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norma nº 1071/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1071 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAltera a Lei nº 963 de 03 de fevereiro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda no Município de Capitão Enéas e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro
CEP 39. 445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
LEI Nº 1071 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA A LEI Nº. 963 DE 03 DE FEVEREIRO 2021, QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR
PROGRAMA EMERGENCIAL DE FRENTES PRODUTIVAS
E APOIO NA GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA NO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Povo do Município de Capitão Enéas, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o Programa
Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração de Trabalho e Renda destinado
a realização de serviços gerais, conservação de prédios públicos, vias e logradouros
urbanos e das comunidades rurais e distritos do Município de Capitão Enéas.
Parágrafo único: o prazo da prorrogação prevista no caput deste artigo será de 01 (um)
ano, prorrogável por igual período mediante ato do chefe do poder executivo.
Art. 2º- As ações do Programa Emergencial de Frentes Produtivas e Apoio na Geração
de Trabalho e Renda tem como objetivos específicos a promoção da limpeza e
conservação de prédios públicos, vias urbanas, logradouros público do município e a
geração de renda para a população desempregada do município de Capitão Enéas.
Art. 3º- Para a execução do Programa que trata esta Lei, fica autorizado à contratação
de até 100 (cem) beneficiários mediante as seguintes condições:
| — 50% das vagas do programa de que trata esta Lei, serão destinadas exclusivamente
às pessoas desempregadas e que não sejam beneficiadas por nenhum programa
social, Federal, Estadual ou Municipal.
Il - 50% das vagas do programa que trata esta Lei, serão destinadas às pessoas
desempregadas e que sejam beneficiarias de programa social, Federal, Estadual
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro
CEP 39. 445-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
Art. 4º- Os beneficiários do Programa de que trata esta lei, prestarão serviços ao
município com jornada de trabalho não excedente a 04 (quatro) horas diárias, durante
cinco dias por semana.
Art. 5º- Os beneficiários deverão participar de programas permanentes de formação e
capacitação voltadas para inserção no mercado de trabalho, tais como: Corte e costura,
gastronomia, informática, artesanato e práticas agrícolas
Art. 6º - Os cursos previstos no artigo anterior serão viabilizados pelo município
diretamente ou através de parcerias.
Art. 7º - Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei farão jus a uma
remuneração no valor de meio salário mínimo mensal.
Art. 8º - Os recursos utilizados para o custeio das ações empreendidas pelo programa
correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições
em contrário.
evereiro de 2
Capitão Enéas — MG, 10 d
FO TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Eng. REINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAPITÃO ENÉAS - MG
PUBLIQUE-SE
Capitão Enéas. JO “02 25
Reinaldo Landulfo Teixeira
Prefeito Municipal

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