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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Tipo de Matéria: Projeto de Lei Complementar nº 03/2026
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 67 de 23 de outubro de 2025, que dispõe
sobre a estrutura organizacional, administrativa e de pessoal do Poder Legislativo
do Município de Capitólio e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Capitólio
Relator: José Sirlei Ávila
I — RELATÓRIO E ANÁLISE:
Trata-se do Projeto de Lei Complementar no 03/2026, de iniciativa da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, que promove alterações na Lei Complementar nº
67/2025, com as seguintes providências:
a) criação de 01 (uma) vaga de provimento efetivo para o cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais;
b) criação de 02 (duas) vagas temporárias para o cargo de Atendente da Unidade
de Atendimento Integrado - UAI;
c) reajuste de remuneração de cargos efetivos e de livre nomeação;
d) adequação de vencimentos de empregos públicos.
A proposição encontra-se instruída com justificativa, estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e respectiva retificação, atendendo às exigências formais
aplicáveis à matéria.
II — TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO:
A iniciativa é formalmente adequada, porquanto compete privativamente à Mesa
Diretora propor matérias que disponham sobre a organização administrativa,
estrutura de cargos e regime jurídico dos servidores do Poder Legislativo, em
consonância com àa autonomia administrativa e organizacional assegurada ao
Legislativo Municipal pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno.
Não se verifica invasão de competência do Poder Executivo, uma vez que a
proposição restringe-se à estrutura interna da Câmara Municipal.
A fixação e alteração de remuneração de servidores públicos exigem lei específica,
conforme determinação constitucional, requisito devidamente observado na
presente proposição.
A criação de cargo efetivo observa a regra constitucional do concurso público para
investidura, não havendo afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
No que se refere às vagas temporárias destinadas à Unidade de Atendimento
Integrado - UAI, conforme ofício CMC nº 238/2026 recebido em resposta ao
questionamento feito por este relator à Presidência da Câmara, cumpre destacar
que tais funções decorrem de convênio firmado com a Secretaria de Estado de
Câmara Municipal de C apitólio
CÂMARA
MUNICIPAL
* DE CAPITÓLIO
Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG/MG, com vigência determinada
de 60 (sessenta) meses. A natureza temporária das vagas não se limita ao prazo
contratual individual, mas decorre da própria transitoriedade da atividade
desempenhada, a qual está condicionada à vigência do instrumento convenial. O
serviço prestado pela UAI não integra, de forma permanente, as atribuições
institucionais típicas do Poder Legislativo, podendo cessar com o término do
convênio.
Desse modo, à existência de prazo certo e a vinculação direta ao ajuste celebrado
com o Estado configuram elemento objetivo de transitoriedade, justificando
juridicamente a previsão de vagas temporárias.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta clareza, coerência e adequada
sistematização normativa, não se constatando vícios de constitucionalidade,
legalidade ou de redação que impeçam sua regular tramitação.
III - VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, considerando a regularidade formal da iniciativa, a competência
do órgão proponente, a observância das exigências constitucionais e legais
pertinentes e a adequação da técnica legislativa empregada, o relator manifestase FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
03/2026.
IV -— CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos
vereadores João Getúlio Martins e Renato José da Silva, conforme dispõe o art. 54
do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 26 de fevereiro de 2026,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar no 03/2026.
Capitólio, 26 de fevereiro de 2026
OSÉ SIRLEI
AAÁVILA
Relator da CLIR (em substituição)
: td
Presidente da CLIR