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norma nº 799/2011

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 2011
Date 2011-10-17
EmentaInstitui e dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Capitão Enéas e dá outras Providências.
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LEI Nº 799/2011 DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
* PROJETO DE LEI Nº. 014 DE 07 DE JUNHO DE 2011.
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Capitão Enéas, através de
seus representantes na Câmara de Vereadores, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º: Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia e o
equilíbrio no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das
condutas e dos procedimentos dos cidadãos no Município de Capitão Enéas
Art. 2º: As posturas de que trata o art. 1º regulam:
- as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro
público;
| - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade
pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.
8 1º: Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:
- o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e
alameda;
| - a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;
ll—a praça;
V-o quarteirão fechado
& 2º: Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo
acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central
Art. 3º. O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre,
respeitadas as regras deste Código e de seu regulamento.
Art. 4º: As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da
propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em
direito do consumidor ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito,
estética ou cultural do Município.
Art. 5º: Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações e dos usos
previstos nos incisos do caput do art. 2º, conforme exigência expressa que neste
Código se fizer acerca de cada caso.
Art. 6º: O regulamento deste Código disporá sobre o processo de licenciamento
sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento
do documento expedido.
$ 1º: Dependendo da operação ou uso a ser licenciado, o processo de licenciamento
será distinto. podendo, conforme o caso, exigir
| - pagamento de taxa de valor diferenciado;
H - prévia licitação ou outro procedimento de seleção:
Ill - elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial,
IV - cumprimento de ritual próprio de tramitação, com prazos específicos para cada
uma de suas fases.
$ 2º: Dependendo do processo de licenciamento, o tipo do documento expedido será
distinto, podendo ter, conforme cada caso:
|- nome específico;
Il - prazo de vigência temporário determinado ou validade permanente;
HI - caráter precário.
$ 3º: Dependendo do tipo de documento de licenciamento expedido, o cancelamento terá
ritual próprio e será feito por meio de um dos seguintes procedimentos:
| - cassação, se descumpridas as normas reguladoras da operação ou uso licenciados;
1 - anulação, se expedido o documento sem observância das normas pertinentes;
ll - revogação, se manifestado interesse público superveniente.
8 4º: Será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural ou jurídica a
quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de licenciamento respectivo.
Art. 7º: O processo de licenciamento receberá decisão favorável sempre que:
| - forem preenchidos os requisitos legais pertinentes;
Il - houver conveniência ou interesse públicos.
8 1º: A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso Il deste artigo será
acompanhada de justificativa técnica.
8 2º: O regulamento deste Código, considerando a operação ou uso a ser licenciado,
definirá prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido. E
Art. 8º: Se dada decisão favorável ao processo de licenciamento, será expedido o
documento comprobatório respectivo, o qual especificará, no mínimo, a operação ou uso a
que se refere, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de
outras condições previstas neste Código.
Parágrafo único: Deverá o documento de licenciamento ser mantido no local onde se
realiza a operação ou se usa o bem, devendo ser apresentado à fiscalização quando
solicitado.
Art. 10: Dos atos do Executivo previstos neste Titulo e que se relacionem a casos omissos
ou a interpretação dos dispositivos deste Código, caberá recurso ao Conselho de Política
Urbana, instituído pelo Plano Diretor Democrático de Desenvolvimento do Município.
TÍTULO li
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO
LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DO PASSEIO
Art. 11: Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do
passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito
estado.
8 1º: Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput
se estende a todas elas.
$ 2%: A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública ”
não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construido o meio-fio correspo: te. 4;
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Pads [e
8 3º: No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo
realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de
administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 12: No caso de realização de obra, o responsável por dano a passeio deverá restaurá-
lo imediatamente após o término da obra, sem prejuizo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 13: O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e
capaz de garantir a formação de uma superfície continua, sem ressalto ou depressão.
Parágrafo único: O Executivo poderá, respeitados os critérios estabelecidos no
regulamento deste Código, definir um tipo padrão de revestimento do passeio para
determinada área do Municipio.
Art. 14: O passeio não poderá ser usado como éspaço de manobra, estacionamento ou
parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.
8 1º: É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro
objeto na via pública para facilitar o acesso referido no caput, que terá de ser feito apenas
pelo rebaixamento do meio-fio e pelo rampamento do passeio respectivo.
$ 2º: O rampamento do passeio terá apenas o comprimento suficiente para vencer a altura
do meio-fio.
Art. 15: As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à
testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio.
Art. 16: É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de
equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de
mobiliário urbano.
Art. 17: Será prevista abertura para arborização pública no passeio, a qual será localizada
junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões e critérios de
locação determinados pelo órgão competente.
Art. 18: As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do
passeio contidas neste Capitulo e nos demais a ele pertinentes neste Código aplicam-se
também ao afastamento frontal configurado como extensão do passeio, exceto no que se
refere a sua utilização para o estacionamento de veiculos, caso em que prevalecem os
termos da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 19: O regulamento deste Código. definirá as dimensões, as declividades e as
características a serem observadas para a construção, conservação e manutenção do
passeio, respeitando, dentre outras, as seguintes regras:
| - a construção de passeio observará o greide da rua, sendo vedada a construção de
degrau, salvo nos casos em que, em razão da declividade do logradouro público, o
regulamento deste Código admitir ou determinar;
I|- o rebaixamento de meio-fio e o rampamento do passeio para acesso de veículo a imóvel
e para acesso de pedestre respeitarão o percentual máximo fixado, em regulamento, por
testada;
Hll - o rebaixamento do meio-fio e o rampamento do passeio serão obrigatórios na parte
lindeira à faixa de pedestre, sendo vedada a colocação de qualquer mobiliário urbano no
local, inclusive aquele destinado a recolher água pluvial;
IV - a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de deficiência física e da pessoa com
mobilidade reduzida serão garantidos, definindo-se condições próprias para tanto;
”
V - a implantação de mobiliário urbano e de faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará
faixa continua para circulação de pedestre.
Parágrafo único: Para a construção de acesso de veículo poderão ser admitidos
parâmetros diferentes dos definidos neste artigo ou no seu regulamento, devendo, para
tanto, ser apresentado projeto específico, que será avaliado e, se for o caso, aprovado pelo
órgão municipal responsável pelo trânsito.
CAPÍTULO II |
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 20: É obrigatório o plantio de árvores nos passeios públicos do Município, respeitada a
faixa reservada ao trânsito de pedestre, nos termos deste Código.
Art. 21: O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior conservação constituem
responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção
de edificação.
Art. 22: Deverão constar do projeto arquitetônico das edificações as seguintes indicações:
| - as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;
Il - o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
HI - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.
8 1º: Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a
que se referem os incisos do caput, bem como para a adoção das técnicas de plantio e
conservação adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela
legislação específica.
8 2º: Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado,
deverá o projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o
aproveitamento da arborização existente.
Art. 23: A expedição da Certidão de Baixa de Construção e “habite-se” à edificação
construída fica condicionada à comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no
respectivo projeto arquitetônico.
Art. 24: Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de
transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após
orientação técnica do setor competente.
8 1º: O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará
requerimento próprio ao Executivo, que o submeterá a exame de seu órgão competente.
8 2º: No caso de supressão, deferido o requerimento e executada a operação, o proprietário
obriga-se a plantar novo espécime adequado na área indicada.
Art. 25: As operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que
se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, não
causarão danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.
“Art. 26: É proibida a pintura ou a caiação de árvores em logradouro público.
Art. 27: É proibida a utilização da arborização pública para a colocação, de cartazes e
anúncios, para a afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio à instaações de.
qualquer natureza. » + FARRA
Ac — - T . f a A
/
N
Parágrafo único: Excetua-se da proibição prevista no caput:
|- a decoração natalina de iniciativa do Executivo.
Art. 28: Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou
Antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de
porta-semente, ficando sua proteção a cargo do Executivo.
CAPÍTULO HI
DA LIMPEZA
Art. 29: A limpeza do logradouro público observará as disposições contidas no Regulamento
de Limpeza Urbana do Município.
Art. 30: É proibido o despejo de lixo e a distribuição de panfletos no logradouro público.
Art. 31: O Executivo exigirá que os muros e paredes pintados com propaganda comercial ou
política sejam limpos imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica ou pelo
licenciamento concedido para a pintura.
Parágrafo único: No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo
realizar a limpeza dos locais pintados, sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de
administração, ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 32: O condutor de animal é obrigado a recolher dejeto depositado em logradouro
público pelo animal, mesmo que este esteja sem guia ou coleira.
Parágrafo único: O recolhimento do dejeto será feito pelo condutor do animal, que utilizará
saco de lixo, a ser fechado e depositado em lixeira.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO
Art. 33: A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular
ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento.
8 1º: Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:
| - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;
Il - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte
obstrução total ou parcial do logradouro público.
8 2º: Na hipótese do inciso | do $ 1º deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por
comunicado escrito ao Executivo, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia util após o início da
execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser
feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado.
Art. 34: Para o licenciamento previsto no art. 33 deste Código, o responsável pela execução
de obra ou serviço em logradouro público apresentará requerimento ao Executivo, instruído,
dentre outros documentos, com os planos e programas de trabalho previstos para o local,
conforme definido no regulamento
Parágrafo único: Sempre que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte
do logradouro público, deverá o requerimento de licenciamento ser instruido-aifida) com,
“os
Id EL
projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo,
devidamente sinalizado
Art. 35: Atendidas as exigências de que trata o art. 34 deste Código, o Executivo emitirá seu
parecer dentro de 7 (sete) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente
instruído com os planos e programas de trabalho e demais documentos exigidos.
Art. 36: Se deferido o requerimento, o Executivo expedirá o correspondente documento de
licenciamento, do qual constarão, dentre outros, lançamentos sobre fixação da data de início
e término da obra, horários para execução da obra tendo em vista o logradouro em que ela
será executada, eventuais alterações quanto aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos,
proteções, sinalizações e demais exigências previstas neste Código e em seu regulamento.
Parágrafo único: O Executivo poderá estabelecer restrições quanto ao trabalho diumo nos
dias úteis.
Art. 37: O Executivo poderá, a qualquer momento, determinar a alteração:
| - do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, a
interferência da obra ou serviço na infra-estrutura ou mobiliário existentes na sua área de
abrangência;
If - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em favor do trânsito de veículo
e da segurança de pedestre;
HI! - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, se constatada a ocorrência de
transtornos em decorrência de poluição sonora. i
Art. 38: A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder
Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições que o
documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do pedestre, do
bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo.
Art. 39: O responsável pela execução de obra ou serviço deverá, ao seu final, recompor o
logradouro público na forma em que o tiver encontrado.
Parágrafo único: A obrigação prevista no caput se estende pelo prazo dos 24 (vinte e
quatro) meses seguintes ao final da obra ou serviço, caso o dano superveniente seja deles
decorrente.
Art. 40: Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida comunicação ao órgão
próprio do Executivo, que realizará a competente vistoria.
Parágrafo único: Em se tratando de abertura de logradouro público ou outra hipótese
prevista no regulamento, o responsável anexará à comunicação de que trata o caput o
respectivo projeto de como foi implantado o serviço ou de como foi executada a obra,
conforme o caso.
Art. 41: As regras deste Capítulo estendem-se à realização de serviço de manutenção ou
reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento do serviço público.
Art. 42: As normas e exigências previstas neste Código e em seu regulamento aplicam-se
tambem a obra ou serviço de responsabilidade do Município em logradouro público,
devendo as respectivas unidades administrativas adotar as medidas necessárias ao seu
cumprimento. —
TÍTULO Hi .
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43: Com exceção dos usos de que trata o Capitulo Il deste Título, o uso do logradouro
público depende de prévio licenciamento.
Art. 44: O Executivo somente expedirá o competente documento de licenciamento para uso
do logradouro público se atendidas as exigências pertinentes.
Parágrafo único: Em caso de praça, a expedição do documento de licenciamento
dependerá, adicionalmente, de parecer favorável do órgão responsável pela gestão
ambiental.
Art. 45: O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material
ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio a canteiro
de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando este Código expressamente admitir algum
destes atos.
Art. 46: O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado,
para:
| - trânsito de pedestre e de veículo;
Il - estacionamento de veículo;
Ill - operação de carga e descarga;
IV - passeata e manifestação popular;
V- instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obra ou serviço;
VII - exercício de atividade;
VII - instalação de engenho de publicidade.
CAPÍTULO Il
DOS USOS QUE INDEPENDEM DE LICENCIAMENTO
Seção |
Da Passeata e Manifestação Popular
Art. 47: A realização de passeata ou manifestação popular em logradouro público é livre,
desde que:
| - não haja outro evento previsto para o mesmo local;
Il - tenha sido feita comunicação oficial ao Executivo e ao Batalhão de Eventos da Polícia
Militar de Minas Gerais, informando dia, local e natureza do evento, com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência:
HI - não ofereça risco à segurança pública.
“CAPÍTULO |
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 48: Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público
com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto públicos.
Parágrafo único: O mobiliário urbano poderá ser:
| - em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;-
c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores.
| - em relação à sua instalação:
a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro
equipamento ou veículo;
b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou
aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.
Art. 49: A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio
licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
Parágrafo único: Em caso de mobiliário urbano considerado pelo regulamento deste
Código como de risco para a segurança pública, será exigida, em termos a serem definidos
no mesmo regulamento, documentação complementar, podendo ser estabelecido ritual
específico para a renovação do respectivo documento de licenciamento.
Art. 50: O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões
definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
$ 1º: A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão
urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão
para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
| - dimensão;
Il - formato;
HI - cor;
IV - material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção;
VII - posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário
urbano
8 2º: O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano,
podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada
área do Município.
8 3º: Poderá ser vedada, nos termos do regulamento deste Código, a instalação de qualquer
tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
8 4º: A localização e o desenho-do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma. a agenáç o
danos ou conflitos com a arborização urbana. ' LA )
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Art. 51: Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será
submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.
Parágrafo único: A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área verde.
Art. 52: Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano
quando:
| - tecnicamente não for possivel ou conveniente sua instalação em passeio;
H - tratar-se de palanque, palco, arquibancada, gambiarra ou similar, desde que destinados
à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
Il - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente
icenciado.
Art. 53: A instalação de mobiliário urbano no passeio:
| - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
| - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
HI - manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do
alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de
pedestres e de condutores de veículos;
V- respeitará os seguintes limites máximos:
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30 % (trinta por cento) do
comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra
respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta por cento) da
largura do passeio.
Parágrafo único: A faixa reservada a trânsito de pedestre, a ser definida pelo regulamento
deste Código, deverá estar posicionada junto do alinhamento ou da faixa ajardinada e ter
largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e meio) ou, no caso de passeio com medida
inferior a 2,00 m (dois metros), a 75 % (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio.
Art. 54: O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento de
preço público, conforme dispuser regulamento.
Art. 55: É vedada a instalação em logradouro público de mobiliário urbano destinado a:
| - abrir portão eletrônico de garagem;
H - obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio;
Hl - proteger contra veículo.
Art. 56: É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que tal mobiliário
prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da
cidade.
Art. 57: É vedada a instalação de mobiliário urbano em posição em que tal mobiliário
interfira na visibilidade de bem tombado.
$ 1º. O órgão responsável pela gestão cultural deverá estabelecer a altura e a distância que
cada tipo de mobiliário urbano deverá ter em relação a cada bem tombado, de forma a não
comprometer sua visibilidade.
8 2º: Enquanto o órgão referido no $ 1º deste artigo não definir a altura e a distância de cada
mobiliário em relação a algum bem tombado, poderá ser expedido documento de
licenciamento para sua instalação, desde que se respeitem a distância mínima de 10,00 m
vigência do mesmo.
(dez metros) e a altura máxima de 3,00 m (três metros), que prevalecerão pel o dé”
Art. 58: A instalação de mobiliário urbano subterrâneo, permitida apenas para serviço
público, deverá dar-se sob a faixa destinada a pedestre, salvo quanto à abertura respectiva,
que deverá ser instalada na faixa destinada a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os
critérios definidos em regulamento.
Art. 59: O Executivo poderá delegar a terceiros e conceder, mediante licitação, a instalação
de mobiliário urbano de interesse público, definindo-se no edital correspondente as
condições de contraprestação.
Art. 60: O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em que for
acrescida publicidade deverá respeitar as regras do Capitulo V do Titulo IIl deste Código,
sem prejuizo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com aquelas.
Art. 61: O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição
de funcionamento, conservação e segurança. :
Art. 62: O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
| - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário
móvel;
Il - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo,
ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
HI - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
8 1º: Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por
sua instalação.
8 2º: Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável
por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as
mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
$ 3º: No caso de não cumprimento do disposto no 8 2º deste artigo, poderá o Executivo
realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de
administração, sem prejuizo das sanções cabíveis.
Seção Il
Da Mesa e Cadeira
Art. 63: A área a ser destinada à colocação de mesa e cadeira é a do afastamento frontal da
edificação, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão do passeio e se
respeitem os limites com o passeio.
Parágrafo único: A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de que
trata o caput deste artigo independe de licenciamento.
Art. 64: Não dispondo a edificação de área de afastamento frontal não configurado como
extensão do passeio, a colocação de mesa e cadeira poderá ser feita:
| - no passeio do logradouro público;
Il - no espaço do quarteirão fechado;
HI - na área de afastamento frontal configurado como extensão do passeio.
Parágrafo único: É vedada a colocação de mesa e cadeira em via pública, exceto no caso
de feira ou evento regularmente licenciados.
edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café ou similares,
mediante o competente licenciamento.
Art. 66: A colocação de mesa e cadeira em passeio de logradouro público, em quarteirão
fechado e em afastamento frontal configurado como extensão do passeio depende de prévio
licenciamento, em processo a ser definido no regulamento.
Parágrafo único: Para a abertura do processo de que trata o caput, poderá ser solicitado
ao interessado, entre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.
Art. 67: A área do passeio a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira será aquela
imediatamente em frente à edificação, respeitado que:
| - a edificação tenha sido construida no alinhamento ou o passeio lindeiro tenha largura
igual ou superior a 3,00 m (três metros);
Il - o espaço utilizado não exceda a testada da edificação, exceto se contar com a anuência
do vizinho;
Il - sejam observadas as regras aplicáveis da Seção | deste Capítulo, referentes à
instalação de mobiliário urbano em passeio.
Parágrafo único: A critério do Executivo, poderá ser exigido que a área destinada à
colocação de mesa e cadeira seja demarcada graficamente na superfície do passeio.
Art. 68: A área do quarteirão fechado a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira
será aquela imediatamente em frente à edificação, reservada, junto do alinhamento, faixa de
pedestre com largura mínima de 1,50 m (um metro e meio
Art. 69: Nas hipóteses previstas para colocação de mesa e cadeira em passeio de
logradouro público, o documento de licenciamento poderá fixar o horário permitido para a
colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego ou de segurança
pública e do trânsito de pedestre.
Art. 70: Com relação à largura do passeio, serão observadas, em qualquer dos casos
previstos nesta Seção, as seguintes regras:
| - não será permitida, salvo em condições especiais, a colocação de mesa e cadeira em
passeio com menos de 3,00 m (três metros) de largura;
Il - nos passeios de até 4,00 m (quatro metros) de largura, a ocupação não poderá ter
dimensão superior à de sua metade;
HI - nos passeios de dimensão superior a 4,00 m (quatro metros), a ocupação poderá
exceder o limite estabelecido no inciso Il deste artigo, desde que o espaço livre não fique
reduzido a menos de 2,00 m (dois metros).
Art. 71: Ao licenciado para o exercício de atividade em logradouro público é vedada a
colocação de mesa e cadeira em passeio, quarteirão fechado ou via pública, mesmo que a
atividade por ele exercida tenha natureza similar à dos estabelecimentos referidos nesta
Seção.
Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica ao exercício de atividades em feira ou
evento regularmente licenciados.
Art. 72: As mesas de que trata esta Seção poderão ter guarda-sol removível.
Seção III
Do Toldo
Art. 73: Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre porta, janela IN
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1 Ci
e cobertura em material flexivel, como a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o
policarbonato. passivel de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que
parcial.
Parágrafo único: A colocação de toldo depende de prévio licenciamento.
Art. 74: O toldo será de um dos seguintes tipos:
| - passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada,
exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;
Il - em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
Ill- cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com panejamento vertical.
Art. 75: É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que este toldo:
| - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta
centimetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
Il - não prejudique a arborização ou a iluminação públicas;
Ill - não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não exceda a largura do passeio.
8 1º: O toldo em balanço sobre fachada no alinhamento não terá mais de 2,00 m (dois
metros) de projeção horizontal, limitando-se, no máximo, à metade do passeio.
8 2º: O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar,
restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo duas,
colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.
Art. 76: Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que seja
considerado elemento construtivo, desde que este toldo:
| - não tenha mais de 1,20m (um metro e vinte centimetros) de projeção horizontal,
limitando-se à metade do afastamento;
IH - não utilize colunas de sustentação;
HI - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta
centimetros) do nível do piso do pavimento;
IV - não prejudique as áreas minimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
8 1º: A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e similares
poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos incisos | e Il deste
artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente
licenciadas.
8 2º: A área de afastamento frontal poderá ser coberta por toldo do tipo passarela,
dispensando-se as exigências contidas nos incisos | e Il deste artigo, desde que o toldo
tenha a função de cobrir acesso a edificações destinadas a uso coletivo, conforme
classificação da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Seção IV
Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária
Art. 77: O Executivo poderá delegar a terceiros, mediante licitação, a construção,
manutenção e exploração de sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres,
especialmente na Zona Central de Capitão Enéas. —
Art. 78: O ponto final da linha de ônibus do serviço de transporte coletivo urbano será
equipado com cabine sanitária para uso exclusivo dos empregados neste serviço.
Parágrafo único: Considera-se ponto final o ponto de apoio onde ocorrem o controle dos
horários de partida da linha respectiva, a parada e o estacionamento dos veículos a seu
serviço
Art. 79: A cabine sanitária será instalada pela empresa subconcessionária do transporte
coletivo e não acarretará ônus para os cofres públicos.
Art. 80: Estando o ponto final a distância inferior ou igual a 100 m (cem metros) da garagem
da empresa subconcessionária da respectiva linha, esta fica desobrigada de instalar a
cabine sanitária, bastando comunicar o fato ao órgão competente do Executivo, que o
comprovará.
Art. 81: A mudança do ponto final de um local para outro no logradouro público obriga à
realocação da cabine no novo local e à recuperação do espaço em que ela estava instalada,
obedecido ao prazo previsto em regulamento.
Seção V
Da Banca
Art. 82: Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da
atividade prevista na Seção Il do Capítulo IV do Título Ill deste Código, sendo que sua
instalação depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Código e em seu
regulamento.
Art. 83: A banca obedecerá a padrões definidos em regulamento, que especificarão
modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de
instalação e do produto a ser comercializado.
$ 1º: Poderá ser instalada banca em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo
regulamento, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de
adaptá-la a projeto de urbanização e paisagismo.
8 2º: A banca destinada ao comércio de flores e plantas naturais será dotada de
mecanismos físicos de aeração, adequados à proteção da mercadoria, de forma a não
comprometer o viço e a resistência das flores e plantas.
Art. 84: O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, que cuidará de
resguardar as Seguintes distâncias mínimas:
|- 10,00 m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;
Il - 100 m (cem metros) com relação a outra banca na Zona Central de Capitão Enéas e 200
m (duzentos metros) nos demais locais;
HI - 50 m (cinquenta metros) com relação a lojas que comercializam o mesmo produto que a
banca.
Parágrafo único: As distâncias previstas nos incisos deste artigo serão medidas ao longo
do eixo do logradouro.
Art. 85: Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança
na sua localização, sem autorização expressa do Executivo.
Art. 86: A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido Ralo
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de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as condições e o
local previamente estabelecidos.
Seção VI
Do Suporte para Colocação de Lixo
Art. 87: O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e será instalado
sobre base própria fixada no passeio lindeiro ao respectivo terreno.
Art. 88: A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são
da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão de
limpeza urbana.
Art. 89: A aprovação do projeto arquitetônico de edificação condiciona-se a que este tenha
indicado o número e o tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem
como o local destinado a sua instalação.
Parágrafo único: O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte para
colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva
quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.
Seção VII
Da Caçamba
Art. 90: Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra,
construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 91: A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro
público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento
deste Código.
8 1º: A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas.
8 2º: O licenciamento previsto pelo $ 1º deste artigo estará condicionado ao licenciamento
do local de guarda das caçambas.
$ 3º: É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.
Art. 92: A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre
outras a serem definidas em regulamento:
| - capacidade máxima de 7mº (sete metros cúbicos);
Il - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;
HI! - tarja refletora com área mínima de 100cm? (cem centimetros quadrados) em cada
extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
IV - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces
laterais externas.
Art. 93: O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:
|- a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;
Il - o passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para circulação de pedestre
de no minimo 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de largura. A
Parágrafo único: Não será permitida a colocação de caçamba:
|- a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
14
|! - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
Hl - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria
subterrânea;
IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros
e setenta centímetros) de largura.
Art. 94: Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público,
desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.
Art. 95: O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 3 (três)
dias úteis.
Art. 96: Na Zona Central, o horário de colocação, de permanência e de retirada das
caçambas é:
| - das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis,
Il - das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
HI - livre nos feriados.
Art. 97: Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a
legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e
pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
| - sinalização com 3 (três) cones refletores;
|| - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.
Art. 98: O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o quak
ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a
prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 99: As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão aplicadas ao
proprietário da caçamba.
Seção VIII
Da Cadeira de Engraxate
Art. 100: A cadeira de engraxate é o mobiliário utilizado para a prestação do serviço a que
se refere, devendo, para sua instalação, obedecer a padronização estabelecida pelo órgão
competente do Executivo.
Parágrafo único: O licenciado para atividade em cadeira de engraxate poderá fazer a
cadeira, por sua conta, obedecendo ao modelo oficial.
Art. 101: O Executivo definirá o local adequado à instalação da cadeira de engraxate,
cuidando para que a mesma não seja instalada:
| - em passeio de largura inferior a 3,00 m (três metros);
Il - na proximidade de ponto de coletivo, saída de repartição pública, estabelecimento
bancário ou de ensino, cinema e teatro.
Parágrafo único: O Executivo poderá, por conveniência pública, mudar a localização da
cadeira a qualquer tempo, devendo a transferência dar-se no prazo para tanto estabelecido.
45
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 102: O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio
junto ao Executivo.
Art. 103: Fica proibido o exercício de atividade por camelôs em logradouro público.
Art. 104: O regulamento deste código, a ser decretado pelo Executivo, poderá:
| - estabelecer área do Município em que será proibido o exercício de atividade,
correlacionando ou não essa vedação a determinada época, circunstância ou atividade;
| - definir locais específicos para a concentração do comércio exercido por ambulantes.
Art. 105: A atividade exercida no logradouro público pode ser:
|- constante, aquela que se realiza periodicamente;
Il - eventual, aquela que se realiza esporadicamente.
Art. 106: O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre
caráter precário e será feito por meio de licitação, conforme procedimento previsto no
regulamento deste Código, que poderá ser simplificado em relação a alguma atividade,
particularmente a classificada como eventual.
Parágrafo único: O prazo de validade do documento de licenciamento variará conforme a
classificação da atividade, podendo ser.
| - de até 1 (um) ano, prorrogável conforme dispuser o regulamento deste Código, quando
se tratar de atividade constante;
Il - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o caso, quando se
tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os casos, improrrogável.
Art. 107: O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de
uso admitido no exercicio da atividade respectiva no logradouro público e mencionar,
inclusive, a possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de
qualquer outro equipamento ou apetrecho nele não explicitado.
Art. 108: O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de
instalação ou área de trânsito nele indicados.
8 1º: Somente poderá ser licenciada para exercicio de atividade em logradouro público a
pessoa natural e desde que não seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial ou
de serviços.
$ 2º: Não será liberado mais de um documento de licenciamento para a mesma pessoa
natural, mesmo que para atividades distintas.
8 3º: O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no
exercício da atividade, desde que tal preposto não seja titular de documento de
licenciamento da mesma natureza, ainda que de atividade distinta.
8 4º: As vedações de que tratam os 8 S 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplicam Vas N
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possibilidade de acumular 1 (um) documento de licenciamento para atividade constante com
1 (um) documento de licenciamento para atividade eventual.
8 5º: Será especificado no regulamento deste Código o número de prepostos a que se
refere o S 3º deste artigo, podendo haver variação desse número em função da atividade.
Art. 109: Ocorrerá desistência quando:
| - o licenciado, sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo
determinado;
Il - o licenciado, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer ao Executivo a revogação
do licenciamento.
$ 1º: No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro ano, o licenciamento será
repassado ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação.
8 2º: No caso de a desistência ocorrer após a vigência do primeiro ano, será o licenciamento
restituído ao Executivo, a fim de que seja redistribuído por meio de nova licitação.
8 3º: Em ambos os casos, a pessoa desistente não estará isenta de suas obrigações fiscais
junto ao Poder Público.
Art. 110: O documento de licenciamento é intransferivel, exceto se o titular:
- falecer;
| - entrar em licença médica por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
Il - tornar-se portador de invalidez permanente.
8 1º: Nos casos admitidos nos incisos deste artigo, a transferência obedecerá à seguinte
ordem:
- cônjuge ou companheiro estável,
| -filho;
Il - irmão.
8 2º: O documento de licenciamento que tiver sido transferido passará a ter caráter precário
e sua validade se estenderá apenas até que ocorra nova licitação para o exercício da
atividade.
Art. 111: O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no
documento de licenciamento respectivo.
Art. 112: Para os fins deste Código, o equipamento para exercício de atividade no
logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano.
Art. 113: É expressamente proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção
dos que, não se destinando a atividade comercial, tenham obtido anuência do órgão
competente do Executivo.
Art. 114: Somente é permitida a comercialização no logradouro público de mercadoria com
origem legal comprovada.
Art. 115: É proibida no logradouro público a realização de campanha para arrecadação de
fundos.
Art. 116: O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro
público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no q
respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida Y
como ponto de apoio e referência para a comunidade. SS , No
Da /
DT
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17
Art. 417: O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao
detalhamento dos critérios de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização das
atividades.
Seção li
Da Atividade em Banca
Art. 118: Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa instalada em
logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no
regulamento deste Código.
Art. 119: O comércio de que trata o art. 133 deste Código será dedicado à venda ao
consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca:
| - banca de jornal e revistas;
Il - banca de flores e plantas naturais.
Parágrafo único: Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das
mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção.
Art. 120: A banca de jornal e revistas destina-se à comercialização de:
| -jornal e revista;
Il -flâmula, álbum de figurinha, emblema e adesivo;
Ill - cartão postal e comemorativo;
IV - mapa e livro;
V - cartão telefônico e recarga de cartão magnético do sistema de transporte coletivo;
VI - talão de estacionamento;
VII - selo postal;
VIII - periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante do mesmo;
IX - ingresso para espetáculo público;
X - impresso de utilidade pública;
XI - artigo para fumante, pilha, barbeador, preservativo;
XV - fita de áudio, CD encartado em publicação e filme fotográfico;
XVI - acessórios para aparelho telefônico celular,
XVII - bonbonniêre;
XVII - brindes diversos;
XIX - serviço de revelação de filmes fotográficos,
XX - cópias de chaves;
XXI - brinquedos;
XXI — artesanatos.
8 1º: Será facultado à banca de jornal e revistas fazer a distribuição de encarte, folheto e
similar de cunho promocional. á
$ 2º: A distribuição prevista no 8 1º deste artigo não poderá descaracterizar a atividade
própria da banca.
Art. 121: É proibida a exploração de banca de jornal e revistas ao proprietário de empresa
distribuidora de jornal e revista, proibição extensiva ao cônjuge.
Art. 122: A banca de flores e plantas naturais poderá comercializar, além de flores e plantas
naturais, também produto utilizado no cultivo domiciliar de pequeno porte, como terra
vegetal, adubo e semente.
Art. 123: Em qualquer dos tipos de banca, a exposição do produto que comercializa A ,
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12
somente será permitida no local próprio, previsto para esta finalidade, em modelos
padronizados aprovados pelo Poder Público.
Seção Ill
Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor
Art. 124: Poderão ser utilizados o veiculo de tração humana e o automotor para a
comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos, bem como os
utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo órgão
municipal responsável pela vigilância sanitária.
Art. 125: A atividade de que trata esta Seção poderá ser exercida em sistema de rodízio
estabelecido pela entidade representativa de cada segmento, segundo critérios a serem
definidos pelo regulamento.
Art. 126: O licenciado para exercer atividade comercial em veículo de tração humana ou
automotor deverá, quando em serviço:
| - portar o documento de licenciamento atualizado;
Il - usar uniforme limpo e de cor clara;
IH - manter rigoroso asseio pessoal;
IV- zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se
apresentem em perfeitas condições higiênicas;
V-zelar pela limpeza do logradouro público;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;
VII - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 127: O veiculo será de tipo padronizado, definido pelo Executivo para cada modalidade
de comércio, sendo, em qualquer caso, dotado de:
| - recipiente adequado à coleta de residuos;
Il - extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no
preparo dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo único: O veículo não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer
espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes externas.
Art. 128: A mercadoria não poderá ficar exposta em caixote ou assemelhado colocado no
passeio ou via pública.
Art. 129: É proibido comercializar em veículo:
| - bebida alcoólica;
HI - refresco;
tl - caldo de cana;
IV - café;
V- carnes e derivados;
VI - sorvete de fabricação instantânea, proveniente de xaropes ou qualquer outro processo;
VII - fruta descascada ou partida, exceto laranja, que deverá ser descascada na hora, a
pedido e à vista do consumidor.
Art. 130: Os produtos comercializados em veiculos deverão atender ao disposto na
legislação sanitária específica.
Art. 131: O licenciado para o comércio em veículo de tração humana somente poderá
comercializar algodão-doce, milho verde, água-de-coco, doces, água mineral, suco e
refresco industrializado, refrigerante, picolé, sorvete, pipoca, amendoim torrado, cachorro-
quente, churro e frutas
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Art. 432: É vedado ao licenciado para atividade desenvolvida em veículo de tração humana:
|-o preparo de alimentos não elencados no art. 131 deste Código;
Il - o preparo de bebida, ou mistura de xarope, essência ou outro produto corante ou
aromático;
|!| - a venda fracionada de refrigerante, água mineral, suco ou refresco industrializado.
Art. 133: O licenciado para o comércio em veículo automotor somente poderá comercializar
lanche rápido, água mineral, suco ou refresco industrializado e refrigerante, conforme
definido em regulamento.
Art. 134: O veículo automotor a ser utilizado deverá:
| - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-se as normas
aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro;
Il - ser utilitário de até 1.000 kg (mil quilogramas);
HI - estar devidamente adaptado;
IV - atender às normas de segurança e de saúde pública;
V - ser aprovado em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.
Parágrafo único: Não se admitirá o comércio em trailer ou reboque em logradouro público.
Art. 135: É proibida ao comércio em veículo automotor a utilização de:
| - sombrinha, mesa e cadeira;
IH - som.
Parágrafo único: A instalação de toldo e o uso de publicidade obedecerão ao disposto no
regulamento.
Art. 136: O comércio em veiculo automotor não poderá ocorrer:
|- em frente a portaria de estabelecimento de ensino, hospital, clube e templo religioso;
Il- a menos de 50 m (cinquenta metros) de lanchonete, bar, restaurante e similar;
HI - em afastamento frontal de edificação;
IV - em local onde a legislação de trânsito não permita a parada ou o estacionamento de
veículo.
Art. 137: Não será permitida a venda ambulante de alimento em cesto, baú, tabuleiro ou
qualquer outro recipiente similar.
Art. 138: O regulamento deste Código, a ser decretado pelo Executivo:
| - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de atividade
comercial em veículos de tração humana e automotor;
Il- poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a
locais para o exercício de atividade comercial em veículos.
Seção IV
Da Atividade de Engraxate
Art. 139: Poderá ser exercida em logradouro público a atividade de engraxate, que
dependerá de licenciamento, observado que:
| - seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência socioeconômica;
Il - haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo ou preço público.
Art. 140: O Executivo poderá celebrar convênio com entidade voltada à garantia dos direitos
da criança e do adolescente com vistas à seleção de menores candidatos à obtenção do
licenciamento de que trata o art. 139 deste Código. Ds
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Art. 141: O licenciado poderá explorar apenas 1 (uma) cadeira de engraxate e uma mesma
cadeira de engraxate poderá ser explorada por até 2 (duas) pessoas.
Art. 142: O licenciado deverá exercer pessoalmente as atividades respectivas, sendo-lhe
proibido colocar preposto no serviço.
Parágrafo único: A proibição prevista no caput não atinge o irmão ou o filho do licenciado,
desde que comprovada e comunicada ao Executivo a sua incapacidade temporária ou
definitiva.
Art. 143: Cumpre ao licenciado:
| - manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência;
Il - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado;
III - observar a tabela de preços e afixá-la em local visível;
IV - usar o uniforme estipulado pelo Executivo; :
V - manter limpa a área num raio de 5 m (cinco metros) da cadeira;
VI - usar em serviço material de boa qualidade.
Art. 144: É vedado ao licenciado:
| - permanecer inativo por mais de 5 (cinco) dias, salvo em caso de superveniência de
incapacidade temporária, se ela não for substituída na forma do parágrafo único do art. 142
deste Código;
Il - ocupar o logradouro público com mercadoria, objeto ou instalação diversa de sua
atividade;
HI! - realizar qualquer serviço de sapataria, inclusive consertos, no logradouro público;
IV - comercializar qualquer espécie de produto.
Seção V
Do Evento
Art. 145: Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao
interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo.
Parágrafo único - Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização,
sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.
Art. 146: O evento em logradouro público será:
| - constante, aquele realizado periodicamente, no mesmo local, com intervalo de pelo
menos uma semana entre uma e outra realização;
II - itinerante, aquele realizado periodicamente, com intervalo de pelo menos uma semana
entre uma e outra realização e com variação do local de realização;
III - esporádico, aquele realizado em dia certo e específico, sem periodicidade e intervalo
determinados, não podendo ultrapassar o total de 10 (dez) realizações no ano no mesmo
local.
8 1º: Para fins de aplicação da regra do inciso Il do caput, entende-se como mesmo local
aquele situado em raio de distância determinado em relação ao local licenciado, conforme
definido no regulamento deste Código.
8 2º: O regulamento deste Código, a ser decretado pelo Executivo, definirá:
[- o número de eventos permitidos em cada local, observando-se a natureza dos eventos e
as especificidades locais;
Il - o processo de licenciamento específico para cada uma das modalidades de evento
previstas no caput deste artigo. >]
24
Art. 147: O requerimento de licenciamento para realização de evento em logradouro público
deverá definir, conforme o caso:
|- a área a ser utilizada;
Il - os locais para estacionamento de veículo e para carga e descarga;
HI - a solução viária para desvio do trânsito;
IV - a garantia de acessibilidade para veículo utilizado em situações emergenciais;
V- a garantia de acessibilidade aos imóveis lindeiros ao local de realização do evento;
VI - a solução da questão da limpeza urbana,
VII - os equipamentos que serão instalados;
VIII - as medidas preventivas de segurança;
IX - as medidas de proteção do meio ambiente.
8 1º: O processo será submetido à análise dos órgãos responsáveis pela gestão ambiental,
pela segurança e pelo trânsito, que informarão sobre os impactos do evento no ambiente
urbano e sobre as medidas a serem adotadas para minorá-los, podendo esses órgãos
opinar pela não autorização do evento.
8 2º: Inclui-se na regra prevista no $ 1º deste artigo o evento promovido pelo Poder Público
no logradouro público.
& 3º: Com base na opinião dos órgãos mencionados no 8 1º deste artigo, o Poder Público
poderá indeferir a solicitação de licenciamento para realização do evento.
8 4º: O regulamento deste Código poderá definir outras informações que deverão constar do:
requerimento de licenciamento, bem como outros órgãos competentes para proceder à
análise respectiva.
$ 5º: O requerente deverá firmar termo de responsabilidade relativo a danos ao patrimônio
público ou a quaisquer outros decorrentes do evento.
Art. 148: O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento e
comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único: O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de
proteção ao meio ambiente, podendo o regulamento proibir a sua realização na proximidade
que definir em relação a local onde possa comprometer a segurança de pessoa ou de bem.
Seção VI
Da Feira
Subseção |
Disposições Preliminares
Art. 149: As áreas destinadas à feira em logradouro público serão fechadas ao trânsito de
veículos durante sua realização.
Art. 150: É vedada a realização de feira que fira o interesse público, a critério do Executivo.
Art. 151: A feira será criada pelo Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de
Capitão Enéas.
22
Subseção il
Do Documento de Licenciamento
Art. 152: A participação em feira depende de prévio licenciamento e da expedição do
respectivo documento de licenciamento
& 1º: O documento de licenciamento para participação em feira terá validade de 1 (um) ano,
podendo, a critério do Executivo, ser renovado ao final do periodo por igual prazo.
8 2º: Para a renovação do documento de licenciamento deverá ser encaminhado ao órgão
competente requerimento instruído com cópia do documento vigente e comprovação de
pagamento da última taxa devida.
Art. 153: O documento de licenciamento será específico para cada feira ou, se for o caso,
para cada dia.
Parágrafo único: No caso de feira permanente, é vedado deter mais de um documento de
licenciamento, a qualquer título, para uma mesma feira.
Art. 154: O Executivo reservará vagas nas feiras, nos termos prescritos no regulamento, até
o limite de 5% (cinco por cento), para entidades assistenciais ou filantrópicas ou para
pessoas portadoras de deficiência, que ficarão isentas do pagamento das taxas devidas.
Art. 155: Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa como seu preposto,
devidamente cadastrada junto ao Executivo, para que o substitua em caso de necessidade *
devidamente comprovada.
Parágrafo único: O prazo máximo para substituição será de 60 (sessenta) dias, ficando os
casos excepcionais sujeitos a avaliação pela comissão paritária de que trata este Código.
Subseção III
Dos Deveres e Vedações
Art. 156: O feirante é obrigado a:
| - trabalhar apenas na feira e com os materiais para os quais esteja licenciado;
| - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
HI - manter rigoroso asseio pessoal,
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações
solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII- manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIIIl- manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - respeitar o regulamento de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão
competente do Executivo;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo.
Art. 157: É proibido ao feirante:
| - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias
de feira por mês;
Il - apregoar mercadoria em voz alta;
HI - vender produto diferente dos constantes em seu doctimento de licenciamento; A
23
IV - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada
ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou
estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à
afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;
V - ocupar espaço maior do que o que lhe foi licenciado;
VI - explorar a concessão exclusivamente por meio de preposto;
VII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de
qualquer natureza;
VIII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou
temporariamente, seu direito de participação na feira;
IX - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação no local de realização da
feira;
X - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local
onde ela funcione.
Subseção IV
Das Modalidades e Especificidades da Feira
Art. 158: A feira poderá ser:
| - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;
Il- eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade.
Parágrafo único: As feiras permanentes deverão ter espaço destinado a apresentação
gratuita de grupos regionais, culturais e de diversão.
Art. 159: Serão admitidas as seguintes modalidades de feira:
| - feiralivre, a que se destinar à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes,
verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica,
pescados, doces e laticínios, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza,
utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e
indústria rural;
H - de plantas e flores naturais;
HI - de livros usados e periódicos antigos;
IV - de artes plásticas e artesanato;
V - de antiguidades;
VI - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras,
VII - promocional.
Art. 160: A feira de plantas e flores naturais comercializará os produtos naturais previstos
neste Código.
Parágrafo único: É vedada a comercialização, na feira de plantas e flores naturais, de
espécimes coletados na natureza que possam representar risco de depredação da flora
nativa.
Art. 161: A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação
predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico,
patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração
exclusivamente artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.
Art. 162: A feira de Antiguidade comercializará objetos selecionados de acordo com a data
de fabricação - que é critério fundamental -, com o estilo de época, a raridade, a
possibilidade de serem colecionados e as peculiaridades locais.
Parágrafo único: A fim de se evitar a evasão do patrimônio histórico, artístico $seityral,
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24 : A
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cada expositor deverá manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário
e outros que porventura venha a comercializar na feira.
Art. 163: A feira de comidas e bebidas típicas comercializará produtos que:
| - estejam ligados a origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas
mineira, nacional e internacional,
il - resultem de preparo e processo exclusivamente caseiro, à exceção de cerveja,
refrigerante, suco e refresco industrializado e água mineral
Art. 164: A feira promocional será destinada a divulgar atividade, produto, tecnologia,
serviço, pais, estado ou cidade.
& 1º: Na feira prevista no caput é vedada a venda a varejo.
8 2º: É permitida, na feira prevista no caput, a instalação de espaços destinados à prestação
de serviço distinto da finalidade da feira, desde que ocupando no máximo 10 % (dez por
cento) de seu espaço total.
Subseção V
Da Coordenação das Feiras
Art. 165: As feiras serão coordenadas por uma comissão paritária constituída, em igual
número, por representantes do Executivo e dos feirantes, com suplência, sendo que haverá
uma comissão para cada uma das modalidades de feira previstas no art. 159 deste Código.
8 1º: Os representantes dos feirantes serão eleitos diretamente entre os licenciados nas
feiras, em processo autônomo.
8 2º: Os membros suplentes serão escolhidos da mesma forma que os membros titulares.
$ 3º: O mandato dos membros da comissão paritária será de 1 (um) ano, renovável uma vez
por igual período.
8 4º: Os membros da comissão paritária não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
8 5º: Serão excluídos da comissão paritária os membros, titulares ou suplentes, que
faltarem injustificadamente a mais de 4 (quatro) reuniões por ano.
$ 6º: O regulamento deste Código definirá as regras de funcionamento e de realização das
reuniões da comissão paritária, considerando as prescrições desta Subseção.
Art 183 - Em virtude da dimensão de alguma feira em particular, poderá ser criada uma
comissão paritária especifica para ela, obedecidas as regras do art. 182 deste Código.
Art. 166: À comissão paritária compete:
| - solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que
entender necessário;
Il - organizar e orientar o funcionamento das feiras;
Ill - manifestar-se sobre os recursos impetrados por feirantes em caso de aplicação de
penalidade.
Art. 167: O Poder Público, de ofício ou mediante solicitação da comissão paritária,
constituirá um grupo técnico de avaliação, composto por especialistas nas atividades.
desenvolvidas nas feiras e em urbanismo e que não sejam feirantes. .
Parágrafo único: Compete ao grupo técnico de avaliação: é
25
| - avaliar a natureza, a qualidade da produção e do material e as ferramentas utilizadas,
podendo fazê-lo nos locais de exposição, armazenagem ou produção;
Il - apreciar a compatibilização do material a ser exposto e comercializado com as
prescrições deste Código, de seu regulamento e do documento de licenciamento respectivo;
Il - assessorar a comissão paritária sempre que solicitado.
— CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
Art. 168: Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço
aéreo do Municipio, observadas as permissões expressas constantes neste Capítulo e as
normas gerais constantes no Capítulo Il do Título VI deste Código.
Art. 169: Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de engenho de publicidade:
| - em local em que o engenho prejudique a identificação e preservação dos marcos
referenciais urbanos;
Il - nas árvores;
HI - em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização de trânsito
ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de
veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de
pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares,
IV - em placa indicativa de trânsito;
V - em faixa de domínio de rodovias, nos seguintes pontos:
a) no trevo e no trecho em curva;
b) em distância inferior a 100,00 m (cem metros) da entrada e saída de túnel;
c) em distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros) de elevado e rótula;
VI - em veículo, motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo
previsão do art. 176 deste Código.
Art. 170: É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante
a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento,
obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento do evento.
Art. 171: É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando
transmitirem mensagem institucional veiculada por órgão e entidade do Poder Público,
observado período de exposição máximo de 5 (cinco) dias.
g 1º: É permitida a veiculação da marca do patrocinador da divulgação das mensagens
previstas no caput deste artigo, desde que para tanto se respeite o limite de 10 % (dez por
cento) da área total da faixa ou estandarte.
8 2º: A faixa e o estandarte destinados à divulgação de campanha de interesse público
poderão permanecer instalados por período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a
entidade do Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal
competente a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição,
com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas da instalação.
Art. 172: É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano com o
objetivo de que o preço cobrado pelo uso do logradouro público financie a instalação,
manutenção, substituição e padronização de mobiliário urbano, conforme critérios a serem
estabelecidos pelo Executivo.
$ 1º: O Executivo estabelecerá sistema de cobrança diferenciada pelo uso do logradouro
público, segundo critério que possibilite que o preço cobrado por engenho instalado em local
de alta visibilidade financie a instalação de outro mobiliário naquele local ou de mobiliário e VA
local que não seja objeto de interesse por parte dos anunciantes. no 2 /
26
N
8 2º: No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é
permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Município em que a
concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão.
Art. 173: É permitida a instalação de engenho de publicidade no canteiro central da via
pública e na praça para divulgação de entidade patrocinadora de programa de adoção de
área verde, respeitados a legislação específica e o modelo padronizado pelo Executivo.
Art. 174: É permitida a veiculação de publicidade de entidade patrocinadora da pista de
Cooper e da ciclovia regularmente instaladas no logradouro público, respeitados os padrões
previamente estabelecidos pelo Executivo para o local.
Art. 175: É permitida, durante a realização de evento em logradouro público, a instalação de
engenho de publicidade no espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo
realizado.
Parágrafo único: Entende-se por espaço aéreo aquele situado acima da altura máxima
permitida para a instalação de engenho de publicidade no local.
Art. 176: A empresa concessionária do sistema de transporte público do Município poderá
autorizar, mediante normatização, a publicidade em ônibus, táxi e mobiliário urbano
relacionado àquele sistema, observadas as disposições gerais deste Código e as
disposições e determinações da legislação de trânsito, naquilo que lhes for aplicável.
TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA
PROPRIEDADE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177: Serão observadas, para a promoção e a manutenção do controle sanitário nos
terrenos e nas edificações, as disposições contidas no Código Sanitário Municipal e no
Regulamento de Limpeza Urbana.
Art. 178: Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que
apresente risco de dano a terceiros exige-se que:
| - a altura do dispositivo em relação ao terreno ou piso circundante, quando instalado nas
divisas ou alinhamento, seja no mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros);
II - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno;
ll - sejam feitas a apresentação de Responsável Técnico e a de comprovação de
contratação de seguro de responsabilidade civil.
Art. 179: A instalação, o funcionamento e a manutenção de elevadores e aparelhos de
transporte similares observarão o disposto nas Leis Municipais, e nas que as modificarem
ou sucederem, aplicando-se às infrações nelas elencadas as penalidades previstas neste
Código.
CAPÍTULO
DO TERRENO OU LOTE VAGO
Art. 180: Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação
permanente. —— Aa
ad .
27
Art. 181: Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de terreno ou lote vago
deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, com vedação de no minimo 1,80 m (um
metro e oitenta centimetros) de altura, medida em relação ao passeio.
$ 1º: O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com qualquer material admitido
no regulamento. podendo este padronizar ou proibir determinado material em alguma área
específica do Município.
8 2º: O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de
material do lote ou terreno vago para o logradouro público.
8 3º: Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.
Art. 182: É proibido o despejo de lixo no terreno ou lote vago.
Parágrafo único: O proprietário de terreno ou lote vago é obrigado a mantê-lo limpo,
capinado e drenado, independendo de licenciamento os respectivos atos.
CAPÍTULO HI
DO LOTE EDIFICADO
Art. 183: Entende-se por lote edificado aquele onde existe edificação concluída ou aquele
onde é exercida uma atividade.
Art. 184: O proprietário fechará, com vedação de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta
centimetros) de altura, todas as divisas do lote edificado, dispensando-se o fechamento em
sua divisa com o alinhamento.
Parágrafo único: Poderá ser dispensada a exigência de muro sobre as divisas laterais e de
fundo mediante acordo expresso entre os proprietários dos imóveis lindeiros.
Art. 185: O proprietário manterá em bom estado de conservação o fechamento nas divisas
e no alinhamento e as fachadas do imóvel.
Parágrafo único: Não é motivo de isenção do cumprimento do disposto neste artigo a
depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente.
TÍTULO V
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO
PÚBLICO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186: O responsável pela modificação das condições naturais do terreno, que cause
instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou a terreno vizinho, é
obrigado a executar as obras necessárias a sanar O problema.
Art. 187: O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não
poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade
de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.
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28
CAPÍTULO li
DO TAPUME
Art. 188: O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar, ao
longo do alinhamento, tapume de proteção.
$ 1º: O tapume terá altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) e
poderá ser construído com material adequado e resistente que cumpra finalidade de
vedação e garanta a segurança do pedestre, devendo-se observar ainda o que dispõe o
Plano Diretor Democrático de Desenvolvimento do Município.
8 2º: A instalação do tapume é dispensada:
| - em caso de obra interna à edificação;
Il - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo,
desde que autorizado pelo Executivo; .
Il - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.
Art. 189: O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em
que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do
passeio e desde que deixe livre faixa continua para passagem de pedestre de no mínimo
1,20 m (um metro e vinte centimetros) de largura.
Parágrafo único: Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as
condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser,
tolerado avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público”
relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo
do órgão competente do Executivo.
Art. 190: A instalação de tapume sobre o passeio sujeita-se a processo prévio de
licenciamento, nos termos do regulamento deste Código, a ser decretado pelo Executivo.
Art. 191: O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo
prazo de duração da obra.
8 1º: No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de
licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme
a intensidade do trânsito de pedestre no local.
8 2º: No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado
para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da
paralisação respectiva.
CAPÍTULO Ill
DO BARRACÃO DE OBRA
Art. 192: A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando
se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito
de pedestre - conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito - e
desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra.
Art. 193: A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de licenciamento,
sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de vigência do documento de licenciamento
respectivo.
Parágrafo único: O documento de licenciamento de que trata o caput ficará” :
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29
automaticamente cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando a obra tiver
concluída a construção de seu terceiro piso acima do nível do passeio.
Art. 194: O barracão de obra será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros) de altura em relação ao passeio, admitida a colocação de pontalete de
sustentação na faixa de mobiliário urbano.
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 195: Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável por ela,
visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverá instalar dispositivos de
segurança. conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do
trabalho.
Parágrafo único: A regra deste artigo estende-se a qualquer serviço executado na fachada
da edificação, mesmo que tal serviço não seja da natureza de obra de construção ou similar.
CAPÍTULO V .
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 196: A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra,
admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as
determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.
Parágrafo único - Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar
imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total
remoção.
Art. 197: O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que
está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser
utilizado para trânsito de pedestre.
CAPÍTULO VI
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO
Art. 198: O movimento de terra e entulho sujeita-se a processo prévio de licenciamento,
devendo o respectivo requerimento ser instruído com: :
| - projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição,
conforme o caso;
II - planta do local, do levantamento plani-altimétrico correspondente e do perfil projetado
para o terreno após a terraplenagem;
II - declaração de inexistência de material tóxico ou infecto-contagioso no local.
Art. 199: O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou
demolição deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do
Executivo.
8 1º: No caso de utilização de caçamba, deverão ser respeitados adicionalmente os critérios
previstos na Seção VII do Capitulo Ill do Titulo Ill deste Código. a
2º: A licença do veículo a que se refere o caput deverá ser renovada anualmentes 2 ;
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Art. 200: A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados
para local de bota-fora definido pelo Executivo.
Parágrafo único: O licenciado poderá indicar outro local para o bota-fora, desde que tal
local seja de propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de
concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.
Art. 201: É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso
d'água e de área verde para bota-fora ou empréstimo.
Art. 202: A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a
sábado, no horário de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.
Art. 203: Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não
autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.
Art. 204: O movimento de terra e entulho obedecerá às determinações contidas no
Regulamento de Limpeza Urbana.
TÍTULO VI
DO USO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO |
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 205: O disposto neste Capítulo complementa o previsto na legislação de parcelamento,
ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de usos e ao exercício de
atividades na propriedade pública e privada.
Art. 206: O exercício de atividade não-residencial depende de prévio licenciamento.
g 1º: A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do
documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e
às restrições específicas.
8 2º: O documento de licenciamento terá validade máxima de 5 (cinco) anos.
Art. 206: O exercício de atividade em parque deverá atender às exigências contidas no
Capítulo IV do Título Ill deste Código no que for compativel, bem como às exigências
adicionais previstas nos regulamentos especificos de cada parque.
Art. 207: Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e
posição de imediata visibilidade:
|- o documento de licenciamento;
| - cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem
econômica;
IL. - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme
exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;
IV - certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de
aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento.
- E 7
Parágrafo único: O certificado de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser mantido em
local próximo ao equipamento, sem prejuízo de sua imediata visibilidade.
Art. 208: É permitida a exposição de produto fora do estabelecimento, nos afastamentos
laterais, frontal e de fundo da respectiva edificação, desde que se utilizem para tanto vitrine,
banca ou similares e desde que a projeção horizontal máxima desses equipamentos não
tenha mais de 0,25m (vinte e cinco centimetros) além dos limites da edificação.
Parágrafo único: A exposição de produto fora do estabelecimento não pode avançar sobre
o passeio, mesmo quando se tratar de edificação construida sobre o alinhamento, sem
afastamento frontal.
Art. 209: A edificação destinada total ou parcialmente a atividade não- residencial que atraia
um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico descritivo de suas
condições de segurança.
$ 1º: O laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente, com a
respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG).
8 2º: O regulamento deste Código, a ser instituído pelo poder Executivo, estabelecerá, com
relação ao laudo técnico:
| - a listagem das atividades, conforme o porte e características, que se obrigam a elaborá-
lo; j
Il - a relação e o nível de detalhamento mínimos dos itens de segurança que deverão
constar na análise para cada tipo de atividade;
HI - o prazo de validade.
8 3º: O laudo técnico e suas respectivas renovações, em inteiro teor, serão arquivados no
órgão competente do Executivo, para fins de fiscalização.
Art. 210: As atividades mencionadas no art. 209 deste Código obrigam-se a contratar
seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.
Seção II
Da Atividade em Trailer
Art. 211: O trailer fixo, destinado à comercialização de comestíveis e bebidas, é
considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas que regem o bar, a lanchonete e
similares, com as restrições deste Código.
Art. 212: É proibida a instalação de trailer em logradouro público.
Parágrafo único: Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput o trailer que, não se
destinando a atividade comercial, tenha obtido prévia anuência do órgão competente do
Executivo.
Art. 213: A instalação de trailer sujeita-se a prévio processo de licenciamento, em que
deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação sobre parcelamento,
ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades e ao afastamento
frontal.
Art. 214: A utilização de instrumento de som e de mesa e cadeira no passeio pelo trailer.
sujeita-se a prévio processo de licenciamento, obedecidos os limites estabelecidos na—
legislação vigente.
a?
Parágrafo único: O trailer não poderá possuir área superior a 30 m? (trinta metros
quadrados).
Seção HI
Da Atividade Perigosa
Art. 215: A atividade perigosa será definida no regulamento deste Código, nela se incluindo,
necessariamente, aquela relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a
comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de
fácil combustão.
Parágrafo único: Entende-se por produto quimico de fácil combustão a tinta, o verniz, O
querosene, a graxa, o óleo, o plástico, a espuma e congêneres.
Art. 216: O exercício de atividade perigosa sujeita-se a processo prévio de licenciamento,
devendo o requerimento inicial estar instruído com:
| - laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, que ateste o atendimento
das normas de segurança pertinentes;
Il - comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros,
no valor mínimo apurado pelos critérios constantes do regulamento deste Código, a ser
instituído pelo poder Executivo.
$ 1º: O laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado poderá determinar aí
adaptação do equipamento, da instalação e do veículo, conforme o caso, por motivo de
segurança, fixando o prazo para sua implementação.
8 2º: O licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do seguro e do laudo de
responsabilidade técnica de profissional habilitado, ao final do prazo de validade respectiva.
$ 3º: Aplicam-se as regras deste artigo mesmo que a atividade perigosa não seja a única
exercida no local.
Art. 217: A atividade relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a
comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de
fácil combustão contratará seguro contra incêndio em favor de terceiros.
Parágrafo único: A apólice de seguro cobrirá qualquer dano material causado a terceiros
instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio.
Art. 218: A estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento varejista que
comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).
Art. 219: O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências da legislação
específica.
Seção IV
Do Estacionamento
Art. 220: A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos
termos do regulamento.
Parágrafo único: Na Zona Central será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na,
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saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida. 2) 1
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Art. 2214: O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela
proteção dos veiculos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados,
enquanto estiverem sob sua guarda.
8 1º: A responsabilidade do estabelecimento de estacionamento estende-se aos objetos que
estiverem no interior dos veículos estacionados, caso as chaves dos mesmos tenham sido
confiadas à sua guarda.
8 2º: O estabelecimento a que se refere este artigo fica obrigado a contratar e manter
atualizado seguro de responsabilidade civil em favor dos proprietários dos veículos que ali
estacionarem, devendo este cobrir obrigatoriamente os casos de furto, roubo e colisões.
Art. 222: Cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades de que trata o
art. 221 deste Código, será afixado pelo proprietário em local visível da área do
estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento.
Art. 223: O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar
como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
8 1º: O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de
ser o mesmo nas frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética
proporcional ao custo da hora integral.
8 2º: Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores;
devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta)
minutos.
Seção V
Da Atividade de Diversão Pública
Art. 224: O exercicio de atividade de diversão pública sujeita-se a processo prévio de
licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:
| - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento
acústico instalado, nos termos da legislação ambiental,
Il - termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública, quando
este for utilizado;
III - laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme previsto pelo art.
209 deste Código.
Art. 225: A instalação de circo e de parque de diversões somente será feita após a
expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a
vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da
legislação municipal e as normas de segurança.
$ 1º: A região onde se pretende instalar o circo ou o parque de diversões deverá apresentar
satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no
local houver espaço suficiente para este fim.
$ 2º: O responsável pelo circo e pelo parque de diversões deverá instalar pelo menos 2
(dois) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo, do tipo móvel ou
não.
$ 3º: O regulamento deste Código definirá a relação entre o número mínima de banheiros e
o porte ou especificidade da atividade. . rd
TT |
- L
Art. 226: A pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será garantida a gratuidade do
acesso a cinema. cineclube, evento esportivo, teatro. parque de diversões e espetáculos
circense e musical instalados em próprio público municipal.
Art. 227: O direito previsto no artigo anterior será exercido nas seguintes condições:
| - em cinema e cineclube, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, com entrada até 18
(dezoito) horas;
Il - nos demais locais, em qualquer dia e horário, em percentual a ser definido no futuro
regulamento deste Código.
Art. 228: No caso de o evento previsto no art. 226 deste Código não se realizar em espaço
público municipal, a pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos terá direito de adquirir
ingresso pela metade do preço cobrado normalmente ao público frequentador.
Parágrafo único: O benefício previsto no caput deste artigo incidirá somente sobre as
apresentações realizadas de segunda a quinta-feira.
Art. 229: A comprovação da idade do beneficiário será feita mediante apresentação de
documento de identidade de validade nacional ou de carteira de idoso usuário de transporte
público municipal.
Art. 230: O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos nos aris. 226 e 228 deste
Código deverá afixar, na bilheteria, cartaz contendo a transcrição ou o resumo € O número
dos arts. 226 a 230 deste Código.
Seção VI
Da Feira
Art. 231: A feira promovida pelo Executivo na propriedade atenderá às seguintes
exigências:
| - caso a modalidade da feira seja uma das previstas neste Código, será obedecido o
regramento estabelecido pela Seção VI do Capítulo IV do Título III deste Código, no que for
compatível;
Il - caso a modalidade da feira não esteja entre as previstas neste instrumento legal, seus
licenciados serão exclusivamente pessoas naturais e será obedecido o regramento da
Legislação Municipal aplicável, da que a modificar ou suceder.
Art. 232: A feira promovida por particular na propriedade e que inclua venda a varejo
sujeita-se a processo prévio de licenciamento e não poderá ter duração superior a 7 (sete)
dias consecutivos.
Art. 233: O requerimento para a concessão do documento de licenciamento para realização
da feira de que trata o art. 232 deste Código será instruído com:
| - projeto de ocupação e distribuição de espaços para os expositores, para os órgãos das
administrações fazendárias do Estado e do Município e para órgãos de defesa do
consumidor e de segurança pública;
Il - projeto de localização e identificação de instalações sanitárias, aprovado pelo órgão
municipal competente,
II - projeto de segurança contra incêndio, devidamente aprovado pelo órgão competente,
IV - comprovação de contratação de seguro contra incêndio, destinado:
a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo o espaço ocupado pela
feira;
b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira,
bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço; A
N
ar
V - cópia, com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do organizador da feira e dos expositores,
vi - cópia do contrato social do organizador da feira, bem como dos expositores
devidamente registrados;
vil - certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal do organizador da feira e
dos expositores;
VIII - comprovação do recolhimento de taxas, nos termos da legislação em vigor sobre a
matéria e devidas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
IX - comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do
Estado e do Município.
Parágrafo único: O requerimento do documento de licenciamento deverá ser apresentado
ao órgão competente da Administração Pública do Município com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data prevista para início da realização da feira.
Art. 234: O expositor manterá à disposição da fiscalização do Município, durante todo o
periodo de duração da feira, os documentos a que se referem os incisos V, Vl e VII do artigo
anterior, bem como as notas fiscais dos produtos expostos.
Art. 235: O Executivo, na ausência isolada ou em conjunto dos documentos a que se refere
o art. 233 desta Seção, deixará de liberar O documento de licenciamento para a realização
da feira, podendo fazê-lo, ainda, quando essa realização, a seu critério, venha a ferir o:
interesse público do Município.
Art. 236: A realização das feiras de que trata o art. 232 desta Seção sem o respectivo
documento de licenciamento ensejará a aplicação de multa, que variará de acordo com O
porte do estabelecimento, conforme vier a estabelecer o regulamento deste Código.
8 1º: A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das atividades,
até que seja liberado o documento de licenciamento respectivo.
8 2º: A cada notificação por funcionamento sem o documento de licenciamento, respeitado o
prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, será cobrada nova multa, que terá como valor O
equivalente ao devido na última autuação acrescido do valor da multa inicial.
8 3º: Fica ressalvado do procedimento previsto no 8 2º deste artigo o estabelecimento que
já tenha protocolado, junto ao órgão competente, O requerimento do documento de
licenciamento.
Seção VII
Da Defesa do Consumidor
Art. 237: A administradora de imóveis para locação deverá afixar em locais de seu
estabelecimento, visíveis ao público, placas contendo, no mínimo, as seguintes informações:
| - documentação exigida no processo de locação;
|I - locais de levantamento cadastral, especificando a quem cabe a iniciativa do cadastro;
Il - taxas e despesas de intermediação, destacando seus valores monetários e
especificando, entre as partes envolvidas no processo de locação, quem se obriga aos
ônus;
IV - endereço e telefone de um dos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único: As placas deverão ser confeccionadas com caracteres legíveis e de fácil —
entendimento e em dimensões compatíveis com as informações delas constantes / vo
=
aa
Art. 238: É obrigatório, ao estabelecimento vendedor de veículos, o fornecimento de
certidão de informações de nada consta de multas, furto, roubos e impedimentos para
comprador de veículo automotor usado
8 1º: A certidão de que trata o caput será a expedida pela delegacia de trânsito competente.
8 2º: O estabelecimento vendedor de veículo deverá afixar placa, em local visível e de fácil
leitura, contendo as seguintes inscrições: “O comprador tem direito à certidão de
informações de nada consta de multas, furtos, roubos e impedimentos”.
8 3º: Deverá ser mantida, em arquivo próprio no estabelecimento, cópia autenticada do
documento referido no caput, a qual será apresentada à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 239: O hotel, o restaurante, a lanchonete, O bar e os similares obrigam-se:
|- a fornecer cardápio em braile aos clientes portadores de deficiência visual;
Il - a afixar em local visível cartaz com os dizeres: "Se você for beber, não dirija. Se dirigir,
não beba. Além do perigo, existem pesadas multas e você ainda poderá ficar sem a sua
carteira de habilitação”.
Parágrafo único: Regulamento do Executivo definirá as dimensões mínimas do cartaz a
que se refere o inciso Il deste artigo.
— CAPÍTULO
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
Seção |
Das Diretrizes
Art. 240: Este Código é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem
urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.
8 1º: Para os efeitos deste Código entende-se por:
| - engenho de publicidade: todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim
de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa,
faixa, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem
na definição contida neste inciso, independentemente da denominação dada;
Il - publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade
seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos,
profissionais, pessoas, coisas ou idéias de qualquer espécie.
$ 2º: Aplicam-se os dispositivos deste Código também a pintura ou a revestimento que
objetivem veicular publicidade ou imagem que alterem a paisagem urbana, tais como pintura
de letreiros, pintura mural, logomarcas e outros que se enquadrem na definição contida no
inciso Il do S$ 1º deste artigo, independentemente da denominação dada.
Art. 241: Para os efeitos deste Código, os engenhos de publicidade classificam-se em:
|- complexos: os que apresentam pelo menos um dos seguintes atributos:
a) área superior a 1,00 m* (um metro quadrado);
b) dispositivo de iluminação ou animação;
c) estrutura própria de sustentação.
Il - simples: os que não apresentam nenhum dos atributos referidos no inciso | deste artigo,
sendo a sua área igual ou inferior a 1,00 m? (um metro quadrado).
& 1º: Os engenhos de publicidade complexos classificam-se em:
| - com relação à iluminação: luminosos ou não-luminosos, caso tenham ou não,
respectivamente, sua visibilidade destacada por qualquer dispositivo ou mecanismo
luminoso;
Il - com relação ao movimento: animados ou inanimados, caso possuam ou não,
respectivamente, programação de múltipla mensagem através de movimento, mudança de
cores, jogo de luz ou qualquer dispositivo que permita a exposição intermitente de
mensagem.
8 2º: Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se
em:
| - indicativo, o engenho que contém apenas a identificação da atividade exercida no móvel
ou imóvel em que está instalado ou a identificação da propriedade destes,
Il - publicitário, o engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter
indicativo;
III - institucional, o anúncio que contém mensagem de cunho cívico ou de utilidade pública
veiculada por partido político, órgão ou entidade do Poder Público;
IV - cooperativo, o engenho que transmite mensagem indicativa associada à mensagem de
publicidade.
& 3º: No caso do inciso IV do $ 2º deste artigo, a mensagem de publicidade é restrita a 30%
(trinta por cento) da área total do engenho.
Art. 242: Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento da instalação do
engenho de publicidade:
| - garantia de livre acesso à infra-estrutura urbana;
Il - priorização da sinalização pública, de modo a não confundir o motorista na condução de
seu veículo e a garantir a livre e segura locomoção do pedestre;
Ill - participação da população e de entidades no acompanhamento da adequada aplicação
deste Código, para corrigir distorções causadas pela poluição visual e seus efeitos;
IV - combate à poluição visual e à degradação ambiental,
V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e
paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construido da cidade;
VI - compatibilização técnica entre as modalidades de engenho e os locais aptos a receber
cada uma delas, nos termos deste Código.
Seção Il
Disposições Gerais
Art. 243: Esta Seção trata das normas a que está sujeito todo engenho de publicidade,
excetuadas as condições específicas estabelecidas neste Código.
Art. 244: A altura máxima do engenho de publicidade é de 12,00 m (doze metros) contados:
| - do ponto médio do passeio no alinhamento, para os lotes em obras e edificados e
também para os terrenos em declive em relação ao nível da rua;
Il - do nível do terreno natural ou do piso pré-existente, para as demais situações.
Parágrafo único: O limite de altura estabelecido neste artigo não se aplica ao engenho de
publicidade instalado sobre:
|- empena cega;
|| - fachada de edificação;
HI - tela protetora de edificação em construção.
Art. 245: A área máxima de exposição de cada face do engenho de publicidade é de A,
40,00m? (quarenta metros: quadrados). , N,
fas E
f )
Parágrafo único: Não se obriga ao limite de que trata o caput o engenho afixado sobre:
| - empena cega:
Il - tela protetora de edificação em construção
Art. 246: A área máxima de exposição de engenho de publicidade instalado fora do
logradouro público será o resultado da proporção de:
1- 1,50 m? (um metro e meio quadrado) para cada 1,00m (um metro) de testada medida
sobre o alinhamento do lote correspondente, para anúncios publicitários e cooperativos na
parte destinada a mensagem de publicidade, excetuados os afixados sobre:
a) empena cega:
b) tela protetora de edificação em construção;
H - 0,50 m? (meio metro quadrado) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o
alinhamento do lote correspondente, para anúncios indicativos, excetuados os afixados
sobre:
a) empena cega;
b) tela protetora de edificação em construção;
Hi - 70% (setenta por cento) da área total disponivel em cada plano, limitada a 500,00 m?
(quinhentos metros quadrados) por engenho, no caso dos afixados sobre:
a) empena cega;
b) tela protetora de edificação em construção.
8 1º: Para efeito de aplicação da regra prevista no caput, será permitido o agrupamento de
lotes no caso de:
| - edificação que ocupe mais de um lote e que tenha tido o respectivo projeto arquitetônico:
aprovado pelo Municipio;
Il - conjunto de lotes vagos adjacentes vinculado à anuência prévia dos respectivos
proprietários.
$ 2º: Prevalecem as medidas oficiais constantes do projeto de parcelamento dos lotes sobre
as medidas existentes no local, em caso de divergência.
8 3º: Nos casos previstos no $ 1º deste artigo, será permitida a concentração da área de
exposição de engenho de publicidade em um único lote, atendidas as demais disposições
deste Código.
$ 4º: No caso de terrenos não parcelados, será utilizada, para efeito da aplicação da regra
do caput, a medida da divisa do terreno com o logradouro público limítrofe.
8 5º: Nos lotes lindeiros a vias locais, a área máxima de exposição de engenho de
publicidade fica limitada a 0,5 m? (meio metro quadrado) por metro linear de testada e
restrita a engenho de caráter indicativo ou cooperativo.
Art. 247: Não se admite, em uma mesma edificação, a utilização simultânea de empena
cega e fachadas para instalação de engenho de publicidade.
Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput o engenho indicativo e o cooperativo
instalados até a altura máxima correspondente à laje de cobertura do segundo pavimento da
edificação.
Art. 248: O engenho de publicidade instalado em terreno vago: contíguo a faixa de domínio
de rodovia deverá apresentar uma única face, que permanecerá voltada para o sentido de
direção do trânsito, formando ângulo entre 30º e 90º (trinta graus e noventa graus) com a
rodovia.
Art. 249: O engenho de publicidade luminoso não poderá ser instalado em posição que
29 ,
permita a reflexão de luz nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis contíguos ou que
interfira na eficácia dos sinais luminosos de trânsito.
Art. 250: É permitida a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo da
propriedade, em caráter provisório, durante O evento que nela se realize.
Parágrafo único: Entende-se por espaço aéreo da propriedade aquele situado acima da
altura máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade no local.
Seção Ill
Dos Locais de Instalação
Subseção |
Dos Locais Proibidos
Art. 251: É proibida a instalação e manutenção de engenho de publicidade:
| - nos corpos d'água, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres;
Il - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas d'água;
Il - em Zonas de Preservação Ambiental (ZPAM);
IV - em linhas de cumeada;
Vi - em edificações tombadas e monumentos públicos, exceto aqueles destinados à
identificação do estabelecimento, desde que não prejudiquem a visibilidade dos bens e
atendam às normas para instalação de engenho estabelecidas na legislação específica;
vil - em obras públicas de arte, salvo para identificação do autor,
vil! - sobre portas, janelas, saídas de emergência ou qualquer outra abertura e em posição
que altere as condições de circulação, ventilação ou iluminação da edificação;
IX - que veicule mensagem:
a) de apologia à violência ou crime;
b) contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;
c) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo.
Parágrafo único: Nos locais previstos nos incisos HH, IV, V e VI deste artigo fica permitida a
instalação de engenho para divulgação de anúncio indicativo, desde que respeitada a área
máxima estabelecida em regulamento.
Subseção Il
No Terreno ou Lote Vago
Art. 252: Para os fins de aplicação deste Código, entende-se por terreno ou lote vago
aquele destituído de qualquer edificação.
Art. 253: É permitida a instalação de engenho de publicidade em terreno ou lote vago desde
que sejam respeitados:
| - o afastamento frontal, nos termos da legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo
vigente, bem como no Plano Diretor Democrático de Desenvolvimento;
Il - a distância das divisas laterais e de fundos igual a pelo menos metade da altura do
engenho de publicidade.
Art. 254: O licenciamento de engenho de publicidade em terreno ou lote vago fica
condicionado ao atendimento das disposições deste Código relativas à construção de
passeio e ao fechamento de terreno ou lote vago. “7
ão
Subseção Ill
No Lote em Obras
Art. 255: Para os fins de aplicação deste Código, entende-se por lote em obras aquele onde
esteja sendo construida ou modificada uma edificação.
Art. 256: É permitida a instalação de engenho de publicidade no tapume ou no muro frontal
sobre o alinhamento do lote em obras ou na sua área de afastamento frontal, desde que:
| - a estrutura do engenho seja afixada dentro da área delimitada pelo tapume e diretamente
sobre o solo;
|l - a altura máxima do engenho seja de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros), contados
a partir do ponto médio do passeio no alinhamento;
Il - o engenho seja afixado na edificação ou no solo e atenda ao previsto pelo art. 262 deste
Código, no caso de se utilizar o afastamento frontal.
Art. 257: É permitida a instalação de engenho de publicidade na edificação em construção
ou em modificação, desde que:
| - o engenho seja afixado diretamente sobre a edificação em construção ou modificação;
Il - sua projeção ortogonal não ultrapasse as dimensões da edificação em construção ou
modificação;
III - seja respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da área total permitida nos termos
deste Código.
Art. 258: É permitida a utilização das telas protetoras como engenho de publicidade em lote
em obras até que o revestimento da fachada esteja concluído, respeitado o previsto no
inciso Ill do art. 246 deste Código.
Subseção IV
No Lote Edificado
Art. 259: Entende-se por lote edificado aquele onde existe edificação concluída ou aquele
onde é exercida uma atividade.
Art. 260: É vedada a instalação de engenho de publicidade na edificação de uso
exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto, nos termos da
legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo.
Art. 261: É permitida a instalação de engenho de publicidade no muro frontal do lote
edificado, desde que sua altura máxima seja de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros),
contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.
Art. 262: É permitida a instalação de engenho de publicidade na área de afastamento frontal
do lote edificado, desde que:
- o lote seja lindeiro a via coletora;
|- a área máxima de exposição do engenho seja de 10,00m? (dez metros quadrados);
| - o engenho seja afixado na edificação ou no solo;
V-a edificação seja de uso não-residencial;
V - sejam atendidos os dispositivos do art. 264 deste Código.
Art. 263: É proibida a instalação de engenho de publicidade na área dos afastamentos
aterais e de fundos de lote edificado.
Art. 264: É permitida a instalação de engenho de publicidade em edificação desde que:
- seja respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da área total permitida nos termos 7.
deste Código; ) |
OT É
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1 - sejam atendidos os seguintes requisitos
a) quando instalado em paralelo à fachada, o engenho não poderá avançar mais de 0,50 m
(meio metro) além do plano da fachada, incluídos os dispositivos para iluminação, e deverá
ter todos os seus pontos a altura acima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros) do piso
imediatamente abaixo dele;
b) quando instalado em bandeira ou em posição perpendicular ou obliqua à fachada, o
engenho poderá avançar até 1,50 m (um metro e meio) além do plano da fachada, devendo
ser respeitada a altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centimetros) medidos entre o
ponto mais baixo do engenho e o piso imediatamente abaixo dele, sendo vedado o avanço
sobre o passeio;
c) quando instalado sobre fachada de edificação, a projeção ortogonal do engenho deve
estar totalmente contida dentro dos limites da fachada;
d) quando instalado sobre marquise ou corpo avançado, o engenho deverá:
1) ficar limitado, no máximo, às dimensões da marquise ou corpo avançado;
2) respeitar a altura máxima de 1,50 m (um metro e meio), podendo esta ser ampliada
somente nos casos de existência de sobreloja, desde que respeitados os limites físicos da
sobreloja, preservadas a sua ventilação e iluminação internas;
e) quando instalado sobre a cobertura das edificações, o engenho deverá:
1) possuir estrutura própria de sustentação;
2) manter sua projeção dentro dos limites da cobertura sobre a qual se apóia;
3) respeitar altura máxima de 5,00 m (cinco metros) contados a partir da laje sobre a qual se
apóia;
f) quando instalado em empena cega de edificação, o engenho deverá manter sua projeção
dentro dos limites da empena sobre a qual se apóia.
Parágrafo único: Para os fins de aplicação deste Código, entende-se por:
| - fachada, cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega;
Il - marquise, a laje projetada sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal situada no
mesmo nível da cobertura do primeiro pavimento de uma edificação;
Ill - empena cega, a face da edificação sem aberturas e construída nas divisas laterais ou de
fundos do lote.
Art. 265: É permitida a instalação de engenho de publicidade sobre cobertura de edificação
somente em terrenos edificados lindeiros às vias arteriais ou de ligação regional, sem
prejuízo da regra prevista no art. 251 deste Código.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 266: A instalação de engenho de publicidade sujeita-se a processo prévio de
licenciamento, do qual resultará documento de licenciamento próprio, expedido a título
precário, pelo Executivo.
8 1º: Ficam dispensados da exigência de que trata O caput, quando instalados nos limites do
imóvel, os engenhos de publicidade:
| - classificados como simples, desde que a soma das áreas dos engenhos em um mesmo
imóvel ou estabelecimento não exceda 1,0 m? (um metro quadrado);
II - constituídos por placas de identificação em obras, obrigatórias pela legislação municipal,
estadual ou federal;
HI - constituídos por placas de identificação de instituições públicas.
g'2º: A dispensa de licenciamento prevista no $ 1º deste artigo não se aplica ao engenho de
publicidade instalado em logradouro público.
g 3º: A dispensa de licenciamento prevista no 8 1º deste artigo não desobriga o proprietário
ou responsável pelo engenho do cumprimento das demais exigências deste Código -—,
/ ra
” o
$ 4º: O licenciamento para engenhos complexos deverá ser requerido ao órgão municipal
competente, que obedecerá no processo respectivo às seguintes exigências:
| - os novos espaços para engenhos de publicidade serão submetidos à aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), que terá o prazo máximo de 3 (três)
sessões ordinárias para emitir o parecer;
| - o licenciamento deverá ser concedido ou negado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o parecer do CODEMA;
HI - todo licenciamento concedido deverá estar disponível no endereço eletrônico do órgão
público responsável;
IV - os novos licenciamentos deverão constar no Diário Oficial do Municipio e no endereço
eletrônico do órgão público responsável.
Art. 267: O licenciamento para instalação de engenho de publicidade complexo fica
condicionado à apresentação, pelo requerente, da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do profissional devidamente registrado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG).
Parágrafo único - Ficam dispensados da apresentação de ART a pintura mural e o engenho
desprovido de estrutura de sustentação e cuja área de exposição de publicidade seja inferior
a 10,00 m? (dez metros quadrados).
Art. 268: Nos conjuntos urbanos tombados, o Executivo poderá autorizar a veiculação de
publicidade, desde que atendidas as normas de tombamento e de preservação em vigor.
Art. 269: Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do;
engenho de publicidade implica: novo licenciamento, devendo seu proprietário ou
responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, tomar as
seguintes providências:
|- proceder à baixa do engenho originário, objeto da alteração;
|| - efetuar o licenciamento do engenho alterado.
Parágrafo único: Nos casos de transferência de propriedade do engenho publicitário sem
alteração de sua dimensão ou do local de sua instalação, será necessário apenas atualizar
o licenciamento com os dados do novo proprietário.
Art. 270: Serão considerados co-responsáveis, em caso de infração ao previsto neste
Código ou em seu regulamento, a empresa proprietária do engenho de publicidade, a
agência de publicidade, o anunciante e o proprietário ou possuidor do imóvel onde estiver
instalado o engenho, cabendo assim a todos a aplicação da multa correspondente à
infração.
1º: O processo administrativo para a uração de infração observará os seguintes prazos
p
máximos:
| - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação do auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
Il - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data
da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
Seção V
Das Condições para Instalação
Ait. 271: Expedido o documento de licenciamento, será obrigatória, em espaço do próprio
engenho, a indicação do seu respectivo número e do nome do licenciado.
Parágrafo único: Para o engenho de publicidade instalado em cobertura de edificação seg .
N
AR - N
obrigatória a indicação das informações referidas no caput deste artigo no acesso principal
da edificação.
Art. 272: O documento de licenciamento deverá ser mantido à disposição da fiscalização
municipal para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho ou, se este
estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado no requerimento original.
Art. 273: Não poderá ser mantido instalado o engenho de publicidade que:
| - veicule mensagem fora do prazo autorizado;
Il - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;
III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural,
IV - acarrete risco, atual ou iminente, à segurança dos ocupantes das edificações e à
população em geral.
Parágrafo único: O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeita o infrator à
imediata apreensão do engenho ou à afixação de aviso de publicidade ilegal no engenho,
independentemente de prévia notificação, sem prejuizo da aplicação das demais
penalidades cabiveis.
Art. 274: Ocorrendo a retirada do engenho, fica o proprietário ou responsável obrigado a
providenciar sua baixa junto aos órgãos municipais responsáveis pelo exercício do poder de
polícia e pelos atos relativos à competência tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da ocorrência.
Seção VI
Do Cadastro e da Fiscalização
Art. 275: O engenho de publicidade, licenciado ou não, integrará cadastro municipal
específico, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia e aos atos
relativos à competência tributária.
Art. 276: A inscrição de um dado engenho no cadastro será feita:
| - mediante solicitação do proprietário do engenho;
|| - de ofício, com base nas informações obtidas pelo Executivo;
III - pela empresa concessionária do sistema de transporte público do Município de Capitão
Enéas, em se tratando de publicidade em ônibus, táxis e mobiliário urbano vinculado àquele
serviço.
Parágrafo único: A área do engenho será arbitrada pelo agente de fiscalização do
Executivo quando sua apuração for impedida ou dificultada.
Art. 277: São obrigados a prestar informações ao Executivo sobre a propriedade do
engenho, sempre que solicitados:
| - o anunciante cuja publicidade estiver sendo veiculada no engenho no momento da
diligência fiscal;
I - o proprietário do imóvel onde o engenho se encontra instalado;
II! - o proprietário da empresa onde o engenho se encontra instalado;
IV - o condomínio ou a empresa administradora de condomínio, no caso de ser condominial
o imóvel, onde o engenho se encontra instalado;
V - aquele que confeccionar ou instalar o engenho.
Art. 278: O regulamento deverá prever critérios que assegurem a proporcionalidade entre a
multa e a área de exposição do engenho.
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CAPÍTULO Ill .
DA ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 279: A localização, a instalação e a operação de antena de telecomunicação com
estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas nas Leis Municipais
pertinentes, e das que as modificarem ou sucederem.
TÍTULO VII
DA INFRAÇÃO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 280: A ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras deste Código
constituem infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima.
Art. 281: O regulamento definirá a classificação de cada infração prevista neste Código,
considerando o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à
paisagem urbana, ao patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.
Parágrafo único: A classificação de que trata o caput conterá a especificação da infração e“
o dispositivo deste Código que a prevê.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 282: O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
| - notificação;
IH - multa;
IIl - apreensão de produto ou equipamento;
IV - embargo de obra ou serviço;
V - cassação do documento de licenciamento;
VI - interdição da atividade;
VII - demolição.
Parágrafo único: Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
Art. 283: A aplicação da penalidade prevista no art. 282 deste Código não isenta o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 284: Responderá solidariamente com O infrator quem, de qualquer modo, concorrer
para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 285: A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro
do prazo fixado em regulamento.
Art. 286: A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo
fixado na notificação. 7)
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8 1º: A multa será fixada em real, obedecendo à seguinte escala: > ”
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|- na infração leve, de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
li - na infração média, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
| - na infração grave, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
IV - na infração gravíssima, de R$ 1 700.00 (mil e setecentos reais) a R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais).
8 2º: Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente,
em dobro ou em triplo em relação aos valores previstos no $ 1º deste artigo.
$ 3º: Considera-se reincidência, para os fins deste Código, o cometimento da mesma
infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses,
contados do licenciamento respectivo ou da última autuação por prática ou persistência da
mesma infração, o que se der por último.
$ 4º: Os valores de muita serão reajustados anualmente nos mesmos termos da legislação
especifica em vigor.
8 5º: O prazo para pagamento da multa será fixado pelo regulamento deste Código, sendo
que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em divida ativa.
Art. 287: O regulamento deverá indicar os casos em que à multa será aplicada diariamente.
Parágrafo único: Sanada a irregularidade, o infrator comunicará por escrito o fato ao
Executivo e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa
retroagirá à data da comunicação feita.
Art. 288: A penalidade de apreensão de produto ou equipamento será aplicada quando sua
comercialização ou utilização, respectivamente, estiver em desacordo com o licenciamento
ou sem este, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.
8 1º: Poderá haver apreensão imediata de produto ou equipamento simultaneamente com a
aplicação de notificação ou multa, nos casos que o regulamento previr.
8 2º: O produto ou equipamento apreendido será restituído mediante comprovação de
depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção,
transporte e guarda do bem apreendido, definido em decreto, desde que comprovada a
origem regular do produto.
$ 3º: O produto ou equipamento apreendido e não reclamado no prazo fixado pelo
regulamento, variável conforme a natureza do bem, e nem retirado no prazo fixado para
liberação, será vendido em hasta pública pelo Executivo ou doado ao órgão municipal de
assistência social, de acordo com a conveniência do Executivo.
8 4º: A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada no pagamento da
multa e no ressarcimento das despesas de que trata o $ 2º deste artigo, restituindo-se ao
infrator o valor remanescente.
Art. 289: A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em logradouro público
será aplicada quando a execução estiver em desacordo com o licenciamento ou quando a
execução estiver sem licenciamento ou comunicação e persistirá até que seja regularizada a
situação que a provocou.
Art. 290: A penalidade de cassação do documento de licenciamento será aplicada na
terceira reincidência após a aplicação das demais penalidades.
Art. 291: No caso de aplicação da penalidade de cassação do documento de pencemeng”,
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o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na
data fixada na decisão administrativa correspondente.
Art. 292: A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á, sem prejuizo da aplicação
da multa cabível, quando:
| - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;
Il - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental;
tIl - constatar-se a impossibilidade de regularização da atividade;
IV - houver cassação do documento de licenciamento.
8 1º: O regulamento definirá situações em que a interdição dar-se-á de imediato.
8 2º: A interdição persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.
Art. 293: A demolição, total ou parcial, será imposta quando se tratar de:
| - construção não licenciada em logradouro público;
Il - fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cerca ou elemento
construtivo de natureza similar;
Ill - estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;
IV - passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código.
Art. 294: O responsável pela infração será intimado a providenciar a necessária demolição
e, quando for o caso, a recompor O logradouro público segundo as normas deste Código.
Parágrafo único: No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo ;
realizar a obra, sendo o custo respectivo, acrescido da taxa de administração, ressarcido
pelo proprietário, sem prejuizo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO Ill
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 295: O documento de autuação deverá conter, além de outros dados previstos no
regulamento deste Código, regulamento a ser instituído pelo poder Executivo:
|- a identificação do infrator,
|I- a descrição da infração, com indicação do dispositivo legal correspondente;
HI - o prazo fixado para que se sane a irregularidade;
IV - a indicação da quantidade e a especificação do produto ou equipamento apreendido, se
for o caso, indicando o local onde ficará depositado.
Art. 296: O infrator será notificado da lavratura da autuação por meio de entrega de cópia
do documento de autuação ou por edital.
$ 1º: A entrega de cópia do documento de autuação poderá ser feita pessoalmente ao
infrator ou a seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio.
8 2º: Se o infrator for notificado pessoalmente ou pelo correio e recusar-se a receber sua
cópia do documento de autuação ou se a notificação se der por meio de preposto, a
notificação será ratificada em diário oficial e se consumará no terceiro dia útil seguinte à
publicação.
8 3º: No caso de não ser encontrado o infrator ou seu representante legal para receber a
autuação, esta será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se a autuação
no prazo de 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 297: O infrator poderá recorrer em primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da autuação respectiva. —s N
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Art. 288: Da decisão condenatória caberá recurso em segunda instância, desde que
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, em diário oficial, daquela
decisão.
Art. 299: Os recursos serão julgados por juntas criadas para este fim.
Parágrafo único: A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva,
suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.
TÍTULO vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 300: As regras e conceitos deste Código estendem-se às leis que vierem a ser editadas
para sua complementação.
Parágrafo único: As leis de que trata o caput não deverão conter prescrições sobre
penalidades, aplicando-se a elas as regras do Título VIl deste Código.
Art. 301: Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código ou em seu regulamento,
excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento e, se este recair em dia sem
expediente, o término ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
Art. 302: Para efeito do cumprimento deste Código, as citações nele contidas referentes a“
zoneamento, Área de Diretrizes Especiais (ADE), parâmetros urbanísticos e uso
correspondem ao previsto pela legislação relativa ao parcelamento, ocupação e uso do solo
em vigor e, sobretudo, no Plano Diretor Democrático de Desenvolvimento.
Art. 303: O regulamento deste Código poderá acrescentar outros documentos a serem
exigidos para a instrução de requerimentos de licenciamento.
Art. 304: Aplicar-se-ão as regras previstas no art. 7º das Disposições Transitórias deste
Código às propostas de modificação, acréscimo ou decréscimo do regulamento deste
Código.
Art. 305: Este Código entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, sendo que os
prazos que nele não tiverem sido previstos para adequação a seus dispositivos serão
estabelecidos pelo regulamento, conforme o tipo de documento de licenciamento.
Parágrafo único: Este artigo, o art. 301 e o art. 6º das Disposições Transitórias deste
Código entram em vigor na data da publicação deste Código.
Art. 306: A partir da publicação deste Código qualquer disciplinamento legal referente aos
temas nele contidos deverá ser feito por meio de lei que o altere expressamente.
Art. 307. O Conselho de Política Urbana, instituído pelo Plano Diretor do Município de
Capitão Enéas, deverá analisar e sugerir modificações a este Código de Posturas, bem
como deliberar acerca de eventuais conflitos entre as duas normas.
Art. 308: Ficam revogadas as disposições em contrário.
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TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º: O responsável por toldo já instalado e licenciado ou em processo de licenciamento
terá prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor deste Código para adequá-lo ao
disposto na Seção Ill do Capítulo Ill de seu Título HI.
Art. 2º: Fica obrigatório remover do logradouro público:
|- o equipamento destinado à abertura de portão eletrônico de garagem;
Il - o equipamento destinado à obstrução de estacionamento de veículo sobre passeio.
Parágrafo único: O responsável pelos equipamentos a que se referem os incisos do caput
deste artigo terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor deste Código
para o cumprimento do previsto no artigo.
Art. 3º: Os camelôs e toreros cadastrados pelo Executivo e que estejam exercendo suas
atividades poderão permanecer no local de exercicio até que sejam criados os espaços de
que trata o $ 1º do art. 4º das Disposições Transitórias deste Código, para os quais serão
transferidos.
Art. 4º: O Executivo promoverá, de forma negociada, dentro do prazo de 6 (seis) meses a
partir da vigência deste Código, a desocupação de camelôs e toreros do logradouro público. |
$ 1º: Serão criados, fora do logradouro público, na Zona Central de Capitão Enéas ou em
área de grande circulação de pedestres, locais específicos com viabilidade econômica
destinados a abrigar as atividades exercidas por camelôs e toreros.
8 2º: O Executivo garantirá, por meio de política de fiscalização específica, que os espaços
desocupados dos logradouros públicos não venham a ser novamente ocupados para o
exercício da atividade desenvolvida por camelôs e toreros.
& 3º: A utilização dos locais previstos no $ 1º deste artigo será feita de forma não gratuita.
Art. 5º: As atividades obrigadas, por este Código, a contratar seguro de responsabilidade
civil terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor deste Código para
regularizarem sua situação mediante apresentação de comprovante da apólice junto ao
órgão municipal competente.
Art. 6º: O Executivo elaborará, nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste Código,
a proposta de regulamento do mesmo.
8 1º: A proposta de que trata o caput será publicada no Diário Oficial do Município, abrindo-
se prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de sugestões populares e dos Conselhos
Municipais de Política Urbana, de Meio Ambiente e Deliberativo do Patrimônio Cultural do
Município, ou organismo correspondente.
$ 2º: O Executivo terá 30 (trinta) dias, ao final do prazo previsto no $ 1º deste artigo, para
apreciar as sugestões apresentadas e decidir sobre a forma final do regulamento a ser
publicado.
8'3º: Caso os Conselhos não se manifestem nos prazos previstos, o Executivo publicará o
regulamento.
4º: As propostas posteriores de modificação do regulamento, bem como os casos.
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omissos. serão submetidos à apreciação do Conselho de Política Urbana, instituído pelo
Plano Diretor do Municipio.
8 5º: O regulamento de que trata o caput poderá ser elaborado por partes, sem prejuízo das
regras previstas neste artigo.
Art. 7º: Entrando em vigor este Código sem que tenha havido a publicação de seu
regulamento, as infrações nele previstas serão consideradas leves.
Parágrafo único: A consideração de que trata o caput será provisória, deixando de aplicar-
se com a publicação de decreto que promova a classificação das infrações previstas neste
Código.
REINAL
Prefeito Munidipal
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CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracapQuai com.br
EMENDA ADITIVA Nº 01/2011, AO PROJETO DE LEI Nº 14/2011, que
“Institui e dispõe sobre o código de posturas do Município de Capitão
Enéas e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica adicionado o inciso II] ao artigo 104, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Ill — definir locais específicos para a concentração do comércio exercido pór
ambulantes, que sejam de caráter provisório, somente no prazo da realização
de eventos.
Art. 2º - Revogam-se as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Capitão Enéas/MG, 06 de setembro de 2011.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracap(Quai.com.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2011, AO PROJETO DE LEI Nº
14/2011, que “Institui e dispõe sobre o código de posturas do Município
de Capitão Enéas e dá outras providências”.
Art. 1º - O caput do artigo 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 — A colocação de mesa e cadeira em passeio de logradouro público,
em quarteirão fechado e em asfaltamento frontal configurado como
extensão do passeio depende de prévio licenciamento, respeitada área
demarcada graficamente na superfície do passeio.
Art. 2º - Revogam-se as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Capitão Enéas/MG, 28 de junho de 2011.
Adriana Pauli/ãos Santos Afonso
Vereador
APROVALO TA
SIDENTÊ
=
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracap(uai.com.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2011, AO PROJETO DE LEI Nº 14/2011, que
“Institui e dispõe sobre o código de posturas do Município de Capitão
Enéas e dá outras providências”.
Art. 1º - O artigo 104, Il passa a vigorar com a seguinte redação:
Il — definir locais específicos para a concentração do comércio exercido por
ambulantes, quando este for de caráter permanente e realizado por moradores
do Município de Capitão Enéas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Capitão Enéas/MG, 06 de setembro de 2011.
PAL Ea CrRTÃO ENEAS |
CAMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
PRAÇA JOSÉ ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracap(Quai.com.br
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2011, AO PROJETO DE LEI Nº 14/2011, que
“Institui e dispõe sobre o código de posturas do Município de Capitão
Enéas e dá outras providências”.
Art. 1º - O artigo 114, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114 — Fica proibido, em logradouro público, o comércio ambulante ou em
feiras, de produtos industrializados que concorram com o comércio local,
estabelecido e legal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Capitão Enéas/MG, 06 de setembro de 2011.
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