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norma nº 881/2015

Tipo Lei
Número / Ano 881 / 2015
Date 2015-03-12
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Transporte Universitário para custeio do transporte escolar para estudantes universitários de cursos técnicos profissionalizantes ou tecnólogos, como política de incentivo educacional do Município de Capitão Enéas/MG e dá outras providências.
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na ' ge PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
da i be Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
ua CIDADE DE TODOS Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
Ê CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: procuradoriajmce Ogmailcom
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS - MG
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA BOLSA
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO PARA CUSTEIO DO
TRANSPORTE ESCOLAR PARA ESTUDANTES
UNIVERSITÁRIOS, DE CURSOS TÉCNICOS, TÉCNICOS
PROFISSIONALIZANTES OU TECNÓLOGOS, COMO POLÍTICA
DE INCENTIVO EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO
ENÉAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ílio Lopes
d eo MUNICIPAL
Césa
Faço saber que a Câmara Municipal de Capitão Enéas, Estado de Minas
Gerais, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
prornulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro para custeio
do transporte escolar aos estudantes comprovadamente domiciliados no Município de
Capitão Enéas, que necessitem viajar a outras cidades da região para frequentar cursos
de nível superior, ou técnico profissionalizante.
Art. 2º - O auxílio financeiro de que trata o art. 1º desta lei tem por finalidade exclusiva
o custeio integral ou parcial do transporte escolar aos estudantes beneficiados e consiste
no pagamento de valores.
Art. 3º - O benefício de que trata a presente lei será concedido a todo estudante que
comprovar mediante inscrição o atendimento às condições básicas determinadas por
comissão designada pelo Executivo com participação efetiva de três vereadores
designados pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Fará jus ao benefício estabelecido pela presente lei o estudante que
comprovar ter residência no Município, bem como estar matriculado em curso superior,
curso técnico, técnico profissionalizante ou tecnólogo;
Art. 4º - As disposições desta lei serão regulamentadas, no que couber, por Decreto do
Poder Executivo, respeitada a atuação da comissão indicada no art. 3º caput.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: procuradoriajmceQgmoaiicom
Art. 5º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou
especiais, bem como realizar realocação de fichas orçamentárias com vistas à fazer
frente às despesas decorrentes desta lei, caso seja necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Capitão Enéas 16 de março de 2015
César Emily Lopes Oliveira
ARA A MINC DE (REM
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS
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