PREFEITURA DO MUNlCiPIO DE CAPITAO ENEAS Gabinete do Prefelto - Procuradoria Juridica ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Alenoastro Guimaraes, 406, Centre Fone: (38) 3235—1001 interessado em integrar a Iista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento. § 2° A administragao fixara o preco a ser pago ao credenciado, bem come as respectivas condicoes de reajustamento. § 3° A escolha do credenciado podera ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiério direto do servico. § 4° Quando a escolha do prestador for feita pela administracao, o instrumento convocatério deveré fixar a maneira pela qual sera feita a distribuicao dos services, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5° 0 prazo minimo para recebimento de documentacao dos interessados nao poderé ser inferior a 30 (trinta) diasl § 6° 0 prazo para credenciamento devera ser reaberto, no minimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPiTULp XI DAS DISPOSIQOES FINAIS Art. 17 — Em ambito municipal, a divulgagao dos atos sera promovida da seguinte forma: l — publicacao em diario oficial das informagoes que a Lei n° 14,133, de 1° de abril de 2021 exige que sejam divulgadas em sltio eletrénico oficial, admitida a publicagao de extrato; II - disponibilizacao da versao fisica dos documentos em suas reparticoes, vedada a cobranga de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cépia de documento, que nao sera superior ao custo de sua reprodugao grafica. Art. 18 — A Secretaria Municipal de Administragao podera editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informagoes adicionais em meio eletronico, inclusive modelos de artefatos necessaries a contratacao, Art. 19 - Nas referéncias a utilizacao de atos normativos federais como parametro normativo municipal, considerar-se-é a redacao em vigor na data de publicacao deste Decreto. Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacéo, convalidando os atos praticados antes de sua vigéncia, com ele compativeis. Publique—se, Divngue-se, Cumpra-se. Capité néas/MG, 01 ' da 2021 REINA NDUL o TEIXEIRA Prefelto do Municipio d Capitao Enéas 6/6