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norma nº 60/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos na Administração Pública no Município de Capitão Enéas/MG.
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PREFEITURA DE CAPITÃO ENÉAS
GABINETE DO PREFEITO
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DECRETO Nº 60, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE
2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS -
MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, SENHOR REINALDO
LANDULFO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer
regulamentação em âmbito municipal;
DECRETA:
Art. 1.º - Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar em âmbito municipal a aplicação
da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos pelo Poder
Executivo Municipal, envolvendo todos os órgãos da administração direta e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 2.º - As licitações se realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal n.º
14.133, de 1.º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio,
que comporá a comissão de contratação.
$1.º- As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio são as de receber sugestões
para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos termos definidos no art. 176,
parágrafo único, receber documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos no edital,
que se encerram basicamente em:
| — Conduzir a sessão pública;
IH — Receber, Examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
Ill — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV — Coordenar a sessão púbica e o envio de lances, quando for o caso;
V-—vVerificar e julgar as condições de habilitação;
VI — Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII — receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente aii
mantiver sua decisão; 7)
VIII — indicar o vencedor do certame; a Lp
IX— Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
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X — Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI — encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
$2.º- O edital obrigatoriamente será subordinado a Lei Federal n.º 14.133/2021, podendo apenas
conter complementos de vácuos legis, caso existam; além dos critérios de condução e julgamento do
procedimento licitatório.
$ 3.º - Para o julgamento, caso paire dúvidas, o agente de contratação poderá contar com auxílio
de sua equipe de apoio e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica.
$4.º- O julgamento de impugnações a dispositivos editalícios caberá ao agente de contratação,
que será realizado no prazo prevista na lei e publicado na imprensa oficial. No caso do acolhimento de
impugnação que resulte em mudança substancial, o edital será republicado com a antecedência temporal
definida em lei. Caso seja situações simples que não implique em alteração de propostas ou a inserção de
novos documentos, a decisão será apenas comunicada aos licitantes participantes.
8 5.º - No caso de recurso o julgamento poderá ser realizado pela autoridade que lhe deu causa,
ou seja, o agente de contratação, no prazo definido em lei. Se este se declarar suspeito, encaminhará o
recurso com as razões da suspeição à autoridade superior, que julgá-lo-á no prazo previsto em lei.
8 6.2 - A comissão de contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, e será designada por ato da
autoridade superior, formada por servidores efetivos na proporção de 2/3 (dois terços) para os agentes
efetivos.
87.2 - Comporão exigências intelectivas mínimas para os integrantes da comissão de contratação,
nível educacional médio e evidente capacidade de liderança social e cognição para tomar decisões.
$ 8º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos
termos do artigo 74 e 75 da citada Lei.
8 9º Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com
fundamento no art. 75, lou Il, e 8 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração
de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas
hipóteses em que o administrador ou responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha
suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às
contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não
ultrapassem os limites previstos nos incisos le Il do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
8 6º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de
Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos,
contratados ou ocupantes de cargo em comissão, pertencentes aos quadros da Administração Pública
Municipal.
/
Art. 3.º - O plano de contratações anual de que versa o inciso Vil c/co $ 1.º o 2 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, obedecerá a média de compras e serviços contratadosrió último triênio,
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$ 1.º - Esta média versada no caput deste artigo somente poderá ser quebrada para maior,
mediante justificativa técnica e para fins específicos.
Art. 4.º - O Catálogo eletrônico de que trata o $ 1.º do art. 19 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para
as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e
primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca.
$ 1.º - Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste artigo, em situações
especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor
qualidade de eficiência final.
8 2.º - Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se á fazer a devida justificativa
nos autos do procedimento.
Art. 5.º - Para efeito do que dispõe o $ 1.º do art. 20 da Lei Federal n.º 14.133/2021, se enquadram
para a Administração Pública, como produtos comuns aqueles que demonstrem padrão de qualidade e
preços de baixo a mediano de acordo com o mercado regional. Já os produtos de luxo são aqueles que
detenham alta qualidade e preços acima da média de mercado.
8 1.º - Os padrões de qualidade referidos no caput deste artigo dizem respeito a durabilidade,
acabamento e funcionalidade, atribuindo-se pontuação de um a dois para padrão comum e acima de dois
para luxo, entendendo-se:
| — por durabilidade, a capacidade de resistência e de longevidade;
Il - por acabamento, a capacidade de apresentação do produto, de remate, de aperfeiçoamento;
HI — por funcionalidade, a capacidade de operacionalização de acordo com o que foi especificado
pelo fabricante.
Art. 6.º - A formulação de orçamento estimativo para as aquisições de produtos e serviços em
geral, de acordo com exigência do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, observar-se-á os seguintes
critérios:
| — Aferir-se-á a aquisição de produtos ou serviços semelhantes nos últimos três exercícios
financeiros e aplicar-se-á correção de até 20% (vinte por cento) sobre a média.
H — em casos especiais, para aquisições específicas em programas certos, o orçamento estimativo
poderá ser superior ao percentual definido no inciso anterior.
8 único — Nos casos enquadrados nas situações descritas o inciso Il deste artigo, há necessidade
de justificativa técnica a ser agregada aos autos do procedimento licitatório.
Art. 7.º- O plano de integralidade, de acordo com o 8 4.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133/2021,
somente será necessário para contratos de grande vulto. Nestas licitações a empresa adjudicatária deverá
em até seis meses apresentar o plano de integralidade com todas as paribeularifados diabo, Fá
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Art. 8.º — A pesquisa de preços de mercado de que tratam os 888 1.º, 2.º e 3.º do art. 23 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, para subsidiar valores referenciais em procedimentos licitatórios realizados pela
Prefeitura Municipal de Capitão Enéas será realizada mediante a utilização de um dos seguintes
parâmetros:
|—- Portal de Compras governamentais wwny.cor prio
Il = pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
HI — contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em até 1 (um)
ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da cotação,
com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, e os preços cotados não tenham sido obtidos com
mais de seis meses de antecedência da publicação do edital.
$ 1.º - Em todas as situações aduzidas o agente público responsável pela realização da pesquisa
deverá juntar a documentação aos autos.
8 2.º - A hipótese do 8 3.º do art. 23, quando não envolver a utilização de recursos de
transferências voluntárias da União, e que os fornecedores instados não atenderem as cotações
solicitadas, poderá o órgão licitante promover pesquisa junto a três fornecedores, mediante simples
anotação de preços expostos em prateleiras ou gôndolas, por agente público, utilizando-se este da
presunção de veracidade da informação prestada.
8 3.º - Considerar-se-á preços abusivos relativamente a definição de preços referenciais, com
prejuízo ao erário, a variação superior a vinte e cinco por cento sobre o preço médio no mercado regional,
apurado por comissão de agentes públicos especialmente designada para tal fim.
8 4.º - Quando a variação de que trata o parágrafo anterior for para baixo em relação ao preço
referencial, considerar-se-á manifestamente inexequível o percentual igual ou maior que trinta por cento.
Neste caso o licitante ofertante deverá oferecer garantia adicional correspondente a diferença entre o
preço final negociado e o de referência definido pela Administração.
8 5.º - A garantia adicional será feita mediante depósito em dinheiro numa conta bancária
bloqueada para o depositante, com faculdade de movimentação ao município especificamente para
ressarcimento de prejuízos causados ao erário.
8 6.º - O prejuízo ao erário de que versa o parágrafo anterior configurar-se-á sempre que o
licitante adjudicatário não entregar os produtos negociados na quantidade solicitada através de Ordem
de Compra.
mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
8 7.º - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação-de
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da nomia. pe
A ad
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Art. 9.º - Ateor do 8 9.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133/2021, em toda e qualquer contratação
de mão-de-obra, dar-se-á preferência mínima de 15% (quinze por cento) do contingente para operários
e/ou trabalhadores residentes em Capitão Enéas -MG.
Parágrafo único — Quando se tratar de serviços comuns a preferência para contratação de mão-
de-obra será de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para pessoas residentes em Capitão Enéas - MG.
Art. 10 — Os percentuais serão dispostos nos editais dos procedimentos licitatórios sempre que o
objeto for a contratação de mão-de-obra.
Art. 11 — Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão no 8 2.º do art. 26 da Lei Federal n.º
14.133/2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração local concederá preferência para
estes produtos e serviços mediante a adjudicação do objeto com valor até cinco por cento superior aos
demais produtos e serviços comuns.
Art. 12 — A licitação na modalidade leilão, no âmbito do Município de Capitão Enéas, será
conduzida por um agente público municipal designado para o processo específico pelo Chefe do Poder
Executivo, ou leiloeiro oficial, o qual terá a obrigação de conduzir as negociações em sessão pública,
decidindo com fundamento nas normas legais e no edital de convocação sobre os entreveros resultantes
das negociações.
8 1.º - As decisões não acolhidas pelos participantes poderão ser recorridas ao agente público
responsável ou leiloeiro oficial pela condução da sessão, mediante fundamento, que o decidirá se rever a
decisão anterior ou se a mantêm. Caso mantenha, o recurso poderá subir à Autoridade Superior, que
decidirá em vinte e quatro horas, contadas do conhecimento.
8 2.º - Caso a decisão da Autoridade Superior seja reformista da decisão que deu causa ao recurso,
as negociações retornarão ao ponto divergente.
Art. 13 — De qualquer forma a transmissão do bem leiloado somente será realizada ao
adjudicatário depois de efetuado o pagamento no valor negociado em sessão pública.
Art. 14 — O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao
valor de referência definido pela Administração Pública.
Art. 15 — O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global
de referência definido pela Administração Pública.
$1.º - Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo
sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-
á de forma linear sobre cada item.
8 2.º - Para efeito do 8 1.º do art. 34 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando os custos indiretos
com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem
perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
$83.º- A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indi
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8 4.º - A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo
anterior, somente será discutida se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor
de referência.
$85.º - Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de setenta e cinco
por cento inferior ao valor orçado pela Administração. Acima deste e inferior a oitenta e cinco por cento,
o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferença de sua proposta e
o valor orçado pela Administração Pública.
Art. 16 — O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade
à Administração Pública será aplicado levando em consideração os 88 3.º e 4.º do art. 88 da Lei Federal
n.º 14.133/2021.
8 1.º — A ficha cadastral de qualquer entidade comercial será confeccionada por categoria de
atividade, e terá validade para efeito de comprovação de capacidade técnico-operacional.
8 2.º - Uma vez sendo expedida a ficha cadastral na Prefeitura Municipal de Capitão Enéas,
somente serão aceitas novas experiências para efeito de pontuação no julgamento do critério técnica, se
antes da data marcada para a abertura da sessão inaugural da licitação, a interessada comparecer para
atualizar o cadastro.
$ 3.º - Também serão aceitos acervos cadastrados em órgãos classistas de determinado ramo
comercial.
8 4.º - O atestado avulso, mesmo sendo emitido por entidade com personalidade jurídica pública
ou privada, não será aceito para fins de julgamento de técnica no município de Capitão Enéas - MG.
Art. 17 — O desempate entre propostas comerciais numa licitação em Capitão Enéas - MG
obedecerá aos critérios definidos no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Todavia, para efeito do critério
definido no inciso Ill do citado art. 60, a equidade entre homens e mulheres se dá na proporção de 1 (um)
para 0,5 (meio) em favor destas, sucessivamente.
Art. 18 — Quando o empate se der com base na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, o
desempate se dá mediante simples comunicação ao Agente de Contratação de que pretende ficar com a
obra e/ou serviço, com a apresentação de nova proposta de valor inferior.
Art, 19 — Até que seja regulamentado o Portal Nacional de Contratações Públicas — (PNCP) criado pelo art.
174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o município de Capitão Enéas - MG fará suas publicações de atos
relativos a licitações:
| — no diário oficial da União, quando se tratar de licitações e contratos com recursos de
transferências voluntárias da União;
Il — no diário oficial do Estado de Minas Gerais, quando se tratar de licitações [7 oem
recursos de transferências voluntárias do Estado; FA,
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HI — no diário oficial do Município de Capitão Enéas - MG, bem como no quadro de avisos na sede
da Prefeitura;
IV - no sítio eletrônico do Município;
$1.º - O aviso de licitação em qualquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei Federal n.º
14.133/2021, será publicado na forma dos incisos |, Il, Ill e IV do caput deste artigo com antecedência
mínima de 8 (oito) dias úteis da data marcada para a sessão inaugural da licitação.
Art. 20 - A habilitação de qualquer adjudicatária em procedimentos licitatórios no município de
Capitão Enéas -MG de acordo com o art. 62 da Lei Federal n.º 14.133/2021, se dará nas seguintes
modalidades:
| - Jurídica;
Il — Técnica;
HI — fiscal, social e trabalhista; e
IV — Econômico-financeira.
$1.º- A habilitação jurídica dar-se-á mediante a apresentação de(a):
| - Cédula de identidade;
H - Registro comercial, no caso de empresa individual;
HI - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição
de seus administradores;
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão
competente, quando a atividade assim o exigir.
82.º - A comprovação de qualificação técnica será autoaplicável ao art. 67, incisos |, II, III, IV, V e
VI, 8888858888 1.9, 2.8,3.29,4.9,5.2,6.º8, 7.8, 8.8,9.º, 10.8, le Il, 11.2e 12.º da Lei Federal n.º 14.133, de
2021; podendo, quando não se referir a obras e serviços de engenharia, ser realizada por atestado ou
certidão emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado, sem a necessidade de registro em órgão
classista.
8 3.º - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do
art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
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8 4.º - A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista se dá mes pan
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I- Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica)
Il - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
HI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social - Receita Federal e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei;
V — Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito Negativo, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943.
85.º- A habilitação econômico-financeira será exigida na forma dos arts. 69 e 70, seus incisos e
parágrafos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 21 - O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá ser
utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas
ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer
uma das empresas credenciadas.
8 1.º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para O ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
8 2.º - A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas
condições de reajustamento.
$3.º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário
direto do serviço.
8 4.º - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório
deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
85.º - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 15 (quinze) dias.
8 6.º- O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
Art. 22 - Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse- -
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Fe
02 de abril de 2015. e
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Art. 23 - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral
de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de
26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As licitações realizadas pelo Município não serão restritas a fornecedores
previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for
condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
Art. 24 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão
adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de
certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso Ill, da Lei Federal n.º 14.063, de
23 de setembro de 2020.
Art. 25 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
& 1.º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação
ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente
do edital de licitação.
8 2.º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou
contratada, com características semelhantes.
8 3.º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação
própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 26 - O objeto do contrato será recebido:
| - Em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da
execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior 230
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no
no contrato.
Il - Em se tratando de compras:
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
$ 1.º - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou
demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
8 2.º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos le Il do art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 27 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da
Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta
interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se tratar de autarquia ou
fundação.
Art. 28 - Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à
aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais
especializados, compras e locações.
Art. 29 Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
| - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de
contratação;
H — Contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
HI - contratação de remanescente nos termos dos 88 22 a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 30. - Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de obras de engenharia.
Art. 31. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
$ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação dê
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. / ,
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$2º-0O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata
de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 32. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação
poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual
interesse em participar do processo licitatório.
$1º0 procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade
gerenciadora for o único contratante.
$ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
43º - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
8 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades
poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes
requisitos:
| - Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável
desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
Il - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo
mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
HI - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
8 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o 8 4º deste artigo não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
8620 quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o 8 4º deste
artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de
órgãos não participantes que aderirem.
8 72º A adesão pelo Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do
Poder Executivo federal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao
limite de que trata o 8 6º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto
federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na
forma do art. 23 desta Lei.
8 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar pf
órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a adesão à ata de registro de
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pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde não estará sujeita ao limite de que tratao 8 6º
deste artigo.
Art. 33. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência
estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 34. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos
contratos dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 35. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica
para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 36. O registro do fornecedor será cancelado quando:
1 - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
H - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
HI - não aceitar reduzir o preço de contrato clecorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Leinº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Ile IV do caput
será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovado e justificado.
I!- Por razão de interesse público; ou
Hl- A pedido do fornecedor.
Art. 38. Fica determinado que a Administração Pública, Direta e Indireta, do Município, quando
contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/2021,
deverá observar as regras do art. 75, incisos |, Ile III, aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos
pertinentes da referida Lei para este fim.
8 1º Os valores previstos no art. 75, incisos | e Il, da Lei Federal nº 14.133/2021, só poderão sér
utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei este/i e
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8 2º Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Município para que sejam
divulgadas de forma obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas, as contratações de que tratam o 8 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, salvo quando houver
impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente justificadas.
Art. 39. Competirá à Procuradoria ou órgão equivalente e à Controladoria Geral do Município,
através de seus órgãos centrais, uniformizar o entendimento jurídico quanto à aplicação das hipóteses de
dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos |, Il e Ill la Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 40 - A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da
Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração
para implementar processos e estruturas, inclusive cle gestão de riscos e controles internos, para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 41 - Não haverá prejuízo à realização ce licitações ou procedimentos de contratação direta
ante a ausência das informações previstas nos 85 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de
abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo
Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 42 - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico
integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo
Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças poderá editar normas
complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico,
inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 44 - Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
1 - A designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou
seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - A segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
HI - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual;
IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se refere os incisós anterio! RA
de responsabilidade do servidor manifestar-se quanto a esta situação; e Wo A
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V-O agente público designado para atuar como fiscal do contrato deverá analisar as propostas
ofertadas pelas licitantes durante o processo cle contratação, para que seja verificada a compatibilidade
da proposta com as exigências definidas em edital.
Art. 45 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo
municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Divulgue-se, Cumpra-se.
Capitão Enéas/MG, 29 de dezembro de 2023.
LFO TEIXEIRA
Prefeito de Capitão Enéas - MG
Este documento foi publicado no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Capitão
Enéas.
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