| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Capitão Enéas com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021. |
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 LEI Nº 1.003 DE 27 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021. O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome e no usode minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Capitão Enéas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas — PREVCAP (CNPJ 73.591.539/0001-36), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos5º-B e 5º- C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 8 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021). 8 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores desteMunicípio à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos | a IV do caput do art do ADCT. a é MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Fone: (38) 3235-1001 O o pc Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa daaplicação de multa. Parágrafo único. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamentoaté o mês do pagamento. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas dejuros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,5% (cinco décimos por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamentodas prestações acordadas. Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente fina responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalizaçã MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica rms Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro Sea Fone: (38) 3235-1001 e vigorará até a quitação dos termos. Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia vinte dos meses subsequentes. Art. 7º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências a partir de novembro de 2021, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 8º O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Capitão Enéas -PREVCAP deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: Il - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro paravinculação do FPM prevista no art. 5º; e Hll— em caso de atraso em mais de três parcelas consecutivas. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário. Este documento foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Capitão Enéas. Capitão Enéas, 27 / Ob / AOL, Prefeito Municipal