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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Capitólio 
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° , DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA 
UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR 
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO 
DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO 
SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, 
DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA 
PARTEIRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a 
seguinte Lei Ordinária: 
Art. 1°. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal 
a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que 
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função 
da jornada de trabalho completa de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Parágrafo único. A remuneração será reduzida proporcionalmente no caso 
de carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Art. 2°. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico 
(VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não 
sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias 
variáveis, individuais ou transitórias. 
Art. 3°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não 
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e 
não será incorporada aos vencimentos ou às remuneracões dos profissionais 
contemplados. 
Art. 4°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores, a título de Assistência Financeira 
Complementar, para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 4,0
31.11.-Axoacaptts21.1Q,inz,,..g.0y,ilr Rua Monsen or Mano a SI veira. 
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CAPÍÍÓUO
Capitátio 
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responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do 
seu cumprimento em caso de não custeio pela União Federal. 
Art. 5
0. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores 
municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e 
parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, 
destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de 
que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do 
STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 
1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la. 
Art. 6°. O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o 
recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS 
(1-41.r.c• /nc-.+c, ,e ene erIrs rin‘s 
Art. 7°. O pagamento da diferença salarial, a título de complementariedade 
da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos 
respectivos servidores, previstos na Lei Municipal n° 796, de 27 de junho de 1990. 
Art. 8°. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o 
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar n° 
001, de 05 de abril de 1995. 
Art. 9°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com 
rubrica específica. 
Art. 10. Em caso de recebimento de parcelas relativas aos meses 
anteriores, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento 
na parcela subsequente ao repasse, na medida dos valores recebidos e nos 
prazos definidos na legislação do Ministério da Saúde. 
Art. 11. A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de 
crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das 
obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor r i data de sua publicação, com efeitos a 
contar de 01 de maio de 2023. 
Prefeitura Municipal de Capitólio, 04 de setembro de 2.023. 
Cristiano G aldo da Silva 
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11() Centro Capitólio/ MG 
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CAPITOLIO 
Ao limo. Sr. 
Gabriel Sansoni da Mata 
Presidente da Câmara Municipal de Capitólio 
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa 
Legislativa Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre a regulamentação da 
assistência financeira complementar repassada pela União Federal, visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que 
instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do 
auxiliar de enfermagem e da parteira, e dá outras providências. 
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e 
regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a 
título de assistência financeira complementar, visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso 
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de 
Enfermagem e da Parteira, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função 
da jornada de trabalho completa de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla os profissionais 
enfermeiros, técnicos enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, com o 
valor de referência sendo o piso do enfermeiro na importância de R$ 4.750,00. 
Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 
3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 
2.375,00). 
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 
de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 
2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência 
financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e 
prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de 
pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da 
assistência financeira complementar serão consignados no orçamento geral da 
União com dotação própria e exclusiva. 
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, 
expedida pelo Ministério da Saúde, estabeleceu os critérios e parâmetros para 
transferência de recursos, a título da assistência financeira complementar da União 
Federal, destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício 
de 2023 e seguintes. 
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Capitólio 
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Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos 
no anexo da Portaria, além da previsão de atualização, processamento e 
reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores 
a serem transferidos a titulo de assistência financeira complementar da União 
destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. 
Portanto, necessário prever, através de lei, que o pagamento do valor 
adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União Federal, 
permanecendo a tabela salarial da categoria inalterada no Município, contudo, a 
diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será 
custeada pela assistência financeira complementar da União Federal, garantindo 
assim o cumprimento integral da referida Lei. 
Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de 
assistência financeira complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa 
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de 
não custeio, por qualquer motivo. 
A União é a responsável pelo referido custeio que, segundo decisão do 
STF, proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da 
assistência financeira complementar transferida pela União Federal, não existindo 
tal responsabilidade em caso de inexistência da assistência financeira. 
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica 
necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso 
salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e 
parteiras, mediante a transferência da assistência financeira complementar da 
União, prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022. 
Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto 
de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando 
nesta oportunidade, protestos de estima apreço. 
Prefeitura Municipal de Capitóli 04 de Setembro de 2023. 
Cristiano Ge a do da Silva 
Prefei Municipal 
onsen or amo a i veira, (37) 3373-0300 ca itoliorn ov.br 
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