| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Capitólio r S" • CAIVIAKf- " C3f.list_. LM: CAPITÓt..“.. O 9 :10;13 13:31 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° , DE 04 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Capitólio, Sr. Cristiano Geraldo da Silva, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei Ordinária: Art. 1°. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único. A remuneração será reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 2°. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remuneracões dos profissionais contemplados. Art. 4°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores, a título de Assistência Financeira Complementar, para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 4,0 31.11.-Axoacaptts21.1Q,inz,,..g.0y,ilr Rua Monsen or Mano a SI veira. 11C) e it ro (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br 0frail CAPÍÍÓUO Capitátio I, r, E r P N responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União Federal. Art. 5 0. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la. Art. 6°. O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (1-41.r.c• /nc-.+c, ,e ene erIrs rin‘s Art. 7°. O pagamento da diferença salarial, a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores, previstos na Lei Municipal n° 796, de 27 de junho de 1990. Art. 8°. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Complementar n° 001, de 05 de abril de 1995. Art. 9°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 10. Em caso de recebimento de parcelas relativas aos meses anteriores, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento na parcela subsequente ao repasse, na medida dos valores recebidos e nos prazos definidos na legislação do Ministério da Saúde. Art. 11. A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023. Art. 12. Esta lei entra em vigor r i data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. Prefeitura Municipal de Capitólio, 04 de setembro de 2.023. Cristiano G aldo da Silva Prete'IT municipal Jurialcmos..4.w cl,rau,,,,..t,_, .. 9 Rua Monsenhor Mário da Silveira, 11() Centro Capitólio/ MG ej (37) 3373-0300 capitoliorng,gov.br F., ;"' • i:79EêtràS - CÂMARA C apit • o11. lo rAf- AL. 01. 0 9 CAPITOLIO Ao limo. Sr. Gabriel Sansoni da Mata Presidente da Câmara Municipal de Capitólio Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, e dá outras providências. A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de assistência financeira complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla os profissionais enfermeiros, técnicos enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do enfermeiro na importância de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00). Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, expedida pelo Ministério da Saúde, estabeleceu os critérios e parâmetros para transferência de recursos, a título da assistência financeira complementar da União Federal, destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. wri ic.offica jp.m..gov. r tia onsen or ano a Si.velra. 110 Centro Ca t '1 , / MC (37) 3373-0300 capitoliomg.gov.br Capitólio r r Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da Portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. Portanto, necessário prever, através de lei, que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União Federal, permanecendo a tabela salarial da categoria inalterada no Município, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela assistência financeira complementar da União Federal, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei. Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de assistência financeira complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo. A União é a responsável pelo referido custeio que, segundo decisão do STF, proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da assistência financeira complementar transferida pela União Federal, não existindo tal responsabilidade em caso de inexistência da assistência financeira. Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, mediante a transferência da assistência financeira complementar da União, prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022. Desse modo, sendo esta a justificativa que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima apreço. Prefeitura Municipal de Capitóli 04 de Setembro de 2023. Cristiano Ge a do da Silva Prefei Municipal onsen or amo a i veira, (37) 3373-0300 ca itoliorn ov.br 110 Centro Captt olio • NIC";