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norma nº 1/1992

Tipo Regimento Interno Da Câmara Municipal
Número / Ano 1 / 1992
Date 1992-02-19
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Capitão Enéas.
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA M U N I C I P A L 
CAPITÃO ENÉAS
Estado de Minas Gerais
Resolução número 02 de 19 de fevereiro de 1992
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Regulamenta o funcionamento da Câmara Municipal de Capitão Enéas
A Câmara Municipal de capitão Enéas - MG decreta e promulga a seguinte 
resolução:
T Í T U L O I
Da Câmara Municipal
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; Compõe-se de 
Vereadores eleitos em número e na forma que a Lei estabelece.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede na Praça José Álvares da Silva, nº 
268, em Capitão Enéas.
§ 1º - As sessões da Câmara somente poderão ser realizadas em sua sede, sendo 
nulas as reuniões realizadas fora dela, com exceção dos casos previstos neste Regimento.
§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o 
funcionamento da Câmara em seu edifício próprio, poderá esta provisoriamente ser transferida para 
outro local, por decisão da maioria de seus Vereadores. 
§ 3º - Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas 
que desejarem assisti-las, elas se realizarão em local diverso, a requerimento de qualquer Vereador, 
devidamente aprovado pela Câmara.
Art. 3º - Poderá ainda a Câmara Municipal, por deliberação da maioria de seus 
membros, reunir-se em qualquer distrito ou povoado do Município.
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á pelos menos por três períodos 
ordinariamente durante o ano.
Parágrafo Único - No primeiro período, que se realizará até o dia 5 (cinco) de 
março, elegerá a mesa e constituirá as comissões. No segundo, apreciará as contas do Prefeito e do 
Presidente da Câmara Municipal, acompanhados do parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas 
do Estado e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro, votará o Orçamento Anual 
até o dia 30 de novembro.
CAPÍTULO II
Da instalação da Legislatura
Art. 5º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada 
Legislatura, em sessão solene, sob a presidência do Juiz de direito, presente a maioria dos 
Vereadores, para a posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa, diplomados na 
forma da Lei.
§ 1º - Em seguida, o Juiz de Direito, verificada a autenticidade dos diplomas, 
convidará um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário até a constituição da Mesa.
§ 2º - O Juiz convidará o Vereador mais votado a prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, respeitando a
Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. Ato contínuo, os 
demais Vereadores presentes dirão em alta voz e de pé: “Assim Prometo”.
§ 3º - A assinatura aposta na ata ou termo completará o compromisso.
§ 4º - Os Vereadores eleitos apresentarão declaração de seus bens, a qual será 
registrada em livro próprio.
Art. 6º - Ao Juiz, que presidir a reunião solene de instalação da Câmara, compete 
conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa e convocar o suplente.
Art. 7º - Depois de haver empossado a Mesa,. O Juiz de Direito declarará 
instalada a Câmara, cessando com este ato o seu desempenho legal.
Art. 8º - Da reunião de instalação, lavrar-se-á ata em livro próprio, enviando-se 
dela cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 9º - O Vereador ainda não empossado, que se apresentar após a instalação da 
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Câmara, prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial em livro próprio.
Art. 10º - O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação da Câmara, 
deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da mesma reunião, sob pena de perda do mandato, 
salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
CAPÍTULO III
Da Eleição da Mesa
Art. 11 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela 
verificada far-se-á por escrutínio secreto observada as normas desse processo e mais as seguintes 
exigências e formalidades:
I – Os Vereadores que irão concorrer aos Cargos da Mesa deverão inscrever-se na 
Secretaria da Câmara 06 (seis) horas antes do início da Reunião Ordinária que ocorrerá a eleição da 
Mesa Diretora; 
II - Chamada para comprovação de presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara;
III - Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma nomes dos 
Vereadores e respectivos cargos;
IV - Inviabilização da cédula que não atenda o disposto no inciso anterior;
V - Chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna, 4 (quatro) cédulas 
sendo: uma para Presidente; uma para Vice-Presidente; uma para Primeiro Secretário; uma para 
Segundo Secretário;
VI - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para 
eleição dos cargos da Mesa;
VII - Realização do segundo escrutínio, se não atendido o inciso anterior, 
decidindo-se a eleição por maioria simples;
VIII - Considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo 
escrutínio;
IX - Proclamação dos eleitos;
X - Posse dos eleitos;
CAPÍTULO IV
Da Competência da Câmara
Art. 12 - Na mesma data de sua instalação, a Câmara Municipal reunir-se-á para 
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as 
Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem estar do povo 
Eneapolitano e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra. “
Art. 13 - Se no prazo de 10 (dez) dias, a contar da reunião, de instalação da 
Câmara, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem sido empossados 
em seus cargos, estes serão declarados vagos pela Câmara Municipal.
Art. 14 - Em caso de impedimento ou vaga nos cargos de Prefeito ou Vice￾Prefeito, serão sucessivamente chamados ao exercício das funções o Presidente, ou o Vice￾Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.
Art. 15 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de 
Prefeito, não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia licença da 
Câmara.
Art. 16 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobretudo no que diz respeito ao 
peculiar interesse do Município, notadamente a instituição e a arrecadação dos tributos de sua 
competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços Públicos locais.
Art. 17 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - Eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - Elaborar o Regimento Interno;
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III - Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função 
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei 
de diretrizes orçamentárias;
V - Aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria nos termos da 
Lei Orgânica;
VI - Fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do 
Secretário Municipal;
VII - Dar posse ao prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
IX - Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentar do Município ou do Estado por 
mais de 15 (quinze) dias;
XI - Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas 
infrações político-administrativas;
XII - Destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de 
responsabilidade ou por infração político-administrativa;
XIII - Proceder a tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 
sessenta dias de abertura da sessão legislativa;
XIV - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os 
relatórios sobre execução dos planos do governo;
XV - Eleger, pelo voto de dois terços de seus membros o defensor do povo, após 
argüição pública;
XVI - Autorizar celebração de convênio pelo governo do Município com entidade 
de direito público e retificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público e retificar o que, 
por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que 
encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subseqüentes à celebração;
XVII - Autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de 
limites;
XVIII - Solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XIX - Suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo 
municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infrigente das 
Constituições e da Lei Orgânica;
XX - Sustar os atos normativos do poder regulamentar;
XXI - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XXII - Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado 
em operações de crédito;
XXIII - Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de 
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, 
observada aplicação, observada a legislação federal;
XXIV - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
XXV - Aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXVI - Autorizar referendo a convocar plebiscito;
XXVII - Indicar, observada a lei complementar estadual, os Vereadores 
representantes do município na assembléia Metropolitana, admitindo o plebiscito para confirmação 
ou não dos indicados;
XXVIII - Autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou 
entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividades ou à 
execução de serviços e obras de interesse comum;
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XXIX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede.
§ 1º - No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente será proferida por 
dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para 
o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis;
§ 2º - Compete, ainda, à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a 
favor de emenda à Constituição do Estado.
§ 3º - O não encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o inciso XVI, 
nos
dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, ou a não apreciação dos mesmos, no prazo de sessenta 
dias do recebimento, implicam na nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
§ 4º - A representação judicial da Câmara é exercida por sua Procuradoria Geral, à 
qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
XXX - Conceder título de cidadão honorário ou homenagem a pessoa que 
reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, e nele tenha se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços 
(2/3) dos membros da Câmara.
XXXI - Eleger, pelo voto de dois terços de seus membros o Diretor Executivo da 
Previdência dos Servidores Municipais - PREVCAP, após argüição pública
Art. 18 - Compete ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:
I - Plano Diretor;
II - Plano plurianual e orçamentos anuais;
III - Diretrizes orçamentárias;
IV - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - Dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI - Concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VII - Fixação e modificação dos efeitos da Guarda Municipal;
VIII - Criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na 
administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - Fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de 
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
X - Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime 
jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - Criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais;
XII - Organização da Defensoria do povo, da Guarda Municipal e dos demais 
órgãos e entidades da administração pública;
XIII - Divisão regional da administração pública;
XIV - Divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XV - Bens do domínio público;
XVI -Aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
XVII - Cancelamento da dívida ativas do Município, autorização de suspensão de 
suas cobranças e de elevação de ônus e juros;
XVIII - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XIX - Matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da 
Constituição da República.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Posse, Direitos e Deveres
Art. 19 - Dá-se posse ao Vereador, após comprovada a diplomação, compromisso 
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a que se refere o § 2º do art. 5 deste regimento.
Art. 20 - São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reunião da Câmara;
II - votar e ser votado;
III - solicitar por intermédio da Mesa, informação do Prefeito, sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em tramite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
IV - apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI - falar quando for preciso, solicitado, previamente a palavra e atendendo às 
normas regimentais;
VII - examinar ou requisitar a todo tempo, qualquer documento da municipalidade 
ou existente nos arquivos da Câmara que lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por 
intermédio da Mesa;
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade desde que para os fins 
relacionados com o exercício do mandato;
IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as 
providências necessárias à garantia do exercício do mandato;
X - convocar reunião extraordinárias da Câmara, na forma deste Regimento;
XI - solicitar licença na forma estabelecida pela Lei Orgânica.
Art. 21 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, 
por suas opiniões e votos, não lhes sendo porém, permitido em seus pronunciamentos, proposições 
ou pareceres, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária a ordem pública, e a ética 
parlamentar, na forma do artigo 136.
Art. 22 - São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da 
Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento, devendo o Presidente dar 
conhecimento do fato ao plenário;
II - não se ausentar da reunião antes de concluída, pelo menos, a primeira parte da 
Ordem do Dia, sem prévia autorização da Mesa;
III - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IV - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou voto de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer;
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente 
ao Município e à segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impregnar o que lhe pareça 
prejudicial ao interesse público;
VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VII - cumprir os deveres dos cargos para os quais for designado.
Art. 23 - Ë proibido ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente do contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades 
indicadas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, alínea “a”;
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d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO II
Das Vagas e Licenças
Art. 24 - As vagas, na Câmara, verificam-se:
I - por morte ou extinção do mandato;
II - por renúncia;
III - por perda ou cassação do mandato;
Art. 25 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo 
Presidente da Câmara quando:
I - Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
legal;
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou 
não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela 
Câmara;
§ 1º - ocorrido ou comprovado o ato ou fato extinto, o presidente da Câmara, na 
primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata declaração da extinção do mandato, 
convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, 
o suplente de Vereador ou Líder do seu Partido poderá requerer declaração da extinção do mandato 
por via judicial.
Art. 27 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar 
com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da 
República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou omissão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do município.
§ 1º - Além de outros casos definidos neste regimento interno, considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda de mandato será decidida 
pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da mesa ou de Partido 
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4º - Na perda do mandato regulado no § 2º deste artigo, o Presidente da Câmara 
poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara, convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do 
substituído.
Art. 28 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
I - Por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos políticos;
III - pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
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V - pela imposição da prisão administrativa.
Art. 29 - Dá-se licença ao Vereador para:
I - tratar de saúde;
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
III - tratar de interesse particular;
IV - exercer a função de Secretário municipal.
§ 1º - A licença só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo à Mesa 
dar parecer para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da 
Câmara.
§ 2º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante 2 
(duas) reuniões consecutivas, será ele despachado “ad-referendum” do plenário.
Art. 30º - No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada 
de atestado médico assistente em que seja fixado o prazo necessário ao tratamento.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.
§ 2º - Se o atestado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o 
requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 31 - Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não 
comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude 
de processo criminal em curso.
Art. 32 - Para afastar-se do território nacional em caráter particular e por menos 
de 30 (trinta) dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara.
CAPÍTULO III
Da convocação de suplente
Art. 33 - A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga decorrente de 
morte, ou renúncia ou licença.
§ 1º - ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente.
§ 2º - o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o 
prazo.
Art. 34 - Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou 
menos para o término do mandato.
CAPÍTULO IV
Dos Líderes
Art. 35 - Líder de Bancada é porta-voz de uma representação partidária, agindo 
como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do município.
§ 1º - Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.
§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, cada 
Bancada indicará à Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) hora após o término da sessão 
legislativa, o seu Líder.
§ 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando conhecimento à 
Mesa da Câmara dessa designação.
§ 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice￾Líder.
§ 5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador mais 
idoso da Bancada.
Art. 36 - No início de cada sessão legislativa, o Presidente comunicará à Câmara, 
em ofício, o nome do seu Líder.
Art. 37 - Os Líderes, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste 
Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores representantes do Partido, para 
comporem as diversas comissões as diversas comissões da Câmara, dando a cada um seu suplente.
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Art. 38 - É facultado ao líder, em qualquer momento da reunião, usar da palavra 
por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, e apenas por 2 (duas) vezes, para tratar de assunto que, 
por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder a críticas.
Parágrafo Único - o Líder não poderá usar da prerrogativa constante deste artigo, 
no decorrer do horário reservado a assuntos gerais, bem assim quando se estiver procedendo à 
votação ou se houver algum orador já fazendo uso da palavra.
TÍTULO III
Da mesa da Câmara
CAPÍTULO I
Composição e Competência
Art. 39 - O mandato da mesa será de 01(um) ano, permitida a reeleição, apenas 
uma vez, para igual período.
⚫ artigo com redação dada pela Resolução Nº 05/2002.
Parágrafo Único - A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o mandato 
subseqüente será realizada na última Reunião Ordinária do mês de Dezembro do ano anterior, 
devendo a posse ocorrer na primeira Reunião Ordinária após o recesso parlamentar do mês de 
Janeiro.
⚫ paragrafo único com redação dada pela Resolução Nº 05/2002.
Art. 40 - o mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside, 
salvo o disposto no art. 5.
Art. 41 - A Mesa compões-se do Presidente, do Vice-Presidente do 1º Secretário e 
do 2º Secretário.
Parágrafo Único - tomam assento à mesa, durante as reuniões, o Presidente, o 
Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o 
substituto.
⚫ parágrafo único com redação dada pela Resolução Nº 01/2025.
Art. 42 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de 
mandato, desde que ocorrida dentro de 635 dias após a constituição, o preenchimento processa-se 
mediante eleição, na forma deste Regimento.
Parágrafo Único - Se a vaga se verificar após decorridos 635 dias, a substituição 
se processa na forma estabelecida no artigo 51 deste Regimento.
Art. 43 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso 
assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.
Parágrafo Único - Também assumirá a Presidência o Vereador mais idoso se na 
hora determinada para o início da reunião for verificada a ausência dos membros da Mesa e seus 
substitutos.
Art. 44 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua 
regularidade;
II - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereadores;
III - apresentar projeto de resolução, fixando os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
IV - emitir parecer sobre requerimento de informações às autoridades municipais, 
por intermédio do Prefeito, somente admitido quando a fato sujeito à fiscalização da Câmara ou 
relacionado com a matéria legislativa em trâmite;
V - apresentar projeto de resolução que vise modificar o regulamento dos serviços 
administrativos da Câmara;
VI - apresentar projeto de resolução que vise criar ou extinguir cargos dos 
serviços administrativos, bem como fixar os respectivos vencimentos e conceder vantagens aos 
funcionários da Secretaria da Câmara;
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VII - dispor sobre polícia interna;
VIII - declarar perda do mandato de Vereador, nos termo do § 3º do artigo 27º;
IX - assinar atas de reuniões.
Art. 45 - As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei são assinadas 
o pelo Presidente e Secretário e publicada no lugar de costume.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 46 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando ela se anuncia 
coletivamente.
Art. 47 - Compete ao Presidente:
I - como chefe do legislativo
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
c) interpretar e fazer cumprir o seu regimento interno;
d) promulgar as resoluções e decretos legislativos;
e) promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
f) fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que 
vier a promulgar;
g) autorizar as despesas da Câmara;
h) representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
i) solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município
 j) nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
 k) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar os meios necessários 
para este fim;
 l) encaminhar, para parecer prévio, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete 
relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.
II - Quanto às reuniões:
 a) convocar reuniões;
 b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito, de ofício, ou a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
 c) abrir, presidir e encerrar a reunião;
 d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem observando e fazendo as leis, 
as resoluções e o Regimento Interno;
 e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, 
de ofício;
 f) mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada;
 g) mandar ler o expediente;
 h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e 
eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) prorrogar o prazo do orador inscrito;
j) advertir o orador, quando faltar a consideração devida à Câmara ou a qualquer 
de seus membros;
l) ordenar a confecção de avulsos;
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
n) submeter a discussão e votação a matéria em pauta;
o) anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando 
requerida;
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p) mandar proceder a chamada dos Vereadores e leitura da Ordem do Dia 
seguinte;
q) decidir as questões de ordem;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer funções de Secretário da 
Mesa, na ausência ou impedimento do titular, e escrutinadores na votação secreta;
s) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da 
pauta, para cumprimento do despacho, correção de erro ou omissão.
III) Quanto as proposições:
a) distribuir proposições e documentos às comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, de projeto de sua 
iniciativa;
d) determinar a devolução do Prefeito, quando for este solicitada, de projeto de 
sua iniciativa;
e) determinar o arquivamento ou retirada de pauta de projeto de lei oriundo do 
Executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial 
ou manifestamente ilegal;
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências 
regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo da matéria sujeita a 
apreciação da Câmara;
k) determinar a redação final das proposições;
l) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias a constituição, a lei e o 
Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;
IV - Quanto às Comissões:
a) nomear as Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, substituto dos membros das 
Comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de 
Comissões;
d) despachar as comissões proposições sobre as quais devam estas pronunciar.
V) Quanto as Publicações:
a) fazer publicar as Resoluções e Leis promulgadas, atos legislativos e o resumo 
dos trabalhos das reuniões da Câmara na Imprensa Local;
b) não permitir a publicação dos pronunciamentos contrários à ordem pública , na 
forma do 4 3º do art. 138.
Parágrafo Único - Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará 
sempre a seguinte fórmula invocatória:
“Com o pensamento voltado para Deus e em nome do Povo de Capitão Enéas, 
havendo número regimental, declaro aberta a reunião”.
Logo a seguir, o Presidente proferirá a leitura de um dos Versículos da Bíblia 
Sagrada.
Art. 48 - O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no 
caso de empate, quando seu voto é de qualidade.
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente
Art. 49 - Não se achando o Presidente o recinto à hora regimental do início dos 
trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que 
estiver presente.
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§ 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente em todos os casos 
de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) 
dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO IV
Do Secretário
Art. 50 - São atribuições do Secretário, além de outras:
I - Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a 
chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II - proceder a leitura da ata do expediente;
III - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, as resoluções e as atas da 
Câmara;
IV - superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas;
VI - fazer acolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, 
indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem 
apresentados, quando necessário;
VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da 
Câmara;
IX - fazer as inscrições dos oradores.
X - recontar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer a lista 
das votações nominais;
Art. 51 - Na ausência do Secretário titular, será o mesmo substituído pelo 2º 
Secretário e na ausência deste o Presidente nomeará um dos Vereadores presentes para funcionar 
como Secretário ad”hoc.
Art. 52 - O Secretário titular substitui o Presidente, na falta ou impedimento do 
Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo Único - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior 
a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V
Da promulgação e Publicação das leis e Resoluções
Art. 53 - O projeto de lei aprovado pela Câmara municipal é enviado ao Prefeito 
que, aquiescendo, o sancionará dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Se o prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ou contrário ao interesse público local, vetá-la-á total ou parcialmente dentro de 15 
(quinze) dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu 
Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará de acordo com os recursos locais.
§ 3º - Decorridos 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção.
§ 4º - No caso do § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, O Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á 
ordenando sua publicação.
Art. 54 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e publicadas 
dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo 
Plenário.
Art. 55 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, 
os originais de leis e resoluções, sendo as primeiras remetidas ao Prefeito, para fins indicados no 
artigo 53º.
CAPÍTULO VI
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Da Política Interna
Art. 56 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, 
privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade, no 
que será auxiliada pela Secretaria do Legislativo.
Parágrafo Único - É expressamente proibido a retirada dos bens móveis da 
Câmara Municipal, salvo para uso exclusivo desta.
Art. 57 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se 
apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinais de aplausos ou reprovação, sendo 
compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência 
do Presidente.
Parágrafo Único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade 
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 58 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer 
cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e 
prender quem transgredir esta determinação.
§ 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente 
ao Vereador.
Art. 59 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas, 
perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos ou deixar de se apresentar, nas sessões, trajando 
paletó, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 60 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer 
excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que 
delibera a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos do Regimento.
Art. 61 - Será preso em flagrante aquele perturbar a ordem dos trabalhos, 
desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 62 - As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanente, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dela, 
atingindo o fim para o qual foram criadas.
Art. 63 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo 
Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes de bancada, observada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 1º Haverá tantos suplentes quanto forem os membros efetivos das Comissões 
Permanentes.
§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em faltas e 
impedimentos.
Art. 64 - As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, tem 3 (três) 
membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.
CAPÍTULO II
Das Disposições Permanentes
Art. 65 - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões 
Permanentes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
II - de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Licitação;
⚫ Inciso II com redação dada pela Resolução Nº 04/2025.
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III - de Viação, Obras Públicas e Agricultura;
IV - de Denominação de Vias e Logradouros Públicos;
V - de Educação, Cultura e Saúde Pública;
VI - de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial;
⚫ Inciso VI com redação dada pela Resolução Nº 04/2025.
VII - de Ética e Disciplina;
VIII - de Turismo, Comércio e Meio Ambiente.
IX - de Criança e Adolescente, Mulher e Pessoa Idosa.
⚫ Inclusão do Inciso IX pela Resolução Nº 04/2025.
XII - de Esporte e Lazer.
⚫ Inclusão do Inciso XII pela Resolução Nº 07/2025.
Art. 66 - A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo 
de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título 
precário, a dos representantes das Bancadas que não houverem manifestado dentro do prazo.
Art. 67 - A nenhum Vereador será permitido participar de mais de 4 (quatro) 
Comissões Permanentes, como membro efetivo.
CAPÍTULO III
Da Competência das Comissões Permanente
Art. 68 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres 
sobre os assuntos submetidos a seu exame, servindo seus pareceres de base para as discussões e 
votações de proposições. 
Art. 69 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se 
sobre assuntos que lhe são dados para apreciar, quanto aos aspectos legal, jurídico e quanto à forma 
técnica de redação, cabendo-lhe ainda, de maneira específica, manifestar-se sobre representação, 
visando a perda de mandato e recursos à Questão de Ordem.
Art. 70 - Compete à comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como 
sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 71 - Compete à Comissão de viação, Obras Públicas e Agricultura examinar e 
opinar sobre assuntos ligados à sua especialidade.
Art. 72 - Compete à Comissão de Vias e Logradouros Públicos manifestar-se 
sobre toda matéria atinente à denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais.
Art. 73 - Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde Pública, manifestar￾se sobre toda matéria atinente aos direitos humanos e acompanhar os processos de licitação levados 
a efeito, pela municipalidade.
CAPÍTULO IV
Das Comissões Temporárias
Art. 75 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem 
ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu 
presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à 
complementação de seu objetivo.
Art. 76 - As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
Parágrafo Único - Da Comissão prevista no inciso II não pode participar, como 
membro, o autor do requerimento, podendo, porém, ser ouvido como primeiro informante.
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Art. 77 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I - veto a proposição de lei;
II - processo de perda de mandato de Vereador;
III - projeto concedendo título de Cidadão honorário e outras honrarias, 
observados os critérios estabelecidos pelas resoluções que os instruíram;
IV matéria que por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por 
uma só Comissão;
V - projeto com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, na 
forma do artigo 180.
Art. 78 - A Comissão especial compõe-se de 3 (três) membros nomeados pelo 
Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento fundamentado.
Parágrafo Único - A Comissão Especial é também constituída para tomar as 
contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de 
relevante interesse Municipal.
Art. 79 - A Comissão Legislativa de Inquérito será constituída na forma prevista 
pela lei orgânica e neste Regimento.
Art. 80 - A comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos 
seus trabalhos, as normas constantes da Legislação Federal específica.
Art. 81 - Não será criada Comissão de Inquérito, enquanto não estiverem 
funcionando concomitantemente pelo menos 5 (cinco), salvo deliberação por parte da maioria da 
Câmara.
Art. 82 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, 
em nome da Câmara, bem como desincubir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, mediante 
indicação dos Líderes de Bancadas.
§ 2º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos 
e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos 
relativos ao temário, devendo a Comissão encaminhar à Câmara, no prazo de 7 (sete) dias a contar 
do término do evento, um relatório de sua participação no mesmo.
Art. 83 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a 
convocação e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o 
relator da matéria que objeto de sua constituição.
CAPÍTULO V
Das Vagas nas Comissões
Art. 84 - Dá-se vaga na comissão, com renúncia ou morte do Vereador.
§ 1º - A renúncia do membro da Comissão é ato perfeito e acabado com a 
apresentação, ao seu presidente, de comunicação que a formalize.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da Bancada, 
nomeará novo membro para a Comissão.
CAPÍTULO VI 
Dos Presidentes de Comissões
Art. 85 - Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão sob 
presidência do mais idoso de seus membros ,em uma das salas do “Prédio da Câmara”, para eleger 
o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros efetivos.
Parágrafo Único - Se no prazo fixado no artigo, não se realizar a eleição do 
Presidente, o cargo continuará a ser exercido pelo Vereador mais idoso, até que se realize a eleição.
Art. 86 - O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente e, na 
falta de ambos, a Presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 87 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a solenidade;
II - submeter a Comissão, logo depois de eleito, o plano de trabalho da mesma;
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III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membros da 
Comissão;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de 
aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao membro da comissão que solicitar;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
X - conceder vista de proposição a membros da Comissão;
XI - enviar a matéria conclusa ao Secretário da Mesa Diretora;
XII - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro 
da comissão, à falta de suplente;
XIII - resolver as questões de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, mensalmente, relatório das atividades de Comissão.
Art. 88 - O Presidente pode funcionar como relator tem voto nas deliberações da 
Comissão.
§ 1º - Em caso de empate repete-se a votação e, persistindo o resultado o 
Presidente decide pelo voto de qualidade.
§ 2º - O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem 
presidir a Comissão, quando da discussão da matéria, sendo substituído pelo seu suplente.
Art. 89 - Na falta ou impedimento de membro da Comissão, o Presidente da 
Câmara fará a designação de substituto para o faltoso ou impedido, de ofício ou por solicitação do 
Presidente da comissão.
Parágrafo Único - A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o 
titular da Comissão.
CAPÍTULO VII
Do Parecer e Voto
Art. 90 - Parecer é a manifestação da Comissão sobre matéria sujeita ao seu 
estudo.
§ 1º - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou 
rejeição da matéria, acompanhado, desde logo, pelas emendas julgadas necessárias.
§ 2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral.
Art. 91 - O parecer da comissão versará exclusivamente sobre o mérito da matéria 
submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo da Comissão de Legislação e 
Justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 92 - O parecer escrito compões-se de duas partes.
I - relatório, com exposição a respeito da matéria;
II - conclusão, indicando o sentido do parecer justificadamente.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matéria 
anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para exame, o parecer 
formulado em desacordo com as disposições regimentais.
§ 3º - Se a Comissão de Legislação e Justiça não examinar o projeto no seu 
aspecto constitucional, pode o Presidente da Câmara determinar a audiência de Assessoria Jurídica 
do Legislativo.
Art. 93 - Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em 
separado, deverão ser lidos , pelos relatores, nas reuniões da Câmara ou encaminhados diretamente 
à mesa pelos Presidentes das Comissões.
Art. 94 - A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da 
Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância.
Art. 95 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do 
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relator, através do voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado.
§ 2º - O voto do relator quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui 
parecer e, quando rejeitada, torna-se voto vencido.
Art. 96 - A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o parecer de 
Comissão para proposição apresentada, exceto:
I - projeto de lei ou resolução;
II - representação;
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina 
administrativa;
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
CAPÍTULO VIII
Das Reuniões das Comissões
Art. 97 - As Comissões Permanentes deverão se reunir ordinariamente, no prédio 
da Câmara, na 1ª e 3ª Segundas-feiras de cada mês, a fim de emitirem pareceres sobre as matéria 
que lhes forem distribuídas, podendo reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, 
mediante convocação, de ofício, do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros 
efetivos.
artigo com redação dada pela Resolução Nº 01/97.
§ 1º - As reuniões são públicas, salvo casos especiais por deliberação da maioria, 
não podendo ser realizadas durante a primeira parte da Ordem do Dia.
§ 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas com um prazo mínimo de 24 
(vinte e quatro) horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério de seu Presidente “ad￾referendum” da Comissão.
§ 3º - As Comissões são secretariadas por funcionários da Câmara.
§ 4º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as 
matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto.
Art. 98 - As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, 
para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe tenham sido submetidos, na forma deste 
Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria.
§ 1º - Havendo divergência entre os membros da Comissão, os votos deverão ser 
lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer emenda, 
substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.
§ 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado pela Câmara, uma só 
vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo, no caso de motivo justificável, que impossibilite 
a qualquer dos membros das Comissões emitir seu parecer ou voto no prazo regimental.
Art. 99 - O relator tem 5 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente 
da comissão substituí-lo se exceder o prazo estipulado no artigo.
§ 1º - qualquer membro da Comissão pode requerer “vista” pelo prazo de 24 
(vinte e quatro) horas, dos processos já relatados, para manifestar-se sobre a matéria.
§ 2º - Na Comissão de Viação, Obras Públicas e Agricultura, a “vista” será 
comum aos seus membros.
§ 3º - No projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a “vista” será 
comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada da 
Secretaria do legislativo, sob qualquer pretexto.
§ 4º - Nos demais projetos, a “vista” será concedida através dos autos 
suplementares, permanecendo o original na secretaria para julgamento.
Art. 100 - Cabe ao presidente da Câmara advertir a comissão que ultrapassar o 
prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a, se for o caso, na 
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Ordem do Dia, decorridas 24 (vinte e quatro) horas da advertência feita.
Parágrafo Único - Se o término do prazo fixado ocorrer durante o recesso da 
Câmara, o Presidente pode deferir o período de prorrogação para emissão do parecer ou voto, ou 
incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião.
Art. 101 - O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, é encaminhado 
à comissão de Legislação e Justiça, para parecer, no prazo não excedente a 10 (dez) dias.
§ 1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras comissões, estas reúnem-se 
conjuntamente, dentro do prazo de 15 dias (quinze) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a 
matéria.
§ 2º - Vencidos os prazos a que se referem este artigo, procede-se à distribuição 
dos avulsos do parecer ou pareceres, incluindo-se o projeto da Ordem do dia da reunião imediata.
§ 3º - Não havendo parecer o esgotado o prazo do parágrafo 1º, o projeto será 
anunciado para a Ordem da dia da reunião seguinte. 
§ 4º - Os projetos a que se referem o artigo, terão preferência sobre todos os 
demais para discussão e votação.
§ 5º - Após a 1ª discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto às 
Comissões respectivas.
§ 6º - As Comissões devem se pronunciar sobre as emendas no prazo máximo de 
2 (dois) dias.
§ 7º - findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do 
projeto na pauta da reunião seguinte à da distribuição dos avulsos do parecer.
Art. 102 - Não havendo parecer sobre as emendas e esgotado o prazo do parágrafo 
6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art. 103 - O projeto em diligência terá seu andamento suspenso, podendo ser 
dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara, desde 
que a Mesa tenha retirado o cumprimento da diligência.
Parágrafo Único - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado 
pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional nem o seu andamento.
Art. 104 - Qualquer membro da Comissão pode pedir, por intermédio do 
Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, 
sendo-lhe ainda, facultado requerer o comparecimento as reuniões da comissão, de Técnico ou 
Secretário municipal.
Art. 105 - Opinando a comissão de Legislação e Justiça, através da maioria de 
seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para 
apreciação da preliminar.
Parágrafo Único - Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal.
Art. 106 - O Vereador presente à reunião da comissão realizada na sede da 
Câmara, concomitantemente com a reunião do Legislativo, tem computada a sua presença, para 
todos os efeitos regimentais, como se estivesse no Plenário.
Parágrafo Único - O Presidente da comissão comunicará à mesa relação dos 
presentes à reunião.
CAPÍTULO IX
Da Reunião Conjunta das comissões
Art. 107 - A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer 
Vereador e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, podem duas ou mais 
Comissões Permanentes, reunir-se conjuntamente para opinar sobre a matéria indicada.
Art. 108 - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente 
mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
§ 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos 
Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade e, na falta destes, o mais idoso dos 
membros presentes.
§ 2º - Quando a Mesa particular da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo 
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Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não 
inferior a 3 (três) dias, para apresentar o parecer.
Art. 109 - A reunião conjunta das Comissões aplicam-se as normas que 
disciplinam o funcionamento das comissões.
TÍTULO V
Da Sessão Legislativa
Art. 110 - Sessão Legislativa é o período de funcionamento da Câmara em cada 
ano, realizado de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
* Art. 110 com redação determinada pela Resolução nº 05/2018.
Parágrafo Único - Fica extinto o recesso parlamentar do mês de janeiro do 
primeiro ano de cada Legislatura.
Art. 111 - A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente nas primeiras e terceiras 
segundas-feiras de cada mês, no decorrer do período de funcionamento.
- artigo com redação dada pela Resolução Nº 04/2006.
Parágrafo único - Para apreciação da Proposta Orçamentária de da Prestação de 
Contas, as reuniões da Câmara municipal podem ser prorrogadas pelo tempo necessário.
TÍTULO VI
Das Reuniões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 112 - As Reuniões são:
I - preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara em cada 
Legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que procede a eleição da Mesa;
II - Ordinárias as que realizam 02(duas) vezes por mês, na 1ª (primeira) e 3ª 
(terceira) segunda-feira de cada mês, às 19h (dezenove horas), para início da sessão, no Prédio da 
Câmara Municipal.
* Inciso II com redação determinada pela Resolução nº 08/2025.
III - extraordinárias, as que se realizam em dia e horário diferentes dos fixados 
para as ordinárias;
IV - solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo.
§ 1º - As reuniões solenes ou especiais são instaladas com qualquer número, por 
convocação do Presidente, ou por deliberação da Câmara.
§ 2º - A suspensão de qualquer reunião da Câmara, a título de homenagem 
póstuma, se efetivará por falecimento de autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 3º - Nos casos em que as reuniões ordinárias coincidirem com dias feriados, elas 
serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil posterior.
§ 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente em uma sede do distrito ou 
povoado de maior densidade populacional deste município, observado o sistema de rodízio, 
podendo ainda reunir-se extraordinariamente nas mesmas localidades, sempre que necessário.
§ com redação dada pela Resolução Nº 02/97.
§ 5º - A reunião de que trata o parágrafo anterior, terá duração de 2:00 horas, 
constando de sua pauta, preferencialmente assuntos de interesse da localidade sede da reunião. 
Sendo o horário de início e o critério de escolha das localidades definido pela Mesa ouvido o 
plenário.
§ com redação dada pela Resolução Nº 02/97.
§ 6º - Revogado.
§ 6º revogado pela Resolução Nº 06/95.
Art. 113 - A reunião extraordinária, terá duração de 2:00 horas.
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Art. 114 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com 
prévia declaração de motivo:
I - pelo Presidente da Câmara de ofício;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III - a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante;
IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, nos períodos de recesso.
§ 1º - Nos casos dos II, III e IV, o Presidente da Câmara marcará a primeira 
reunião para, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da convocação ou no 
máximo 72 (setenta e duas) horas, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Se 
assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia que se 
seguir ao prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 115 - A convocação da reunião extraordinária determina dia, hora e a Ordem 
do Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou através de comunicação individual.
Parágrafo Único - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das 
matérias constantes dos incisos II e III do artigo 120, a Câmara Municipal somente delibera sobre 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 116 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na 
forma do art. 133 se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
Art. 117 - A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta 
de membros, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro do art. 112.
§ 1º - Se, até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se 
achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada e, persistindo a falta de número, o 
Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da seguinte.
§ 2º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, membro efetivo 
da mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 3º - Da ata do dia que não houver reunião constarão os fatos verificados, 
registrando o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram
§ 4º - O Vereador somente poderá ausentar-se da reunião, após justificativa aceita 
pela Mesa.
§ 5º - O Vereador que se ausentar da reunião antes de concluída a primeira parte 
da Ordem do Dia, salvo no caso previsto no parágrafo anterior, não terá sua presença computada.
Art. 118 - Qualquer Vereador pode requerer a verificação de “quorum”.
Art. 119 - No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do 
Município, podem ser admitidos ex-Vereadores e funcionários do Legislativo em serviço.
Parágrafo Único - Os representantes da Imprensa, devidamente credenciados, 
terão local reservado para exercerem o seu trabalho de cobertura das reuniões da Câmara.
CAPÍTULO II 
Da Reunião Pública
SEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 120 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, 
os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
PRIMEIRA PARTE
Expediente, com duração de 1:00 (uma hora) improrrogáveis compreendendo:
I - Leitura da Bíblia;
II – O Presidente colocará a Ata em discussão não sendo retificada ou impugnada, 
será considerada aprovada, independente de votação; 
III - leitura de correspondência e comunicações;
IV - leitura de pareceres;
V - apresentação, sem discussão, de proposições;
V - tribuna livre.
21
SEGUNDA PARTE
Ordem do dia, com duração de 3:00(três horas) compreendendo:
I - Discussão e votação dos projetos em pauta;
II - discussão e votação de proposições, quando serão discutidos e votados os 
requerimentos, indicações, representações e moções, apresentados pelos Vereadores;
III - assuntos gerais;
IV - encerramento.
Art. 121 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo 
de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 122 - À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais Vereadores 
devem ocupar seus lugares.
Art. 123 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro 
próprio, autenticado pelo Secretário.
SEÇÃO II
Do Expediente
Art. 124 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata anterior, que é 
submetida a discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de 
votação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os 
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, julgada procedente pela Câmara, 
na Ata seguinte.
Art. 125 - As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante 
cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo Único - No último dia da reunião, ao fim de cada Legislatura, O 
Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na 
mesma reunião.
Art. 126 - Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passa-se a parte 
destinada a leitura dos pareceres das comissões.
Art. 127 - Logo após, passa-se ao momento destinado a apresentação, sem 
discussão, de proposições.
Parágrafo Único - Para justificar a apresentação de projetos ou qualquer outra 
proposição, tem o vereador o prazo de 05 (cinco) minutos.
SEÇÃO III
Da Tribuna Livre
Art. 128 - A tribuna livre é instrumento que permite ao cidadão convidado por 
este Legislativo, usar da palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) 
minutos, para abordagem de assuntos de interesse da Câmara e da Comunidade.
Parágrafo Único - Poderão usar da tribuna livre, autoridades ou representantes de 
entidades legalmente constituídas, mediante solicitação escrita encaminhada à Mesa Diretora da 
Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião, mencionando o assunto 
que deseja abordar, devendo a solicitação ser submetida à apreciação da Mesa Diretora e das 
lideranças de bancadas.
SEÇÃO IV
Da Ordem do Dia
Art. 129 - A Ordem do Dia compreende:
a primeira parte, com duração de 01 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessária, por 
deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente, é destinada à discussão e votação dos projetos 
em pauta;
a segunda parte, com duração prorrogável, de 30 (trinta) minutos, inicia-se imediatamente após o 
encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações, 
representações emoções. A terceira parte, destina-se aos Assuntos Gerais.
§ 1º - Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de 
22
duas vezes sobre matéria em debate nem por tempo superior a 10 (dez) minutos de cada vez, 
concedida a preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a 
discussão.
§ 2º - Na segunda parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma 
vez durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.
SEÇÃO V
Dos Assuntos Gerais
Art. 130 - As inscrições de oradores para Assuntos Gerais serão feitas de próprio 
punho, em livro especial e antes que se dê início a esta parte dos trabalhos.
§ 1º - A palavra será concedida ao orador, obedecendo a Ordem das inscrições, 
ficando assegurado ao porta-voz do Prefeito o direito de proferir o seu pronunciamento em último 
lugar.
§ 2º - A parte dos Assuntos Gerais das reuniões ordinárias terá duração de 1 (uma) 
hora, prorrogável, sempre que necessária, por mais 30 (trinta) minutos.
§ 3º - As reuniões ordinárias, bem como as extraordinárias, solenes e especiais 
serão igualmente computadas para efeito de pagamento da parte variável do subsídio do Vereador.
Art. 131 - Procede-se a chamada dos Vereadores:
I - Antes do início da votação da Ordem do Dia;
II - antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
III - na verificação de “quorum”;
IV - na eleição da mesa;
V - na votação nominal e por escrutínio secreto.
Art. 132 - O Vereador pode requerer a inclusão, na pauta, de qualquer proposição, 
até ser anunciada a Ordem do Dia, sendo atendido desde que a mesma esteja em condições de ser 
apreciada pela casa.
§ 1º - O requerimento é despachado ou votado somente após informação da 
Secretaria sobre andamento da proposição.
§ 2º - Se o pedido referir-se a proposição da autoria do requerente, é despachado 
pelo Presidente. Caso contrário, será submetido a votos, sem discussão.
CAPÍTULO III
Da Reunião Secreta
Art. 133 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou 
requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão por maioria absoluta.
§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do 
Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta 
suspensa para se tomarem as providências referidas ao parágrafo anterior.
§ 3º - Antes de encerrada a reunião secreta, resolverá a Câmara se deverão ficar 
secretas, ou constar na Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a 
respeito.
Art. 134 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será 
arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.
CAPÍTULO IV
Da Ordem dos Debates
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 135 - Os debates devem realizar-se em ordem de solenidade próprios à 
edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo 
Presidente.
§ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou a Câmara 
em geral, de frente para a Mesa.
23
§ 2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém a requerimento, 
poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.
Art. 136 - Os trabalhos em Plenário serão gravados, na primeira parte da Ordem 
do Dia, referente ao expediente, e na parte destinada aos Assuntos Gerais.
§ 1º - As gravações poderão ser revistas pelos oradores, num prazo de 72 (setenta 
e duas) horas, ficando expressamente proibida a produção de cópias de fitas de qualquer reunião 
mediante solicitação de interesse público em geral.
§ 2º - Antes da respectiva revisão só podem ser fornecidas certidões ou cópia de 
discursos e apartes, com autorização expressa dos oradores.
§ 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem 
ofensas às instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política social, de 
preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou 
contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
§ 4º - Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos 
anais da Câmara.
§ 5º - As gravações de que trata este artigo serão mantidas em arquivo pelo prazo 
de um ano, após o que as fitas poderão ser reutilizadas para novas gravações.
§ 6º – O Vereador poderá através de requerimento escrito à Mesa Diretora, 
solicitar a exibição de filmes e / ou vídeos durante as reuniões da Câmara Municipal, desde que 
relacionados com matérias do legislativo.
I – Versando sobre outras matérias observar-se-á a necessidade de aprovação por 
dois terços dos membros da Casa Legislativa.
§ 6º e inciso I acrescentado pela Resolução Nº 02/2006.
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 137 - O Vereador tem direito à palavra:
I - Para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substutivos;
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal;
VI - para apartear;
VII - para tratar de assunto urgente;
VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente como orador 
escrito.
Parágrafo Único - apenas no caso do inciso VIII o uso da palavra é precedido de 
inscrição.
Art. 138 - Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem, em 
explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente, ou para encaminhar votação, devendo o 
Presidente cassar0-lhe a palavra se ela não for usada estritamente para os fins a que foi solicitada.
Art. 139 - A palavra é dada ao Vereador eu primeiro tiver solicitado, cabendo ao 
Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Parágrafo Único - O autor de qualquer projeto, ou requerimento, indicação, 
representação ou moção, e o relator de parecer tem preferência à palavra sobre a matéria de seu 
trabalho.
Art. 140 - O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula “peço a palavra 
para assunto urgente”, fundamentando o seu pedido.
§ 1º - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, 
se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito.
§ 2º - Considera-se urgente o assunto, cuja discussão se torna ineficaz, se não for 
tratado imediatamente, ou que seu adiamento resulte inconveniente para o interesse público.
Art. 141 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposições, não 
24
pode:
I - desviar da matéria em debate;
II - usar da linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender as advertências do Presidente da Câmara.
Art. 142 - Havendo infração a este regimento, no curso dos debates, o Presidente 
da Câmara fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra se não for 
atendido.
Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
Art. 143 - O Presidente da Câmara, entendendo ter havido infração ao decoro 
parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito.
Art. 144 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou 
consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. 
SEÇÃO III
Dos Apartes
Art. 145 - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º - O Vereador ao apartear, solicita permissão do orador e ao fazê-lo permanece 
de pé.
§ 2º - Não é permitido aperte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III - paralelo a discurso do orador;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação 
pessoal ou declaração de voto.
§ 3º - Não se registram apartes proferidos contra dispositivos regimentais, não 
devendo os mesmos constar dos anais da Câmara.
SEÇÃO IV
Da Questão de Ordem
Art. 146 - A dúvida sobre interpretação do Regimento Interno, na sua prática, 
constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 147 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir 
a palavra, “pela ordem”, nos seguintes casos:
I - para lembrar melhor o método do trabalho;
II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou 
substutivo;
III - para reclamar a infração do regimento;
IV - para solicitar votação por partes;
V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 148 - As questões de ordem são formuladas no prazo de 5 (cinco) minutos, 
com clareza e com indicação das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições a que se refere o 
artigo, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata 
destinada à publicação as alegações feitas.
§ 2º - Não se pode interromper o orador na tribuna livre para levantar questões de 
ordem, salvo consentimento deste.
§ 3º - Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez.
Art. 149 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, 
em definitivo, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - As decisões sobre questão de ordem consideram-se como simples 
precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao regimento.
25
§ 2º - Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição, pode o 
Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a comissão de Legislação e 
Justiça.
Art. 150 - O membro da Comissão pode formular questão de ordem ao seu 
Presidente, relacionada com a matéria em debate, observada as exigências dos artigos anteriores no 
que forem aplicáveis.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente da Comissão cabe recursos para o 
Presidente da Câmara.
Art. 151 - Durante a Ordem do Dia só pode ser levantada questão de ordem 
atinente à matéria que nela figura.
SEÇÃO V
Da Explicação Pessoal
Art. 152 - O Vereador pode usar a palavra em explicação pessoal, somente uma 
vez, e após esgotada a matéria de Ordem do Dia, pelo tempo referido no artigo 148, observado o 
disposto no artigo 141, para:
a) esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;
b) aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal 
compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares.
TÍTULO VII
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 153 - Proposição é toda matéria sujeita às deliberações da Câmara Municipal.
Art. 154 - O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das 
seguintes proposições:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei;
III - projeto de resolução;
IV - veto à proposição de lei,
V - requerimento
VI - indicação;
VII - representação;
VIII - moção.
Parágrafo Único - Emendas a projetos de leis ou resoluções constituem 
proposição acessória.
Art. 155 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do 
estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse sobre matéria de 
competência da Câmara.
§ 1º - Proposição destinada a aprovar acordos, convênios, contratos e concessões 
contará a transcrição por inteiro dos termos do ajuste.
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do 
respectivo texto.
§ 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e 
despachos, vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º - Os Vereadores podem apresentar proposições, no máximo três por sessão 
legislativa, que visem denominar vias, logradouros, recintos ou monumentos públicos neste 
Município, observados os princípios éticos, morais e religiosos desta comunidade. Não serão 
acolhidas pela Mesa as proposições que tenham por finalidade designar mais de uma denominação 
para uma mesma via pública, considerada esta em toda sua extensão. Não serão também acolhidas 
26
pela Mesa Diretora, para apreciação do Plenário, as proposições que visem modificar a 
denominação de vias e logradouros públicos já oficialmente denominados neste Município, exceto 
nos casos de duplicidade de denominação ou quando se trata de vias ou logradouros não 
identificados com nomes próprios. 
* Parágrafo 4º com redação determinada pela Resolução nº 03/2022.
Art. 156 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde 
identidade ou semelhança com outra em andamento na Casa.
Parágrafo único - Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que 
prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento.
Art. 157 - Não é permitido, também ao Vereador apresentar proposições de 
interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou 
afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela admitir voto, devendo abster-se da votação.
§ 1º - Em se tratando de projetos de projetos fora dos casos mencionados neste 
artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição só se estenderá a emissão de voto na Comissão, 
podendo o autor participar de sua discussão e votação.
§ 2º - Qualquer Vereador pode lembrar a Mesa, verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos 
praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 158 - As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura 
serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, o veto à proposição de lei e os projetos de 
lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de 
proposição.
Art. 159 - A Proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase 
inicial, não prevalecendo votos, emendas e substutivos.
Art. 160 - A matéria constante do projeto de Lei rejeitado ou com veto mantido, 
somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvada as proposições do Prefeito.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Lei e de Resoluções
Art. 161 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de 
lei e de resolução.
Art. 162 - Os projetos de lei e de resolução devem ser dirigidos em artigos 
concisos e assinados por seu autor ou autores.
§ 1º - Os projetos de lei e de resolução devem ser numerados pela Secretaria do 
legislativo.
§ 2º - Nenhum projeto poderá conter, em cada um de seus artigos, duas ou mais 
proposições independentes ou antagônicas.
Art. 163 - A iniciativa do projeto de lei cabe:
I - ao Prefeito;
II - ao Vereador;
III - às Comissões da Câmara Municipal;
IV - à população na forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto 
quanto ao pessoal da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora, através de projeto de 
resolução.
Art. 164 - A iniciativa do projeto de resolução cabe:
I - ao Vereador;
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II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 165 - O projeto de resolução destina-se a regular a matéria da exclusiva 
competência da Câmara Municipal, tais como:
I - elaboração de Regimento Interno;
II - Organização e regulamentação dos seus serviços administrativos;
III - concessão de licença a Vereador;
IV - perda do mandato de Vereador;
V - fixação dos subsídios do Prefeito
VII - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;
VIII - concessão de diploma de Honra ao Mérito, título de Cidadão Honorário e 
outras honrarias;
IX - fixação e atualização da remuneração do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos 
Secretários Municipais e dos servidores do legislativo;
X - outros assuntos de sua economia interna.
Parágrafo Único - aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas 
aos projetos de lei.
Art. 166 - Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria para 
confecção e distribuição de avulsos e remessa às Comissões competentes, para emitirem parecer.
§ 1º - Confeccionar-se-ão avulsos do projeto das emendas, pareceres, e da 
mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devem ser 
devolvidas ao Executivo.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar confecção de 
avulsos de qualquer matéria constando de processo.
§ 3º - Cópia completa do avulso é arquivada para formação do processo 
suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que por 
ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e o mandamento do projeto original.
Art. 167 - Quando a comissão de Legislação e Justiça, pela maioria de seus 
membros, declarar o projeto inconstitucional, ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo 
incluído na Ordem do Dia independentemente da audiência de outras Comissões.
§ 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação e Justiça, considerar-se-á 
rejeitado o projeto.
§ 2º - rejeitado o parecer, o projeto passará às demais comissões a que for 
distribuído.
Art. 168 - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído em Ordem do 
dia para discussão única ou para primeira discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte 
e quatro) horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos, confeccionados na forma do 
artigo 166.
Parágrafo Único - para a 2ª discussão e votação, são distribuídos no prazo 
mencionado no artigo, avulso das emendas apresentadas e respectivos pareceres das Comissões.
Art. 169 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis a que se 
refere o artigo 71 ítem II da Lei Orgânica Municipal.
Art. 170 - Aos projetos referidos no artigo anterior, não se admitem emendas que 
aumentem a despesa prevista.
Art. 171 - É de competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que 
tratem de assuntos de sua economia interna.
Art. 172 - Apresentado parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o projeto 
incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação.
Art. 173 - Concluída a 2ª discussão, será o projeto remetido à Comissão de 
Redação.
CAPÍTULO III
Da Concessão de Títulos e outras Honrarias
28
Art. 174 - Os projetos concedendo títulos de cidadania Eneapolitano, cidadão 
benemérito, honra ao Mérito, insígne benfeitor, Medalha de Honra Capitão Enéas e outras 
honrarias, serão apreciados por uma Comissão Especial de 3 (três) membros, constituída na forma 
deste Regimento, cuja Comissão, ao emitir seu parecer, deverá se ater aos critérios previsto nas 
resoluções que instituíram tais honrarias.
§ 1º - A Comissão tem o prazo de 9 (nove) dias para apresentar seu parecer, dela 
não podendo fazer parte o autor do projeto nem os membros da Mesa.
§ 2º - O prazo de nove dias é comum aos membros da comissão, cabendo a cada 
um, 3 (três) dias para emitir seu voto.
Art. 175 - Os pareceres e votos emitidos aos projetos deste capítulo não terão seus 
avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em plenário, apenas a conclusão do parecer.
Art. 176 - A entrega dos títulos deverá acontecer em reunião solene da Câmara 
Municipal, sempre nos meses de junho e dezembro de cada sessão legislativa, salvo se inexistir 
concessão de títulos aprovada. 
Parágrafo único - O vereador poderá apresentar 02(dois) Projetos de Resolução de 
Concessão de Títulos ou outras Honrarias, com justificativa escrita, por sessão legislativa. 
* Art. 176 com redação determinada pela Resolução nº 17/2019.
Art. 177 - Fica a concessão de títulos subordinada aos requisitos e normas das 
resoluções que os instituíram.
CAPÍTULO IV
Art. 178 - Os projetos de leis de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, serão 
apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, excluídos os referentes a codificações 
Municipais.
§ 1º - Se, no caso previsto neste artigo, a Câmara não se manifestar no prazo a que 
ele se refere, será a proposição incluída na ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quando as 
demais matérias, para que se ultime a votação daquela para a qual foi solicitada apreciação no prazo 
em referência.
§ 2º - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que 
poderá ser feita após a remessa do projeto.
Art. 179 - O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da 
iniciativa do Prefeito, não corre no período em que a Câmara estiver de recesso.
CAPÍTULO V
Da Lei de Diretrizes orçamentárias, o Plano Plurianual e o projeto de Lei do 
Orçamento Anual, deverão ser apresentadas à Câmara, pelo prefeito até 30 (trinta) de setembro de 
cada ano e encaminhado à sanção até 30 (trinta) de novembro.
§ 1º - Recebido os projetos, e distribuídos os avulsos da mensagem e dos 
relatórios, serão eles enviados à comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para dar 
parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Distribuídos os avulsos do parecer, os projetos ficam sobre a Mesa pelo 
prazo de 5(cinco) dias, para receberem emendas, após o que serão incluídos na Ordem do Dia para 
1ª discussão e votação.
§ 3º - Encerrada a 1ª discussão e votação, os projetos e emendas serão remetidos à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, dentro de 5 
(cinco) dias, improrrogavelmente.
§ 4º - Distribuídos os avulsos do parecer, os projetos serão incluídos na Ordem do 
Dia, para 2ª discussão e votação.
Art. 181 - Aprovada em 2ª discussão e votação os projetos, será procedida a 
incorporação das emendas e conferências.
§ 1º - Procedidas a incorporação e as conferências de que trata o artigo, os 
projetos serão encaminhados às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de 
29
Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final, dentro do prazo de 5 (cinco) 
dias.
§ 2º - Findo o prazo, os projetos serão incluídos em pauta, para apreciação da 
redação final.
Art. 182 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o Projeto de 
Lei do Orçamento deverão ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de 
novembro, quando, obrigatoriamente, serão incluídos em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a 
conclusão do seu exame até 10 (dez) dias antes do prazo previsto para a remessa dos mesmos ao 
Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.
Art. 183 - Os projetos a que se refere o artigo anterior terão preferência na 
discussão e votação e, estando os mesmos na Ordem do Dia, a parte do expediente será de apenas 
30 (trinta) minutos, sendo a Ordem do Dia destinada exclusivamente à apreciação dessas matérias.
CAPÍTULO VI
Da Tomada de Contas
Art. 184 - Até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, o Prefeito apresentará um 
relatório de sua administração com um balanço geral das contas do exercício anterior.
§ 1º - Para ser discutida e votada, a prestação de contas deve estar acompanhada 
de parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como dos quadros 
demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e das despesas realizada.
§ 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir os dispostos no artigo, a Câmara nomeará 
uma Comissão para proceder, ex-ofício, à Tomada de Contas.
Art. 185 - Recebido pela Câmara o processo de prestação de contas do Prefeito, 
independentemente da leitura do Expediente, será o mesmo encaminhado à Comissão de Tomada de 
Contas para emitir o seu parecer, providenciando a Secretaria a distribuição, aos Vereadores, dentro 
de 30 (trinta) dias, dos respectivos avulsos da mensagem.
§ 1º - Juntamente com seu parecer, a Comissão de Tomada de Contas 
encaminhará à Mesa o projeto de resolução respectivo, o qual, após atendidas as formalidades 
regimentais, será incluído na Ordem do Dia, adotando-se na sua discussão e votação as normas que 
regulam a tramitação do projeto de lei do orçamento.
§ 2º - Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas ou parte dela, será o 
projeto ou parte impugnada remetido à Comissão de Legislação e Justiça para, em parecer, indicar 
as providências a serem tomadas pela Câmara.
Art. 186 - As prestações de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão 
examinadas separadamente, dentro do ano seguinte às de sua execução, salvo quando necessária 
alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo.
Parágrafo Único - A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual, 
deve ser apresentada no mesmo prazo do art. 184.
CAPÍTULO VII
Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda.
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 187 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer 
uma de suas Comissões, sobre determinado assunto, formulado por escrito em termos explícitos, 
forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e 
emendas.
Parágrafo Único - As proposições são formuladas pelos Vereadores, durante o 
Expediente, e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome do Vereador 
ou Bancada.
Art. 188 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere à autoridade 
competente medidas de interesse público.
Parágrafo Único - Não será necessário o parecer de qualquer Comissão para que 
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as indicações sejam discutidas e votadas pelo Plenário.
Art. 189 - Requerimento é a proposição dirigida por Vereador ou Comissão, ao 
Presidente da Câmara ou de Comissão que verse sobre matéria de competência do Legislativo.
§ 1º - Os requerimentos quanto à competência para decidi-los, são de 3 (três) 
espécies:
I - sujeitos a deliberação do Presidente da Câmara;
II - sujeitos a deliberação de Comissão;
III - sujeitos a deliberação do Plenário.
§ 2º - Os requerimentos, os escritos, mas podem ser orais, na forma do parágrafo 
único do art. 194.
Art. 190 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades 
federais, estaduais ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único - A representação está sujeita a parecer da Comissão de 
Legislação e Justiça.
Art. 191 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em 
face de acontecimento submetido a sua apreciação.
Art. 192 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo 
ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação.
I - Supressiva é a emenda que propõe suprimir parte da proposição.
II - Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma 
proposição e que tomará o nome de “substutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto.
III - Aditiva é a emenda que propõe acrescentar algo a proposição;
IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.
Art. 193 - O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência, para votação, 
sobre o de autoria de Vereadores.
Parágrafo Único - Havendo mais de um substitutivo de comissão terá preferência, 
na votação, o oferecido pela Comissão cuja competência for específica para opinar sobre mérito da 
proposição.
SEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente
Art. 194 - É despachado de imediato pelo Presidente, requerimento que solicita:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - a posse do Vereador;
IV - a retificação da ata;
V - a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
VI - inscrição de declaração de voto em ata;
VII - a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos 
trabalhos;
VIII - a verificação de votação;
IX - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não 
envolva aspecto político;
X - a retirada de requerimento, pelo próprio autor;
XI - a retirada pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
XII - a discussão por partes;
XIII - a votação por parte ou no todo;
XIV - a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir o 
seu discurso;
XV - a anexação de matéria idêntica ou semelhantes;
XVI - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição apresentada pelo requerente;
XVII - a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
31
XVIII - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
XIX - a designação de substituto a membro da Comissão, na ausência do suplente, 
ou o preenchimento de vaga;
XX - a constituição de comissão de Inquérito, na forma do artigo 79;
XXI - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores ou requerida pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Os requerimentos constantes dos incisos I a XX poderão ser 
feitos oralmente, enquanto os demais somente serão recebidos pela Mesa se escritos.
SEÇÃO III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 195 - Será submetido a discussão e votação o requerimento que solicite:
I - a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação;
II - O levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III - a prorrogação do horário da reunião;
IV - a alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no artigo 120;
V - a retirada de proposição com parecer favorável, salvo o caso do artigo 203;
VI - a audiência de Comissão ou a reunião conjunta das Comissões para opinar 
sobre determinada matéria;
VII - o adiamento da discussão;
VIII - o encerramento da discussão;
IX - a preferência na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da 
mesma matéria;
X - a votação por determinado processo;
XI - a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo;
XII - o adiamento da votação;
XIII - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria do 
requerente;
XIV - a inclusão, na Ordem do dia, do projeto de lei do orçamento, para discussão 
imediata;
XV - providência junto a órgão de administração pública;
XVI - informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;
XVII - a constituição de Comissão Especial;
XVIII - o comparecimento à Câmara, do Prefeito e das autoridades mencionadas 
no artigo 242;
XIX - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste 
Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
§ 1º - o requerimento de que trata o inciso XVIII requer, para sua aprovação, o 
voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
§ 2º - Os requerimentos de que tratam os incisos XVII, XVIII e XIX deste artigo 
somente serão recebidos pela Mesa, se formulados por escrito.
TÍTULO VIII
Das Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão
Art. 196 - Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate no 
Plenário.
Art. 197 - Será objeto de discussão apenas proposição constante da Ordem do Dia.
Art. 198 - Anunciada a Discussão de qualquer matéria, com parecer não 
distribuído em avulso, procede o Secretário a leitura deste, antes do debate.
Art. 199 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam 
transferidas para reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que se oferecerem 
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posteriormente.
Art. 200 - A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente, para compor a 
Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento.
Art. 201 - Os projetos de leis e de resoluções estão sujeitos a 3 (três) fases de 
discussão e votação, assim compreendidas:
I - na primeira fase discutir-se-á a matéria quanto ao seu aspecto legal e 
constitucional;
II - Na segunda fase será a matéria apreciada e votada no tocante ao seu mérito;
III - Na terceira fase será apreciada a redação final oferecida pela comissão 
competente.
§ 1º - Rejeitada a matéria em primeira votação, será automaticamente arquivada.
§ 2º - Os projetos de que trata o artigo 174, terão apenas uma discussão e votação, 
sendo facultado a cada Vereador apresentar, em cada ano, tão somente duas proposições de 
qualquer daquelas homenagens.
§ 3º - Serão submetidos à discussão única os requerimentos, indicações, 
representações e moções.
§ 4º - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo 
de 24 (vinte e quatro) horas, não sendo permitida a dispensa de interstício, salvo nos casos de 
matéria em regime de urgência.
Art. 202 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo autor, até a fase da 
segunda discussão não concluída.
§ 1º - Se o projeto não tiver parecer ou este for contrário, o requerimento é 
deferido pelo Presidente.
§ 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se 
houver emendas no projeto.
§ 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se o autor o 
seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 203 - O Prefeito, diretamente ou através de sua liderança, poderá solicitar a 
devolução do projeto de sua autoria, em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender 
ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres 
favoráveis.
Art. 204 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer 
Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 205 - O Vereador que solicitar vista do projeto pelo prazo máximo de 15 
(quinze) dias.
§ 1º - A vista deverá ser solicitada até o momento de se anunciar a 1ª votação do 
projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração.
§ 2º - Concedida a vista do projeto, esta será comum a todos os interessados.
§ 3º - A vista será concedida através dos autos suplementares, permanecendo o 
original na Secretaria para discussão e votação, após extinção do prazo de sua concessão.
Art. 206 - Antes de encerrada a 1ª discussão do projeto, podem ser apresentados, 
sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria.
§ 1º - Na 1ª discussão, votam-se somente o projeto ou pareceres, ressalvados os 
substitutivos e as emendas.
§ 2º - Aprovado o projeto em 1ª discussão, será encaminhado às Comissões 
competentes para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos.
§ 3º - O projeto aprovado em 1ª discussão, que não for objeto de emendas ou 
substitutivos, é incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para 2ª discussão.
Art. 207 - Na 2ª discussão, em que só admitem emendas de redação, são 
discutidos o projeto e pareceres ou, se houverem, as emendas e substitutivos, apresentados na 
primeira discussão.
Art. 208 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara 
33
encerrada a discussão e submete a matéria à votação.
Parágrafo Único - Existindo emendas ao projeto, serão elas submetidas a votação, 
separadamente, observado o disposto no artigo 193.
Art. 209 - Após a 2ª discussão, o projeto é apreciado em redação final, 
procedendo o Secretário à leitura de seu inteiro teor.
CAPÍTULO II
Do Adiamento da Discussão
Art. 210 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 15 (quinze) 
dias.
Parágrafo único - O autor do requerimento temo máximo de 5 (cinco) minutos 
para justificá-lo.
Art. 211 - Ocorrendo 2 (dois) ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado 
primeiro o que fixar menor prazo.
Art. 212 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, não pode ele ser 
reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo a discussão interrompida.
CAPÍTULO III
Da Votação
Art. 213 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente 
mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 214 - A votação é o complemento da discussão.
§ 1º - A cada discussão segue-se a votação.
§ 2º - A votação só poderá ser interrompida:
I - por falta de “quorum”;
II - pelo término do horário da reunião ou da sua prorrogação.
§ 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
§ 4º - Existindo matéria de urgência a ser votada e não havendo “quorum”, o 
Presidente da Câmara determina a chamada, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes e dos 
que tenham ausentado, não sendo permitida a justificativa da falta.
Art. 215 - Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara 
Municipal:
I - conceder isenção e subvenções para entidades e serviços de interesse público;
II - decretar a perda do mandato do Vereador;
III - decretar a perda do mandato do Prefeito, por escrutínio secreto;
IV - perdoar a dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza de 
contribuintes e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;
V - aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos externos, de qualquer 
natureza, dependente de autorização do Senado Federal;
VI - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que 
o Prefeito deve apresentar anualmente;
VII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) 
anos, na forma da lei complementar estadual;
VIII - aprovar projetos de concessão de títulos de cidadania honorária, Diploma 
de Honra ao Mérito e outras honrarias, em escrutínio secreto;
IX - designar outro local para reuniões da Câmara, observando o disposto no § 2º 
do artigo 2;
X - aprovar emendas à Lei Orgânica Municipal.
Art. 216 - somente pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores que integram a 
Câmara, em escrutínio secreto, poderá ser rejeitado o veto aposto pelo Prefeito Municipal.
Art. 217 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são 
aprovadas as proposições sobre:
I - Venda, doação ou permuta de bens imóveis e desafetação dos bens de uso 
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comum do povo, para efeito de sua alienação;
II - modificação ou reforma do regimento interno;
III - fixação dos subsídios e/ou remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores, Secretários Municipais e Servidores do Legislativo;
IV - licença de Vereador em tempo determinado;
V - perda de mandato de Vereador, nos casos dos incisos I e III do artigo 27;
VI - convocação de reunião secreta;
VII - convocação do Prefeito e do Secretário Municipal;
VIII - eleição dos membros da Mesa em primeiro escrutínio;
IX - apresentação, no mesmo período legislativo anula, de projeto de lei não 
sancionado;
X - criação de cargos de seus serviços que devem ser preenchidos mediante 
concursos públicos de provas de títulos;
XI - legislação complementar.
Parágrafo Único - O projeto de lei a que se refere o inciso X será votado em 2 
(dois) turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.
CAPÍTULO IV
Dos Processos de Votação
Art. 218 – 2 (dois) são os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal:
⚫ Nova redação dada ao artigo 218 através da Resolução Nº 08/2002.
Art. 219 - Adote-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções 
regimentais.
§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os 
seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se 
definitivo.
Art. 220 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela 
Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 1º - Na votação nominal, o Secretário fará a chamada dos Vereadores e anotará 
os nomes dos que votaram SIM e dos que votaram NÃO, quanto à matéria em exame.
§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o 
voto de Vereador que tenha dado estrada ao Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 221 - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou 
nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.
Art. 222 - A votação por escrutínio secreto processa-se nos casos de eleição, nos 
casos dos incisos II, III e VIII do artigo 215, quando expressamente mencionado neste Regimento 
ou a requerimento de Vereador, aprovado pela Câmara.
Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes 
normas e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
III - designação de 2 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e 
escrutinadores;
IV - chamada do Vereador para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna, que deverá ser colocada na 
cabina própria de votação instalada no Plenário;
VI - repetição da chamada dos Vereadores, ausentes na primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de 
coincidências entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;
VIII - ciência ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o dos 
35
votantes;
IX - apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotação pelos 
escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
XI - proclamação pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 223 - As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos 
incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 224 - A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias 
que tiverem sido incluídas na Ordem do Dia.
Art. 225 - Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o 
resultado e ao Presidente anunciá-lo.
Art. 226 - Anunciando o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao 
Vereador que requerer para declaração de voto, pelo tempo previsto no artigo 138.
Art. 227 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra 
decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua 
declaração de voto.
Art. 228 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos 
respectivos papéis, com a sua rubrica.
CAPÍTULO V
Do Encaminhamento de Votação
Art. 229 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode usar da palavra para 
encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas 1 (uma) vez.
Art. 230 - O encaminhamento dar-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive 
emendas.
CAPÍTULO VI
Do Adiamento de Votação
Art. 231 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o 
momento em que for anunciada.
Parágrafo Único - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
CAPÍTULO VII
Da Verificação de Votação
Art. 232 - proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a 
sua verificação.
§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação 
simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar durante a 
verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou 
de “quorum”.
§ 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 6º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado podem ser 
sanadas com a gravação.
§ 7º - Se a dúvida for levantada contra o resultado na votação secreta, o Presidente 
da Câmara solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
CAPÍTULO VIII
Da Redação Final
Art. 233 - Dar-se-á redação final ao projeto de lei ou de resolução.
§ 1º - A comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a 
técnica-legislativa.
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§ 2º - A Comissão tem o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a 
segunda discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final, podendo este prazo ser 
prorrogado, se necessário.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto é incluído na Ordem do 
Dia.
Art. 234 - A redação final, para ser discutida e aprovada, independente:
I - do interstício;
II - da distribuição dos avulsos;
Art. 235 - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de 
ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos e as condições, para aclarar seu texto.
Art. 236 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela o Vereador só 
poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos.
Art. 237 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma 
de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução.
CAPÍTULO IX
Do Veto a Proposição de Lei
Art. 238 - O veto parcial, depois de lido no expediente é distribuído à comissão 
Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre 
ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias, contados do despacho de distribuição.
Art. 239 - A apreciação do veto pelo Plenário dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, 
a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer.
§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta 
e oito) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando a sua publicação.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a 
promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.
§ 3º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no “caput” deste artigo, o veto 
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final.
§ 4º - Da decisão sobre o veto será dada ciência ao Prefeito Municipal.
Art. 240 - aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão do 
projetos, naquilo que não contrarie as normas deste Capítulo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 241 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara.
Parágrafo único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, pode interromper os seus trabalhos.
Art. 242 - Os responsáveis pelos órgãos diretos ou indiretos da administração 
municipal, sempre que necessário e a requerimento aprovado pelo Plenário, serão convocados pela 
Câmara, para prestar esclarecimentos sobre assunto de interesse do Município.
§ 1º - A convocação pelos órgãos da administração direta será feita através do 
senhor Chefe do Executivo Municipal, enquanto que os da administração indireta se procederá 
diretamente ao convocado.
§ 2º - Para receber esclarecimentos e informações de autoridades convocadas, 
poderá a Câmara interromper os seus trabalhos, caso isso se fizer necessário.
§ 3º - Enquanto na Câmara, as autoridades de que trata o parágrafo anterior 
ficarão sujeitos às normas regimentais que regulam os debates.
§ 4º - Em se tratando de dirigente de órgão da administração direta, a falta de 
comparecimento, quando convocado, será considerada como desacato à Câmara e se tal dirigente 
for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, 
na forma da Lei Federal.
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Art. 243 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado e da 
União, é assinada pelo Presidente, que corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio 
de ofícios.
Art. 244 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços 
da Câmara, serão expedidas através de Portarias.
Art. 245 - O Regimento interno só pode ser modificado ou reformado por projeto 
de resolução aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - Distribuídos os avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante 10 
(dez) dias para receber emendas. Findo o Prazo, é encaminhado à Comissão Especial designada 
para seu estudo e parecer.
Art. 246 - A Mesa, no fim da Legislatura, determinará a consolidação das 
modificações que tenham sido feitas ao Regimento, mandando tirar cópia, durante o interregno das 
reuniões.
Art. 247 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que 
poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 248 - A Mesa providenciará a impressão deste Regimento, no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 249 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Capitão Enéas, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Resolução nº 01 de 31 de agosto de 1963.
Câmara Municipal de Capitão Enéas, 19 de fevereiro de 1992.
Orlando Amaral Filho José Marley dos Santos
Presidente 1º Secretário

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