| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-12-06 |
| Ementa | Insere o §§ 2º ao 6º ao artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSE ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063 e-mail: camaracap(uai.com.br EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/ 2017 Insere o 88 2º ao 6º ao artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 215, X, do Regimento Interno c/c artigo 68, 8 5º, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais: Art. 1º - O artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar, acrescido dos 88 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 110 — A lei orçamentária anual compreenderá: 8 1º - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos... 82º — As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta por cento) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e Manutenção e desenvolvimento do Ensino, na proporção de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). g 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e Manutenção e desenvolvimento do Ensino, previsto nos incisos adstritos ao caput e ao 81º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices constitucionais. $ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere os incisos adstritos ao caput e ao 81º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS MG Certifico para fins de comprovação que este (a) E OEA foi publicarn (a) no quadro de Ê publicações da câmara «or neriodo de dd tl? a . Oreferidoé verdade o dou fe” Capitão Enéasf24 Ass do Servidor (a) RG/Matricuia conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária. 8 5º - As programações orçamentárias previstas nos incisos adstritos ao caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. & 6º - No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma do $ 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; “M - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IH - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. Art. 2º - Está emenda entra em vigor na data de sua Publicação. al de Capitão Enéas — MG, 06 de Dé bro de 2017. Cre Zoáres dos Santos Presidente 1º secretário