| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Altera a Lei nº 963 de 03 de fevereiro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda no Município de Capitão Enéas e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro CEP 39. 445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1001 LEI Nº 1071 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 ALTERA A LEI Nº. 963 DE 03 DE FEVEREIRO 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROGRAMA EMERGENCIAL DE FRENTES PRODUTIVAS E APOIO NA GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA NO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Povo do Município de Capitão Enéas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda destinado a realização de serviços gerais, conservação de prédios públicos, vias e logradouros urbanos e das comunidades rurais e distritos do Município de Capitão Enéas. Parágrafo único: o prazo da prorrogação prevista no caput deste artigo será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período mediante ato do chefe do poder executivo. Art. 2º- As ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda tem como objetivos específicos a promoção da limpeza e conservação de prédios públicos, vias urbanas, logradouros público do município e a geração de renda para a população desempregada do município de Capitão Enéas. Art. 3º- Para a execução do Programa que trata esta Lei, fica autorizado à contratação de até 100 (cem) beneficiários mediante as seguintes condições: | — 50% das vagas do programa de que trata esta Lei, serão destinadas exclusivamente às pessoas desempregadas e que não sejam beneficiadas por nenhum programa social, Federal, Estadual ou Municipal. Il - 50% das vagas do programa que trata esta Lei, serão destinadas às pessoas desempregadas e que sejam beneficiarias de programa social, Federal, Estadual Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro CEP 39. 445-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1001 Art. 4º- Os beneficiários do Programa de que trata esta lei, prestarão serviços ao município com jornada de trabalho não excedente a 04 (quatro) horas diárias, durante cinco dias por semana. Art. 5º- Os beneficiários deverão participar de programas permanentes de formação e capacitação voltadas para inserção no mercado de trabalho, tais como: Corte e costura, gastronomia, informática, artesanato e práticas agrícolas Art. 6º - Os cursos previstos no artigo anterior serão viabilizados pelo município diretamente ou através de parcerias. Art. 7º - Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei farão jus a uma remuneração no valor de meio salário mínimo mensal. Art. 8º - Os recursos utilizados para o custeio das ações empreendidas pelo programa correrão por conta do orçamento vigente. Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário. evereiro de 2 Capitão Enéas — MG, 10 d FO TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL Eng. REINA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS - MG PUBLIQUE-SE Capitão Enéas. JO “02 25 Reinaldo Landulfo Teixeira Prefeito Municipal