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norma nº 8/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-09
EmentaDispõe sobre a responsabilidade dos condutores de veículos oficiais do Município de Capitão Enéas - MG pelo pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
mec a Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Son Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
DECRETO Nº
og DESS DE FE DE 225
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS
CONDUTORES DE VEÍCULOS OFICIAIS DO
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS - MG PELO
PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 85, inciso VII, da Lei Orgânica
Municipal e demais disposições legais pertinentes:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB), que estabelece as normas de circulação e
conduta no trânsito;
CONSIDERANDO que as infrações de trânsito são, em sua maioria, resultado de
condutas individuais dos condutores dos veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo patrimônio público e pela correta
aplicação dos recursos municipais, evitando que o erário arque com despesas
decorrentes de atos infracionais praticados por servidores no uso de veículos
oficiais;
CONSIDERANDO o dever de promover a condução responsável e o respeito à
legislação de trânsito por parte dos servidores que utilizam a frota municipal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme o artigo 37,
caput, da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido que a responsabilidade pelo pagamento de multas
decorrentes de infrações às normas de trânsito, cometidas na condução de veículos
pertencentes à frota oficial do Município de Capitão Enéas - MG, ou por ele locados,
cedidos ou de qualquer forma sob sua posse, é do servidor público ou agente que
estiver conduzindo o veículo no momento da autuação pela autoridade de
trânsito competente.
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
Art. 2º Ao receber a notificação de autuação ou de imposição de penalidade de
multa referente a veículo oficial, o órgão ou secretaria municipal responsável pela
guarda ou utilização do veículo deverá:
I- Identificar formalmente o condutor do veículo na data e hora da infração, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Il - Notificar o servidor identificado acerca da infração cometida e da sua
responsabilidade pelo pagamento da respectiva multa.
HI - Informar à Secretaria Municipal de Administração e Gestão ou órgão equivalente
os dados da infração e a identificação do condutor responsável.
Art. 3º O servidor identificado como condutor infrator deverá efetuar o pagamento da
multa diretamente ao órgão de trânsito emissor, dentro do prazo legal estabelecido
na notificação, e apresentar o comprovante de quitação ao órgão municipal referido
no Art. 2º, inciso III.
Art. 4º Caso o servidor responsável não efetue o pagamento da multa no prazo
devido, fica a Administração Pública Municipal autorizada a proceder ao desconto do
valor correspondente em folha de pagamento, observados os limites legais para
consignação e garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório em
procedimento administrativo próprio, se necessário.
8 1º A autorização para desconto em folha de pagamento de que trata o caput
independe de prévia anuência do servidor, constituindo reposição ao erário por
despesa decorrente de ato sob sua responsabilidade pessoal.
8 2º A recusa em ressarcir o erário ou a reincidência na prática de infrações de
trânsito sujeitará o servidor às penalidades disciplinares cabíveis, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Capitão Enéas - MG, sem prejuízo
da obrigação de pagamento da multa.
Art. 5º O direito do servidor de interpor defesa prévia ou recurso contra a autuação
ou penalidade junto aos órgãos de trânsito competentes fica assegurado, sendo de
sua exclusiva responsabilidade a apresentação e o acompanhamento do processo
administrativo correspondente.
Parágrafo único. A interposição de defesa ou recurso pelo servidor não o exime da
responsabilidade pelo pagamento da multa caso o recurso seja indeferido,
aplicando-se o disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto.
Art. 6º Compete a cada Secretaria ou Órgão Municipal manter controle rigoroso
sobre a utilização dos veículos sob sua responsabilidade, incluindo o registro dos
condutores em cada deslocamento.
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.017.426/0001-13
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Publica-se, Registra-se, Cumpra-se
ULFO TEIXEIRA
Prefeito do Município de Capitão Enéas-MG
Este documento foi publicado no quadro
de avisos da Prefeitura Municipal de
Capitão Enéas.
Capitão Enéas, “3 / 07x / tos

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