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norma nº 1002/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1002 / 2022
Date 2022-06-22
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Capitão Enéas; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadoria e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o Art. 40 da Constituição Federal; Autoriza a Adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar; e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
* es Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
PR Fone: (38) 3235-1001
E
LEI Nº 1.002 DE 22 DE JUNHO DE 2022
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAPITÃO ENÉAS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE
QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Capitão Enéas, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal. É
Parágrafo único. Os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Capitão Eneas a partir
da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Capitão Eneas é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e
para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Ep A
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O
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador
ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar: ou
Il — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano
de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art.
1º,
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 2
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em tilamen
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
2
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e o
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
Os servidores e membros do Município de Capitão Eneas de que trata o art. 3º desta
Lei.
Art. 8º. O Município de Capitão Eneas somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituida em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando (o)
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e
os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. 0 Município de Capitão Enéas é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou
no contrato e no regulamento.
$1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, qui,
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. >
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82º 0 Município de Capitão Eneas será considerado inadimplente em caso de
plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas Para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de Pagamento ou do repasse das contribuições;
ll — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
Vi -o compromisso da entidade de Previdência complementar de informar a
cabíveis.
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Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Capitão Enéas.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
|. esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas esociedades de economia mista;
Il. esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo
em qualquerdos entes da federação;
Hl. | optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
84º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime G O
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Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano dé beneficios Dan
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de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo (Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua
inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do
pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no
82º deste artigo não constituem resgate.
S 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 753, de 9 de
agosto de 2009, ou aquela que a vier a substituir, que exceder o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
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82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário,
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
IR sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei: e
IR recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio
por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo
único doart. 1º desta Lei.
82º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso Il deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
84º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias par
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. (
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E
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Capitão Eneas que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Engº. R
Prefeito Municipal
Este documento foi publicado nos
quadros de aviso da Prefeitura Municipal
de Capitão Enéas.
Capitão nas, 22, Ob (dd

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