br-locleg corpus explorer

← Capitão Enéas (MG)

norma nº 1047/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1047 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 001 de 28 de dezembro de 2.021, que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
native_id172

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 35

PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
g Es GABINETE DO PREFEITO Á
g ; gabineteOcapitaoeneas.mg.gov.br 4
LEI MUNICIPAL Nº 1.047 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 001 DE 28 DEZEMBRO DE
2.021, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município Capitão Enéas, através de seus representantes na Câmara de Vereadores, decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. A Lei Complementar nº 001/2.021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
4 35744 PR E
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 1 (um) quilômetro do imóvel
considerado.”
CATE 35 cxommunsanuaaarereas arenas querer Torenasarasenana snes sos arueraTeTaTeadTRs SesTT RT acena seta vTene casarem ee smeersaresiaTa
$ 1º O preço do metro quadrado será levantado anualmente pela Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos e será divulgado até o mês de dezembro para aplicação no
exercício financeiro seguinte, observando sempre a localização do imóvel;
$ 3º A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município é aquelas fixadas nos Anexos IX
e IX-A desta Lei Complementar e deverá ser atualizada periodicamente;
$ 4º Os valores dos fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou
valorização do imóvel, constantes, respectivamente, do anexo X deste código, serão fixados
pelo executivo e regulamentado por Decreto.”
$ 1º O imóvel que não atender a sua finalidade social, descumprindo normas do Plano Diretor
do Município terá, após a observância pela municipalidade das disposições constantes do
Estatuto da Cidade, a alíquota majorada progressivamente à razão de 100% (cem por cento) ao
ano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento).
$ 2º Tratando-se de imóvel em construção, não incluído nessa condição os imóveis que possuam
habite-se ou que já possuam edificação lançada no Cadastro imobiliário, as alíquotas previstas
na Tabela anexa a esta Lei, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).
$ 3º Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o Contribuinte deverá requerer o benefício
junto à municipalidade, no mês de dezembro do ano imediatamente anterior a cada exercício,
anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete (Dcapitaoeneas.mg.gov.br
$ 4º O Benefício de que trata o $2º somente será aplicado no exercício seguinte âquele em que
for deferido o pedido do Contribuinte.
$ 5º Ficam também reduzidas as alíquotas constantes da Tabela do anexo XI deste código, onde
inexistirem os melhoramentos previstos no art. 27 do Código do Município aqui mencionado,
nas seguintes situações:
a) Redução de 60% (sessenta por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos.
b) Redução de 40% (quarenta por cento) para a falta de 02 (dois) melhoramentos.
e) Redução de 20% (vinte por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento.
$ 6º Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos anteriores serão
concedidos os seguintes incentivos fiscais sobre o valor do IPTU, durante até 03 (três) exercícios
fiscais, quando no imóvel existir as seguintes benfeitorias:
a) Desconto de 10% (dez por cento) quando houver passeio;
b) Desconto de 15% (quinze por cento) quando houver vedação completa do terreno através do muro;
e) Desconto de 20% (vinte por cento) quando houver muro e passeio.
$ 7º Para fins de concessão dos descontos previstos no parágrafo anterior é dispensada a
exigência do passeio, quando a via ou logradouro em que se situar o imóvel não for dotada de
meio-fio.
$ 8º Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o contribuinte poderá
requerê-lo, no prazo de vinte (20) dias da notificação do lançamento, em modelo próprio,
fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do exercício anterior.”
I —o imóvel pertencente a particular cedido gratuitamente para uso da União, Estado, Distrito
Federal, Município, ou de suas respectivas entidades da Administração Indireta, observados o
disposto na Constituição Federal;
II — o imóvel pertencente, ou cedido gratuitamente, a sociedade ou instituições sem fins
lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais ou que se destine a congregar classes
patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.
HI -o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente à época em que se der a imissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante;
IV -o imóvel situado em Zona de Preservação, a partir do momento em que seu proprietário,
titular de domínio útil ou possuidor implantar o tratamento ambiental previsto em Lei Municipal
específica;
V -o imóvel cujo valor anual do imposto estiver dentro do limite de isenção a ser declarado,
ano a ano, por Decreto do Executivo, levando-se em consideração a ante economicidade de sua
arrecadação;
VI -o imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse da preservação do patrimônio
cultural do município;
VII —O imóvel com área edificada de até 50 (cinquenta) metros quadrados em terrenos de até
300 (trezentos) metros quadrados, desde que, proprietário de um único imóvel no Município e
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS gi
GABINETE DO PREFEITO
gabineteDcapitaoeneas.mg.gov.br E]
o mesmo seja utilizado como sua moradia. Para ter direito ao benefício, instituído por esta lei,
o contribuinte deve estar inscrito no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal
— CADUnico;
pr:
8
VIII — O imóvel pertencente à pessoa devidamente diagnosticada com as enfermidades de
caráter crônico, ou seja, irreversíveis, na forma regulamentada em Decreto pelo Chefe do
Executivo, conforme lista a seguir:
a) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS/HIV);
b) Esclerose múltipla (comorbidade que afeta a coordenação motora e a cognição);
ec) Doença de Paget (doença deformante que afeta os ossos);
d) Doença de Parkinson;
e) Neoplasia grave (câncer ou tumor maligno);
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Síndrome de Talidomida;
h) Tuberculose ativa;
i) Fibrose cística (Mucoviscidose);
j) Hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
k) Nefropatia grave (doença que compromete os rins);
1) Hepatopatia grave (doença que afeta o fígado);
m) Alienação mental;
n) Cardiopatia grave;
o) Cegueira;
p) Espondiloartrose anquilosante;
q) Contaminação por radiação.
IX -— O imóvel pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
aposentados ou pensionistas, que nele residam e que reunirem as seguintes condições
cumulativas:
a) Possuir apenas um imóvel no município cuja área edificada não seja superior a 50 m?
(cinquenta metros quadrados);
b) A renda por pessoa do grupo familiar deve ser igual ou menor que um quarto do salário
mínimo;
c) Estar em dia com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso com o pedido de isenção.
$ 1º. O disposto no inciso IX deste artigo é subordinado à observância dos seguintes
requisitos:
a) A isenção deve ser requerida, acompanhada de documentos comprobatórios, pelo
contribuinte e protocolada junto a Secretaria Municipal de Finanças, anualmente, entre os
dias 02 (dois) de janeiro e 02 (dois) de fevereiro;
b) A solicitação de isenção efetuada pelo contribuinte no prazo disposto no item um refere-
se ao lançamento do tributo daquele exercício fiscal.
c) A decisão relativa ao requerimento de isenção deverá ser proferida até 30 (trinta) dias
antes do vencimento da parcela única do tributo.
X -—O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas
pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição
sejam apenas locatárias do bem imóvel.”
“Art. 73. Na prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I, não
integra a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços, conforme disposições regulamentares editadas pelo
Chefe do Executivo”
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabineteOcapitaoeneas.mg.gov.br
CATA ALLE sessesreesemseserems cores ovieneeracorieuss rece iceasuseneR er osces ore romeno masesrererra cm vrsamerraneenecawnsoresses
TII — Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
restringindo-se ao valor do imóvel suficiente à integralização da cota do capital social, incidindo
o imposto sobre o excedente do valor venal, se houver.”
“Art. 125. O não pagamento do imposto nos prazos fixados neste Código sujeita o infrator à
multa sobre o valor do imposto devido, obedecendo o seguinte escalonamento:
a) Até 10 (dez) dias do vencimento da guia de arrecadação, será acrescido 10% (dez por cento)
sobre o valor da guia;
b) Até 20 (vinte) dias do vencimento da guia de arrecadação, será acrescido 15% (quinze por cento)
sobre o valor da guia;
e) Após 30 (trinta) dias do vencimento da guia de arrecadação, será acrescido 20% (vinte por cento)
sobre o valor da guia.
Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o
previsto no artigo 121.”
GABGGS e: ease TR SR E TE CE
“Art. 168. As taxas previstas neste capítulo são devidas pela prestação de serviço.
$ 1º O direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a
obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal são
assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas.
$ 2º A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada
ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento.”
“Art. 168-A. A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do
Governo Municipal e será cobrada de acordo com o anexo XIV desta Lei.”
“Art. 168-B. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou
anexado, desentranhando ou devolvido.
8 1º Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao
serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
8 2º Ficam isentos das taxas de Serviços de Cemitério o contribuinte que encontrar-se inscrito
no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal - CADUnico, conforme critérios
definidos em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.”
SEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
“Art. 168-C. Pela prestação de serviços diversos inclusive quanto a concessões, serão cobradas
as seguintes taxas:
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
E g GABINETE DO PREFEITO
E Ê gabinete(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
I | -De numeração de prédios;
Il - De apreensão de animais;
HI - De apreensão de bens móveis e mercadorias;
IV - De alinhamento e nivelamento;
V -De cemitério;
VI - De inspeção sanitária;
VII - Outros serviços não especificados nesta tabela;
VIII - De utilização dos serviços do terminal rodoviário;
$ 1º A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço,
antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e
de acordo com tabelas dos Anexos XIII, XVI e XVII desta lei.
$ 2º O contribuinte da taxa prevista neste artigo é o destinatário da atividade de prestação de
serviço.
$ 3º Se o proprietário do animal apreendido não provar o preenchimento de todas as exigências
legais para liberação do animal em de 10 (dez) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
levados a hasta pública ou leilão.
84º Apurando-se na venda importância superior ao dos tributos, aos acréscimos legais e
demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo
de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em
ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.”
SEÇÃO III
DA TAXA DE GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO
“Art. 168-D. Pelos serviços de fiscalização e gerenciamento do trânsito será cobrada taxa, que
obedecerá aos seguintes parâmetros:
$ 1º São contribuintes da taxa as empresas concessionárias de transporte coletivo municipal.
$ 2º Para o lançamento e cobrança da taxa será aplicada alíquota de até 5% (cinco por cento),
por passageiro, sobre o preço da tarifa pública do transporte coletivo urbano, levando-se em
consideração o custo efetivo do serviço de fiscalização do Município.
$ 3º A referida taxa será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
8 4º O Poder Executivo, considerando o custo efetivo da manutenção e gerenciamento do
trânsito, poderá reduzir a taxa a que se refere este artigo em até 50% (cinquenta por cento).”
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
“Art. 168-E. A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder
Público, do serviço ou fiscalização de natureza ambiental e o cumprimento das normas
municipais de proteção ao meio ambiente.
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete Ocapitaoeneas.mg.gov.br
“Art. 168-F. A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada na data da solicitação da Licença
Ambiental, devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se
enquadrar o estabelecimento fiscalizado, conforme no anexo XII desta lei.”
“Art. 168-G. A Taxa de Fiscalização Ambiental municipal será devida mesmo nos casos de
licenciamento obrigatório pelos outros entes federados.”
SEÇÃO V
DA TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL
“Art. 168-H. A Taxa de Gerenciamento Operacional —- TGO — tem como fato gerador a
contraprestação dos serviços prestados ou mantidos à disposição dos taxistas e mototaxistas pela
prestação dos serviços abaixo relacionados:
I — Custo de Gerenciamento Operacional - CGO;
IH — Transferência de Permissão de taxis e mototáxis;
III- Reserva ou permuta de permissão;
IV- Segunda via de qualquer documento relacionado à permissão;
V — Cadastro de auxiliar, empregado ou locatário.”
“Art. 168-I. O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento Operacional é o detentor da permissão
de táxis e/ou mototáxi.
8 1º A concessão da permissão do serviço de táxis e/ou mototáxi devem ter o seu valor fixado
por meio da exigibilidade de procedimento licitatório para a prestação do serviço, onde será
fixado os valores dos itens 1.8 e 2.6 do Anexo XV desta lei.”
“Art. 168-J. O valor da TGO é o fixado na forma estabelecida no anexo específico desta Lei.
$ 1º Os veículos poderão ser submetidos à vistoria em período e critério a ser definido pela
Secretaria responsável para verificação das condições de segurança, conservação, conforto,
higiene e das determinações da legislação aplicável.
$ 2º O permissionário é responsável pelo cumprimento do disposto neste Capítulo por seus
condutores auxiliares ou empregados.”
“Art. 183-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma redução de até 90% (noventa
por cento) no valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos, sendo fixado e regulamentado por
Decreto.”
“Art. 200
Parágrafo único. Em se tratando de lote vago, ou contendo edificação em construção ou mesmo
já construída, mas que não consome energia elétrica, a contribuição será cobrada da seguinte
forma:
a) 0,05 Unidade Fiscal do Município - UREF, por mês ou fração, para lotes com área de até 180,00 m?;
b) 0,10 Unidades Fiscais do Município - UREF, por mês ou fração, para lotes com área acima de 180,00
m? até 360,00;
ss
GABINETE DO PREFEITO
gabinete Ocapitaoeneas.mg.gov.br õ
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS PA p
€) 0,15 Unidades Fiscais do Município - UREF, por mês ou fração, para lotes com área acima de 360,00
m?.”
CA DA, sussa OS O e
$ 1º. O poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, para os imóveis que possuam
ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia e, por meio
da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para os imóveis não edificados.”
(ALÇAS ms EE TD De
$ 1º Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de
fiscalização.”
“Art. 242. A Certidão Negativa, válida por um prazo de 90 (noventa) dias corridos, para o fim
a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no que se refere
a créditos tributários que venham a ser constituídos, ressalva esta que deverá constar da própria
certidão.”
CArt. 256... trereereeereereereeemeereeeeeereerrereeerreereereaserrerenceneacerenareerereeneneaerrereacereanercensencerersereenenea
$ 2º O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas na data fixada no acordo, importará
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.”
“Art. 306. As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos
Índice da Caderneta de Poupança.
Parágrafo Único. A incidência da correção monetária observará como termo inicial, para fins
de cálculo, a data do efetivo pagamento.”
“Art. 322-A. O Poder Executivo poderá reduzir os valores das Plantas Genéricas de Valores
fixados nesta lei nas seguintes proporções: a) em até 70% (setenta por cento) no primeiro ano
de vigência desta lei; b) 50 % (cinquenta por cento) no segundo ano de vigência desta lei; c) 30
% (trinta por cento) no terceiro ano de vigência desta lei; d) em 15% (quinze por cento) no
quarto ano de vigência desta Lei.”
“Art. 323.............it rir rererrereerereereereeeereeeeereerererereererererereeracasenereararesenenenca rena nenaseareasasenenreneasanasentaranasa
$ 3º O valor da UREF será atualizado anualmente pela variação positiva do INPC-— Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de
um ano e outubro do ano seguinte.
$ 5º Para efeito do disposto no $ 3º, na hipótese de substituição do INPC por outro índice pela
entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice.”
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
GATES ZM soraia
I -o principal será atualizado mediante aplicação do INPC- Índice Nacional de Preços ao
Consumidor;
Il -juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, considerando mês qualquer fração;
HI- muita de 2% (dois por cento), por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 20 (vinte por
cento);
IV - em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que
houver: multa de 1 (uma) a 2 (duas) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária.”
Art. 2. Os Anexos I, II, IX, X e XI da Lei Complementar Municipal nº 001/2021, passam a vigorar com a
redação dos Anexos 1, II, IX, IX-A, X, XI desta Lei.
Art. 3. Revogam-se a partir de 1º de janeiro de 2024:
1-O Inciso II do Artigo 165 da Lei Complementar 001/2021;
I - O artigo 28 da Lei 756/2009.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Capitão Enéas — MG / 27 de dezembro de 2023.
REINALDO LANDULFO Assinado de forma digital por REINALDO
LANDULFO TEIXEIRA:23367105600
TEIXEIRA:23367105600 Dados: 2023.12.27 14:31:52 -03%00'
Engº. REINALDO LANDULFO TEIXEIRA
Prefeito de Capitão Enéas — MG
Este documento foi publicado no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Capitão
Enéas.
Capitão Enéas, 27 / 32 8/0)
EE)
f
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
CERA]
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO ISSQN
SERVIÇOS
1 — Serviços de informática e congêneres. Ee
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
4%
áginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Ru
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4%
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. ES
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4%
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. Ea
4.01 — Medicina e biomedicina. 3%
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- | 4%
afia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- | 4%
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos. 4%
5%
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição. 4%
4.11 - Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica. 4%
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia. 4%
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência | 4%
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. [|
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
sa
AS
se
8
8
ES
28
ES ES
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Ss
BIRiBLO)LR
S|s|s|8|3
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e | 5%
congêneres.
&
ss
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinetecapitaoeneas.mg.gov.br
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem ce irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos
e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
SIS 8
EN Ex S|S| = SIS x
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e | 5%
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
q q g
= Ex >
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e | 5%
congêneres.
7.19 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e | 5%
urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
& q q
Ex Sp *
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete capitaoeneas.mg.gov.br
Es
ES
Es
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
4%
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de | 2%
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
Yo
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
“ q ql [8
Ed RR RN
19)
Q
S
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não | 5%
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
0.06 — Agenciamento marítimo.
0.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 5
|
2|2| 2
=|=|3
por quaisquer meios.
to
o
S
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
w
Q
S
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de | 4%
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
&8| 8
ss
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas | 5%
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. EE
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
= GABINETE DO PREFEITO
= gabinete capitaoeneas.mg.gov.br
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório. 5%
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2%
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 — Corridas e competições de animais. 4%
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 5%
do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4%
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. RES
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
4.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS)
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
o ar .. e . 0,
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO É
gabinete Dcapitaoeneas.mg.gov.br É
ÁS
N A
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 3%
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria. 3%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
E
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou 5%
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
5%
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e |5%
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO A
gabinete capitaoeneas.mg.gov.br E]
(SÁ
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 5%
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
59
59
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 5%
geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques | 5%
quaisquer, avulso ou por talão.
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal. FE]
(o
. . nas: 1 dGs pd 1 = o . : r 9
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 3
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. RE
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
Y%
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
o
o
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 4%
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
4441
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete Ocapitaoeneas.mg.gov.br
ERREI]
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 —
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários
e metroviários.
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO A
gabinete Ocapitaoeneas.mg.gov.br |]
(SÁ
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. me
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24-— Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, | 3%
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários. EE
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
E a SE
E EN S| 3
Ss
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 49
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia. 39
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
S
Yo
EE
i
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabineteDcapitaoeneas.mg.gov.br
ERRADOS
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações | 3%
ongêneres.
e cong À
32 — Serviços de desenhos técnicos.
vo
2.01 - Serviços de desenhos técnicos.
&
se
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Lt
to
o
S
3.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
to
4 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
gem,
>
ia E
s s
36 — Serviços de meteorologia
6.01 — Serviços de meteorologia.
vo
to
e
S
vo
7 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
tw
38 — Serviços de muscologia.
38.01 — Serviços de museologia 4%
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do | 4%
serviço).
7.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
e
8
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
4%
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete Ocapitaoeneas.mg.gov.br
. ANEXO II
(ART. 141 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADES VALOR DA
TAXA EM
UREF
1— Indústria
1.1. até 500 m? 90,90
1.2. acima de 500m? até 1000m? 136,40
1.3. acima de 1000m? até 2000m? 272,10
1.3. acima 2000m? 454,50
2 — Comércio
2.1. até 30m? 2,00
2.2. acima de 30mº? até 100m? 3,40
2.3. acima de 100m? até 300m? 11,40
2.4. acima de 300m? até 800m? 18,20
2.5. acima de 800m? 27,30
3 — Agropecuária
3.1. até 1.000m? 45,50
3.2. acima de 1.000m? 72,70
4 — Serviços
4.1. estabelecimentos bancários, financeiros, créditos e
investimentos 318,20
4.1.1. casas lotéricas 22,70
4.1.2. serviços de corretagem 22,10
4.1.3. postos de auto atendimento bancário 68,20
4.2. hotéis, motéis, casas de repouso, spas e similares
4.2.1. até 20 quartos 31,80
4.2.2. acima de 20 quartos 34,10
4.3. profissional autônomo
4.3.1. nível Superior 11,40
4.3.2. demais profissionais I 4,50
4.4. postos de combustíveis e serviços 54,50
4.4.1. depósitos de inflamáveis e similares 45,50
4.5. oficinas de conserto em geral:
4.5.1. até 100m? 8,20
4.5.2. acima de 100 m? até 200m? 11,40
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete Ocapitaoeneas.mg.gov.br
at
q
Capao
4.5.3. acima de 200 m? 18,20
4.6. tinturarias, lavanderias, barbearias, salões de beleza, e congêneres 4,50
4.7. estabelecimentos hospitalares com finalidade lucrativa, clínicas de saúde 56,80
e de remoção de pacientes.
4.8. laboratórios, consultórios e clínicas para animais 34,10
4.9. academias e congêneres 22,70
4.10. empreiteiras, incorporadoras, loteadoras e congêneres 45,50
4.11 Diversões públicas
4.11.1. boates, restaurantes dançantes, 22,10
4.11.2. bilhares, boliches, e demais jogos 13,60
4.11.3. feiras, exposições comerciais, por dia 9,10
4.11.4. circos e parques de diversão, por dia 9,10
4.11.5. apresentação de música ao vivo, por dia 2,30
4.11.6. quaisquer espetáculos e diversões não incluídos no item anterior, por
dia 11,40
4.11.7. cinemas e teatros ISENTO
4.11. cartórios 45,50
4.12. ensino de qualquer grau ou natureza, com fins lucrativos 9,10
4.13. transportadoras e locadoras de veículos 45,50
5. Telecomunicações
5.1. Emissoras de TV 115,00
5.2. Provedores de Internet 91,00
6. Usinas Fotovoltaicas
6.1. até 0,01 MW ISENTO
6.2. acima de 0,01 MW até IMW 91,00
6.3. acima de IMW 230,00
7. Demais atividades sujeitas à TLF não constantes nos itens anteriores 34,10
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete Dcapitaoeneas.mg.gov.br
4418
ANEXO IX
PAUTA DE VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS
PLANTA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE APURAÇÃO
DO VALOR VENAL DA ÁREA EDIFICADA DOS IMÓVEIS
TIPO VALOR EM UREF
Casa Padrão Alto 108,68
Casa Padrão Médio 99,08
Casa Padrão Baixo 86,97
Apartamento 100,04
Loja / Sala Comercial “1 100,28
Barracão 46,13
Indústria 87,85
Sub Habitação 42,12
Galpão 48,14
Telheiro 42,92
FATORES PARA CLASSIFICAÇÃO DE CASAS
Piso em tábua corrida de madeira de lei ou cerâmica tipo extra e ou
Casa Padrão Alto granito, suíte, banheiro e cozinha em azulejos de primeira, portas e janelas
em madeiras de lei maciças ou alumínio, cobertura em telhado colonial
com laje de forro, pintura a óleo ou látex com massa corrida.
Casa Padrão Médio Piso em tábua corrida ou taco de madeira de lei ou cerâmica comercial,
suíte, banheiro e cozinha em azulejos comercial, esquadrias em madeira
de lei ou metálicas em chapa dobrada, coberta em telha colonial ou
francesa com forro de madeira ou laje e pintura a óleo látex ou similar
Casa Padrão Baixo Piso cimentado, banheiro e cozinha em cimento enatado ou azulejo e ou
cerâmica de terceira qualidade, esquadrias em cantoneira ou chapa
dobrada, cobertura em telha de cerâmica, sem laje de forro e pintura com
tinta à base de água
Sub Habitação Piso cimentado, banheiro e cozinha em cimento enatado, esquadrias em
cantoneira, cobertura em telha de amianto, inexistindo laje de forro e
pintura ou aquela que falta uma das características dos itens anteriores.
Galpão Área composta de um galpão com área administrativa, 2 banheiros, um
vestiário e um depósito.
Telheiro Telhado de telha-vã formado por uma só água e destinado ao abrigo ou
proteção sobretudo de utensílios, lenha, animais etc.
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete(Dcapitaoeneas.mg.gov.br
ANEXO IX-A
PAUTA DE VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS
PLANTA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO PARA FINS DE APURAÇÃO DO
VALOR VENAL DA ÁREA DOS IMÓVEIS
Bairro Logradouro Valor em UREF
Todo Bairro 9,44
Exceções
Avenida Pedro Mineiro 14,16
Avenida Nossa Senhora da Guia 14,16
Avenida Burarama 16,52
Avenida Pio Mineiro 11,80
Avenida Alencastro Guimarães 14,16
Avenida Maria Aparecida (Entre a Av. Pedro 16.52
CENTRO Mineiro e Av. Pio Mineiro) k
Avenida Maria Aparecida (Após Av. Pio 11.80
Mineiro sentido Bairro Bela Vista) ú
Avenida Eugênio Lima 11,80
Avenida Major Severino Nário 11,80
Avenida Coronel Elpídio da Rocha 11,80
Avenida Presidente Castelo Branco 11,80
Avenida Presidente Costa e Silva 11,80
Avenida José Geraldo de Almeida 11,80
Bairro Logradouro
Morada do Parque Todo Bairro 4,01
Bairro Logradouro
| Todo Bairro 4,72
Re Exceções
Santo Antônio Praça Augusto Pereira Rocha 7,08
Avenida Adão Dácio Souto 7,08
Bairro Logradouro
Todo Bairro 2,36
Exceções
Rua Mestra Antoninha 6,13
Sapé Rua José Caetano 2,36
Rua Serafim 2,36
Rua Rio Verde 1,89
Praça Cesário Rocha 3,07
Praça José Esteves Rodrigues 6,13
Bairro Logradouro
Todo Bairro 1,65
Exceções
Manoel Vaqueiro Rua Ana Rosa Rodrigues 2,36
Rua J 2,36
Rua H 2,36
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete Ocapitaoeneas.mg.gov.br
»
Bairro Logradouro
Todo Bairro 3,30
Exceções
Avenida Burarama 4,72
Avenida Nossa Senhora da Guia 4,72
Avenida Pio Mineiro 4,72
PT Avenida Bocaiuva 4,72
Rua João Francisco dos Santos 4,72
Rua Antônio Lopes 4,72
Rua Geraldo Francisco dos Santos 4,72
Rua Valeriano Martins de Souza 4,72
Bairro Logradouro
Todo Bairro 3,30
Exceções
Avenida Maria Aparecida 3,78
E es Avenida Eugênio Lima 3,78
Rua Bocaiuva 3,78
Rua Antônio Miguel 3,78
Bairro Logradouro
Todo Bairro 6,32
Exceções
a Avenida Maria Aparecida 9,44
Palas neram Avenida Eugênio Lima 9,44
Rua S 9,44
Rua D 9,44
Bairro Logradouro
Todo Bairro 3,30
Exceções
Avenida Alencastro Guimarães 3,78
E Avenida Maria Aparecida 3,78
cce Avenida Eugênio Lima 3,78
Avenida Major Severino Nário 3,78
Rua Mestre Pedro 3,78
Rua Aurélio Mendes 3,78
Bairro Logradouro
Todo Bairro 3,30
Exceções
Avenida Professor José Monteiro da Fonseca 6,13
Central Avenida Dona Ana Maria 6,13
Francisco Sá 7,08
Rua Plínio José Vieira 4,72
Rua Quatro 4,72
Rua Dois 4,72
Bairro Logradouro
Residencial Burarama
Todo Bairro
3,30
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabineteQcapitaoeneas.mg.gov.br
Demais imóveis no perímetro
urbano Todo Bairro | 3,30
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete Dcapitaoeneas.mg.gov.br
ANEXO X
FATORES DE CORREÇÃO
FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO
ESTRUTURA
- Adobe
- Madeira
- Tijolo
- Concreto
ECO DR
ESET ER
[Tea de Boro Comim [|
[Tha Cormica Amam [|
- Outros
Do
- Alvenaria [Do
Do
DO
- Madeira
- Pau a Pique
- Outros
FORRO
- Vão Livre
Do
- Friso de Madeira
- Laje
- PVC
- Gesso
- PVC
INDICE
REVEST.FACHADA
- Sem Revestimento
FÓRMULA DE CÁLCULO
Fórmula de Cálculo
VTE= ((AE*VMQ) * (SFCE/100))
AE = Área Edificada
VMQ = Valor m? da Construção
SFCE= Soma dos Fatores de
Correção Edificação
- Revestimento Caiado
- Argamassa Fina
- Parede Emassada
- Revestimento Especial
INSTALAÇÃO
- Sem
ÍNDICE
- Externa
- Interna simples Do
- Mais de uma interna [o
- Interna completa Do
INSTALAÇÃO ELÉTRICA | ÍNDICE
ES RR
EEE
E RR
ESmembaiio [0]
Piso [ini]
ELI RR
Cómo [1]
Crea [O]
- Ardósia Do
- Outros Do]
ESTADO DE
- Nova/ótima
- Regular
- Má
- Péssima
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabineteDcapitaoeneas.mg.gov.br
FATORES DE CORREÇÃO DE TERRENO
Descrição Situação Índice
Normal / Firme
Arenoso
Alagado / Brejo / Mangue
[nundável
Rochoso
[Combinação dos demais
[Encravado
Vila
Interna
Esquina
otal
Plano
[Aclive
Declive
— Hrregular
Pedologia
Situação
Topografia
BILVpV| UU] Bi iN|jm oa | Rjvlio|m
FÓRMULA DE CÁLCULO
Fórmula de Cálculo
VVT =((AT*VMQ) * (SFCT/100))
AT = Área do terreno
VMQ = Valor m? do Terreno
SFCT= Soma dos Fatores de Correção Terreno
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS Z Hs
[)
z GABINETE DO PREFEITO LF
gabinete capitaoeneas.mg.gov.br ê FA
ANEXO XI
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU
DESTINAÇÃO DO IMÓVEL VALOR VENAL ALÍQUOTA
Até 12000 UREFs 0,070%
Acima de 12000 UREFSs e até 28000 UREFs 0,075%
omercial e serviços
Acima de 28000 UREFs 0,080%
té 18000 UREFs 0,070%
cima de 18000 UREFSs e até 30000 UREFs 0,085%
cima de 30000 UREFs
A O
té 32000 UREFs
Acima de 32000 UREFs até 80000 UREFs
|]
E Acima de 80000 UREFs
móveis não edificados té 3000 UREFs
Acima de 3000 UREFs e até 12000 UREFs
Acima de 12000 UREFs 0,30%
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabineteOcapitaoeneas.mg.gov.br
ANEXO XII
(ART. 168-F, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO)
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA
EM UREF
1. vistoria e análise para poda e corte de árvore 1,50
2. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente
2.1. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente de até 50) 3,00
(cinquenta) hectares
2.2. declaração para finalidade de projetos de meio ambiente acima de 50
(cinquenta) hectares 23,00
2,50
2.3. demais serviços
Categoria de Poluidor - UREF
l.até 60 m?
2. de 61 a 100 m?
3. de 101 a 500 m?
4. mais de 500 m?
4. LICENÇA AMBIENTAL - EVENTOS VALOR DA TAXA
EM UREF
pl. Pequeno Porte 20,00
4.2. Médio Porte 40,00
4.3. Grande Porte 60,00
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabineteOcapitaoeneas.mg.gov.br
411
ANEXO XIII
(ART. 168-C, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
1 - INSPEÇÃO PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO OU SUA RENOVAÇÃO DE
ATIVIDADES DE ALTO RISCO
Ambulância de suporte básico (serviço de remoção destinado ao transporte intra-hospitalar e pré-
hospitalar)
Atividades de Podologia
Banco de células e tecidos germinativos (BCTG)
Banco de leite humano
Banco de tecidos oculares (BTOC)
Central de notificação, captação e distribuição de órgão (CNCDO)
Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
Centro de Tecnologia Celular
Clínica com recursos para procedimentos invasivos e/ou agressivos que requerem internação/observação
por período de até 12 horas, sem pernoite.
Comunidade terapêutica
Cozinha Industrial (mais de 750 refeições diárias)
Estabelecimento prestador de serviços de atividades funerárias e congêneres
Farmácia
Hospital e Hospital Dia que requerem a permanência do paciente por período até 24 horas
Hospital Veterinário
Indústria de alimentos de grande porte (conforme os critérios da Resolução 222/2006-ANVISA)
Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
Indústria de produtos para saúde
Indústria de saneantes e domissanitários
Instituto Médico-Legal
Laboratório de análises clínicas
Laboratório de anatomia patológica e citológica
Laboratório de ensaios clínicos
Laboratório de histocompatibilidade e genética e...
Laboratório de processamento de células progenitoras hematopoiéticas (CPH) provenientes de medula
óssea e sangue periférico e banco de sangue de cordão umbilical e placentário (BSCUP)
Posto de coleta de amostras clínicas
Posto de medicamentos
Serviço de atenção domiciliar / Home Care
Serviço de atendimento de urgência e emergência
Serviço de atividade de reprodução humana assistida
Serviço de diagnóstico por imagem e gráficos
Serviço de diálise e nefrologia
Serviço de endoscopia gastrointestinal
Serviço de hemodinâmica
Serviço de hemoterapia
Serviço de litotripsia
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinetecapitaoeneas.mg.gov.br
RR at)
Serviço de medicina nuclear
Serviço de nutrição parenteral
Serviço de oxigenoterapia hiperbárica
Serviço de quimioterapia
Serviço de radioterapia
Serviço de reprocessamento e esterilização de materiais médico-hospitalar
Serviço de vacinação e imunização humana
Serviço de verificação de óbito
Unidade de processamento de roupas de serviços de saúde autônoma
UTI móvel (serviço de remoção com ambulância de resgate e de suporte avançado)
1 — até 100m? --==..nnn nana nonnnnconan ooo onanonoanaaaaoanaoonaoooon=ocoom==oe===- (09,09 UREF
2 — acima de 100 até 200m? -----=-=........ nn. -—- 13,64 UREF
3 — acima de 200 até 400m? - -— 18,18 UREF
4 — acima de 400 até 800m? 22,73 UREF
5 — acima de 800m? --—....... nina nn n nono nono nona 27,27 UREF
2- INSPEÇÃO PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO OU SUA RENOVAÇÃO DE
ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
El
Clínica de estética que não realiza procedimento sob responsabilidade médica
Ervanaria
PRRARA]
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS RE
GABINETE DO PREFEITO A E
,
gabineteOcapitaoeneas.mg.gov.br ,
SA
Estabelecimento de ensino
Hotel (Hotel Fazenda, Pousada)
Lanchonete
Lavanderia não hospitalar
Local com fins de lazer (com comercialização de alimentos)
Mercado
Orfanato
Pensão
Salão de beleza
Serviço ambulante de alimentação
Serviço de práticas integrativas e complementares
Serviço de prótese odontológica
Serviço de sepultamento (Cemitério)
Serviço médico-veterinário
Tabacaria (com comercialização de alimentos, cosméticos, saneantes ou produtos para saúde)
Terminal aeroviário, ferroviário e rodoviário
Tinturaria (prestadora de serviço para estabelecimentos de saúde)
Velório
1 — até 100m? =...
2 — acima de 100 até 200m? ----. -—— 6,82 UREF
3 — acima de 200 até 400m? 11,36 UREF
4 — acima de 400 até 800m? ---- --—— 15,91 UREF
5 — acima de 800m2 ---.... -——— 22,73 UREF
[3- SERVIÇOS DIVERSOS VALOR EM UREF
Expedição de Certidões e declarações 1,36
Rubrica de livros (Abertura ou baixa de livros) 1,36
Vistoria veículo de transporte de alimentos e produtos para saúde - motos 1,36
Alteração de dados (razão social, responsável técnico, endereço, etc.) ] 1,36
2º via do alvará sanitário 1,36
Serviços ambulantes de alimentação - cachorro quente/sucos 1,14
Serviços ambulantes de alimentação Trailer de lanches 2,27
Profissional autônomo 2,27
Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias /desinterdição 341
UTI móvel /Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a urgências 4,55
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete capitaoeneas.mg.gov.br
Vistoria veículo de transporte de alimentos e produtos para saúde — caminhões 4,55
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 5,68
Outros serviços/atividades não especificados, a critério da autoridade sanitária 227
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinetecapitaoeneas.mg.gov.br
ANEXO XIV
(ART. 168-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO)
TAXA DE EXPEDIENTE
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE VALOR DA
TAXA EM
UREF
1. requerimentos, abaixo assinados e petições 0,45
2. cópia de documento (por folha) 0,01
3. cópia de documento autenticada (por folha) 0,01
[4. expedição de nota fiscal avulsa 0,45
5. certidões, declarações e atestados (por lauda) 1,36
6. averbações e alterações cadastrais 1,36
7. consultas 213
8. busca em arquivo (por ano) 0,45
9. expedição de alvarás diversos 0,68
[10. cancelamentos e baixas 1,36
I 11. Indicação de numeração de prédios (por unidade) 1,36
12. informação sobre zoneamento para uso e ocupação do solo 1,36
[13. expedição de alvará para música ao vivo ou som mecânico 1,36
14. apreensão de móveis e mercadorias
14.1. armazenamento de móveis e mercadorias (por dia) 227
15. apreensão de animais
15.1. animal cavalar, muar ou bovino (por cabeça/dia) 6,82
15.2. caprinos, ovinos, suínos ou caninos (por cabeça/dia) 4,55
16. Serviços de Cemitério
16.1. concessão perpétua de terrenos, sepulturas ou jazigos 50,00
16.2. sepultamento 1,36
16.3. entrada e saída de ossos 227
16.4. utilização de velório 6,82
16.5. exumação 6,82
16.6. transferência de túmulo 6,82
16.7. emplacamento de jazigo 1,36
16.8. construção/manutenção de túmulo ou gaveta 2527
17. análise de projeto de retificação de área de imóvel urbano
17.1. até 250m? 1,59
17.2. acima de 250m? 227.
18. Análise de projeto de retificação ou discriminação de divisas de imóveis rurais,
com anuência
18.1. imóvel com área até 50 hectares Isento
18.2. imóvel com área acima de 50 hectares até 500 hectares 13,64
18.3. imóvel com área acima de 500 hectares 22:78
19. outros serviços administrativos e de expediente não previstos nesta tabela 1,36
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
gabinete capitaoeneas.mg.gov.br
ANEXO XV
A
.
(ART. 168-H, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO)
TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE OU SERVIÇO VALOR DA TAXA
EM UREF
1. Taxista
1.1. — Custo de gerenciamento operacional (anual) 13,64
1.2. — Vistoria de veículo leve (semestral) 4,55
[9 Cadastro de auxiliar ou empregado 341
1.4. Baixa de veículo 1,36
1.5. Declaração ou certidão de permissionário 1,36
1.6. Alvará 1,36
1.7. Segunda via de qualquer documento 1,36
1.8. Concessão da Permissão
2. Mototaxista
2.1. Custo de gerenciamento operacional (anual) 2,27
2.2. Vistoria de veículo motocicleta (por semestre) 1,14
2d: Cadastro de permissão, primeira vistoria e licença 3,41
24. Baixa de veículo 1,36
DD, Cadastro de auxiliar ou empregado 3,41
2.6. Concessão da Permissão
PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS a
GABINETE DO PREFEITO A ANO:
gabinete Ocapitaoeneas.mg.gov.br FA
ANEXO XVII
(ART. 168-C, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO)
TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
1. Taxa de embarque;
2. Taxa de guarda Volume;
3. Guarda volume por gaveta
4. Taxa de utilização de sanitários
Q Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro — & (38) 3235 — 1001
am
CEP 39.475-000 Capitão Enéas/MG — & www.capitaoeneas.mg.gov.br

open original →