| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 967 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de Capitão Enéas com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS/Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito — Procuradoria Jurídica Avenida Alencastro Guimarães, 406 — Centro CEP 39. 445-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS FONE/FAX: (38) 5235-1001 LEI 967 DE 30 DE MARÇO 2021. DISPÓE SOBRE o , REPARCELAMENTO IDE DEBITOS DO MUNICIPIO DE CAPITAO ENEAS COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Do BRASIL E A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. O Povo do Municipio de Capitão Enéas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e O Prefeito Municipal, em seu nome e no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer e firmar termo de reparcelamento dos débitos do Municipio de Capitão Enéas com o instituto Nacional de Seguridade Social—INSS/Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional , no valor de R$ 336.577,91. referentes aos parcelamentos nº 2460262 e 2486132 firmados no ano de 2019 e não pagos pela gestão anterior do Município, Art. 2º- O prazo de vigência do acordo mencionado no Artigo 1“ fica limitado a 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. Fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o direito de solicitar junto a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN a revisão e/ou correção dos valores devidos caso verifique, posteriormente, a assinatura do acordo a ocorrência de algum tipo de incorreção ou falha no sistema de cálculo e cobrança das tarifas e sua devida atualização e juros. Art. 3º — O parcelamento a que se refere a presente Lei será de pagamento de uma entrada no valor de R$ 67.315,58 (sessenta e sete mil trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos) e 59 parcelas mensais de R$4.563,76 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). a serem descontadas do repasse mensal dO Fundo de Participação dos Municipios — FPM destinado ao Municipio. */ W1" -/ A. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS Gabinete do Prefeito - Procuradoria Jurídica Avenioa Alencastro Gutmarães, 406 — Centro CEP 39. 1145—000 — ESTADO DE MINAS GERAlS .V.? ,. &, FONE/FAX. (38) 3235—1001 Art. 4º — Para a amortização das parcelas da dívida de que trata esta Lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias do Municipio. previstas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando—se para este fim. o disposto nos Artigos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir atos necessários estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. tendo eficácia a contar da data da contratação do parcelamento com a Receita Federal do Brasil. Art. 7º — Revogam-se as disposições ntrário. & Capitão Enéas — MG, 30 de Março de REINAL Prefeito de Capit o Enéas