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norma nº 967/2021

Tipo Lei
Número / Ano 967 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Capitão Enéas com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS/Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica
Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro
CEP 39. 445-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
FONE/FAX: (38) 5235-1001
LEI 967 DE 30 DE MARÇO 2021.
DISPÓE SOBRE o , REPARCELAMENTO IDE
DEBITOS DO MUNICIPIO DE CAPITAO ENEAS
COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS/SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL Do BRASIL E A PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
O Povo do Municipio de Capitão Enéas, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e O Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer e firmar termo
de reparcelamento dos débitos do Municipio de Capitão Enéas com o instituto
Nacional de Seguridade Social—INSS/Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional , no valor de R$ 336.577,91. referentes
aos parcelamentos nº 2460262 e 2486132 firmados no ano de 2019 e não pagos
pela gestão anterior do Município,
Art. 2º- O prazo de vigência do acordo mencionado no Artigo 1“ fica limitado a 60
(sessenta) meses.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o direito de
solicitar junto a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional - PGFN a revisão e/ou correção dos valores devidos caso verifique,
posteriormente, a assinatura do acordo a ocorrência de algum tipo de incorreção
ou falha no sistema de cálculo e cobrança das tarifas e sua devida atualização e
juros.
Art. 3º — O parcelamento a que se refere a presente Lei será de pagamento de
uma entrada no valor de R$ 67.315,58 (sessenta e sete mil trezentos e quinze
reais e cinquenta e oito centavos) e 59 parcelas mensais de R$4.563,76 (quatro
mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). a serem
descontadas do repasse mensal dO Fundo de Participação dos Municipios — FPM
destinado ao Municipio.
*/ W1" -/
A.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS
Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica
Avenioa Alencastro Gutmarães, 406 — Centro
CEP 39. 1145—000 — ESTADO DE MINAS GERAlS
.V.?
,.
&, FONE/FAX. (38) 3235—1001
Art. 4º — Para a amortização das parcelas da dívida de que trata esta Lei, com
vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias
do Municipio. previstas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário, por
Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando—se para este fim.
o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 5º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos necessários
estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as
regulamentações necessárias.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tendo eficácia a
contar da data da contratação do parcelamento com a Receita Federal do Brasil.
Art. 7º — Revogam-se as disposições ntrário.
&
Capitão Enéas — MG, 30 de Março de
REINAL
Prefeito de Capit o Enéas

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