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norma nº 23/2014

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 23 / 2014
Date 2014-11-28
EmentaRegulamenta os incisos I e II do artigo 13 da Lei Municipal 753/2009 que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Capitão Enéas e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Avenida Alencastro Guimarães, 406 - Centro
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1001
E-mail: procuradoriajmce Qgmail.com
DECRETO MUNICIPAL N.º 23, de 28 de NOVEMBRO DE 2014
REGULAMENTA OS INCISOS 1 E Il ARTIGO 13 DA LEI
MUNICIPAL 753/2009 QUE TRATA DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO
DE CAPITÃO ENEAS E DÁ OUTRAS PROVICÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Capitão Enéas, CÉSAR EMILIO LOPES
- OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas 14 da lei
Municipal 753 de 09 de junho de 2009, decreta:
Art. 1º - As alíquotas das contribuições previdenciárias do município e de suas
autarquias e fundações, que trata o inciso 1 do art. 13 lei Municipal 753/2009, de
acordo com o estabelecido pelo cálculo atuarial, a partir de 02 de janeiro de
2015, será de 13,00% (treze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da
ar, remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º - A alíquota da contribuição de que trata o inciso II do art. 13 dos
segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.
Art. 3º - A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e
de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit
atuarial, indicado no Parecer Atuarial, será de 2,00% (dois por cento) em 2015, a
partir de janeiro de 2015, aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos,
sob a responsabilidade do Ente Público.
Art. 4º - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados
e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a
parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de
Previdência Social- RGPS.
— Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data dg sua publicação
Capitão Enéas, 28 de Moyémbro de 2014
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