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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-06-16
EmentaLei Orgânica do Município de Capitão Enéas.
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L E I O R G Â N I C A M U N I C I P A L 
CAPITÃO ENÉAS
Estado de Minas Gerais
DIRETORIA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PRESIDENTE - David Lopes da Silva.
VICE-PRESIDENTE - José Antônio Ferreira da Silva.
SECRETÁRIO - José Marley dos Santos.
RELATOR - Délio A. de Oliveira Filho.
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P R E Â M B U L O 
Nós, representantes do povo de Capitão Enéas, investidos pela Constituição da 
República na atribuição de elaborar a Lei basilar de ordem municipal autônoma e 
democrática, que, fundada no império da Justiça social e na participação direta da 
sociedade civil, instrumentaliza a descentralização e a desconcentração do poder político 
como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à 
cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem 
preconceitos, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:
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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Capitão Enéas integra, com autonomia político￾administrativa e financeira a República Federativa do Brasil, e do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais 
leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo e exerce diretamente ou por 
meio de seus representantes eleitos.
§ 1º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei 
Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo Legislativo;
IV - participação em decisão da administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração.
§ 2º - O Exercício indireto do Poder pelo povo no Município se dá por representantes 
eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto na forma da Lei Federal.
Art. 3º - O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução 
dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
Parágrafo Único - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no 
art. 166 da Constituição do Estado:
I - assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação 
histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;
II - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a 
dignidade humana, a justiça social do bem comum;
III - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à 
preservação de sua memória, tradição e peculiaridade;
IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, 
mo radia, abastecimento, lazer e assistência social;
V - aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura 
brasileira;
VI - são símbolos do Município:
 a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos da sua cultura e história;
VII - Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que, a qualquer título lhe pertencer.
Art. 4º - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser 
alterados nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único - Depende da lei a criação, organização e supressão de Distritos ou 
Subdistritos, observada a Legislação Estadual.
TÍTULO I I 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 
Art. 5º - O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os 
direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado 
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conferem aos brasileiros e aos estrangeiros no país.
§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo 
fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial;
§ 2º - Incide penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou 
função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, ou agente público que 
deixa injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do 
interessado, omissão que inviabiliza o exercício de direito constitucional.
§ 3º - Nos processos administrativos qualquer que seja o objeto e o procedimento 
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade e publicidade, o contraditório, a defesa 
ampla e o despacho ou a decisão morativados.
§ 4º - todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder 
Público, ressalva aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da 
sociedade e do Município, nos termos de Lei que fixará também o prazo em que deva ser 
prestada a informação.
§ 5º - Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de 
instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de 
certidão, no prazo máximo de trinta dias, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de 
interesse pessoal ou coletivo.
§ 6º - É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às 
autoridades a prática, por órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo 
ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob a pena 
de responsabilidade.
§ 7º - Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas 
atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do 
cidadão.
§ 8º - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais aberto ao 
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião 
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à 
autoridade competente que no Município, é o prefeito ou aquele a quem delegar a 
atribuição.
§ 9º - O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus 
órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, com cassação de alvarás, a 
clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.
§ 10 - Aos estudantes portadores de carteirinha expedida por grêmio estudantil, 
devidamente reconhecido pelo educandário fica assegurado, no âmbito do município, 
desconto de 50% no valor de ingressos cobrados nos cinemas, teatros, parques de 
diversões, exposição agropecuária, circos, estádios e casas de shows artísticos. 
§ 11 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de 
dependência ou de aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de 
interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da 
federação.
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TÍTULO I I I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Da Organização do Município
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º - São poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
*emenda nº. 01/2008.
Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a 
qualquer um dos poderes delegar atribuição e, a quem investido na função de um deles, 
exercer a de outro.
Art. 7º - A autonomia do Município se configura especialmente pela:
I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;
II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - organização de seu Governo e Administração.
Seção I I
Da Competência do Município
Art. 8º - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, 
tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do 
bem-estar de seus habitantes.
Art. 9º - Compete ao Município:
I - Manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os 
Municípios;
II - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; 
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a 
tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - instruir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas 
receitas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes;
VII - organizar a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem 
caráter essencial;
VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do parcelamento, da ocupação e do uso do solo;
IX - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
X - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações legados e 
heranças e dispor de sua aplicação;
XI - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos 
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casos previstos em lei;
XII - estabelecer servidões administrativas e, em caso de eminente perigo ou 
calamidade pública usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário 
indenização ulterior, se houver dano;
XIII - estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;
XIV - associar-se a outros Municípios de mesmo complexo econômico e social, 
mediante convênio previamente aprovado pela Câmara para a gestão sob 
planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma 
permanente ou transitória;
XV - cooperar com a união e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio 
previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de 
interesse para o desenvolvimento local;
XVI - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidades intermunicipal 
para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviços 
específicos de interesse comum;
XVII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer 
demolir construções que ameaçam ruir;
XVIII - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros 
meios de publicidade e propaganda;
XIX - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, 
os espetáculos e os divertimentos públicos;
XX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero 
alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem 
como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente à saúde, e ao 
bem-estar da população.
XXI - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensor;
XXII - licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar alvará de 
licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde e ao bem￾estar da população;
XXIII - fixar o horário de funcionamento de estabelecimento referidos no inciso 
anterior;
XXIV - administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencerem a 
entidade privadas;
XXV - tornar obrigatório a utilização da Estação Rodoviária, para transporte 
coletivos intermunicipais e ônibus de linhas interurbanas e interestaduais.
Art. 10 - É competência do Município comum a União e ao Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III - fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente o melhor 
aproveitamento da terra;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a 
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integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Art. 11 - Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
I - promover e incentivar o turismo com fator de desenvolvimento social e 
econômico, dispensar as micro-empresas e as de pequeno porte, assim 
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado.
Seção I I I
Do Domínio Público
Art. 12 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que, a qualquer título, pertencem ao município.
Art. 13 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 14 - A aquisição de bens imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia 
e de autorização legislativa.
Art. 15 - São inalienáveis os bens públicos não edificados, salvo os casos de 
implantação de programa de habitação popular, mediante autorização legislativa.
§ 1º - São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, 
utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente 
poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar e mediante 
autorização legislativa.
§ 2º - A avaliação de bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no 
parágrafo anterior, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.
§ 3º - A autorização legislativa mencionada no artigo é sempre prévia e depende do 
voto da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de área urbanas remanescentes 
e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de 
obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas 
resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas obedecidas as mesmas 
condições.
Art. 16 - Os bens imóveis públicos edificados de valor histórico somente poderá ser 
utilizado mediante autorização para finalidades culturais.
Art. 17 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados zelados e 
tecnicamente identificados de interesse administrativo, as terras públicas e a 
documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do 
Município de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados garantindo o acesso 
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as informações neles contidas.
Art. 18 - É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas 
em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do município ressalvadas 
as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das 
mencionadas áreas.
Art. 19 - O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às fundações públicas.
Seção I V
Dos Servidores e Obras Públicas
Art. 20 - Nos exercício de sua competência para organizar e regulamentar os 
serviços públicos e de utilidade pública de interesse local o Município observará os 
requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 21 - Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização 
dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local prestados sob regime de 
concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente 
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 1º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que:
I - sejam executados em desconformidade com o termo ou contrato, ou que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
II - haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos 
concessionários ou permissionários;
III - seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município.
§ 2º - A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário à 
autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do 
melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação 
federal e estadual pertinente.
§ 3º - A concessão só serão feita com autorização legislativa, mediante contrato, 
observada a legislação específica de licitação e contratação.
§ 4º - Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão a regulamentação 
específica e ao controle tarifário do município.
§ 5º - Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, o município se reservará 
o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo 
permissionário ou concessionário. 
Art. 22 - A lei disporá sobre:
I - o regime dos concessionários e permissionários de serviços ou de utilidade 
pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições 
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter o serviço adequado;
V - as reclamações relativas a prestações de serviços públicos ou de utilidade 
pública;
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VI - o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Parágrafo Único - É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens 
e serviço, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada indenização 
ulterior, se houver dano.
Art. 23 - A competência do município para a realização de obras públicas abrange:
I - a construção de edifícios públicos;
II - a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços 
necessários úteis às comunidades;
III - a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade 
e o bom aspecto da cidade.
§ 1º - A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da 
administração pública e, indiretamente por terceiros, mediante licitação.
§ 2º - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do 
material a ser empregado.
§ 3º - A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano 
Diretor, plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto 
elaborado segundo as normas técnicas adequadas. 
§ 4º - A construção de edifícios e obras públicas, obedecerá aos princípios de 
economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e 
se sujeitará as exigências e limitações constantes do Código de Obras.
§ 5º - A Câmara manifestar-se-á previamente, sobre a construção de obra pública 
pela União ou pelo Estado, no território do Município.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 24 - A atividade de administração pública dos Poderes do Município e de 
entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
*emenda nº. 02/2008.
§ 1º - A moralidade dos atos do Poder Público, serão apurados, para efeito de 
controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar explicitando-lhe o 
fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 25 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos 
Poderes do Município.
Art. 26 - A administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
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V - às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do 
Município.
Art. 27 - Depende de lei em cada caso:
I - à instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instruir e extinguir sociedade de economia mista e empresa 
pública e para alienar ações que garantem, nestas entidades, o controle pelo 
município.
§ 1º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza 
de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - às relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviços 
públicos em virtude de delegação, sob a forma de concessão, são regidas pelo direito 
público.
§ 3º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou 
transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 28 - Para o procedimento de licitação, obrigatório para a contratação de obra, 
serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais e 
expedidas pela União e normas Suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.
§ 1º – Deverão ser encaminhados a Câmara Municipal, com antecedência, avisos 
contendo os resumos dos editais das licitações a serem efetuadas.
§ 2º – O aviso conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e 
obter o texto integral do edital e todas as informações sobre as licitações.
*emenda modificativa nº. 01/2006.
Art. 29 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras 
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra 
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 30 - A publicidade de ato, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público 
por qualquer veículo de comunicação somente pode ter caráter informativo, educativo ou 
de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizam a 
promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Parágrafo Único - Os poderes do Município incluídos os órgãos que os compõem, 
publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou 
controladas naquele período em cada agência ou veículo de comunicação. 
Art. 31 - A publicação das leis e atos municipais será feita através do veículo de 
comunicação com circulação no município ou órgão oficial.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, poderá ser resumida. 
§ 3º - O Prefeito Municipal encaminhará dentro de 24 horas o texto da publicação 
das Leis à Câmara Municipal.
§ 3º acrescentado pela Emenda Aditiva Nº 02 de 23 de Julho de 2001.
Art. 32 - O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo Único - Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema 
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informatizado, com garantias de fidelidade. 
Art. 33 - O Prefeito e Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em 
comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e 
empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a 
proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Art. 34 - É vedada a contratação de empresas para a execução de tarefas 
específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal, salvo as 
situações de emergência, assentada na conveniência ao interesse público.
⚫ Artigo com redação determinada pela Emenda nº 03/2005
Seção V I
Dos Servidores Públicos
Art. 35 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações 
públicas, por servidores públicos, ocupante de cargo público, caráter efetivo ou 
em comissão, ou de função pública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de 
direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado 
público, ocupante de emprego público ou função de confiança.
Art. 36 - Os cargos, empregos e funções são acessivos aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma 
vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado 
em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com 
prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos § § 1º a 3º deste artigo implica nulidade do 
ato a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 37 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender a necessidade de excepcional interesse público.
§ 1º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no 
artigo, bem como recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade 
administrativa e civil da autoria contratante. 
§ 2º - O disposto no artigo não se implica a funções de magistério. 
Art. 38 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, com exceção daqueles 
de assessoria, serão exercidos, na Prefeitura, por servidores ocupantes de cargos de 
carreira técnica e profissional, a partir do terceiro nível hierárquico da estrutura 
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organizacional e, na Câmara, a partir do primeiro nível.
Parágrafo Único - Em entidade da administração indireta, pelo menos um cargo ou 
função de direção superior será provido por servidor ou emprego de carreira da respectiva 
instituição.
Art. 39 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, 
far-se-á sempre na mesma data, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica 
de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na 
Constituição da República.
§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em 
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores 
aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fim de concessão ulterior, sob o mesmo título do 
idêntico fundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público serão irredutíveis e a remuneração 
observará o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos artigos 
150, II, 153, III e 153 § 2º, I da Constituição da República.
§ 6º - É assegurado aos servidores públicos e as suas entidades representativas o 
direito da reunião nos locais de trabalho.
Art. 40 - É vedado a acumulação remuneração de cargos públicos, permitida, se 
houver compatibilidade de horários.
I - a de dois cargos de professor.
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
*emenda modificativa nº. 02/2006.
Art. 41 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as 
seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, ficará afastado do cargo, 
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado por sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
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promoção por merecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 42 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento 
com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 
Art. 43 - Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos 
políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, 
na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 44 - O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser 
colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou 
função de confiança. 
Art. 45 - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam 
próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou 
desempenhar função de confiança. 
Art. 46 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores de órgãos da administração direta, de autarquias e de fundações públicas.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores;
IV - sistema ao mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexibilidade das tarefas e a 
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu 
desempenho. 
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer 
as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele 
inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo. 
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva 
habilitação profissional. 
Art. 47 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º incisos 
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX da Constituição da 
República, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e à 
produtividade no serviço público especialmente. 
I - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos 
termos que dispuser a lei;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez 
anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em 
espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem 
em dobro das não gozadas;
IV - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos 
dependentes;
14
V - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o 
nascimento até seis anos de idade;
VI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
VII - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta anos de serviço, ou 
antes disso, se implementado o interstício necessário para aposentadoria.
Parágrafo Único - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o 
direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora 
para o efeito de aposentadoria. 
Art. 48 - A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou mesmo Poder, ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único - A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível 
universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa 
privada.
Art. 49 - É garantida a liberação de servidor ou empregado público, se assim decidir 
a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, para o exercício de mandato 
eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais 
direitos e vantagens de seu cargo ou emprego.
Art. 50 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar Federal.
Art. 51 - É estável após dois anos de efetivo exercício o servidor público nomeado 
em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será 
ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
*emenda nº. 04/2008.
Art. 51-A -. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos 
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a 
concessão da aposentadoria, na forma de Lei Complementar;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 
15
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de Lei Complementar; e
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) 
anos de idade, se homem observados o tempo de contribuição e os demais requisitos 
estabelecidos em Lei Complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e a pensão por morte não poderão ser inferiores 
ao valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201 da Constituição Federal ou superiores 
à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria 
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ou ainda ao limite máximo 
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 
a 16 do Art. 40 da Constituição Federal. 
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em 
Lei Complementar. 
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de 
benefícios em Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º 
e 7º.
§ 5º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos 
a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 6º Poderão ser estabelecidos por Lei Complementar idade e tempo de contribuição 
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com 
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou 
ocupação e a conversão de tempo. 
§ 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) 
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, 
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em Lei Complementar. 
§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
legal prevista na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras 
vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários 
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. 
§ 9º Observado o disposto no § 2º do Art. 201 da Constituição Federal, quando se 
tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por 
morte será concedido nos termos de Lei Complementar.
§ 10. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 11. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado 
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do Art. 201 da 
Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de 
disponibilidade.
16
§ 12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
§ 13. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total 
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime 
Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma Constituição, cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em Regime Próprio de 
Previdência Social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral 
de Previdência Social. 
§ 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive 
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 16. Será instituído, por Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, regime 
de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, 
observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o 
valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, 
ressalvado o disposto no § 18. 
§ 17. O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de 
benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no Art. 202 
da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de 
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. 
§ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 
§ 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da Lei Complementar.
§ 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o Art. 
201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores 
titulares de cargos efetivos, observado os seguintes critérios: 
I - Poderão ser instituídas, por meio de Lei Complementar, contribuições para 
custeio do Regime Próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, dos 
aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o 
valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
II - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e 
pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões 
que supere o salário-mínimo.
III - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no inciso II para equacionar o 
déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores 
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públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
IV - A contribuição extraordinária de que trata o inciso III deverá ser instituída 
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por 
período determinado, contado da data de sua instituição. 
§ 21. Observados critérios a serem estabelecidos em Lei Complementar, o servidor 
titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria 
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de 
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até 
completar a idade para aposentadoria compulsória.
§22. Poderão ser instituídas regras de transição para aposentadoria voluntária nos 
termos definidos em Lei Complementar, aplicáveis aos servidores públicos em efetivo 
exercício na data de publicação de referida lei. 
* Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022.
CAPÍTULO II
Da Organização dos Poderes do Município
Seção I
Do Poder Legislativo
SubSeção I
Disposições Gerais
Art. 52 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para uma legislatura com 
duração de quatro anos.
§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional a população 
do município e será estabelecido em lei municipal observados os limites estabelecidos na 
Constituição Federal.
§ 2º - O mandato da mesa, será de 01(um) ano, permitida a reeleição apenas uma 
vez para igual período.
§ 2º com redação dada pela Emenda Modificativa Nº 01/98.
Parágrafo Único - O número de Vereadores, avigorar para legislação subseqüente, é 
fixado por resolução da Câmara, cento e vinte dias antes das eleições, observado o 
seguinte:
a) - mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de 
habitantes.
Subseção II
Da Câmara Municipal
Art. 53 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
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solenes conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 54 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincida com o mandato 
dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de Janeiro para dar posse aos 
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de um 
ano com direito a reeleição, apenas uma vez, para igual período.
artigo com redação dada pela Emenda Modificativa Nº 04/98.
§ 1º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro 
Secretário e segundo Secretário, os quais se substituirão nesta mesma ordem.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser dela destituído, pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a 
complementação do mandato.
Parágrafos acrescentados pela Emenda aditiva Nº 03/98.
Art. 55 - A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:
I - pelo prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o 
compromisso e
 posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse 
público 
 relevante, a requerimento da maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará sobre a matéria 
objeto da convocação.
Art. 56 - A Câmara e suas comissões funcionam como presença, mínimo da maioria 
de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, 
salvo os casos previstos neste Lei Orgânica.
§ 1º - Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios 
ou que verse sobre interesse particular, além de outras referida nesta lei, as deliberações 
da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.
§ 2º - O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas, e quando 
houver empate, nas votações públicas.
Art. 57 - As reuniões da Câmara são públicas, e somente nos casos previstos nesta 
lei o voto é secreto.
Parágrafo Único - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na 
Tribuna durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
Art. 58 - A Câmara ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de 
seus membros, pode convocar Secretário Municipal ou dirigente de entidades da 
administração indireta, para comparecer perante elas afim de prestarem informações 
sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de 
responsabilidade.
§ 1º - Três dias antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição 
referente as informações solicitadas.
§ 2º - O Secretário poderá comparecer à Câmara ou qualquer de suas comissões, 
por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de 
19
sua secretaria.
§ 3º - A mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do plenário, encaminhar 
ao secretário, o dirigente de entidade da administração indireta e a outras autoridades 
municipais, pedido por escrito de in-atendimento no prazo de formação e a recusa, ou o 
não atendimento no prazo de dez dias úteis, ou a prestação de informação falsa 
constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.”
* § 3º com redação determinada pela Emenda nº 01/2016.
SubSeção III
Dos Vereadores
Art. 59 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras, votos proferidos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 60 - É proibido ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível “ad-nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente do contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad-nutum” nas entidades 
indicadas no inciso I, na alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 61 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com 
decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da 
República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevida.
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§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda de mandato será decidida pela 
Câmara por voto secreto, e maior de seus membros, por provocação da Mesa ou de 
partido político devidamente registrado.
§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
devidamente registrado.
§ 4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada 
ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, 
apublicidade e o despacho ou decisão motivados, bem como o disposto no art. 97 e 
parágrafos, no que couber.
Art. 62 - Não perderá o mandato Vereador:
I - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse 
particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse sessenta dias por 
sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo 
mencionado neste artigo, ou de licença superior a sessenta dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-lo, se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato.
Art. 63 - A remuneração do Vereador será fixada, em cada legislatura, para ter 
vigência na subseqüente, pela Câmara, por voto da maioria de seus membros.
artigo com redação dada pela Emenda Modificativa Nº 02/97.
Parágrafo Único - Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que 
trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores de remuneração 
vigentes em Dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a 
atualização dos mesmos.
Art. 64 - O servidor público eleito Vereador pode optar entre a remuneração do 
respectivo cargo e da vereança, antes de entrar no exercício de mandato, desde que a 
legislação do Pode Público a que pertença lhe assegurar tal opção.
SubSeção IV
Das Comissões
Art. 65 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma de Regimento Interno e com atribuições nele previstas ou conforme os termos do 
ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
representados na Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
21
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da 
Câmara;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo 
legislativo;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art. 58, § 3º, outra autoridade 
ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente as suas 
atribuições, em reunião e/ou audiência pública, constituindo infração 
administrativa a recusa ou não - comparecimento no prazo de trinta dias;
*emenda nº. 07/2008.
V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas que trata o inciso anterior 
e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos. 
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, 
no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além 
de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço 
dos membros da Câmara para apuração de fato determinando e por prazo certo, e suas 
conclusões se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ao Defensor do 
povo ou outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, 
criminal ou administrativa do infrator.
SubSeção V
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 66 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito não exigida esta para 
o especificado no art. 67, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, 
especificamente:
I - Plano Diretor;
II - plano plurianual e orçamentos anuais;
III - diretrizes orçamentárias;
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI - concessão e permissão de serviços públicos do Município;
VII - fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na 
administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de 
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do 
Município;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime 
jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 
XI - criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias Municipais;
XII - organização da Defensoria do Povo, da Guarda Municipal e dos demais 
órgãos e entidades da administração pública;
22
XIII - divisão regional da administração pública;
XIV - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;
XV - bens do domínio público;
XVI - aquisição e alienação de bem imóvel do Município;
XVII - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de 
suas cobranças e de elevação de ônus e juros;
XVIII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XIX - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da 
Constituição d República.
Art. 67 - Compete privativamente a Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de 
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria nos termos desta 
Lei Orgânica;
VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário 
Municipal;
VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
IX - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e Vice-Prefeito, do Estado por 
mais de 15 dias;
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas 
infrações político-administrativas; 
XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de 
responsabilidade ou por infração político - administrativa, e o Vice-Prefeito e o 
Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração 
político - administrativa;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 
sessenta dias de abertura da sessão legislativa;
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios 
sobre execução dos planos de governo;
XV - eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o 
Defensor do povo;
XVI - autorizar celebração de convênio pelo governo do Município com entidade de 
direito público e retificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, 
for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos 
dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XVII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo 
municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado 
infrigente das Constituições da Lei Orgânica;
XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XXII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em 
23
operações de crédito;
XXIII - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de 
qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e 
respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo;
XXV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXVI - autorizar referendo a convocar plebiscito;
XXVII - indicar, observada a lei complementar estadual, os Vereadores 
representantes do município na Assembléia Metropolitana, admitindo o 
plebiscito para a confirmação ou não dos indicados;
XVIII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade 
intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de 
atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXIX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XXX – eleger, pelo voto de dois terços de seus membros o Diretor Executivo da 
Previdência dos Servidores Municipais – PREVCAP, após argüição pública.
- Inciso acrescentado pela Emenda Aditiva Nº 01/2005.
§ 1º - No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente será proferida por 
dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito 
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais 
cabíveis.
§ 2º - Compete, ainda, à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a 
favor de emenda à Constituição do Estado.
§ 3º - O não encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o inciso XVI, 
nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, ou a não-apreciação dos mesmos, no 
prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em 
virtude de sua execução.
§ 4º - A representação judicial da Câmara é exercida por sua Procuradoria Geral, à 
qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
XXX - conceder título de cidadão honorário ou homenagem a pessoa que 
reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, e nele 
tenha se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular 
mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.
XXXI - Eleger, pelo voto de dois terços de seus membros o Diretor Executivo da 
Previdência dos Servidores Municipais - PREVCAP, após argüição pública.
⚫ Inciso XXXI acrescentado pela Emenda nº01/2005.
SubSeção VI 
Do Processo Legislativo
Art. 68 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda a Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
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Parágrafo Único - São ainda objeto de elaboração da Câmara, na forma do 
Regimento Interno:
I - a autorização;
II - a indicação;
III - o requerimento.
Art. 69 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraorgânica não se 
aplicam à competência para apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou 
estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de 
dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara.
§ 4º - Na discussão de proposta popular de Emenda é assegurada a sua defesa, em 
comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 5º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 6º - O referendo à emenda será realizado se for requerido, no prazo máximo de 
noventa dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou 
por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 7º - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa.
Art. 70 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou 
comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta 
Lei Orgânica.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, 
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei 
Orgânica:
I - o Código Tributário;
II - o Plano Diretor;
III - o Código de Obras ou de Edificações;
IV - o Código de Posturas;
V - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI - a lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;
VII - a lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;
VIII - as leis orgânicas instituidoras da Defensoria do Povo e da Guarda Municipal;
IX - a lei de organização administrativa;
X - a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 71 - São matéria de iniciativa privativa, além de outras prevista nesta Lei 
Orgânica:
I - da Mesa da Câmara, formada por meio de projeto de resolução:
25
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara e 
seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção do cargo, 
emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros na lei de diretrizes orçamentárias e o 
disposto nos arts. 39, §§ 1º, 2º e 48;
b) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município;
c) a mudança temporária da sede da Câmara;
II - do Prefeito:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e 
fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da 
lei de diretrizes orçamentárias;
c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração 
direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e 
aposentadoria;
d) o quadro de emprego das empresas públicas, sociedade de economia mista e 
demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal e de entidade da 
administração indireta;
f) a organização da Guarda Municipal e dos demais órgãos da administração 
pública;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
j) a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
Art. 72 - Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode 
ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco 
por cento do eleitorado do Município ou de bairros, conforme o interesse ou abrangência 
da proposta, em lista organizada por entidades associativa legalmente constituída, que se 
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em 
comissão e em plenário, por um dos signatários.
§ 2º - O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a 
projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 73.
Art. 73 - Não admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativo do Prefeito, ressalvada a comprovação da 
existência de receita e o disposto no art. 123, § 2º;
II - nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara.
Art. 74 - O projeto pode solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua 
iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, 
será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, 
nem se aplica a projeto que dependa de “Quorum” especial para aprovação de lei 
orgânica, estatutária ou equivalente a código.
26
Art. 75 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será 
enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sanciona-la-á, ou; 
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse 
público, vetá-la-á, total ou parcialmente. 
§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo 
legislativo.
§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará 
seus motivos ao Presidente da Câmara.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§ 5º - A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do 
veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua refeição só ocorrerá pelo voto da 
maioria de seus membros. 
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para 
promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação o veto será incluído na 
ordem do dia da reunião imediata, sobrestando as demais proposições, até votação final, 
ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior. 
§ 8º - Se, nos casos dos § § 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, 
promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
§ 9º - O referente a projeto de lei será realizado se, for requerido, no prazo máximo 
de noventa dias da promulgação, pela maioria, dos membros da Câmara, pelo Prefeito, 
ou por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. 
Art. 76 - A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma seção legislativa mediante proposta da maioria dos 
membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado. 
Art. 77 - Será dado ampla divulgação a projeto referido no § 2º do art. 78, facultando 
a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da d ata de sua publicação, apresentar 
sugestão ao Presidente da Câmara, que encaminhará à comissão respectiva, para 
apreciação.
Art. 78 - A requerimento de Vereador aprovado pelo plenário, os projetos de lei, 
decorrido trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem 
parecer. 
Parágrafo Único - O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a 
requerimento do autor, aprovada pelo plenário.
Seção II 
Do Poder Executivo
SubSeção I
27
Das Disposições Gerais
Art. 79 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliando pelos 
Secretários Municipais.
Art. 80 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o mandato de quatro anos, se 
realizará até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante 
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País e a posse ocorrerá no dia primeiro de 
janeiro do ano subseqüente, observando, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da 
Constituição da República.
§ 1º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público e observando o disposto no art. 41, I a III.
§ 2º - O Prefeito eleito poderá constituir Comissão de Transição, composta 
por uma equipe organizada para auxilia-lo na preparação do seu governo, durante o 
período compreendido entre a divulgação dos resultados eleitorais e a posse; ficando o 
Prefeito atual obrigado a disponibilizar o necessário ao fiel cumprimento do trabalho dessa 
comissão.
⚫ Art. 80 modificado pela Emenda nº 02/2005
Art. 81 - A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice￾Prefeito com ele registrado. 
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando 
o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições 
da República e do Estado, observar as leis promover o bem estar do povo eneapolitano e 
exercer o meu cargo sob a inspiração público, da lealdade e da honra.”
§ 2º - No ato da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração pública de seus bens, em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de 
responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no 
Município.
§ 3º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, 
no de vaga.
§ 4º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para 
missões especiais. 
Art. 82 - No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara.
§ 1º - Vagando os cargos do Prefeito e do Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa 
dias depois de abertura a última vaga. 
§ 2º - Decorrendo a vacância nos últimos quinze meses de mandato governamental, 
a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, 
na forma de lei complementar.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores. 
Art. 83 - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o 
28
cargo, este será declarado vago.
Art. 84 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo Único - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, 
do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de 15 dias consecutivos, sob pena de 
perder o cargo. 
Subseção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 85 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar Secretário Municipal;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder 
Executivo;
III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando os 
dispostos nesta Lei Orgânica;
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação 
pública;
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de lei que remeter a Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir 
decretos e regulamentos;
VIII - vetar preposições de lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, quando da reunião 
inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, 
especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X - enviar à Câmara os projetos de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento;
XI - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa 
ordinária, as contas referente ao exercício anterior;
XII - extinguir cargos desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor 
público não estável, na forma da lei;
XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os 
parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da 
Constituição da República;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse 
público relevante.
SubSeção III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 86 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atender contra as 
constituições da República e do Estado, esta Lei Orgânica, especialmente, contra:
29
I - a existência da União;
II - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público 
e dos Poderes constitucionais das unidades da federação;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas 
de processo e julgamento.
§ 2º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será 
submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 87 - São infração político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela 
Câmara e sancionadas como a perda do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como, a verificação de obras e 
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, pelo Defensor 
do Povo ou por auditoria regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da 
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a 
proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na 
prática daquele por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse no 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, 
ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. 
§ 2º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo. 
§ 3º - Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a comissão processante.
§ 4º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião 
subseqüente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por 
seis Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, 
os quais elegerão, desde logo o presidente e o relator.
*emenda nº. 08/2008.
§ 5º - A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao 
plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder 
30
as diligências que julgar necessárias.
§ 6º - Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo o Presidente 
determinará, desde logo, a abertura de instrução, citando o denunciado, com a remessa 
de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, 
informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos 
meios de prova com que pretende demonstrar a verdade do alegado. 
§ 7º - Findo o prazo estipulado ao parágrafo anterior, com ou sem contestação, a 
comissão protestante determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e 
realizará as audiências necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de 
ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e do denunciado, que poderá assistir 
pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, 
interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação 
das mesmas.
§ 8º - Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final 
sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara 
a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do 
parecer.
§ 9º - Na reunião do julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os 
Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 
quinze minutos cada um, sendo que, no final, o denunciado ou seu procurador terá o 
máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 10 - Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem 
as infrações articuladas na denúncia.
§ 11 - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 12 - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação normal sobre cada infração e, se 
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato 
de Prefeito, ou se o resultado da votação por absolutário, determinará o arquivamento do 
processo comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 13 - O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da 
citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo 
de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 88 - O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa 
pelo Tribunal de Justiça; e
II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o 
processo; pela Câmara.
SubSeção IV
Secretários Municipais
Art. 89 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de dezoito 
31
anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde a posse, aos 
mesmos impedimentos do Prefeito.
*emenda nº. 08/2008.
§ 1º - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria 
e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto ao Prefeito;
III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V - comparecer à Câmara, nos casos e para fins previstos nesta Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito.
Art. 90 - O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, 
nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara, nas infrações político￾administrativas.
SubSeção V
Dos Conselhos Municipais
Art. 91 - Os conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a Administração na 
análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência.
Art. 92 - A lei autorizará o Executivo a criar conselhos municipais, cujos meios de 
funcionamento este proverá, definindo em cada caso, atribuições, organização, 
funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo 
mandato, observado o seguinte:
I - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a 
representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades 
associativas ou classistas, facultada, ainda, a participação de pessoa de 
notório saber na matéria de competência do conselho;
II - dever, para os órgãos e entidades da administração Municipal, de prestar as 
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes 
forem solicitados;
§ 1º - Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presente a maioria 
de seus membros, incumbindo-lhes de mandar publicar os respectivos atos no órgão 
oficial.
§ 2º - A participação nos conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviços 
públicos relevante, inadmitida recondução.
Seção III
Da Fiscalização e dos Controles
SubSeção I
Das Disposições Gerais
32
Art. 93 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante 
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado.
§ 2º - Os poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta 
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e 
a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração 
direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos 
públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantia, e de seus direitos 
e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de contas e ao 
Defensor do Povo, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 94 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou 
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de 
ato de agente público.
Art. 95 - As contas do Prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior, serão 
julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá 
dentro de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do recebimento das mesmas, nos 
termos do art. 180 da Constituição do Estado.
§ 1º - As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte a imputação de débitos ou 
multas, terão eficácia de título executivo.
§ 2º - No primeiro e no último ano de mandato, o Município enviará ao Tribunal de 
Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 96 - Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a 
Câmara receberá em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o 
estado em que se encontra os assuntos municipais.
Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de 
interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
Art. 97 - A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará 
plebiscito para que o eleitorado do Município se manifeste sobre o ato político do Poder 
Executivo ou do Poder Legislativo, desde que requerida a convocação por Vereador, pelo 
Prefeito ou, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.
CAPÍTULO III
33
Das finanças Públicas
Seção I
Da Tributação
SubSeção I
Dos Tributos Municipais
Art. 98 - Ao Município compete instituir:
I - Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; e gás de 
cozinha;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estado, 
nos termos da Constituição da República e da legislação complementar 
específica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos 
contribuintes ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
§ 1º - O imposto previsto na alínea “a”, do inciso I, será progressivo, nos termos de 
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade prepoderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I, deste 
artigo, obedecerão os limites fixados em lei complementar Federal.
§ 4º - O imposto previsto no inciso I, alínea “d” deste artigo não incidirá sobre 
exportações de serviços para o exterior.
§ 5º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração Municipal 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 6º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 99 - Somente o Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, 
por meio de lei iniciativa do Poder Executivo.
Art. 100 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a 
legislação federal e estadual sobre consumo.
34
SubSeção II
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 101 - É verdade que o Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos 
contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação 
complementar específica estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
Art. 102 - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou 
previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei 
específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único - o perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos 
fiscais poderão ser concedido por ato do Poder Executivo nos casos e condições 
especificados em lei municipal.
SubSeção III
Da Participação do Município em Receitas Tributárias
Art. 103 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao 
Município:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Município;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art. 104 - em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao 
Município:
I - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade 
de veículos automotores, licenciados no território municipal, a ser transferido 
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações 
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na 
forma do disposto no parágrafo único, inciso I e II do art. 158 da Constituição 
da República e do § 1º do art. 150 da Constituição do estado.
Art. 105 - Caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota do Fundo de Participações dos Municípios, como disposto no 
art. 159, inciso I, alínea “b” da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos 
industrializados, como disposto no art. 159, inciso II, § 3º da Constituição da 
República e art. 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso 
35
V do art. 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do 
mesmo artigo.
Art. 106 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos 
recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e dos 
Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto 
nas constituições da República do Estado.
Seção II
Do Orçamento
Art. 107 - Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 107-A As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, 
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas 
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a 
ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I 
do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento 
de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da 
Constituição da República.
§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente 
da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º 
deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que 
integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes 
despesas:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do 
36
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
§ 8º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias 
previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos 
justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
§ 9° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, 
para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a 
base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de 
despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 1,0% (um por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 12 Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, 
observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;
II – o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for 
superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da 
programação impositiva.
§ 13 A execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações 
orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de 
subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, 
para fins de apuração dos seus respectivos custos e prestação de contas.
§ 14 A não execução das emendas legislativas municipais previstas neste artigo 
implicará em crime de responsabilidade.
* Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2021.
* Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023.
Art. 108 - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível 
compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes, 
os objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 109 - A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, 
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 110 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e 
entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os 
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
37
Parágrafo Único - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com 
detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I - órgãos ou entidades responsável pela realização da despesa e função;
II - objetivos e metas;
III - natureza da despesa;
IV - fontes de recursos;
V - órgãos ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Município;
VII - identificação de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as 
despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 111 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da 
receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura 
de créditos suplementares e contratação de operários de crédito, ainda que por 
antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 112 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente 
da Câmara, à qual caberá:
I - examinar e emitir sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das 
demais comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique 
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada votação, na comissão 
permanente, da parte cuja alteração e proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da legislação 
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específica.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 113 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operação de crédito, nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação o valor, o prazo 
da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a 
espécie dos títulos e a forma de resgate, saldo disposição diversa em legislação 
federal e estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precípua, 
aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas 
a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, 
como determinado pelo art. 129 e apresentação de garantias às operações de 
crédito por antecipação da receita, previstas no art. 111;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento 
fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, “ad referendum” 
da Câmara, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, 
decorrentes de calamidade pública.
Art. 114 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendido 
os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o 
dia vinte de cada mês.
Art. 115 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
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pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidade da administração direta ou indireta, só 
poderão ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 116 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos 
pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na 
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, 
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos 
créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatório a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao 
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 
primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento 
até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder 
Judiciário, recolhida as importâncias respectivas à repartição competente, a atender ao 
disposto no art. 100, § 2º, da Constituição da República.
Art. 117 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e financeira.
artigo com redação dada pela Emenda Modificativa Nº 01 de 18 de Junho de 
2001.
Parágrafo Único - Enviar a Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias do encerramento 
do bimestre, cópias das Notas de Empenho e Ordens de Pagamento, acompanhadas dos 
seus respectivos comprovantes; cópias dos extratos bancários; balancetes da Receita e 
Despesas; minutas de Receitas e Despesas; e folha de pagamento dos Servidores 
Municipais.
§ único acrescentado pela Emenda Aditiva Nº 01/2001.
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
Da Ordem Social
Seção I
Disposição Geral
Art. 118 - A Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social.
Seção II
Da Saúde
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Art. 119 - A saúde é direito de todos e dever do poder público assegurado mediante 
política econômica, sociais ambientais e outras que visem à prevenção à eliminação do 
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo Único - O direito à saúde implica a garantia de:
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer, 
saneamento e transporte;
II - participação da sociedade civil na elaboração da política, na definição de 
estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre 
a saúde entre elas as mencionadas no ítem I;
III - acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do poder público 
de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as 
medidas de prevenção e controle;
IV - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de 
saúde;
VII - opção quanto ao número de filho.
Art. 120 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão gerenciador do 
sistema Municipal de Saúde com instância deliberativa.
§ 1º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído, nos termos da lei, pelos 
seguintes membros:
01 (um) representante do Poder Executivo;
01 (um) representante da Câmara Municipal;
01 (um) representante da Diretoria Regional de Saúde
01 (um) representante da Rede Hospitalar Privada;
01 (um) representante da Rede Hospitalar Filantrópica e Pública;
01 (um) representante da Faculdade de Medicina do Norte de Minas;
01 (um) representante dos trabalhadores da Área de Saúde;
01 (um) representante do Sindicato dos Médicos do Norte de Minas;
01 (um) representante da ABO - Associação Brasileira de Odontologia;
§ 2º - Caberá a cada entidade representada a indicação de seu representante e 
respectivo suplente.
§ 3º - O Conselho de Saúde funcionará de acordo com o Regimento Interno próprio, 
aprovado pelos seus membros.
Art. 121 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao 
poder público sua regulamentação, fiscalização e controle na forma da lei.
§ 1º - O montante das despesas de Saúde não será inferior a 10% das despesas 
globais do orçamento anual do Município exceto as transferências constitucionais.
Art. 122 - As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema 
municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando político administrativo único nas ações a nível de órgão central do 
sistema, articulado aos níveis estadual e federal, formando uma rede 
regionalizada e hierarquizada;
II - participação da sociedade civil;
III - integralidade da atenção à saúde, entendida como a abordagem do indivíduo 
inserido no coletivo social, bem como a articulação das ações de promoção, 
41
recuperação e reabilitação da saúde;
IV - integração, em nível executivo, das ações de saúde e meio ambiente, nele 
incluído e de trabalho;
V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços de assistência à 
saúde ou contratados;
VI - distritalização dos recursos, serviços e ações;
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científicos tecnológicos dos 
sistemas, adequados às necessidades da população.
Art. 123 - compete ao Município, no âmbito de sistema único de saúde, além de 
outras atribuições previstas na legislação federal.
I - a elaboração e atualização periódica do plano municipal, em consonância com 
os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
II - a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal;
III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta 
orçamentária;
IV - o controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição 
de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar 
riscos à saúde da população;
V - o planejamento e execução das ações da vigilância epidemiológica e sanitária, 
incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em 
articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de 
recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento 
necessárias e adequadas, incluindo práticas alternativas reconhecidas;
VII - a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos 
permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde;
VIII - a normalização complementar e a padronização dos procedimentos relativos a 
saúde, por meio de código sanitário municipal;
IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera 
municipal;
X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 124 - O Poder Público poderá contratar a rede privada quando houver 
insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à 
população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara.
§ 1º - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas 
técnicas estabelecidas pelo Poder público e integra o sistema municipal de saúde.
§ 2º - Os servidores provados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação.
§ 3º - É assegurado à administração do sistema único de saúde o direito de intervir 
na execução de contrato da prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas 
contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou 
serviço de saúde for único capacitado no local ou região ou se tornar indispensável a 
continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação 
com a administração pública.
§ 4º - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de 
atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a 
desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.
Art. 125 - O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
42
recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e dos 
Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para os auxílios e 
subsídios, bem como a concessão de prazos e juros privilegiados às entidades privadas 
com fins lucrativos.
Art. 126 - As pessoas físicas ou jurídicas que gere riscos ou causem danos à saúde 
de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art. 127 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos 
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água para adequada higiene, conforto e qualidade 
compatível com os padrões de portabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem 
das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações 
danosas à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidos de planejamento que 
atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, 
objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem 
as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do 
meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros 
municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executados diretamente ou 
por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 128 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e 
destinação final do lixo.
§ 1º - A coleta do lixo será coletiva.
§ 2º - os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem 
reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
§ 3º - Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar 
o impacto ambiental.
§ 4º - O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
§ 5º - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinados a parques e áreas 
verdes.
§ 6º - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de 
trabalho será estimulada pelo Poder Público.
§ 7º - É vedado ao Município ou empresa concessionária do saneamento, ligar sem 
estação de tratamento, rede de esgoto nos córregos Manoel Vaqueiro e Chupe.
43
Seção IV
Assistência Social
Art. 129 - A assistência social é de direito do cidadão e será prestada pelo município, 
prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda 
ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos 
portadores de necessidades especiais, aos idosos, aos desempregados, aos doentes, 
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua 
integração a vida comunitária.
*emenda nº. 10/2008.
§ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, 
observando os seguintes princípios:
I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras 
fontes;
II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis.
§ 2º - O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de 
assistência social para a execução de plano.
I - O Município poderá conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, 
declarados de utilidade pública por lei Municipal.
Seção V
Da Educação
Art. 130 - A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem 
como objetivo e pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir 
criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
Parágrafo Único - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento 
pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além de 
expandir o ensino de segundo grau com a participação da sociedade e a cooperação 
técnica e financeira da União e do Estado.
Art. 131 - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a 
garantia de:
I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso 
diurno;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de segundo 
grau;
III - atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais, 
sem limite de idade, na rede regular de ensino com garantia de recursos 
humanos capacitados e material e equipamento público adequados e de vaga 
em escola próxima a sua residência;
*emenda nº. 11/2008.
IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes de ensino e 
segundo grau;
44
V - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação da infra￾estrutura física e equipamento adequados;
VI - atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escolar às crianças de até 
seis anos de idade, em horário integral, e com garantia de acesso ao ensino de 
primeiro grau;
VII - propiciamento de acesso aos níveis mas elevados de ensino, da pesquisa e da 
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VIII - atendimento à criança nas creches e pré-escolar e no ensino de primeiro grau, 
por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde;
IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
X - programas específicos de atendimento à criança e adolescente superdotado;
XI - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola 
profissionalizante;
XII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de 
ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado.
XIII - oferta da disciplina técnicas agrícolas aos estudantes da rede municipal de 
ensino.
*emenda nº. 11/2008. 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório é gratuito, bem como o atendimento em 
creches e pré-escola, é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal, sua oferta 
irregular, ou não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade de 
autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização 
obrigatória e zelar pela freqüência à escola.
Art. 132 - Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo 
grau, o Município observará os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e 
pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e 
social próprias;
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o 
material escolar e à alimentação do aluno quando na escola;
V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira 
para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por 
habilitação e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e 
títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo 
Município para seus servidores;
VI - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do 
magistério;
VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgãos próprio do sistema educacional, pelo 
corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
c) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, sala de multimeios, equipamentos 
pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;
VIII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a 
45
instituição:
a) de Assembléia Escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escolas 
municipais, composta por servidores nela loteados, por alunos e seus pais e 
membros da comunidade;
b) de direção colegiada de escola municipal;
c) de eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessária, para o exercício de 
cargo comissionado de Diretor e de função de Vice-Diretor de escola municipal, 
para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a 
participação de todos os segmentos da comunidade.
IX - incentivo a participação da comunidade no processo educacional;
X - preservação dos valores educacionais locais;
XI - garantia e estímulo a organização autônoma dos alunos no âmbito das escolas 
municipais.
Art. 133 - Para o atendimento pedagógico às crianças de até 06 (seis) anos de idade 
o município deverá:
I - criar, implantar, implementar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor pedagogo, 
psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista e fonoaudiólogo, as 
necessidades das redes municipais de creches;
*emenda nº. 12/2008.
III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento 
administrativo e especialização, visando a melhoria e ao aperfeiçoamento dos 
trabalhos das creches;
IV - estabelecer normas de construção e reformas de logradouros e dos edifícios 
para funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas 
à faixa das crianças atendidas;
V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às 
filantrópicas;
§ 1º - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolar, 
observando os seguintes critérios:
I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e menor faixa de 
renda;
II - escolha de local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante 
indicação da comunidade;
III - integração de pré-escolas e creches.
§ 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento, em creches comuns, de 
crianças portadoras de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da 
educação especial.
Art. 134 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento 
da receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino 
público municipal.
§ 1º - As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e 
recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde previstos 
no art. VIII, não compõem o percentual, que será obtido levando-se em conta a data de 
arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que se comprometem os valores reais 
efetivamente liberados.
§ 2º - O Poder Executivo publicará em veículo de comunicação Oficial, até o dia dez 
de Março de cada ano, demonstrativo de aplicação de verbas na educação, especificando 
46
a destinação das mesmas.
Art. 135 - Fica assegurada a cada unidade do sistema municipal de ensino dotação 
mensal de recursos correspondentes a no mínimo vinte por cento da respectiva folha de 
pagamento do pessoal em efetivo exercício na escola para fins de conservação 
manutenção bem como para a aquisição de equipamentos e materiais didáticos￾pedagógicos.
Parágrafo Único - A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a 
participação da sociedade civil e encaminhada para aprovação a Câmara até o dia trinta e 
um de Agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 137 As escolas municipais deverão contar entre outras instalações e 
equipamentos com laboratórios, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra 
de esportes e espaço não cimentado para recreação.
§ 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal 
acessível à população e em acervo necessário ao atendimento aos alunos.
§ 2º - Cada escola municipal aplicará pelo menos cinco por cento da verba referida 
no art. 136, na manutenção e ampliação do acervo de sua biblioteca.
§ 3º - As unidades municipais de ensino dotarão livros didáticos não consumíveis, 
favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.
§ 4º - É vedada a adoção de livros didáticos que dissemine qualquer forma de 
discriminação ou preconceito.
§ 5º - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar 
em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doença da 
coluna.
Art. 138 - O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais 
incluirá conteúdo programático sobre a prevenção do uso de drogas e de educação para 
o trânsito.
Parágrafo Único - O ensino religioso, e o ensino de técnicas agrícolas, de matrícula 
e freqüência facultativas, constituirão disciplinas das escolas municipais de ensino 
fundamental.
*emenda nº. 13/2008.
Art. 139 - Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites 
na composição de suas turmas:
I - pré-escolar
II - de 1ª e 2ª série do primeiro grau: até vinte e cinco alunos;
III - de 3ª e 4ª série do primeiro grau: até trinta alunos;
IV - de 5ª a 8ª séries do primeiro grau: até trinta e cinco alunos;
V - segundo grau até quarenta alunos.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades 
municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e 
séries existentes na escola.
Art. 140 - O calendário escolar municipal será flexível adequado a peculiaridade 
climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
47
Seção VI
Da Ciência e Tecnologia
Art. 141 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a 
pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltando preponderantemente para a 
solução de problemas locais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo implantará política de formação de recursos 
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá, aos que dela se 
ocupem, meios e condições especiais de trabalho.
Art. 142 - O Município criará e manterá entidade voltada ao ensino e a pesquisa 
científica ao desenvolvimento experimental e a serviços técnicos-científicos relevantes 
para o seu desenvolvimento social e econômico.
§ 1º - Os recursos necessários à efetiva operacionalização da entidade serão 
consignados no orçamento municipal e obtidos se órgãos e entidade de fomento federais 
e estaduais, mediante projeto de pesquisa.
§ 2º - O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisas 
estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da 
implantação de programas integrados e em consonância as necessidades das diversas 
demandas científicas, tecnológicas, e ambientais afetas às questões municipais.
§ 3º - O município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas 
neste artigo, quando evidenciadas a pertinência técnica e administrativa.
Art. 143 - O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de 
tecnologia, de alcance comunitário, de forma a contribuir para a absorção efetiva da 
população de baixa renda.
Seção VII
Da Cultura
Art. 144 - O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é 
direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará 
de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no 
Município.
Art. 145 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material 
e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto que contenham referência à 
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo Eneapolitano, 
entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a 
manifestações artísticas e culturais.
§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, 
a expressão corporal, o folclore, entre outras são consideradas manifestações culturais.
48
§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas 
são abertas às manifestações culturais.
Art. 146 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá 
por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de 
inventários, pesquisas, registros e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo Único - Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, 
microfilmar e por à disposição do público, para consulta, documento, textos, publicações e 
todo tipo de material relativo à história do Município.
Art. 147 - O Poder Público elaborará e implementará, coma participação e 
cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e 
nos bairros da cidade.
§ 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta 
Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicato, associações de moradores e 
outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.
§ 2º - Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de 
redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, 
literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas.
Art. 148 - Os sítios de valor históricos, paisagístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico e científico e espeleológico.
I - os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Seção VIII
Do Meio Ambiente
Art. 149 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações 
presentes e futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público 
municipal, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis das 
escolas municipais e disseminar as informações necessárias ao 
desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do 
meio ambiente;
II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de poluição e da qualidade do meio ambiente no 
Município;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de 
degradação ambiental;
IV - preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando o consumo de 
seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em riscos 
sua função ecológica, provoque extinção de espécies e submetem os animais 
à crueldade;
V - criar, parques reservas, estações ecológicas, outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura 
49
indispensáveis às suas finalidades;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando 
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar a proteção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que importem riscos para a vida, e ao meio ambiente, bem como 
o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais;
IX - sujeitar a prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental 
o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, 
construções ou reformas de instalações capazes de causar degradação do 
meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;
X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia 
alternativa não poluentes, bem como de tecnologia poupadoras de energia;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa 
e a produção de espécies diversas destinadas a arborização dos logradouros 
públicos;
XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem 
como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização de morte.
XIII - promover a poda de árvores por profissionais especializados.
*emenda nº. 14/2008. 
§ 2º - O licenciamento de que trata o inciso IX do parágrafo anterior dependerá, no 
caso de atividades ou obras potencialmente causadora de significativa degradação do 
meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública 
para informação e discussão sobre projeto.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado desde o início da 
atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica 
previamente indicada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.
§ 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à 
interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções 
administrativas e penais bem como da obrigação de reparar o dano causado.
Art. 150 - São vedados no território municipal:
I - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofulocarbono;
II - a armazenamento e a eliminação adequada de resíduo tóxico;
III - a caça profissional, amadora e esportiva.
Art. 151 - É vedado ao Poder Público controlar e conceder privilégios fiscais a quem 
estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.
Parágrafo Único - Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida 
renovação da concessão ou permissão enquanto perdurar a situação de irregularidade.
Art. 152 - Cabe ao Poder Público:
I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não 
biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio 
ambiente;
II - fiscalizar a poluição causada por veículos automotores e estimular a 
implantação
 de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;
50
III - estimular a adoção e alternativas de pavimentação, como forma de garantir 
menor impacto à impermeabilização do solo;
IV - estimular, através de Lei Municipal, a criação e preservação de PPN - "Reserva 
Particular de Patrimônio Natural";
*emenda nº. 16/2008.
V - estimular s substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústria 
de menor impacto ambiental.
Seção IX
Do Desporto e do Lazer
Art. 153 - O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva e a 
educação física, inclusive por meio de:
a) destinação por meio de recursos públicos;
b) proteção às manifestações esportivas das áreas a elas destinados;
c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.
§ 1º - para os fins do artigo, cabe ao Município:
I - exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como 
na aprovação dos novos conjuntos habitacionais reserva de área destinada a 
praça ou campo de esportes e lazer comunitário;
II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado para desenvolvimento de 
programa de construção de centro esportivo, praça de esportes, ginásio, área 
de lazer e campo de futebol, necessários à demanda do esporte amador, 
bairros, distritos e povoados da cidade.
§ 2º - Cabe à administração regional e execução da política do esporte e lazer, na 
área de sua circunscrição.
§ 3º - O Município garantirá ao portador de necessidades especiais atendimento 
especial no que se refere à educação física e prática de atividade desportiva, sobretudo 
no âmbito escolar.
*emenda nº. 17/2008.
§ 4º - O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento 
médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidades amadoristas carentes de 
recursos.
§ 5º - Cabe ao Município na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os 
jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 154 - O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de 
promoção social.
§ 1º - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados 
para o lazer.
§ 2º - O Poder Público ampliará as áreas reservadas e pedestres.
Seção X
Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e Do Portador de Deficiência
51
Art. 155 - O Município, na formulação e aplicação de sua política social, visará, nos 
limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar a família 
condições para a realização de sua relevante funções sociais.
Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da 
paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, 
competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com 
a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coerciva por parte das instituições públicas.
Art. 156 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e 
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à 
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e 
a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - A garantia de absoluta prioridade compreende:
I - a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - a procedência a de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão 
público;
III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - o aquinhoamento privilegiados de recursos públicos nas áreas relacionadas 
com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que diz respeito a 
tóxicos à drogas afins.
§ 2º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou 
comissão aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 157 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas 
sócio-educativos e de assistência judiciárias, destinadas ao atendimento de criança e 
adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e 
incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e 
financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se ao completo atendimento, dos 
direitos constantes dessa Lei Orgânica.
§ 1º - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão 
organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento;
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial 
para a integração social de criança e adolescente;
III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim 
como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua 
execução.
§ 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e adolescentes 
preverão:
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, geridos pela sociedade civil;
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de 
violências contra crianças e adolescentes;
III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e 
acompanhamento às vítimas de negligências, abuso, maus-tratos, exploração e 
tóxicos.
§ 3º - O Município implantará e manterá, sem qualquer caráter repressivo ou 
52
obrigatório.
I - albergues, que ficarão a disposição das crianças e adolescentes desassistidos;
II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, 
assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, de 
expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida 
competência e sensibilidade no trabalho com criança e adolescentes.
Art. 158 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, 
no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão 
criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
Art. 159 - O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos, povoados e 
distritos, equipados para atender às lavanderias profissionais e a mulher de um 
modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho;
II - casas transitórias para mãe puérpera que não tiver moradia, nem condições de 
cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida;
III - casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de 
violência no âmbito da família ou fora dele;
IV - centros de orientação jurídica da mulher, formado por equipes 
multidisciplinares, visando atender a demanda nesta área;
V - centros de apoio e acolhimento a menina de rua que contemplem em suas 
especificidades de mulher;
Parágrafo Único - O Município obriga-se a fornecer monitores e ajuda financeira 
percapta para as creches comunitárias existentes, até que possa assumir direta ou 
indiretamente a totalidade delas.
Art. 160 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:
I - a participação na formulação de políticas para o setor;
II - o direito a informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre 
outras, da imprensa braille, da linguagem gestual, da sonorização, de semáforo 
e da adequação dos meios de transporte;
III - sistema especial de transporte para freqüência às escolas e clínicas 
especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte 
comum.
§ 1º - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na 
adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos 
trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores 
hidráulicos e demais condições técnicas que permitem o acesso adequado ao portador de 
deficiência.
§ 3º - O Poder Público implantará organismo executivo da política pública ao 
portador de necessidades especiais.
§ 4º - O não oferecimento de atendimento especializado ao portador de 
necessidades especiais, ou sua oferta irregular importa em responsabilidade da 
autoridade competente.
*emenda nº. 18/2008.
53
CAPÍTULO II
Da Ordem Econômica
Seção I
Da Política Urbana
SubSeção I
Disposições Gerais
Art. 161 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do 
bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, 
serão assegurados mediante:
I - formulação e execução do planejamento urbano;
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição especial adequada da população, das atividades sócio￾econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e 
comunitários;
IV - integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da 
área polarizada pelo Município;
V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de 
programas que lhes forem pertinentes.
Art. 162 - São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I - plano Diretor;
II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de 
posturas;
III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial 
progressivo e a contribuição de melhoria;
IV - transferência do direito de construir;
V - parcelamento ou edificação compulsórios;
VI - concessão do direito real de uso;
VII - servidão administrativa;
VIII - tombamento;
IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
Art. 163 - Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas 
distorções;
II - contenção de excessiva concentração urbana;
III - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos 
urbanos e comunitários;
IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos 
urbanos e comunitários;
V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de 
baixa renda;
VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio 
54
histórico, cultural, artístico e arqueológico;
VII - garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços 
coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificação destinada ao 
uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multi-familiar.
SubSeção II
Do Plano Diretor
Art. 164 - O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, contará:
I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras sociais, 
culturais e administrativas do Município;
II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao 
desenvolvimento social;
III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso de 
ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a 
atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras 
necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano 
Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecido;
Parágrafo Único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano 
plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano 
Diretor.
Art. 165 - O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - área de reurbanização;
III - área de urbanização restrita;
IV - área de regularização;
V - áreas destinadas a implantação de programa habitacional;
VI - áreas de transferências de direito de construir;
§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são destinadas:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não 
utilizados observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II, III, da Constituição da 
República;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização;
§ 2º - Áreas de urbanização são as que para a melhoria das condições urbanas, 
exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções 
existentes.
§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que 
a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidade e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, 
artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
55
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte tais como 
terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas;
§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, 
sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de 
equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º - Áreas de transferências de direito do construir são as passíveis de 
adensamento, observados os critérios estabelecidos na Lei de parcelamento, ocupação e 
uso do solo.
Art. 166 - A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o 
proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à 
implantação de programa habitacional.
§ 1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público 
imóveis para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como 
de programa habitacional.
§ 2º - Uma vez exercida a transferência do Direito de construir, o índice de 
aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 167 - A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do 
sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o 
controle das ações e diretrizes setoriais.
Parágrafo Único - Além do disposto no art. 167, o Poder Executivo manterá cadastro 
atualizado dos imóveis do patrimônio, estadual e federal, situados no Município.
Capitão Enéas, MG, 16 de Junho de 1990.
Vereador - David Lopes da Silva Vereador José Antônio Lopes da Silva 
Presidente Vice-Presidente
Vereador - José Marley dos Santos Vereador - Délio A. de Oliveira 
Filho
Secretário Relator
Vereador - Antônio Borges da Silva Vereadora - Antonália Maria S. 
Marques
Vereador - José Silvestre de Brito Vereador - Orlando Amaral 
Filho
Vereador - José Augusto da Rocha Vereador - Raimundo Praxedes 
Neto
Vereador - Sílvio Ferreira dos Santos
Atos das Disposições Transitórias
Art. 1º - Fica assegurado ao Servidor Público Municipal que tiver tempo de serviço 
prestado de 13 de Maio de 1967, o direito de computar esse tempo para efeito de 
56
aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no 
regime anterior aquela data.
Art. 2º - Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação da Lei Orgânica, 
proceder-se á à revisão dos direitos do Servidor Público Municipal inativo e do pensionista 
e à atualização do provento ou pensão a eles devidos, afim de ajustá-los ao disposto na 
Lei Orgânica.
Art. 3º - A administração pública municipal tem cento e oitenta dias para se adaptar 
às normas dos arts. 36, 40 e 41 da Lei Orgânica.
Art. 4º - O Município promoverá a ampliação, a recuperação e o aparelhamento das 
unidades municipais de ensino, no prazo máximo de doze meses posteriores à 
promulgação da Lei Orgânica.
Art. 5º - A elaboração do primeiro plano bienal de educação será iniciada em Junho 
de 1990, e dela participarão entidades representativas de pais e alunos e associações 
comunitárias sediadas no Município.
Art. 6º - Comissão Paritária instalada no prazo máximo de trinta dias da promulgação 
da Lei Orgânica, composta por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e 
de entidades representativas dos profissionais de educação, elaborará anteprojetos de 
leis referentes ao estatuto do magistério e ao quadro de pessoal das escolas municipais, 
os quais serão enviados ao Prefeito no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da 
instalação.
Parágrafo Único - O Poder Executivo enviará os projetos de lei elaborados com base 
nos anteprojetos mencionados, à apreciação da Câmara, no prazo máximo de trinta dias, 
contados do recebimento das propostas.
Art. 7º - O Município obriga-se a fornecer apoio técnico, material e financeiro às 
creches públicas.
Art. 8º - O Poder Executivo reavaliará todas as isenções, incentivos e benefícios 
fiscais em vigor e proporá ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Art. 9º - Ficam revogadas todas as concessões, permissões, cessões e autorizações 
de uso, assim como as locações, os arrendamentos e os comodatos de bem imóvel ou 
logradouro pertencentes ao patrimônio municipal, feitos a terceiros sem a licitação 
legalmente exigida, cabendo ao Poder Executivo promovê-la se houver interesse público 
relevante.
Art. 10 - O Município elaborará, no prazo de seis meses de promulgação da Lei 
Orgânica, plano plurianual de proteção e controle ambiental, incluindo diagnóstico e 
programas pormenorizados de preservação, reabilitação e melhoria de qualidade do meio 
ambiente.
Parágrafo Único - O percentual mínimo de área verde por habitante, previsto no art. 
146, V, da Lei Orgânica, deverá ser atingido no prazo máximo de cinco anos, sob pena de 
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 11 - O Plano Diretor será aprovado no prazo de doze meses a contar da 
promulgação da Lei Orgânica.
57
Parágrafo Único - O sistema de planejamento e informações de que trata o art. 158 
da Lei Orgânica deverá estar implantado no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 12 - A Lei disporá sobre a criação do Diário Oficial do Município.
Art. 13 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas 
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de Setembro de 
1967, é assegurada prioridade na aquisição da casa própria, desde que não a possua, ou 
para sua viúva ou companheira.
Art. 14 - Os poderes públicos Municipais promoverão edição popular do texto 
integral da Lei Orgânica, a qual será distribuída aos municípios por meio de escolas, 
sindicatos, associações e outras instituições representativas da comunidade, no prazo de 
180 dias.
Art. 15 - Fica criado áreas de reservas ecológicas e ambientais no Município de 
Capitão Enéas, as lagoas:
I - Lagoa de São João;
II - Lagoa do Bom sucesso em Caçarema; 
III - Lagoa do Furado Cumprido em Santana;
IV - Lagoa das Pedras, fazenda Lagoa do Peixe e Sabonete.
Art. 16 - Fica criado áreas de reservas ecológicas e ambientais do Município de 
Capitão Enéas, os rios:
I - Rio Verde Grande;
II - Rio Quem-Quem;
III - Rio São Domingos.
Art. 17 - Fica criado áreas de reservas ecológicas e ambientais do Município de 
Capitão Enéas, os Córregos:
I - Córrego de Manoel Vaqueiro, margem direita da sede;
II - Córrego do Chupé, margem esquerda da sede;
III - Córrego Seco, Barra do Córrego.
Art. 18 - Fica criado áreas de reservas ecológicas e ambientais do Município de 
Capitão Enéas, as serras:
I - Morro de São João;
II - Serra do Queixo;
III - Morro do Chapéu;
IV - Serra da Boa Vista.
Art. 19 - Fica criado áreas de reservas ecológicas e ambientais do Município de 
Capitão Enéas, Lapas e Grutas:
I - Lapa D’Água, serrado queixo;
II - Lapa Pintada, serrado queixo;
III - Gruta de Santo Antônio.
Art. 20 - Ficam criados servidões públicas de abastecimento de águas nas 
localidades de:
I - Ponte do Espinho no Rio Verde Grande;
II - Ponte José Esteves no Rio Verde Grande;
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III - Ponte da Vereda no Rio Verde Grande;
IV - Ponte da Água Branca ou João Mendonça no Rio Verde Grande;
V - Ponte da Barra no rio Verde Grande;
VI - passagem do João Preto no Rio Verde Grande, Fazenda Brejinho;
VII - Ponte do Agreste no Rio Verde Grande;
VIII - passagem do Juazeiro no limite dos Rios: Verde Grande e Quem-Quem;
IX - Ponte de Caçarema no Rio Quem-Quem;
X - Ponte do Quem-Quem da Caçarema para Quem-Quem;
XI - Ponte do Rio Quem-Quem no trajeto de Quem-Quem à Agreste;
XII - Córrego Cana Brava na localidade dos Paulistas;
XIII - brejo de Santa Maria na Fazenda de Domingos Alves Souto;
XIV - Córrego da Canabravinha na divisa de João Dias da Silva e Antônio 
Bernardino;
XV - Córrego de Manoel vaqueiro na Lagoinha;
XVI - Córrego do Chupé - tanque do Capitão;
XVII - Córrego do Chupé - barragem de Adão Rocha, localizada no perímetro urbano 
entre a sede e o bairro Santo Antônio;
XVIII - Barragem do Sapé;
XIX - Santana II no Córrego do Boqueirão.
Art. 21 - Fica criado o Parque Florestal, de preservação da Fauna e da Flora do 
Município de Capitão Enéas.
§ 1º - O executivo municipal tem o prazo de 24 meses a contar da promulgação da 
Lei Orgânica Municipal para efetivar as desapropriações necessárias a implantação e 
localização do Parque Florestal.
Art. 22 - Os loteamentos populares de iniciativa privada só serão aprovados se 
dotados de água, luz e cascalhamento. 
Parágrafo Único - As condições que se referem o artigo anterior só serão efetivadas 
mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 23 - Os loteamentos de chácaras só serão aprovados com área acima de 2.500 
m2
.
Parágrafo Único - As condições que se refere o artigo anterior só serão efetivadas 
mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 24 - O Município criará Distrito Industrial Municipal que servirá com 
exclusividade, a implantação de Micro e Pequenas Empresas assim definidas na lei.
Parágrafo Único - As condições que se referem o artigo anterior só serão efetivadas 
mediante autorização do Poder Legislativo
Art. 25 - O Município poderá criar através de convênio com a União, o Estado, 
manter os serviços Federais e Estaduais de segurança e justiça.
Parágrafo Único - Havendo interesse público local, poderá o Município alugar ou 
construir casas destinadas a residência do Juiz de Direito, do Promotor de Justiça e do 
Delegado de Polícia.
Art. 26 - Este ato terá vigência a partir de sua publicação.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Capitão Enéas, aos 16 do mês de Junho de 
1990.
Vereador - David Lopes da Silva
Presidente
Vereador - José Antônio F. da Silva
Vice-Presidente
Vereador - Délio A. de Oliveira Filho
Relator
Vereador - José Marley dos Santos
Secretário
Vereadora - Antonália Maria S. Marques
Vereador Orlando Amaral Filho
Vereador - Antônio Borges da Silva
Vereador - José Silvestre de Brito
Vereador - José Augusto Rocha
Vereador - Raimundo Praxedes Neto
Vereador - Sílvio Ferreira dos Santos

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