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norma nº 903/2017

Tipo Lei
Número / Ano 903 / 2017
Date 2017-02-09
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria de Transportes e Transito no Município de Capitão Enéas no Estado de Minas Gerais
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PREFETURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS abinete do Prefeito - Procuradoria Juridica
AVenida Alencastro Guimaraes, 406 - Centro 
CEP 39 445-000 ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX (38) 3235 100 
CAPITÄOENEAs 
Projeto de Lei 002/2017 de 04 de Janeiro de 2017 
Dispõe sobre a criação da Secreta ria 
de Transportes e Transito no 
municipio de Capitão Enéas no 
Estado de Minas Gerais 
A população do Municipio de Capitao Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais na Cámara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinteLEl 
Art. 19- Fica criada a Secretaria de Transportes e Trånsito do município de Capitão Enéas-MG; 
Art. 20 A Secretaria de Transporte e Transito, tem por objetivo viabilizar, em 
consonáncia com as disposiçoes da legislaçao em vigor e das determinações do 
Conselho Nacional de Tránsito - CONTRAN, O planejamento e a execução das 
ações relativas a: 
I-transporte coletivo e individual de passageiros; 
Il- tráfego, trånsito e sistema viario, observando o planejamento municipal; II1- os serviços de transportes da Prerertura e a manutenção, suprimento e controle dos respectivos veiculos; ños temds que forem estabelecidos em 
regulamentaçao 
Art. 3° São da competência da Secretaria de Transporte e Tránsito as seguintes atribuições 
- elaborar estudos, planos, pesquisas e programas de Transportes Püblicos; Il- operacionalizar os planos propostos para o transportes públicos, assegurand Cumprimento dos niveis de serviços estabelecidos; Ill- executar as atividades referentes a permisSoes, concessões e registro dos serviços delegados pelo Município; 
Lei Nº 903 de 09 de Fevereiro de 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITAO ENEAS 
abinete do Prefeito- Procurado ria JuridiCa 
Avenida A Aiencastro Guimaräes, 406 Centra CEP 39 445-000 ESTADO DE MINAS GERAIS 
ONE/FAX (38) 3235 1001 CAPITÃOENÉASs 
Vplanejar e elaborar medidas, realizando estudos e procedendo à análise dos 
processos, envolvendo empreendimentos de tráfego; executar as ações de fiscalização de tránsito no âmbito do Municipio; 
V-executar em conjunto com as unidades da Secretaria Municipal de 
Educaçao, as ações de educação de tránsito necessárias ao engajamento 
da sociedade na obtenção do trânsito seguro; 
VIl-exercer as atividades de funciónamento e disciplinamento de 
estacionamentos rotativos, publicos e provados; 
VIl-regulamentar o uso da frota, X- classiticar os tipos de veículos oficiais 
X- classificar a forma para sua identificação; 
Xi- analisar asformas de aquisição e alienação mediante parecer técnico emitido 
pela Procuradoria Públiça e acompanhamento da Secretaria de Finançasse 
Tesouraria; 
XIl- organizar o uso da frota de veículos mediante sua real necessidade; 
XIlI- auterir o consumo e gasto dos combustiveis diariamente 
XIVCobrar, executar, descontar e penalizar o funcionario condutor da frota 
para fins de que este argue com as multas de trnsito e os danos causados 
internos ou externos do[ veículos em cöfiseduêicia de imprudência ou falta 
de zelo, via desconto em folha, respeitado o limite máximo imposto por lei. 
Art. 4 s recursos para instalação e funcionamento dos órgãos de tránsito e 
transporte municipal instituídos pela presente Lei são oriundos das seguintes fontes: 
. I- dotações consignadas no Orçamento do'Municipio; 
l- autorização de créditos suplementares, adicionais ou especiais I1- subvenções e auxilios de poderes publicos; IV-recursos provenientes de convênios e acordos firmados com entidades 
publicas, semipüblicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, 
nacional, estrangeiros ou internacionals; V- recursos provenientes de mutas decorrentes da atividade fiscalizadora da 
Secretaria Municipal de Transporte e Tränsito - SMTT. 
Parágrafo único. Os recursos em moeda corrente pertencentes à estrutura 
administrativa de trânsito, instituida pela resente lei serão, obrigatoriamente, 
depositados em banco oficial, ém conta especial aberta com tal finalidade.
Art. 5° Para a concessão dos objetivos da Secretaria de Transporte e Transito, a 
Prefeitura Municipal poderá manter parcerias através de acordos e convênios de 
cooperação técnica, firmadas com insttuigoes publicas ou privadas, 
governamentais ou não goverrnamentais, inacidrfeise internacionais. 
Art. 6° Os cargos da estrutura administrativa da Secretaria de Transporte e 
Trânsito serão, na forma da Lei, preenchidos mediante migração de funcionários 
. 
***| 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃQ ENEAS 
abinete do Prefeito -Procuradoria Jurfdica Avenida Alencastro Guimares, 4D6 -
Centro CEP 39. 445-000- ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITAOENEAs 
FONE/FAX: (38) 3235-1001 
publicos já efetivos no quadro de funcionários da Prefeitura de Capitão Enéas - MG 
Ou por nomeação do Prefeito Municipal da atual gestão, mediante ato proprio. 
Art. 7° - Para atender ás necessidades da estrutura administrativa responsavel pelo 
transporte e trânsito municipal definidos na presente lei, fica criado o cargo 
comissionado de Secretário Municipal de Transporte e Trnsito.
Parágrafo ÜUnico. Os demais cargos serão preenchidos de acordo com a 
disponibilidade de cargos e necessidade da estrutura administrativa do Municipio 
de Capitäo Enéas - MG. 
Art. 8 As adequações necessárias à compatibilidade das Leis Orçamentárias: 
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes OrçamentáMas Lei Orçamentária Anual, para o 
exercicio financeiro de 2017, decorrentes da presente lei, serão efetivados através 
da abertura de crédito adicional especial e/ou remanejamento de dotações 
constantes no orçamento do Municipio. 
Art. 99-A partir da vigência da presente Lei tiparevggada e extinta a obrigação pela 
realização da Secretaria de Obrás nos seguintea sélviços poblicos: 
Os serviços de transportes da Prefeitura e a manutenção, suprimento e 
controle dos respectivos veiculo0s; 
Art. 10° Fica o Chefe do Poder Executivo tupäipado'a regulamentar a presente 
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposiçoes em contrario. 
Capitão Enéas - MGg4 de Janeiro de 2017. 
PETRONIo MINEIROPE$OUZA Prefeito Municipal 
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