| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 802 / 2011 |
| Date | 2011-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 3 MIO ”WL «& '? “ tn « suerte-me , A MUNiCIPAL DE “.A?! «Jªya, tig-s:; £ [Lili Capitão Enéas,-»— ; . ...-M ...a... e; Projeto de Lei nº,“ deWM de 2011. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da ' ' ' ' ra rovidências. ',íillClFlO DE »APITÃO ENÉAS - MC :_ .«Ã N') _lLLWm: Fls: ALDO LA RE.NPREFEITO MUNI Sancionada “JBL/ll / lj A Câmara Municipal de Capitão Enéas — MG, aprovou e eu, Prefeito do Municipio, sanciono a creu seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, & 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo: I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; ll —- orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; lll — disposições sobre a politica de pessoal e serviços extraordinários; lV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio; V — equilíbrio entre receitas e despesas; Vl — critérios e formas de limitação de empenho; Vll -— normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Vlll — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; lX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Xl — definição de critérios para inicio de novos projetos; Xll — definição das despesas consideradas irrelevantes; Xlll — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. Parágrafo Único. 0 anexo referente ao item I deste artigo será encaminhado em conjunto com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165. 5 2", da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Municipio, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 012 acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010— 2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. 5 1º. O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. & 2º. O projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, Seção li Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção i Das Diretrizes Gerais Art. 3“. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções e programas. de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013. Art. 4". O orçamento fiscal, discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art, 5º. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos. órgãos, autarquias, e demais entidades em que o Município, Art. 6“. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: i — texto da lei; II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4320/1964; lil — quadros orçamentários consolidados; iV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; VI — Anexo de Metas Fiscais Vii — Anexo de Riscos Fiscais VIii —Anexo de Metas e Prioridades da Administração. Parágrafo Primeiro. Os anexos previstos nos incisos Vi e Vil serão emcaminhados ao Poder Legislativo Municipal em ocasião de entrega do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Segundo. A anexo previsto no inciso VIII será enviado ao Poder Legislativo ao final das audiências públicas a serem realizadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2012, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, prºjetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos de receita resulta do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8“. O Poder Executivo colocara à disposição do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 9ª. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de Outubro de 2011, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11, A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo debito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República. 5 tº. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Municipio. 5 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Subseção ll Das Diretrizes Específicas do Orçamento de investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 5 53, inciso ll, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: l— gerados pela empresa; II — oriundos de transferências do Municipio; lll — oriundos de operações de crédito internas e externas; lV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores, . Subseção lll Das Disposições Relativas a Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art.13 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. E x i 5 1ª. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da divida. 5 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-ã às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República. Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção IV Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no minimo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Seção III Da Politica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 5 1º, inciso II, da Constituição da Republica, observado o inciso ! do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, 5 1ª. Alem de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. & 2“. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os ªê Bº º do art. 169 da Constituição da República, Subseção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras An. 19. Se durante o exercicio de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo e' de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo e de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributario-administrativos, visando a racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I — atualização da planta genérica de valores do Municipio; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e ens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VlI — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; Vlll — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; lX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança; )( — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 22, O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. & tº, Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2012. & 2ª, No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes. inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 5 1º deste artigo. Seção V Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2012 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2011 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26, As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: i — para elevação das receitas: . a — a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; e — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. lI — para redução das despesas: a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso ll do 5 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 5 1ª. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | —- as despesas com pessoal e encargos sociais; ii — as despesas com benefícios previdenciários; iII — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; iV — as despesas com PASEP; V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. & 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. ª 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e pubiicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 5 4ª. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas. adotar-se—ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de o role de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. “ Art, 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 5 1º. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apºio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 5 2ª. Merecerã destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. & 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIIl Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: [ - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura: ll — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; lll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao publico, voltadas para as ações relativas ao ensino, saude, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; [| — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressa das as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 33, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art, 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se—ão a fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificaro cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou altera-Ia. & 1“. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, 5 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente. ê 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas. ressalvadas as que atendam as exigências do art, 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saude, Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República. Seção lX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art 38, É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Municipio contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo om o art. 116 da Lei nº 8666/1993. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art, 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato proprio, ate 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 5 1ª. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Municipio, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012, os seguintes demonstrativos: ] — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Ii — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art, Bº da Lei Complementar nº 101/2000. 5 2”. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Municipio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012; 5 3ª. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primario estabelecida nesta Lei. Seção Xi Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art, 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2“ desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I — estiverem compativeis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei; ll — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro; llI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público, IV — os recursos alocados destinarem—se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele CUJa execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012. CUJO cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no 5 sº do art. 16 da Lei Complementar nº 101/200 são ZN consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos i e ii do art. 24 da Lei nº 8666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção Xlll Do Incentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercicio financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I— elaboração da proposta orçamentária de 2012, mediante regular processo de consulta; II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 54“, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferencia, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei. 5 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 5 2“. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4320/1964 e da Constituição da República. 5 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. 5 2ª. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos crrcunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequênci cancelamentos de dotações propostos. /7 ACOMISSÁO DE . ...,. "...m. CÁMARA MUNlClPAL DE CAPiiÃO ENÉÃÉ“ EM...Á Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 5 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, Art 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração e proposta. Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; lI — benefícios previdenciários; III — amortização, juros e encargos da divida; IV — PIS-PASEP; V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Municipio; e Vl — outras despesas correntes de carater inadiável, & 1“ As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. ª 2“ Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso Vl do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2012 para fins do cumprimento do disposto no ari. 16 da Lei Complementar n“ 101/2000. Art. 49, Em atendimento ao disposto no art. 4“, 55 1º, 2º e 3" da Lei Complementar nº 101/2000, serão enviados ao Legislativo Municipal em conjunto com o Projeto de Lei Orçamentária Anual os seguintes anexos: I— Anexo de Metas Fiscais; II — Anexo de Riscos Fiscais. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Capitão Enéas — MG, 14 de outubro de 2011. R_e o eixeira oi,, ºu «Mamá... # PRESIDENTE CÁMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA. 268. CEN'I'R CEP 39445-000 - ESTADO DE MINAS GFRAÍ FONE/FAX“ (38)3335'1059'3335 1063 S A N C | O N lx, D A e-níail: Maraca uai. com. br (QQ/...[] //, PREFEI'Ú MUNICIPIL EMENDA ADITIVA Nº 01/2011, AO PROJETO DE HCI N“ 24/2011 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências”. Artigo lº — Fica acrescentado 0 & 3“. ao art. 2º do Projeto de Lei Nº 24/2011 com a A seguinte redação: ".U cmg DE CAPITÃO chi/LS - "An.? _ . MILMWW Sancionada «111.29 // fr/F & 3º- O projeto de Lei Orçamentária para 2011 camera mações específicas ao atendimento das necessidades da população infanto-juvenil do Município. Art. 2“ - Revogam-se as disposições contrárias. Câmara Municipal de Capitão En-s. 01 de novembro 20] [ Chi/M., “. CÁMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO ENÉAS PRAÇA JOSÉ ALVARES DA SILVA. 268, CEN'l'RO CEP 39445-000 - ESTADO DE MlNAS 6 , : CX 0 “ª A D A % “à,/f FONE/FAX: (38) 32354059 % ' 32354 e-mail: camaracagªual combr EMENDA ADITIVA N“ 02/2011, AO PROJETO DE LEI Nº 24/2011 que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências”. Artigo 1” — Fica acrescentado () % 3“ e inciso I. ao art. 45 de projeto de Lei N" 24/201 l. com a seguinte redação: Parágrafo 3" - 0 repasse da Câmara deverá ser aplicado integralmente na manutenção da mesma, sendo vedado à devolução de receita ao Poder Executivo. 1 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, no caso de satisfeitas todas as necessidades da Câmara, a proposta de devolução de receita ao Ex o_ deverá ser submetida à discussão e votação do plenário. ,. “W ' MWà A Lzêu'gl S anclonada 2.1“. ; () ; (Lseí a..—9932? EM 0? %ÍÉÍÚÉW DEM PRESIDENTE