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norma nº 1004/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1004 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Capitão Enéas com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
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MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
Fone: (38) 3235-1001
E EAR EE DU E
LEI Nº 1.004 DE 27 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS COM O REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, DE QUE TRATA A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021.
O Povo do Município de Capitão Enéas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de minhas
atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município
de Capitão Enéas com o Regime Geral de Previdência Social - Instituto Nacional do
Seguro Social, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto nos artigos 116 da Emenda Constitucional nº 113 de
2021 e art. 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do
parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
81º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
patronais devidas pelo Município ao RGPS, contribuições não repassadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias, com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência
até setembro de 2021).
82º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30
de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência
do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 116 da
EC nº 113/2021 e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas
previdenciárias dos servidores desteMunicípio à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, conforme disposto nos incisos | a IV do caput do art. 115 do AD
MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Av. Alencastro Guimarães, 406, Centro
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Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento, com dispensa daaplicação de multa.
Parágrafo único. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados do
parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior
até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescidas de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamentoaté o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescidas dejuros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,5% (cinco
décimos por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos
nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo
ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive
dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja
suficiente para fins de pagamentodas prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos e
vigorará até a quitação dos termos.
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Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que
trata esta Lei ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia vinte dos meses
subsequentes.
Art. 7º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências a partir de novembro
de 2021, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos
do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rescindir os parcelamentos de
que trata esta lei:
Il- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro paravinculação do FPM prevista no art. 5º, e
Ill- em caso de atraso em mais de três parcelas consecutivas.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Este documento foi publicado no quadro de
Prefeito Municipal avisos da Prefeitura Municipal de Capitão
Enéas.
Capitão Enéas, 7) Ob | 4049

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