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norma nº 1003/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1003 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Capitão Enéas com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
LEI Nº 1.003 DE 27 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, DE QUE TRATA A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021.
O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome
e no usode minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Capitão Enéas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão
Enéas — PREVCAP (CNPJ 73.591.539/0001-36), em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos5º-B e 5º-
C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento
especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT).
8 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias, com vencimento até 31 de outubro de
2021 (competência até setembro de 2021).
8 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até
30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de
Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos
artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas
previdenciárias dos servidores desteMunicípio à Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos | a IV do caput do art do
ADCT. a
é
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
O o pc
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa daaplicação de multa.
Parágrafo único. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo
devedor, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do
parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo
de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamentoaté o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescidas dejuros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,5% (cinco
décimos por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos
nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo
ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela,
inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo
não seja suficiente para fins de pagamentodas prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente fina
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalizaçã
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e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de
que trata esta Lei ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura
dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia vinte dos meses
subsequentes.
Art. 7º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos
das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município
(patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências a
partir de novembro de 2021, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 8º O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão
Enéas -PREVCAP deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
Il - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro paravinculação do FPM prevista no art. 5º; e
Hll— em caso de atraso em mais de três parcelas consecutivas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições emcontrário.
Este documento foi publicado no quadro de
avisos da Prefeitura Municipal de Capitão
Enéas.
Capitão Enéas, 27 / Ob / AOL,
Prefeito Municipal

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