CÂMARA
SESS MUNICIPAL
DECAPITÓLIO Mitos
=,
se
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026
Ementa: Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para pagamento de
horas máquinas pela cessão de máquina motoniveladora (patrol) do CIMLAGO -
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Lago de Furnas.
Autor: Cristiano Geraldo da Silva - Prefeito Municipal
Relator: Gabriel Sansoni da Mata
I1 — RELATÓRIO E ANÁLISE:
O Projeto de Lei Ordinária nº 09, de 22 de janeiro de 2026, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a abertura de crédito
adicional especial no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinado ao
pagamento de horas máquinas pela cessão de máquina motoniveladora (Patrol)
pertencente ao CIMLAGO - Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios
do Lago de Furnas.
A abertura do crédito especial se dá mediante anulação parcial de dotação
orçamentária existente, em conformidade com o disposto no art. 43, 81º, inciso
III, da Lei Federal nº 4,320/64, estando devidamente indicada a dotação a ser
criada, bem como a fonte dos recursos.
A matéria é de competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso
I, da Constituição Federal, sendo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
por tratar-se de matéria orçamentária, em consonância com a Lei Orgânica
Municipal.
Não se verifica, portanto, qualquer afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, da separação dos poderes ou da moralidade administrativa.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
No que se refere à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva
e adequada, observando a estrutura normativa exigida, não sendo constatados
vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade formal.
Ressalta-se, apenas, a existência de erro material no art. 1º do Projeto de Lei,
onde consta a palavra “retroescavadeira”, quando, conforme a ementa, a
justificativa e o objeto da proposição, o correto é “máquina motoniveladora
(patrol).
Trata-se de erro meramente material, passível de correção por emenda de
redação, não comprometendo a legalidade, a constitucionalidade ou o mérito da
proposição.
tE.
ines, CÂMARA
* MUNICIPAL
To DECAPITÓLIO ad
Diante do exposto, o relator opina pela constitucionalidade, legalidade e boa
técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026, ressalvada a
necessidade de correção de erro material no art. 1º, manifestando-se FAVORÁVEL
à sua tramitação e aprovação, com a devida adequação da redação.
IV - CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores João
Getúlio Martins, e Renato José da Silva, conforme dispõe o art. 54 do Regimento
Interno, em reunião realizada no dia 09 de fevereiro de 2026, acompanham o voto
do relator ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026.
Capitólio, 09 de fevereiro de 2026
BRIEL NSONI DA MATA
Reldtor da CLIR
JS se EA AA
Presidente da CLIR
ESA
RENATO JOSÉ DA SILVA