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norma nº 1/2017

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-12-06
EmentaInsere o §§ 2º ao 6º ao artigo 110 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
PRAÇA JOSE ÁLVARES DA SILVA, 268, CENTRO
CEP 39.445-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 3235-1059 / 3235-1063
e-mail: camaracap(uai.com.br
EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/ 2017
Insere o 88 2º ao 6º ao artigo 110 da
Lei Orgânica Municipal, e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
CAPITÃO ENÉAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 215, X, do Regimento Interno c/c artigo 68, 8 5º, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à
Lei Orgânica do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais:
Art. 1º - O artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Capitão Enéas, Estado de
Minas Gerais, passa a vigorar, acrescido dos 88 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte
redação:
“Art. 110 — A lei orçamentária anual compreenderá:
8 1º - Integrarão a lei orçamentária demonstrativos...
82º — As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta por cento) deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde e Manutenção e desenvolvimento do
Ensino, na proporção de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
g 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e
Manutenção e desenvolvimento do Ensino, previsto nos incisos adstritos ao caput e ao 81º
deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices
constitucionais.
$ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere
os incisos adstritos ao caput e ao 81º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENEAS MG
Certifico para fins de comprovação que este (a)
E OEA foi publicarn (a) no quadro de
Ê publicações da câmara «or neriodo de
dd tl? a . Oreferidoé
verdade o dou fe”
Capitão Enéasf24
Ass do Servidor (a)
RG/Matricuia
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
orçamentária.
8 5º - As programações orçamentárias previstas nos incisos adstritos ao caput deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
& 6º - No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma do
$ 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
“M - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IH - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 2º - Está emenda entra em vigor na data de sua Publicação.
al de Capitão Enéas — MG, 06 de Dé bro de 2017.
Cre Zoáres dos Santos
Presidente 1º secretário

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